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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade, o colegiado conheceu negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante, conforme ementa abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PORFUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente nos autos de cumprimento de sentença, considerando a aplicação das normas processuais pertinentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I e Súmula 150 do STF.4.A prescrição intercorrente foi configurada à luz da redação original do art. 921 do CPC5. No presente caso, em 18.07.2018 houve a suspensão do feito por ausência de localização de bens, iniciando-se, a partir de então, o prazo ânuo de suspensão, ao término do qual, em 19.07.2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, estando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente, desde 19.07.2024, tendo em vista a ausência de diligências positivas aptas a interromper o prazo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença apelada porfundamento diverso._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, §5º, I e 206-A; CPC/2015, art. 921, § 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000398-85.2007.8.16.0096, Rel.: Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 26.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004619- 93.2016.8.16.0097, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 15.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002628-68.2009.8.16.0084, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 15.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000489-37.2006.8.16.0121, Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda, j. 04.05.2026.A parte executada, ora embargante, insurge-se contra o acórdão, alegando, em síntese: (i) omissão em relação a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021; (ii) omissão no tocante a ausência de inércia do exequente; (iii) a necessidade de manifestação expressa sobre os artigos 14 e §1°, 921, §4°, 924, inciso V, 927, inciso III e 1.056 do Código de Processo Civil.Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, e o prequestionamento da matéria.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação do acórdão embargado. É o breve relatório
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.Dessa forma não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.E, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não padece de qualquer vício. As teses deduzidas no recurso foram devidamente analisadas e fundamentadamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.O embargante sustenta a ocorrência de omissão em relação a ausência de inércia/desídia no caso concreto e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, por isso pleiteia o acolhimento dos embargos e prequestionamento da matéria.Este Colegiado reconheceu a prescrição intercorrente com base na redação original do art. 921 do Código de Processo Civil.Assim, manteve a sentença por fundamento diverso. Do acórdão, colhe-se:“Em 17/03/2026, o douto Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução de mérito (mov. 515).O fundamento da sentença foi o transcurso do prazo prescrição desde a primeira diligência infrutífera ocorrida em 13/01/2020 (mov. 164), nos seguintes termos:(...)A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18/03/2016, houve relativa e considerável diferenciação do procedimento adotado pelo Código anterior, passando assim a prever o artigo 921 doCPC/2015 (em sua redação originária):(...)Da interpretação do mencionado dispositivo se conclui que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser o término do prazo de suspensão do feito, por ausência de bens penhoráveis, e, somente a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o prazo prescricional iniciado. Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195 em 27/08/2021, foi conferida nova redação ao artigo 921 do CPC, vindo a sacramentar o entendimento do legislador de 2015, isto é, buscando dar efetividade e devida duração razoável aos processos, imponto uma atuação diligente e responsável a fim de localizar e penhorar efetivamente bens em nome do devedor, evitando com isso a eternização do trâmite de processos executivos. Confira-se:(...)Observe-se, contudo, que em atenção ao contido no art. 14 do CPC, a nova redação conferida ao artigo 921, pela Lei nº 14.195/2021, somente passou a produzir efeitos para os atos processuais posteriores a 27/08/2021.Pois bem.Feitas as considerações acima, importa consignar que o cumprimento de sentença foi suspenso em 18/07 /2018 (mov. 146), com base na ausência de localização de bens penhoráveis (movs. 128). O feito foi desarquivado a partir de 12/06/2019 (movs. 148/149), e, no decorrer de 2020, foram realizadas diligências que se mostram infrutíferas: Sisbajud (movs. 164 e 183), Renajud (mov. 190), Infojud (mov. 207) e CNIB (movs. 222/228). Logo após, restou determinada nova suspensão em 26/11/2020 (mov. 247), também com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis (movs. 234/238). O feito voltou a prosseguir em 2022, com a realização de duas tentativas de localização de bens via Sisbajud, ambas com resultado negativo (movs. 266, 268 e 286). No decorrer dos anos de 2023 e 2025, ocorreram apenas diligências sem êxito, são elas: Renajud (movs. 326 e 457), Infojud (mov. 374), Sisbajud (mov. 426). Saliento que, em 03/04/2025, foi elaborada certidão listando todas as diligências realizadas nos autos, conforme mov. 469.1. Posteriormente a realização de busca via CENSEC (mov. 481), o feito foi arquivado provisoriamente no período de 01/09/2025 e 25/01/2026 (movs. 503/504). Em 23/02/2026, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (mov. 510).No caso em análise, em 18.07.2018 (mov. 146) houve suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, iniciando-se, a partir de então, o prazo ânuo de suspensão, ao término do qual, em 19.07.2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Assim, possível afirmar que neste meio tempo não houve penhora de bens aptas a suspender o prazo prescricional, analisando os marcos temporais apontados acima, tem-se que em 19.07.2024 operou-se a prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe a redação original do art. 921, do CPC. Patente, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, eis que desde a data da suspensão do processo por ausência de bens, após a entrada em vigor do novo CPC, transcorreu o prazo de suspensão e de prescrição, uma vez que não houve penhora de bens do devedor durante esse lapso temporal.(...)Por tudo que restou exposto, considerando que a redação original do art. 921, do CPC, já previa que a não localização de bens do devedor ensejaria a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sendo que após este período inicia-se a contagem do prazo prescricional, e que no caso em análise deve ser aplicado o prazo quinquenal, tenho que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida, por fundamento diverso.Por fim considerando a ausência de fixação de ônus sucumbenciais deixo arbitrar honorários recursais ante o desprovimento do recurso.Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.” – Sem destaque no original.Ao contrário do sustentado pelo embargante, inexiste omissão no acórdão, visto que o reconhecimento da prescrição ocorreu por fundamento diverso, com base na redação original do art. 921 do Código de Processo Civil.Em suma, não houve aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, sendo irrelevante para o deslinde da celeuma a existência de inércia ou desídia do exequente.Oportuno mencionar que constou na fundamentação do acórdão “que em atenção ao contido no art. 14 do CPC, a nova redação conferida ao artigo 921, pela Lei nº 14.195/2021, somente passou a produzir efeitos para os atos processuais posteriores a 27/08/2021”.Dessa forma, não há qualquer omissão sobre a tese levantada pelo embargante. O acórdão enfrentou, de maneira direta, fundamentada e coerente, todas as questões relevantes suscitadas no recurso, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao interesse da parte.A insurgência do embargante na verdade se revela mero inconformismo que não pode ser acolhido pela via dos embargos de declaração, porquanto este recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, inclusive, esta Câmara já decidiu:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MANEJADO PELO ORA EMBARGANTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACÓRDÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DO ALEGADO PELO ORA EMBARGANTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS – DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA – QUESTÃO RELATIVA AO AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS – OMISSÃO NÃO CONSTATADA.3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004420-38.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.11.2025) – Sem destaque no original.Cabe esclarecer, por fim, que no tocante ao pedido de prequestionamento, observa-se que o acórdão já enfrentou diretamente a matéria questionada, o que afasta a alegação de omissão e demonstra a inexistência de necessidade de nova manifestação específica para esse fim.Cumpre ressaltar, ademais, que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adota a teoria do prequestionamento implícito, considerando como incluídas no acórdão, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, in verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que a irresignação manifestada traduz apenas inconformismo com o resultado do julgamento do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos.Adverte-se, desde já, sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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