Ementa
EMENTA:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CDA Nº 8400/2021. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO IMÓVEL, DOS DÉBITOS COBRADOS, DOS VALORES EXIGIDOS E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DAS EXAÇÕES. DISCRIMINAÇÃO EXPRESSA DOS TRIBUTOS QUE COMPÕEM A COBRANÇA. IPTU FUNDAMENTADO NOS ARTIGOS 65 A 92 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 06/2000. TAXA DE COLETA DE LIXO FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 154 A 162 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 110/2009 E NO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.046/2009. ORIGEM E NATUREZA DOS CRÉDITOS ADEQUADAMENTE ESPECIFICADAS. INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADA PARA A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2017 e 2018, extinguindo o processo sem resolução do mérito. O Município requer a reforma da decisão para que a execução fiscal prossiga regularmente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais para sua validade, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a nulidade declarada na sentença.
III. Razões de decidir
3. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo a correta identificação do crédito tributário.
4. A CDA discrimina individualmente o IPTU e a Taxa de Lixo, indicando os valores, a fundamentação legal e os critérios de atualização, multa e juros, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. A presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada, pois não houve demonstração de irregularidade nem instauração de contraditório pela parte executada.
6. Dessa forma, não se configura nulidade da CDA, devendo ser reformada a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e provida para afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento:
A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se configura quando o título executivo preenche os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.
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Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC,
arts. 803, I, 924, I, e 485, I; LC nº 6/2000,
arts. 65 a 92 e art. 239, § 1º; LC nº 110/2009,
arts. 154 a 162; L. nº 3.046/2009, art. 24,
p.u.; Lei nº 2.172/2000,
arts. 1º e 2º.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018425-26.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0018425-26.2021.8.16.0129, da Comarca de Paranaguá/PR – Vara da Fazenda Pública, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR e Apelada JACIRA MENDES EUSEBIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR contra a sentença de mov. 26.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0018425-26.2021.8.16.0129, que declarou, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 8400/2021 e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 803, inciso I, 924, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 29.1), o Município sustenta, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa observa todos os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. Afirma que a CDA identifica de forma expressa os tributos cobrados, discrimina os respectivos valores, individualiza o imóvel objeto da tributação e apresenta os fundamentos legais da cobrança, inexistindo qualquer vício apto a comprometer o exercício da ampla defesa. Defende, ainda, que a inscrição em dívida ativa não constitui novo lançamento tributário, tratando-se apenas de formalização de crédito previamente constituído por lançamento de ofício, sendo incabível a conclusão de que eventual correção da CDA importaria em novo lançamento. Sustenta, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da CDA nos termos do artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal ou, sucessivamente, oportunizar a substituição do título executivo. A magistrada de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da decisão de mov. 32.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR em face de JACIRA MENDES EUSEBIO, objetivando a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2017 e 2018, inscritos em dívida ativa sob a CDA nº 8400/2021 (mov. 1.1). A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 8400/2021, sob o fundamento de que o título não individualizaria adequadamente a natureza dos créditos exigidos e não conteria elementos suficientes quanto aos critérios de atualização monetária, juros e multa. O Juízo de origem entendeu, em síntese, que a utilização da expressão “IPTU e/ou Taxas Conexas”, aliada à ausência de demonstração analítica dos critérios de atualização e à suposta insuficiência da fundamentação legal indicada na CDA, impediria a exata identificação dos créditos exigidos e comprometeria o exercício da ampla defesa do executado.
Todavia, não se verifica a apontada nulidade Pois bem. Para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 202, do CTN: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” O artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais também dispõem sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa e elenca os mesmos do Código Tributário Nacional: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” No caso concreto, o exame da CDA nº 8400/2021 demonstra o atendimento dos requisitos legais para sua validade. Observa-se que o título executivo identifica expressamente a contribuinte JACIRA MENDES EUSEBIO, indica seu CPF, descreve o imóvel vinculado à tributação, informa a inscrição imobiliária nº 09.6.11.074.0414.001, discrimina cada inscrição em dívida ativa, individualiza os valores originários, correção monetária, multa e juros incidentes, bem como apresenta detalhamento específico dos tributos exigidos.
