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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EZEQUIEL DA SILVA SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, em face de r. sentença proferida nos autos de Ação de Responsabilização Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0026285-15.2024.8.16.0019 (mov. 171.1).Consta dos autos, que o autor ajuizou a demanda sustentando, em síntese, que, em 12 de junho de 2023, enquanto conduzia sua motocicleta pela Rua Siqueira Campos, no Município de Ponta Grossa, sofreu queda em razão da existência de buraco não sinalizado na via pública, o qual se encontrava encoberto por água pluvial e resíduos de esgoto em virtude das chuvas. Alegou ter sofrido lesões físicas e danos em sua motocicleta, bem como que as escoriações em seu joelho esquerdo teriam ocasionado posterior quadro de celulite infecciosa. Ao final, postulou a condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 3.310,02 (três mil, trezentos e dez reais e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. Durante o processamento do feito, foi reconhecida sua conexão com a Ação de Responsabilização Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0025893-75.2024.8.16.0019, igualmente ajuizada por Ezequiel da Silva Santos em face do Município de Ponta Grossa, determinando-se o julgamento conjunto das demandas (mov. 10). Sobreveio sentença ao mov. 171.1, por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados nos autos nº 0026285-15.2024.8.16.0019, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Município de Ponta Grossa ao pagamento de R$ 2.122,00 (dois mil, cento e vinte e dois reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Quanto aos consectários legais, determinou, relativamente aos danos materiais, a incidência de atualização monetária e juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 12/06/2023, com aplicação da Taxa Selic até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 e, posteriormente, do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, limitado o somatório à variação da Taxa Selic. Em relação aos danos morais, fixou os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo, após a sentença, a incidência dos critérios previstos na EC nº 136/2025. Pela sucumbência, condenou exclusivamente o Município de Ponta Grossa ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, em razão do julgamento conjunto, foram julgados improcedentes os pedidos formulados nos autos conexos nº 0025893-75.2024.8.16.0019, relacionados à alegada falha na prestação do serviço público de saúde, tendo sido posteriormente juntada cópia da decisão naquele feito para fins de registro. Registre-se que, nos autos conexos, certificou-se expressamente que a sentença fora proferida de forma conjunta e simultânea. Inconformado, EZEQUIEL DA SILVA SANTOS interpôs recurso de apelação ao mov. 174.1, sustentando, em síntese, que a indenização fixada a título de danos morais não refletiria adequadamente a extensão dos prejuízos suportados, especialmente diante das lesões decorrentes do acidente e do posterior desenvolvimento de celulite infecciosa, razão pela qual requer sua majoração para valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou outro montante considerado adequado por esta Corte. Sustenta, ainda, a existência de nexo causal entre o acidente, a contaminação bacteriana e a posterior necessidade de cirurgia de varizes, afirmando ter ocorrido falha na prestação do serviço público de saúde. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais, reconhecer o alegado nexo causal entre a celulite infecciosa e a posterior intervenção cirúrgica, com a consequente responsabilização integral do Município, mantendo-se a condenação ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 2.122,00, além da condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA interpôs recurso de apelação ao mov. 175.1. Defende, em síntese, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, ao argumento de que, tratando-se de conduta omissiva, seria indispensável a demonstração de culpa administrativa; sustenta a ausência de prova segura quanto à dinâmica do acidente e ao nexo causal entre a condição da via e o sinistro; e afirma não ter sido demonstrada omissão específica imputável à Administração Pública. Alega, ainda, a existência de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima, argumentando que as circunstâncias do acidente indicariam condução incompatível com as condições da via e climáticas. Insurge-se, por fim, contra o valor fixado a título de danos morais, postulando sua redução. Contrarrazões apresentadas por Ezequiel da Silva Santos, ao mov. 180.1, pelo desprovimento do recurso municipal, sustentando estar comprovada a omissão estatal na conservação e sinalização da via, bem como inexistir prova de excesso de velocidade, imprudência ou qualquer outra conduta apta a caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Ponta Grossa, ao mov. 181.1, pelo desprovimento do recurso interposto pelo autor, defendendo a manutenção do quantum indenizatório e a inexistência de suporte probatório para a pretendida responsabilização pela alegada falha na prestação do serviço de saúde, sem prejuízo