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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. VAGAS RESERVADAS A COTISTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AVALIAÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS FENOTÍPICOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA COMISSÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em processo seletivo para ingresso no curso de Direito de universidade pública, na modalidade de vagas reservadas a cotistas raciais, denegou a segurança destinada à declaração de nulidade do ato administrativo que não homologou sua autodeclaração e ao restabelecimento definitivo de sua matrícula.2. A apelante sustenta a nulidade do procedimento de heteroidentificação por ausência de motivação individualizada, parecer técnico, atas e documentos comprobatórios de sua regularidade, bem como violação aos princípios da legalidade, da autovinculação administrativa, do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que a controvérsia se limita ao controle de legalidade do ato administrativo e dispensa dilação probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar se o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial da impetrante é ilegal por ausência de motivação adequada ou violação às garantias do devido processo legal, bem como se há direito líquido e certo à reinclusão da candidata nas vagas reservadas. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O procedimento de heteroidentificação da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) encontra fundamento no Manual do Candidato do Processo Seletivo PSS 3/2025, na Resolução UNIV nº 2022.28 e na Ordem de Serviço PRAE nº 2021.0756911, que estabelecem a utilização do critério fenotípico e a realização da avaliação por comissão qualificada.5. A autodeclaração possui presunção relativa de veracidade e pode ser submetida a mecanismo subsidiário de heteroidentificação, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana, a ampla defesa e o contraditório, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41.6. A avaliação foi realizada por banca de heteroidentificação e submetida a comissão recursal, que manteve a não homologação após nova análise, com indicação dos critérios fenotípicos considerados e da ausência das características necessárias ao enquadramento da candidata na política pública de cotas.7. A diretriz de prevalência da autodeclaração pressupõe a existência de dúvida razoável, hipótese não verificada quando a comissão, após avaliação presencial e deliberação colegiada, conclui de forma segura pela ausência de enquadramento fenotípico.8. O controle jurisdicional dos atos praticados por bancas e comissões limita-se à aferição da legalidade do procedimento, da observância das normas aplicáveis e do respeito às garantias fundamentais, não autorizando a substituição do juízo técnico e subjetivo da Administração pelo entendimento do Poder Judiciário.9. A revisão da conclusão administrativa acerca das características fenotípicas da candidata exigiria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.10. Ausente prova pré-constituída de ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou inobservância das normas regulamentares, não se evidencia direito líquido e certo à homologação da autodeclaração ou à manutenção definitiva da matrícula.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão da comissão de heteroidentificação que, observadas as normas editalícias e regulamentares, conclui pela não confirmação da autodeclaração racial com base em critérios fenotípicos possui presunção de legitimidade e não pode ser revista em mandado de segurança na ausência de prova pré-constituída de ilegalidade ou dúvida razoável quanto ao enquadramento.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, e 25; Ordem de Serviço PRAE nº 2021.0756911, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 26.06.2018; STF, Tema 1.420; STJ, RMS nº 75.684/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; TJPR, Mandado de Segurança nº 0064923-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, Mandado de Segurança nº 0027681-16.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 15.06.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005706-75.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por YASMIN SAMILLY VASCONCELOS SILVA, contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança sob nº 0005706-75.2026.8.16.0019 (mov. 43.1 - origem), que denegou a segurança pleiteada, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser assegurado, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Inconformada, a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo para tanto, em síntese, que: a) o procedimento de heteroidentificação é nulo por ausência de motivação formal, parecer da comissão, atas e demais documentos indispensáveis à comprovação de sua regularidade; b) a sentença partiu de premissa fática inexistente ao presumir a regularidade do procedimento sem respaldo probatório; c) é inadmissível a validação do ato administrativo com base em meras suposições acerca da existência de motivação; d) a universidade descumpriu suas próprias normas internas, violando os princípios da legalidade e da autovinculação administrativa; e) houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, pois