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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026285-15.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE BURACO EM VIA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I – CASO EM EXAME. Autor que sofreu queda de motocicleta ao atingir buraco existente em via pública, encoberto pelo acúmulo de água e sem sinalização. Condenação do Município ao pagamento de R$ 2.122,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.II – APELO DO MUNICÍPIO. NÃO PROVIMENTO. Pretensão de afastamento da responsabilidade civil. Não acolhimento. Falha no dever de conservação e sinalização da via pública suficientemente demonstrada. Nexo causal evidenciado pelo conjunto probatório. Alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Autor que declarou trafegar entre 50 e 60 km/h, no período noturno e sob chuva. Ausência, contudo, de prova de velocidade incompatível com a via ou de que a conduta do motociclista tenha contribuído para o evento. Buraco encoberto pela água e sem sinalização adequada. Pedido subsidiário de redução dos danos morais igualmente rejeitado.III – APELO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. Pretensão de majoração dos danos morais para valor não inferior a R$ 100.000,00. Descabimento. Quantum de R$ 10.000,00 adequado às circunstâncias concretas. Acidente que ocasionou lesões físicas e posterior quadro de celulite infecciosa. Perícia que reconheceu a plausibilidade da relação entre o ferimento, a exposição ambiental e a infecção, posteriormente resolvida, sem incapacidade permanente. Alegado nexo entre o acidente e a insuficiência venosa posteriormente diagnosticada. Inexistência. Prova pericial expressa no sentido de se tratar de condição crônica e independente, sem relação causal direta ou indireta com o trauma ou a infecção.IV – CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Incidência da Taxa Selic, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, observados os respectivos termos iniciais das verbas indenizatórias, até a expedição do requisitório. A partir de então, observância dos critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025. Honorários recursais. Desprovimento integral do recurso do Município. Majoração da verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.V – DISPOSITIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.