do pedido de provimento de sua própria apelação. Remetidos os autos a esta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Antonio Cesar Cioffi de Moura, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, com a manutenção da sentença recorrida (mov. 12.1/TJ). É, em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.Passo inicialmente à análise da insurgência apresentada pelo Município de Ponta Grossa, uma vez que direcionada ao próprio reconhecimento do dever de indenizar, para, posteriormente, examinar o recurso interposto pela parte autora.1. Recurso de Apelação do Município de Ponta Grossa1.1. Responsabilidade civil. Omissão na conservação e sinalização da via públicaEm suas razões recursais (mov. 175.1), o Município de Ponta Grossa sustenta, inicialmente, que a sentença teria reconhecido sua responsabilidade de forma automática, a partir da simples existência de irregularidade na via pública, sem demonstração de culpa administrativa ou de omissão específica.Afirma que vinha realizando serviços de manutenção no local, inclusive em período anterior ao acidente, e que a reabertura do ponto danificado teria decorrido das fortes chuvas e do elevado fluxo de veículos, circunstâncias que, segundo defende, caracterizariam deterioração superveniente do pavimento, sem demonstração de prévia ciência da Administração acerca da nova avaria. A insurgência, contudo, não merece acolhimento.Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado funda-se na teoria do risco administrativo, sendo certo que, nas hipóteses de danos decorrentes de omissão estatal, a responsabilização pressupõe a demonstração da falha do serviço, do dano e do respectivo nexo de causalidade.No caso, a controvérsia não decorre da mera existência de irregularidade pontual no pavimento, mas da alegada deficiência do serviço público de conservação e, sobretudo, de sinalização da via, diante de situação concreta de risco aos seus usuários.Com efeito, o conjunto probatório evidencia que o acidente ocorreu em 12/06/2023, no período noturno e sob chuva, quando o autor trafegava com sua motocicleta pela Rua Siqueira Campos e atingiu buraco existente na pista, então encoberto pelo acúmulo de água.A própria Municipalidade não nega propriamente a existência da irregularidade, sustentando, em verdade, que havia realizado intervenção anterior no local e que o defeito teria ressurgido em decorrência das condições climáticas. Nas contrarrazões de mov. 180.1, inclusive, destaca-se que a tese defensiva está centrada justamente na alegada “reabertura” do buraco em razão das chuvas. Tal circunstância, todavia, não é suficiente para afastar a falha do serviço reconhecida na origem.Isso porque, o dever de conservação da malha viária não se esgota na realização de reparo anterior, abrangendo também a fiscalização das condições de trafegabilidade e a adoção das providências necessárias para advertir os usuários acerca de situações que representem risco à circulação.Além disso, as chuvas e o desgaste do pavimento, ainda que possam contribuir para sua deterioração, não constituem, por si sós, acontecimentos extraordinários capazes de romper o nexo causal, especialmente quando se considera que a própria alegação de realização de reparos anteriores revela que o local já demandava atuação da Administração. Como bem observado nas contrarrazões, chuvas, desgaste do pavimento e fluxo de veículos constituem circunstâncias inerentes à dinâmica urbana, não bastando sua ocorrência para afastar o dever municipal de manutenção e sinalização (mov. 180.1). Nesse sentido, mostra-se pertinente a ponderação apresentada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de mov. 12.1/TJ, no sentido de que, tratando-se de falha na manutenção e sinalização de via pública, a responsabilização pressupõe a presença da conduta omissiva, do dano e do nexo causal entre ambos. A propósito: “No caso em apreço, tais pressupostos encontram-se inequivocamente preenchidos. A conduta omissiva do ente municipal restou caracterizada pela existência de uma depressão de grandes proporções (buraco) na Rua Siqueira Campos, desprovida de qualquer sinalização de advertência que pudesse alertar os motoristas sobre o perigo iminente. Os danos, por sua vez, estão sobejamente comprovados pelo acervo probatório anexado à exordial, que inclui prontuários médicos, atestados, fotografias das escoriações sofridas pelo Sr. Ezequiel, bem como notas fiscais demonstrando os prejuízos materiais com a motocicleta e os óculos de grau (mov. 1.9/13 e 33.2/11). O nexo de causalidade exsurge de forma cristalina da dinâmica dos fatos: a queda do motociclista foi consequência direta e imediata da falha na infraestrutura viária mantida pelo Município de Ponta Grossa. Ora, a comprovação de tal liame é corroborada pelas provas carreadas aos autos, destacando-se as fotografias do local registradas logo após o sinistro — evidenciando uma sinalização improvisada apenas a posteriori —, o Boletim de Ocorrência (mov. 33.2) e a reportagem jornalística anexada, a qual relata que, no mesmo local e em decorrência da mesma falha, aproximadamente dez outros veículos sofreram danos, o que ratifica o estado de perigo da via e a negligência continuada da municipalidade. (...)”