inexistiu decisão recursal formal e fundamentada; f) a autodeclaração racial goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por procedimento válido; g) a sentença desconsiderou os fundamentos anteriormente adotados na decisão liminar, que reconheceu a existência de dúvida razoável e a relevância das provas apresentadas; h) houve interpretação equivocada do Tema 1.420 do STF, uma vez que se busca apenas o controle de legalidade do procedimento, e não a substituição da avaliação técnica da banca; i) a controvérsia dispensa dilação probatória, pois os vícios apontados são formais e demonstráveis pela prova pré-constituída; j) não houve comprovação da regular composição da banca de heteroidentificação, em violação ao princípio da transparência; e k) a manutenção da matrícula é medida necessária para resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima da estudante, que permaneceu regularmente matriculada por força de decisão liminar. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, conceder a segurança, declarar a nulidade do ato que não homologou sua autodeclaração racial e restabelecer definitivamente sua matrícula no curso de Direito da UEPG, além da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.Contrarrazões apresentadas em mov. 54.1 - autos de origem, pleiteando pela manutenção da sentença de primeiro grau. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível (mov. 14.1 - Ap).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Yasmim Samilly Vasconcelos Silva, candidata aprovada no Processo Seletivo (PSS 3/2025) da Universidade Estadual de Ponta Grossa, para o curso de Direito, na modalidade de vagas reservadas a cotistas raciais (mov. 1.16, item 29 - origem). Sustenta a impetrante que, embora tenha se autodeclarado parda e sido aprovada dentro do número de vagas, teve sua autodeclaração racial não homologada pela banca de heteroidentificação, sem a apresentação de motivação individualizada, parecer técnico, ata ou qualquer documentação apta a demonstrar os critérios utilizados para o indeferimento (movs. 1.9 e 1.14 - origem).Alega, ainda, que o recurso administrativo também foi rejeitado de forma genérica (movs. 1.15 e 1.17 - origem), em afronta aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente manutenção de sua matrícula no curso pretendido.Pois bem. O mandado de segurança constitui remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regido, na ordem jurídica vigente, pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, a qual disciplina, no caput do seu artigo 1º que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”.Sobre o conceito atribuído a direito líquido e certo, o jurista Pontes de Miranda, em sua obra “Comentários à Constituição”, traz que: “Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso. (...)A certeza e liquidez de um direito não podem resultar da dúvida, quanto à lei que rege esse direito, porque tal dúvida é subjetiva, existe e depende de condições interiores, de estados de consciência e de convicção dos juízes, e não da relação jurídica. Por mais duvidoso que se sinta o espírito do julgador na determinação da lei competente, isso não atua na situação jurídica que não passa por esse acidente psíquico do julgador, a ser incerta e contestável. O direito existe, ou não existe; mas, existindo, pode depender de provas, em dilações, e então é incerto e ilíquido.” (2ª edição, págs. 369-370). Igualmente, Hely Lopes Meirelles ensina que: "(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (“Mandado de Segurança e Ação Popular”, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10-11). Ademais, no âmbito dos concursos públicos, é pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo, mas incide plenamente sobre a legalidade do procedimento adotado, não se prestando à revisão de atos administrativos fundados em juízo técnico ou valorativo quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade.Feitas tais considerações, entendo não estar presente o direito líquido e certo invocado. A controvérsia em debate se restringe à legalidade do ato administrativo que não confirmou a autodeclaração racial da impetrante, no âmbito do procedimento de heteroidentificação do concurso público para o Processo Seletivo PSS 3/2025. Não se discute a constitucionalidade das ações afirmativas, tampouco a validade abstrata do modelo de heteroidentificação adotado, mas sim se, no caso concreto, houve vício apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário. No âmbito da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), o procedimento encontra amparo no Manual do Candidato do PSS 3/2025, que regulamenta de forma expressa a reserva de vagas para candidatos negros e a realização da banca de heteroidentificação racial, que, por sua vez, se submete as normas da Resolução UNIV nº 2022.28 e Ordem de Serviço PRAE n.º 2021.0756911.O Manual do Candidato do PSS 3/2025 esclarece que a banca de heteroidentificação constitui instrumento jurídico-administrativo destinado à validação da autodeclaração racial, incumbindo-lhe verificar, a partir da análise do conjunto de características fenotípicas observadas, se o candidato é sujeito da política pública de cotas raciais. O documento ainda estabelece que a avaliação deve ser realizada por banca composta por membros qualificados e especificamente capacitados para essa finalidade.Consta, ainda, do referido Manual que a banca avaliará a autodeclaração com base nas características físicas aparentes do candidato no momento da aferição, ressaltando expressamente que não serão considerados aspectos relacionados à ancestralidade ou a autodeclarações realizadas em oportunidades anteriores. Dito isso, verifica-se que Yasmin Samilly Vasconcelos Silva se declarou parda quando da inscrição no Processo Seletivo (PSS 3/2025) da UEPG, optando por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, o qual não foi homologado, confira-se:
