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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006627-92.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal ao fundamento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de fundamentação legal do título executivo no que diz respeito ao índice de atualização monetária, e se o exequente está sujeito ao pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação clara do índice de atualização monetária, de modo a inviabilizar a defesa do contribuinte.4. A jurisprudência estabelece que a nulidade da CDA não pode ser sanada por emenda ou substituição quando o vício atinge a essência do lançamento tributário.5. Mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada a isenção da taxa judiciária em favor da Fazenda Pública, a qual já foi concedida pela juíza da causa.IV. DISPOSITIVO6. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 485, I, e 803, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0125641-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 23.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002269-12.2021.8.16.0145, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 17.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0019259-83.2021.8.16.0014, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 11.07.2023.