Com efeito, diferentemente do consignado na sentença, a CDA não se limita à expressão genérica “IPTU e/ou Taxas Conexas”. O próprio título executivo discrimina, de forma individualizada, os tributos que compõem a cobrança, indicando expressamente as rubricas “IMPOSTO PRED. TERRIT. URBANO” e “TAXA DE LIXO”, com a correspondente decomposição dos valores exigidos para cada débito inscrito. Também consta na certidão a respectiva fundamentação legal da cobrança, consignando-se expressamente que o IPTU decorre dos artigos 65 a 92 da Lei Complementar Municipal nº 06/2000 e que a Taxa de Lixo possui fundamento nos artigos 154 a 162 da Lei Complementar Municipal nº 110/2009 e no artigo 24, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.046/2009. O artigo 65 da Lei Complementar 06/2000 institui o IPTU e define seu fato gerador, consistente na propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, o que evidencia a correlação direta entre o fundamento legal indicado na CDA e a exação cobrada: “Art. 65. O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel, por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, localizado na zona urbana ou em área de sua expansão.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, nas condições em que o imóvel se encontrar.”. De igual modo, a Taxa de Coleta de Lixo possui expressa previsão nos artigos 154 a 162 da Lei Complementar Municipal nº 110/2009 e no artigo 24 da Lei Municipal nº 3.046/2009. O artigo 154 da Lei Complementar nº 110/2009 define como fato gerador da exação a efetiva prestação dos serviços de coleta de lixo urbano domiciliar e de detritos orgânicos, ou a sua colocação à disposição do contribuinte, ao passo que o artigo 24 da Lei Municipal nº 3.046/2009 estabelece os respectivos valores da taxa. Tal circunstância evidencia a correlação direta entre os fundamentos legais indicados na CDA e a exação exigida, permitindo a perfeita identificação da origem e da natureza do crédito tributário cobrado, veja-se: “Art. 154. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a efetiva prestação dos serviços de coleta de lixo urbano domiciliar e detritos orgânicos ou a sua colocação à disposição do contribuinte.
Art. 24. Ficam fixados o valor anual da Taxa de Coleta de Lixo em: (...)”. Assim, ao indicar expressamente os dispositivos legais que instituem e disciplinam a Taxa de Coleta de Lixo, a CDA possibilita ao contribuinte identificar precisamente a natureza da cobrança e os fundamentos normativos da exação, afastando a conclusão de que o título contenha descrição genérica ou insuficiente do crédito executado. De igual forma, a CDA apresenta os fundamentos normativos relativos à atualização monetária, multa e juros, indicando expressamente o artigo 239, §1º, da Lei Complementar nº 06/2000, os artigos 1º e 2º da Lei nº 2.172/2000, bem como os artigos 88 e 89 da Lei Complementar nº 06/2000. Embora não exista demonstração matemática exaustiva das operações de cálculo realizadas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, para fins de validade da CDA, é suficiente a indicação da forma legal de incidência dos encargos, não se exigindo memória integral de cálculo quando os elementos constantes do título permitem a compreensão da composição do crédito e o exercício do contraditório. Nesse contexto, as informações constantes da CDA possibilitam a perfeita identificação da origem, da natureza e da extensão da obrigação tributária, inexistindo prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECLARADA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO DO ENDEREÇO COMPLETO NA CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TÍTULO QUE APRESENTA TODOS OS ELEMENTOS FORMAIS DE VALIDADE EXIGIDOS. INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL DISCRIMINADA NA CDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 9 DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. ART. 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ (LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2000) QUE PREVÊ A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. CONSTITUIÇÃO PRESUMIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SOMENTE AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002931-29.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá em face da sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que a CDA não preenchia os requisitos legais necessários. O apelante requer a reforma da decisão para que a execução fiscal prossiga.2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal é válida, considerando o preenchimento dos requisitos legais para sua constituição e se houve nulidade na sentença que a declarou inválida.3. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, não havendo nulidade.4. A cobrança se refere ao IPTU e Taxas, com a origem da dívida e os dispositivos legais correspondentes devidamente apresentados.5. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se configura quando estão presentes todos os requisitos legais para sua validade, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007290-51.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.04.2026) Cumpre registrar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada demonstrar eventual irregularidade apta a afastar a eficácia do título executivo, o que sequer ocorreu no presente caso, em que não houve citação da executada nem instauração de contraditório. Desse modo, não se constata a apontada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que o título executivo preenche os requisitos legais exigidos para sua validade, inexistindo prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, para afastar a nulidade da CDA e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
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