Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA ABERTURA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA, À NATUREZA INSTRUMENTAL DA MEDIDA, AO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E À IRREVERSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de adjudicação compulsória inversa c/c obrigação de fazer e perdas e danos, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.2. A embargante sustenta a existência de omissões, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre a circunstância de que a abertura da matrícula individualizada dependeria de ordem judicial, sobre a alegada natureza meramente instrumental da medida, acerca do risco ao resultado útil do processo e sobre a inexistência de irreversibilidade da providência postulada, postulando, ainda, o prequestionamento da matéria.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar os fundamentos relativos à tutela de urgência, especialmente quanto à natureza da medida, ao risco ao resultado útil do processo e à alegada irreversibilidade da providência; e (ii) verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscussão da conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses deduzidas pela recorrente ao concluir que a abertura de matrícula individualizada possui natureza satisfativa, não constitui mera providência administrativa desvinculada da controvérsia principal e demanda análise aprofundada da situação registral do imóvel, da documentação contratual, da cadeia dominial e da eventual repercussão perante terceiros.6. Também restou expressamente consignado que a agravante não demonstrou, de forma concreta, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, inexistindo circunstância excepcional apta a evidenciar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual foi mantida a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência.7. A referência ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil foi empregada como fundamento complementar de cautela, diante dos efeitos decorrentes da alteração da situação registral imobiliária, inexistindo omissão quanto ao tema.8. O inconformismo da embargante revela mera pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.9. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam compelir o órgão julgador a reapreciar fundamentos já enfrentados no acórdão, com o propósito de rediscutir a conclusão adotada acerca da ausência dos requisitos da tutela de urgência, sendo inadmissível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal."___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, caput e § 3º, 995, parágrafo único, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0045469-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 27.07.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0003788-30.2026.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 13.04.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0091968-85.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Design Empreendimentos Ltda. em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0037623-72.2026.8.16.0000 (mov. 30.1/AI), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de adjudicação compulsória inversa c/c obrigação de fazer e perdas e danos.Em suas razões de embargar, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado: (i) a circunstância de que a abertura da matrícula individualizada do imóvel dependeria de ordem judicial, conforme informação constante do mov. 27.2 dos autos originários, bem como a alegada natureza meramente instrumental da providência postulada; (ii) a tese de que a tutela de urgência estaria amparada no risco ao resultado útil do processo, previsto autonomamente no art. 300 do Código de Processo Civil, e não apenas na existência de perigo de dano patrimonial; e (iii) a alegada inexistência de risco concreto de irreversibilidade da medida, sustentando que a abertura da matrícula individualizada não implica transferência da propriedade nem adjudicação do imóvel.Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado e, para fins de prequestionamento, pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados na petição recursal (mov. 1.1/ED).A parte Embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Cabem embargos declaratórios quando a decisão recorrida é viciada por erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1022 do CPC). Tais fundamentos, contudo, devem ser bem compreendidos.Obscuridade, no dizer de Luis Guilherme Aidar Bondioli, caracteriza-se “pela impossibilidade de apreensão total de seu (da decisão) conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas” (Embargos de Declaração, Saraiva, p. 101).Evidentemente, esse vício pode decorrer de má expressão redacional ou da própria confusão de raciocínio, mas de qualquer forma significa a falta de clareza a respeito do quanto decidido, ou dos motivos da decisão. Logo, crítica a respeito do raciocínio em si mesmo, quando devidamente exposto, não permite os embargos, não se caracterizando o vício.A contradição é um dos vícios mais graves da decisão judicial. Ocorre em três hipóteses, quais sejam a incompatibilidade entre proposições da parte decisória, entre proposição contida na parte decisória e no dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do acórdão (José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 25ª ed., p. 156). Note-se que o vício é interno à decisão judicial, não havendo contradição entre afirmativas do ato judicial e outros elementos de convicção (documentos, perícias etc.).Omissão ocorre quando não há manifestação a respeito de questão sobre a qual o Juízo deveria se pronunciar. Anote-se, a respeito, que "somente com a resposta jurisdicional completa é que se terá condições de saber por que o fundamento que uma das partes ou terceiro reputa essencial não o é e em que medida o fundamento ou os fundamentos empregados pela decisão são realmente suficientes para embasá-la" (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 198). Como se sabe, o Juízo não precisa abordar todos os fundamentos trazidos pelas partes, apenas os necessários para o julgamento.Erro material, por fim, pode ser entendido como um 'escancarado engano', um equívoco “tão acentuado que o preparo não exigiria um verdadeiro reexame nem um profundo rejulgamento da causa. Um simples alerta mostrar-se-ia suficiente para a necessária reformulação do entendimento equivocamente manifestado”, conforme entende Humberto Theodoro Jr (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 50ª ed., p. 1082).No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.As alegações deduzidas pela embargante revelam mero inconformismo com a conclusão alcançada