SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091968-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA ABERTURA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA, À NATUREZA INSTRUMENTAL DA MEDIDA, AO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E À IRREVERSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de adjudicação compulsória inversa c/c obrigação de fazer e perdas e danos, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.2. A embargante sustenta a existência de omissões, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre a circunstância de que a abertura da matrícula individualizada dependeria de ordem judicial, sobre a alegada natureza meramente instrumental da medida, acerca do risco ao resultado útil do processo e sobre a inexistência de irreversibilidade da providência postulada, postulando, ainda, o prequestionamento da matéria.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar os fundamentos relativos à tutela de urgência, especialmente quanto à natureza da medida, ao risco ao resultado útil do processo e à alegada irreversibilidade da providência; e (ii) verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscussão da conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses deduzidas pela recorrente ao concluir que a abertura de matrícula individualizada possui natureza satisfativa, não constitui mera providência administrativa desvinculada da controvérsia principal e demanda análise aprofundada da situação registral do imóvel, da documentação contratual, da cadeia dominial e da eventual repercussão perante terceiros.6. Também restou expressamente consignado que a agravante não demonstrou, de forma concreta, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, inexistindo circunstância excepcional apta a evidenciar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual foi mantida a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência.7. A referência ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil foi empregada como fundamento complementar de cautela, diante dos efeitos decorrentes da alteração da situação registral imobiliária, inexistindo omissão quanto ao tema.8. O inconformismo da embargante revela mera pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.9. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam compelir o órgão julgador a reapreciar fundamentos já enfrentados no acórdão, com o propósito de rediscutir a conclusão adotada acerca da ausência dos requisitos da tutela de urgência, sendo inadmissível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal."___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, caput e § 3º, 995, parágrafo único, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0045469-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 27.07.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0003788-30.2026.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 13.04.2026.