. Na hipótese, como bem explicitado, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados.As fotografias, o boletim de ocorrência e os demais elementos produzidos durante a instrução corroboram a existência do defeito na via e a dinâmica essencial do acidente, não havendo demonstração de que o local estivesse adequadamente sinalizado no momento do sinistro. Conforme consignado nas contrarrazões de mov. 180.1, os elementos documentais e circunstanciais convergem quanto à ocorrência do acidente em razão do defeito existente na pista. Vejamos:Ainda:Desse modo, ainda que se considere a atuação administrativa anterior indicada pelo recorrente, ela não é suficiente para afastar a conclusão de que, no momento do acidente, a via não apresentava condições adequadas e seguras de trafegabilidade, tampouco havia sinalização apta a advertir o condutor acerca do obstáculo existente.Assim, não se verifica a alegada responsabilização automática da Administração, mas o reconhecimento, a partir das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, da falha no dever de conservação e segurança da via pública.Nesse sentido, é firme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM RODOVIA OPERADA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM (D.E.R.) PROVOCADO POR BURACOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COTEJO PROBATORIO. RODOVIA ENTRE OS MUNICIPIOS DE XAMBRE A UMUARAMA NA EPOCA COM ALTO INDICE DE ACIDENTES DE TRANSITO POR CONSERVAÇÃO PRECARIA. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000974-08.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.02.2025). Grifamos. Mantém-se, portanto, a conclusão da sentença quanto à responsabilidade do Município pelo evento danoso.1.2. Nexo causal e alegada culpa concorrenteO Município sustenta a insuficiência de provas acerca da dinâmica do acidente e, subsidiariamente, a culpa concorrente da vítima, ao argumento de que o autor declarou trafegar entre 50 e 60 km/h, no período noturno e sob chuva (mov. 175.1). Sem razão.As fotografias já colacionadas, o boletim de ocorrência e os demais elementos produzidos nos autos (mov. 1.1/1.13), mostram-se suficientes para corroborar a dinâmica narrada pelo autor, sendo desnecessária, nas circunstâncias do caso, a realização de perícia de engenharia ou reconstrução técnica do acidente.De igual modo, embora o autor tenha declarado trafegar entre 50 e 60 km/h, inexiste prova de que estivesse em velocidade incompatível com a via ou de que sua conduta tenha contribuído para o evento danoso. Ao contrário, o buraco encontrava-se encoberto pelo acúmulo de água, sem sinalização adequada, circunstância que dificultava sua prévia visualização.Conforme bem ponderado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1/TJ), a alegação de velocidade excessiva não encontra suporte probatório, tampouco se pode atribuir ao condutor o dever de prever a existência de obstáculo submerso na pista. Desse modo, mantém-se o reconhecimento do nexo causal, inexistindo elementos suficientes à configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.No que se refere ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado a título de danos morais, a matéria será examinada conjuntamente por ocasião da análise do recurso interposto pelo autor, haja vista que este também se insurge contra o quantum indenizatório, postulando, em sentido oposto, a sua majoração.2. Recurso de Apelação de Ezequiel da Silva Santos2.1. Quantum indenizatórioO autor, em suas razões recursais (mov. 174.1), pretende a majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao fundamento de que o valor arbitrado não refletiria a gravidade das lesões e dos desdobramentos decorrentes do acidente.Por sua vez, conforme anteriormente consignado, o Município de Ponta Grossa, no recurso de mov. 175.1, formula pretensão em sentido oposto, postulando a redução da verba indenizatória.Nenhuma das insurgências merece acolhimento.A fixação da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada à vítima sem importar em enriquecimento sem causa.No caso, é incontroverso que o acidente ocasionou lesões físicas ao autor, às quais se seguiu quadro de celulite infecciosa, submetido a internação e antibioticoterapia. A perícia judicial realizada nos autos (mov. 151.1) reconheceu a plausibilidade da relação entre o ferimento traumático, a exposição ambiental e a posterior infecção, registrando, contudo, que o quadro infeccioso se encontra resolvido, restando cicatriz residual, sem sinais de infecção ativa ou incapacidade permanente de origem médica. De outro lado, a prova técnica afastou expressamente qualquer nexo causal, direto ou indireto, entre o trauma e a infecção decorrentes do acidente e a insuficiência venosa posteriormente diagnosticada. Nesse contexto, embora as consequências do evento ultrapassem o mero dissabor e justifiquem a reparação extrapatrimonial, não se verificam repercussões permanentes de magnitude suficiente para justificar a expressiva majoração pretendida pelo autor.Como bem ponderado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1/TJ), o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado diante das lesões e da complicação infecciosa experimentadas, sem