Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso de apelação cível. Validade e requisitos da Certidão de Dívida Ativa para execução fiscal de IPTU. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, extinguindo o processo, sem resolução do mérito e condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. O Município sustenta a validade da certidão, alegando que ela atende aos requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, e requer o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a válida a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal.III. Razões de decidir3.1 A Certidão de Dívida Ativa (CDA) contém os elementos essenciais exigidos pela legislação, como identificação do devedor, origem e natureza do crédito, valores e fundamentos legais, permitindo a compreensão da obrigação pelo executado.3.2 A exigência legal é que a CDA indique a quantia devida e a forma de cálculo dos acréscimos, não sendo necessária a demonstração detalhada da memória de cálculo no próprio título.3.3 A presunção de certeza e liquidez da CDA só pode ser afastada diante de vício substancial que comprometa a identificação da obrigação ou inviabilize o direito de defesa, o que não ocorreu no caso.3.4 Dessa forma, a CDA é título executivo válido para a execução fiscal, motivo pelo qual a sentença que declarou sua nulidade deve ser cassada para permitir o prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que contenha a identificação do devedor, a discriminação da origem e natureza do crédito tributário, os fundamentos legais da cobrança e a indicação da forma de cálculo dos acréscimos legais, ainda que sem demonstrativo detalhado da evolução da dívida, constitui título executivo válido e apto a embasar a execução fiscal._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 485, I, § 7º, 803, I, e 924, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.02.2006; Súmula 392/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006615-78.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 43.1) interposto pelo Município de Paranaguá contra o comando da sentença (mov. 40.1), proferida pelo d. juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, nos autos do processo de Execução Fiscal, que tramitou em face de Paulo Mitsitoshi Kimura.In casu, o D. Juízo a quo declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA que instruiu o executivo fiscal e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 803, inciso I, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária. Em suas razões recursais, o Apelante se insurge afirmando que a CDA é válida, pois se reveste de todos os requisitos constantes do artigo 2.º, parágrafo 5.º, da Lei n.º 6.830/80, e bem como do art. 202 do Código Tributário Nacional. Ademais, aponta que a Certidão de Dívida Ativa indica o débito como "PREDIAL", denotando trata-se de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Ademais, sustenta a possibilidade de substituição da CDA para a correção de erros formais ou materiais, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Não foi aberto prazo para a apresentação das contrarrazões, eis que a parte executada não constituiu advogado para os autos.A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos em sede do juízo de retratação de que trata o art. 485, § 7º do Código de Processo Civil (mov. 46.1).Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, dispensa o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1 º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento. Ainda, consoante o entendimento consolidado no Tema nº 395/STJ (REsp nº 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição de apelação.Portanto, conheço o presente recurso. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALO Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais preveem os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa. Vejamos: Art. 202, CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução. Neste sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. (...) 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.
4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006) destaquei Pois bem.No caso em apreço, o Município de Paranaguá, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 8343/2003, ajuizou a Execução Fiscal em 14.10.2003, em face de Paulo Mitsitoshi Kimura, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 1.199,13 (um mil cento e noventa e nove reais e treze centavos).Todavia, o D. Juízo a quo, ao analisar a CDA que instrumentaliza a Execução Fiscal, constatou que o referido título executivo padece de irremediável vício de nulidade, deixando de conferir obrigação certa, líquida e exigível, vez que apresenta omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do Código Tributário Nacional, quais sejam: “a) indeterminação dos Critérios de Atualização: A CDA limita-se a citar, de forma genérica, os 'Artigos da Lei Complementar no. 06/2000' para fundamentar a cobrança de correção, juros e multa. Não há, contudo, a demonstração analítica do índice de correção monetária aplicado, nem a especificação da taxa de juros utilizada para se chegar ao montante total atualizado; b) ausência de Demonstrativo de Evolução: Embora constem colunas para 'Correção', 'Juros' e 'Multa', o título não demonstra a forma de capitalização nem os termos iniciais exatos para o cálculo dos encargos sobre o valor originário de cada exercício; c) Imprecisão Legal: A mera menção a dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 06/2000, sem a indicação clara do coeficiente e da base de cálculo aplicada em cada período, retira do devedor a possibilidade de conferir a exatidão da dívida, ferindo o contraditório”. Irresignado, o Município exequente sustenta que a CDA é válida e eficaz e, portanto, dotada de veracidade, legitimidade e exigibilidade inerentes ao ato administrativo. Pois bem. Ao examinar o título executivo que embasa a presente execução fiscal, não se constatam as irregularidades apontadas na sentença.A Certidão de Dívida Ativa contém os elementos essenciais exigidos pela legislação de regência, dentre os quais se destacam a identificação do sujeito passivo, a discriminação da origem e da natureza do crédito tributário, os exercícios fiscais a que se refere a cobrança, os respectivos vencimentos, os valores originários lançados, bem como os acréscimos de correção monetária, juros e multa incidentes sobre o débito.Além disso, constam expressamente do título os fundamentos legais da exação, com indicação dos arts. 65 e seguintes da Lei Complementar Municipal n.º 06/2000, relativamente ao IPTU, bem como dos arts. 88 e 89 do mesmo diploma legal, que disciplinam a incidência dos encargos moratórios. Portanto, diversamente do consignado pelo Juízo de origem, não se trata de mera referência genérica e incapaz de identificar o suporte normativo da cobrança, mas de indicação suficiente das disposições legais que lastreiam a constituição do crédito tributário e seus consectários legais.Também não prospera a conclusão de que a CDA seria nula por suposta ausência de demonstrativo detalhado da evolução da dívida ou dos critérios matemáticos empregados para o cálculo dos encargos. Isso porque os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF exigem a indicação da quantia devida e da forma de cálculo dos acréscimos legais, não impondo, contudo, a elaboração de memória discriminada e pormenorizada dos cálculos no próprio título executivo.Com efeito, a exigência de que a CDA contenha toda a memória de cálculo da dívida extrapola os requisitos legalmente previstos e acabaria por confundir a necessidade de identificação do crédito executado com a demonstração analítica de cada operação aritmética utilizada para a sua atualização. O que a lei exige é que o devedor tenha condições de compreender a origem da obrigação, o fundamento normativo da cobrança e os critérios jurídicos empregados para a apuração do montante exigido, requisitos estes plenamente observados no caso concreto.Ademais, não se olvide que a presunção de certeza e liquidez atribuída à Certidão de Dívida Ativa somente pode ser afastada diante da demonstração de vício substancial capaz de comprometer a identificação da obrigação executada ou inviabilizar o exercício do direito de defesa. Ausente tal circunstância, não se justifica o reconhecimento da nulidade do título.Nesse contexto, verifica-se que a CDA n.º 8343/2003 observa os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, constituindo título executivo hábil a amparar a cobrança judicial do crédito tributário perseguido.Desse modo, a sentença deve ser reformada, porquanto reconheceu nulidade não evidenciada nos autos.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação manejado, nos termos da fundamentação.
|