por esta Câmara, pretendendo, em verdade, novo julgamento da controvérsia sob fundamentos já suficientemente apreciados.No tocante à alegada omissão quanto à circunstância de que a abertura da matrícula individualizada dependeria de ordem judicial, bem como acerca da natureza instrumental da medida, não assiste razão à embargante.O acórdão foi expresso ao consignar que: "... a providência requerida possui inequívoco caráter satisfativo, na medida em que busca antecipar efeitos diretamente relacionados ao próprio mérito da demanda principal. Destarte, a abertura de matrícula individualizada não constitui mera providência administrativa desvinculada da controvérsia principal, mas medida intimamente relacionada à própria regularização registral pretendida pela agravante, produzindo relevantes repercussões jurídicas perante o sistema registral imobiliário e eventuais terceiros interessados."Também restou consignado que: "Nessa perspectiva, a concessão da tutela antecipada exige cautela redobrada, sobretudo diante da necessidade de análise aprofundada acerca da situação registral do imóvel, da regularidade do parcelamento do solo, da documentação contratual apresentada, da cadeia dominial e da eventual repercussão da medida perante terceiros."Percebe-se, portanto, que o acórdão enfrentou precisamente a tese recursal de que a providência possuiria natureza meramente instrumental, concluindo, de forma fundamentada, em sentido contrário.O fato de a serventia registral ter informado depender de ordem judicial para abertura da matrícula individualizada não possui aptidão para afastar essa conclusão.Isso porque a necessidade de prévia autorização judicial apenas evidencia a inexistência de possibilidade de adoção da providência pela via administrativa, não desnaturando seus efeitos jurídicos nem afastando a conclusão de que a medida postulada antecipa providência diretamente relacionada ao próprio objeto litigioso da demanda.Além disso, a circunstância invocada não se revela suficiente para alterar o fundamento determinante do acórdão, consistente na ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.Com efeito, o julgamento consignou expressamente que, embora se pudesse admitir, em sede de cognição sumária, certa plausibilidade jurídica da pretensão, não se encontrava demonstrado o requisito da urgência, afirmando que: "No caso concreto, ainda que se admita, em juízo de cognição sumária, certa plausibilidade jurídica nas alegações da agravante quanto à existência do vínculo contratual e da necessidade de futura regularização registral do imóvel, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano concreto, atual e iminente."Na mesma linha, registrou-se que: "Isso porque a agravante não demonstrou a existência de circunstância excepcional apta a justificar a imediata intervenção jurisdicional antes da formação do contraditório e da adequada instrução processual."E, ainda: "Não há elementos nos autos que evidenciem risco iminente de alienação do imóvel, constrições judiciais, prejuízos financeiros imediatos, cobranças fiscais, risco de perecimento do direito ou qualquer outra situação concreta capaz de comprometer o resultado útil da demanda."Desse modo, diversamente do que sustenta a embargante, o acórdão não restringiu a análise da urgência à demonstração de prejuízo patrimonial.Ao contrário, apreciou expressamente a inexistência de circunstância concreta capaz de comprometer o resultado útil da demanda, concluindo que a agravante não comprovou situação excepcional apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela antes da formação do contraditório e da instrução processual.Não se verifica, portanto, a omissão apontada quanto ao art. 300 do Código de Processo Civil.De igual modo, não prospera a alegação de ausência de manifestação acerca da irreversibilidade da medida.O acórdão expressamente consignou que: "Cumpre salientar, ainda, que o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda que não se trate de irreversibilidade absoluta, a alteração da situação registral imobiliária possui aptidão para produzir efeitos relevantes e potencialmente complexos, recomendando-se maior prudência jurisdicional."A fundamentação adotada demonstra que a referência ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil foi utilizada como elemento adicional de cautela na apreciação da tutela provisória, diante da natureza da providência requerida e de seus reflexos perante o sistema registral imobiliário e terceiros, não constituindo fundamento isolado ou determinante para o desprovimento do agravo.Aliás, não se pode perder de vista que o recurso originário foi interposto contra decisão interlocutória de natureza precária que indeferiu tutela de urgência.Nesse contexto, a cognição exercida pelo Tribunal permaneceu necessariamente limitada ao exame da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sem qualquer antecipação do julgamento definitivo da demanda originária.E, como expressamente consignado no acórdão embargado, tais requisitos não se encontravam simultaneamente demonstrados.A propósito, concluiu-se que: "Assim, ausente demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como considerando a natureza satisfativa da medida pretendida e a necessidade de aprofundamento da instrução probatória quanto ao próprio objeto principal da demanda, revela-se acertada a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência."E, ao final: "Diante de todo o exposto, verifica-se que a agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, especialmente no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, limitando-se a invocar alegações genéricas de insegurança jurídica decorrentes da ausência de regularização registral do imóvel."Logo, as alegações deduzidas nos presentes embargos traduzem mera irresignação com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDEM APLICÁVEIS AO CASO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045469-43.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 27.07.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MÉRITO. (...) Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível seu acolhimento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, se o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. (...).(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003788-30.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.04.2026) Assim, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, nos termos supra articulados.Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, desde que o tribunal superior reconheça a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma, hipótese não verificada no caso concreto.
|