desconsiderar a ausência de sequelas permanentes ou incapacidade laborativa irreversível. Assim, consideradas as circunstâncias concretas do caso e as funções compensatória e pedagógica da indenização, o montante de R$ 10.000,00 deve ser mantido, não comportando acolhimento nem o pedido de majoração formulado pelo autor, nem a redução pretendida pelo Município.Em caso análogo, já manifestou-se essa colenda Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – QUEDA DE MOTOCICLETA EM CAIXA DE RETENÇÃO PLUVIAL EXISTENTE À MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL (...) DANOS MORAIS TAMBÉM DEMONSTRADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO – DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS – QUEIMADURA DE 3º (TERCEIRO) GRAU NA PANTURRILHA E NA PARTE POSTERIOR DA COXA DA PERNA DIREITA – NECESSIDADE DE ENXERTO DE PELE – FOTOGRAFIAS TIRADAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CICATRIZES APARENTES – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – CONSCTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DO IPCA-E E DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TEMAS Nº 810/STF E 905/STJ) – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 17) – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – APURAÇÃO QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – ACOLHIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO FICAR INTEGRALMENTE A CARGO DO REQUERIDO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001639-15.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.10.2022 -). 2.2. Alegado nexo causal entre o acidente e a insuficiência venosaO autor sustenta, ainda, que a insuficiência venosa posteriormente diagnosticada e a consequente indicação de procedimento cirúrgico decorreriam das lesões e da infecção desenvolvida após o acidente, pretendendo que tais circunstâncias sejam consideradas na extensão da responsabilidade do Município (mov. 174.1).A pretensão não merece acolhimento.A prova pericial produzida nos autos (mov. 151.1) foi expressa ao distinguir as consequências relacionadas ao acidente das patologias posteriormente constatadas. Embora tenha considerado plausível que a celulite infecciosa tenha sido adquirida em decorrência do contato do ferimento com a água contaminada, o expert afastou categoricamente a existência de nexo causal, direto ou indireto, entre o trauma e a infecção sofridos e o desenvolvimento ou agravamento da insuficiência venosa. Com efeito, o laudo concluiu que a insuficiência venosa crônica constitui condição independente e sem nexo causal com o acidente, consignando, ainda, que o quadro infeccioso foi tratado e encontra-se resolvido, restando apenas cicatriz residual, sem incapacidade permanente de origem médica (mov. 151.1). Desse modo, inexistindo elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais, não há fundamento para imputar ao Município as consequências decorrentes da insuficiência venosa ou da respectiva indicação cirúrgica, devendo ser mantida a sentença também neste particular.3. Consectários legaisImpõe-se, de ofício, por fim, a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação, por se tratar de matéria de ordem pública.Considerando que o evento danoso ocorreu em 12/06/2023, já na vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a Taxa Selic, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, observados os respectivos termos iniciais das verbas indenizatórias.A partir da expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, segundo a disciplina constitucional vigente para os débitos da Fazenda Pública.Assim, a sentença comporta adequação, de ofício, exclusivamente quanto aos consectários legais, mantidos os demais termos da condenação.4. Honorários recursaisPor fim, considerando o desprovimento integral do recurso interposto pelo Município de Ponta Grossa e a existência de verba honorária fixada na origem, impõe-se sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município de Ponta Grossa de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os critérios estabelecidos na sentença.De outro lado, embora igualmente desprovido o recurso interposto pelo autor, descabe a fixação de honorários recursais em seu desfavor, por inexistir prévia condenação ao pagamento da verba sucumbencial, pressuposto necessário à aplicação do art. 85, § 11, do CPC.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo-se a sentença recorrida quanto ao mérito da condenação.De ofício, adequam-se os consectários legais, para estabelecer a incidência da Taxa Selic, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, observados os respectivos termos iniciais das verbas indenizatórias, até a expedição do requisitório, a partir de quando deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos da fundamentação.Em razão do desprovimento integral do recurso interposto pelo Município de Ponta Grossa, majoro os honorários advocatícios devidos pelo ente municipal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Deixo de majorar honorários em razão do desprovimento do recurso interposto pelo autor, ante a inexistência de verba sucumbencial fixada em seu desfavor na origem.
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