Por oportuno, transcrevo o art. 3º, §1º, da Ordem de Serviço PRAE n.º 2021.0756911 (mov. 1.13 - origem): Art. 3° A Comissão de Avaliação Complementar à Autodeclaração Racial do(a) Candidato(a) Cotista terá como atribuição precípua emitir parecer sobre a comprovação da autodeclaração do candidato o qual poderá embasar a homologação de sua matrícula/contratação ou a perda de sua vaga.§ 1° O critério a ser utilizado pela Comissão é o fenotípico, considerando-se negros, para fins de inclusão na cota, o(a) candidato(a), que o autodeclarado(a) preto(a) ou pardo(a), apresente as características físicas deste grupo étnico-racial, excluídas as considerações sobre a ascendência. Em seguida a candidata interpôs recurso administrativo, no qual sustentou que o procedimento teria desconsiderado elementos relevantes de sua identidade racial e requereu a reforma da decisão administrativa (mov. 1.9 - origem). Não obstante, após nova análise pela banca recursal, a insurgência foi rejeitada, mantendo-se a decisão de não homologação da autodeclaração e, por conseguinte, sua exclusão da modalidade de concorrência destinada às cotas raciais (mov. 1.15 - origem).
Ao analisar o recurso administrativo da parte impetrante, a Diretoria de Ações Afirmativas e Diversidade (DAAD) que pertence a UEPG, apresentou a seguinte motivação (mov. 30.1, fls. 4/7):
Quanto ao ponto, importa ressaltar que o procedimento de heteroidentificação não se confunde com a mera homologação da autodeclaração, tampouco com avaliação documental. Trata‑se de juízo eminentemente subjetivo, baseado na percepção social do fenótipo, voltado a aferir se o candidato se enquadra no grupo socialmente destinatário da política de ações afirmativas, isto é, aquele que sofre, de modo estrutural, os efeitos da discriminação racial.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 41, reconheceu a constitucionalidade da utilização de mecanismos de heteroidentificação como forma de controle da autodeclaração, justamente para coibir fraudes e preservar a efetividade da política pública. A Corte assentou, também, que a autodeclaração não possui caráter absoluto, admitindo‑se sua superação quando, a partir da avaliação realizada, a comissão conclua, de forma segura, pela incompatibilidade entre o fenótipo observado e a condição declarada: “É constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” É certo que, ainda nos termos da ADC 41, havendo dúvida razoável, deve prevalecer a autodeclaração do candidato. Todavia, tal diretriz não se aplica indistintamente a toda e qualquer hipótese de indeferimento. A prevalência da autodeclaração pressupõe a existência de zona de incerteza, o que não se verifica quando a comissão, após avaliação presencial e deliberação colegiada, não identifica dúvida relevante quanto à ausência de enquadramento fenotípico.No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que não houve dúvida por parte da DAAD. Ao contrário, a avaliação conduziu a uma conclusão afirmativa no sentido de que a impetrante não ostenta características fenotípicas compatíveis com aquelas socialmente associadas às pessoas pardas para fins da política de cotas. Não se trata, portanto, de situação limítrofe ou ambígua a autorizar a aplicação da diretriz de prevalência automática da autodeclaração. Cumpre destacar, ainda, que o controle jurisdicional dos atos praticados por bancas e comissões de concurso público não autoriza a substituição do juízo administrativo pelo juízo judicial, sobretudo quando ausente ilegalidade manifesta. Ao Poder Judiciário cabe verificar a regularidade do procedimento, a observância das normas aplicáveis e o respeito às garantias fundamentais, mas não reavaliar o mérito técnico ou subjetivo da heteroidentificação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A esse respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu a inscrição do impetrante como pessoa negra para o Exame Nacional da Magistratura – ENAM 01/2024, apesar de sua autodeclaração como pardo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Comissão de Heteroidentificação em não reconhecer a condição de negro do impetrante foi legal e fundamentada. III. Razões de decidir. 3. A decisão da Comissão de Heteroidentificação foi unânime e não apresentou dúvidas quanto à fenotipia do impetrante.4. A Comissão agiu em conformidade com a Instrução Normativa que estabelece o critério fenotípico para aferição da condição racial. 5. Os documentos apresentados pelo impetrante não desconstituem a decisão da Comissão, sobretudo por demandarem dilação probatória. 