SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005706-75.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. VAGAS RESERVADAS A COTISTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AVALIAÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS FENOTÍPICOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA COMISSÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em processo seletivo para ingresso no curso de Direito de universidade pública, na modalidade de vagas reservadas a cotistas raciais, denegou a segurança destinada à declaração de nulidade do ato administrativo que não homologou sua autodeclaração e ao restabelecimento definitivo de sua matrícula.2. A apelante sustenta a nulidade do procedimento de heteroidentificação por ausência de motivação individualizada, parecer técnico, atas e documentos comprobatórios de sua regularidade, bem como violação aos princípios da legalidade, da autovinculação administrativa, do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que a controvérsia se limita ao controle de legalidade do ato administrativo e dispensa dilação probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar se o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial da impetrante é ilegal por ausência de motivação adequada ou violação às garantias do devido processo legal, bem como se há direito líquido e certo à reinclusão da candidata nas vagas reservadas. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O procedimento de heteroidentificação da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) encontra fundamento no Manual do Candidato do Processo Seletivo PSS 3/2025, na Resolução UNIV nº 2022.28 e na Ordem de Serviço PRAE nº 2021.0756911, que estabelecem a utilização do critério fenotípico e a realização da avaliação por comissão qualificada.5. A autodeclaração possui presunção relativa de veracidade e pode ser submetida a mecanismo subsidiário de heteroidentificação, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana, a ampla defesa e o contraditório, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41.6. A avaliação foi realizada por banca de heteroidentificação e submetida a comissão recursal, que manteve a não homologação após nova análise, com indicação dos critérios fenotípicos considerados e da ausência das características necessárias ao enquadramento da candidata na política pública de cotas.7. A diretriz de prevalência da autodeclaração pressupõe a existência de dúvida razoável, hipótese não verificada quando a comissão, após avaliação presencial e deliberação colegiada, conclui de forma segura pela ausência de enquadramento fenotípico.8. O controle jurisdicional dos atos praticados por bancas e comissões limita-se à aferição da legalidade do procedimento, da observância das normas aplicáveis e do respeito às garantias fundamentais, não autorizando a substituição do juízo técnico e subjetivo da Administração pelo entendimento do Poder Judiciário.9. A revisão da conclusão administrativa acerca das características fenotípicas da candidata exigiria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.10. Ausente prova pré-constituída de ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou inobservância das normas regulamentares, não se evidencia direito líquido e certo à homologação da autodeclaração ou à manutenção definitiva da matrícula.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão da comissão de heteroidentificação que, observadas as normas editalícias e regulamentares, conclui pela não confirmação da autodeclaração racial com base em critérios fenotípicos possui presunção de legitimidade e não pode ser revista em mandado de segurança na ausência de prova pré-constituída de ilegalidade ou dúvida razoável quanto ao enquadramento.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, e 25; Ordem de Serviço PRAE nº 2021.0756911, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 26.06.2018; STF, Tema 1.420; STJ, RMS nº 75.684/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; TJPR, Mandado de Segurança nº 0064923-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, Mandado de Segurança nº 0027681-16.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 15.06.2026.