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Processo:
0006626-10.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal ao fundamento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de fundamentação legal do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação clara do índice de atualização monetária, de modo que resta inviabilizada a defesa do contribuinte.4. A jurisprudência estabelece que a nulidade da CDA não pode ser sanada por emenda ou substituição quando o vício atinge a essência do lançamento tributário.IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, II, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, e art. 485, I e IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0125641-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 23.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002269-12.2021.8.16.0145, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 17.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0019259-83.2021.8.16.0014, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 11.07.2023.