6. A avaliação da Comissão possui presunção de legitimidade e não foi comprovada a ilegalidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese8. Mandado de segurança denegado. Tese de julgamento: “A decisão da Comissão de Heteroidentificação, que utiliza exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição racial declarada pelo candidato, possui presunção de legitimidade e não pode ser revista em mandado de segurança sem a apresentação de provas contundentes que desconstituam tal ato administrativo”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064923-77.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.12.2024) -negritei- Dessa forma, ausente prova pré‑constituída de ilegalidade, abuso de poder ou desrespeito aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, não se configura direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. A esse respeito, já se manifestou a Corte do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJPR. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS À POPULAÇÃO NEGRA E PARDA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL (PARDO) NÃO CONFIRMADA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 541/2023. DECISÃO MOTIVADA, AINDA QUE DE FORMA SINTÉTICA. AVALIAÇÃO FENOTÍPICA REALIZADA POR COMISSÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA, EM DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A JUSTIFICAR A PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. ADC 41/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO ADMINISTRATIVO EM SEDE MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para provimento de vagas do cargo de Técnico Judiciário do TJPR, que não confirmou a autodeclaração racial do impetrante como pardo, após procedimento de heteroidentificação, levando à impetração do writ para garantir seu direito de participar do certame na condição de cotista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Comissão Organizadora do Concurso Público que não confirmou a autodeclaração racial do impetrante, excluindo-o das vagas reservadas à população parda, foi legal e devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O procedimento de heteroidentificação observou rigorosamente as normas editalícias e regulamentares, sem cerceamento de defesa. 4. A decisão administrativa que não confirmou a autodeclaração do impetrante foi devidamente motivada, ainda que de forma sintética. 5. A avaliação fenotípica realizada pela comissão foi fundamentada e não se limitou a uma análise visual, considerando a política pública de ações afirmativas. 6. Não houve demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado. 7. A prevalência da autodeclaração se aplica apenas em casos de dúvida razoável, o que não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada, mantendo íntegro o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração do impetrante. Tese de julgamento: A decisão da Comissão de Heteroidentificação em não confirmar a autodeclaração racial do candidato, fundamentada em critérios fenotípicos e observando as normas regulamentares, possui presunção de legitimidade e não pode ser revista em mandado de segurança sem a apresentação de provas contundentes que desconstituam tal ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Resolução CNJ nº 541/2023, arts. 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 26.06.2018; STJ, RMS n. 75.684/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.10.2025; TJPR, 0064923-77.2024, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027681-16.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.06.2026) -negritei- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECUSA AUTODECLARAÇÃO EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Recursal de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura ENAM, que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento, pela Comissão de Heteroidentificação, do pedido para participar do ENAM como pessoa negra (preta ou parda). Segurança denegada. 2. Hipótese em que o conjunto de características fenotípicas do recorrente foi aferido pela comissão do concurso para verificação da condição de negra/parda, que, em tese, motivadamente, concluiu que o candidato, ora recorrente, não se insere na referida condição. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que a via do mandado de segurança não é meio adequado à pretensão de alterar a conclusão alcançada pela comissão de heteroidentificação. 4. No caso, não restou demonstrado tratamento manifestamente ilegal ou arbitrário da Administração Pública na eliminação do Recorrente da lista dos candidatos cotistas do Exame Nacional da Magistratura ENAM, pois, como se percebe, o ato da comissão julgadora encontra-se devidamente fundamentado. 5. O exame das razões recursais acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é inviável na ação mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias. 6. Recurso ordiário desprovido. (RMS n. 75.684/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025) -negritei- Portanto, não há qualquer elemento, devidamente corroborado por documentação idônea, apto a infirmar ou modificar a conclusão adotada pela Diretoria de Ações Afirmativas e Diversidade da Universidade Estadual de Ponta Grossa. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
III - DISPOSITIVO Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, nos termos da fundamentação.
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