SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018425-26.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CDA Nº 8400/2021. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO IMÓVEL, DOS DÉBITOS COBRADOS, DOS VALORES EXIGIDOS E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DAS EXAÇÕES. DISCRIMINAÇÃO EXPRESSA DOS TRIBUTOS QUE COMPÕEM A COBRANÇA. IPTU FUNDAMENTADO NOS ARTIGOS 65 A 92 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 06/2000. TAXA DE COLETA DE LIXO FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 154 A 162 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 110/2009 E NO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.046/2009. ORIGEM E NATUREZA DOS CRÉDITOS ADEQUADAMENTE ESPECIFICADAS. INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADA PARA A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2017 e 2018, extinguindo o processo sem resolução do mérito. O Município requer a reforma da decisão para que a execução fiscal prossiga regularmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais para sua validade, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a nulidade declarada na sentença. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo a correta identificação do crédito tributário. 4. A CDA discrimina individualmente o IPTU e a Taxa de Lixo, indicando os valores, a fundamentação legal e os critérios de atualização, multa e juros, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada, pois não houve demonstração de irregularidade nem instauração de contraditório pela parte executada. 6. Dessa forma, não se configura nulidade da CDA, devendo ser reformada a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se configura quando o título executivo preenche os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 803, I, 924, I, e 485, I; LC nº 6/2000, arts. 65 a 92 e art. 239, § 1º; LC nº 110/2009, arts. 154 a 162; L. nº 3.046/2009, art. 24, p.u.; Lei nº 2.172/2000, arts. 1º e 2º.