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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação interposto por TEREZINHA DE FÁTIMA LIMA (mov. 94.1) contra a r. Sentença ao mov. 89.1, prolatada nos autos da “Ação de Servidão de Passagem c/c Pedido Liminar” de n.º 0000320-72.2025.8.16.0060, ajuizada em desfavor de APARECIDA CORDEIRO DOS SANTOS PORTELA e ARISTIDES MACHADO DOS SANTOS, pela qual o d. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito.Em razão da sucumbência a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida desde o ajuizamento da demanda.Ainda, foram arbitrados honorários em favor dos Defensores Dativos que atuaram em primeiro grau de jurisdição, no valor de R$1.200,00 para cada Patrono, a ser suportados pelo Estado do Paraná.Na Inicial a autora alegou haver adquirido de Aristides Machado dos Santos, em 03.06.2020, lote com área de 135m², sobre o qual está edificada residência de madeira com aproximadamente 48m², afirmando que desde a aquisição utiliza passagem existente pelo imóvel do alienante para acesso à via pública. Sustentou que posteriormente Aparecida Cordeiro dos Santos Portela passou a ocupar a residência localizada na porção frontal da área e promoveu o fechamento deste acesso, circunstância que a levou a transitar por terreno lateral pertencente a terceiro. Aduziu, ainda, ter sido informada de que o proprietário desse imóvel pretendia cercá-lo, o que inviabilizaria sua circulação. Com argumento nesses fatos invocou tanto a proteção possessória decorrente da alegada servidão aparente quanto o direito à passagem forçada. O benefício da gratuidade processual foi deferido, tendo sido indeferida a tutela liminar pretendida (mov. 10.1).Citados, os réus apresentaram Contestação por meio da qual suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defenderam a existência de acesso ao imóvel da autora por outra via pública, a inexistência de servidão constituída e o caráter meramente tolerado de eventual trânsito anteriormente realizado pela demandante (mov. 47.1).Apresentada Réplica e especificadas as provas pretendidas pelas partes, sobreveio decisão de saneamento, oportunidade em que o Juízo deferiu a produção de prova oral, documental e pericial (movs. 51.1, 55.1, 57.1 e 59.1).Posteriormente, durante a audiência de instrução, ambas as partes manifestaram desinteresse na realização da perícia anteriormente deferida, desistência que foi homologada pelo d. Magistrado singular, prosseguindo o feito com a apresentação de Alegações Finais e ulterior prolação de Sentença (movs. 80.1, 84.1, 87.1 e 89.1).Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que, reconhecida a relevância da prova pericial para a elucidação da controvérsia, incumbia ao Juízo determinar sua realização de ofício, mesmo após a desistência manifestada pelas partes, não sendo possível julgar improcedente o pedido por insuficiência probatória. Invocou, para tanto, os princípios da cooperação processual e da não surpresa, bem como sua condição de hipossuficiente.No mérito defendeu que a prova oral produzida nos autos demonstra a utilização contínua da passagem desde a aquisição do imóvel, circunstância incompatível com a tese de mera tolerância. Sustentou que a tutela da servidão aparente não está condicionada à demonstração de encravamento do imóvel, afirmando, ainda, que o acesso atualmente utilizado, por terreno pertencente a Valter, possui natureza precária. Apresentou fotografias e documentos relacionados a obras iniciadas após a fase instrutória, bem como fez referência a registros audiovisuais que, segundo afirma, evidenciam a iminente impossibilidade de ingresso e saída de sua residência (movs. 94.2 a 94.5). Requereu, assim, a cassação da Sentença para reabertura da instrução ou, sucessivamente, sua reforma para assegurar o direito de passagem, impedir novas obstruções mediante imposição de multa, inverter os ônus sucumbenciais e arbitrar remuneração pela atuação recursal do Defensor Dativo.Em Contrarrazões os apelados pugnam pela manutenção integral da Sentença, destacando que a desistência da prova pericial ocorreu por manifestação expressa de ambas as partes e questionando a aptidão dos documentos apresentados em grau recursal para demonstrar a existência de servidão incidente sobre os imóveis de sua propriedade. Subsidiariamente, reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva. Requerem, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais e o arbitramento de honorários dativos pela atuação em Segundo Grau de Jurisdição (mov. 97.1).Nesta instância recursal foi determinada a intimação da apelante para manifestação acerca das preliminares veiculadas nas Contrarrazões (mov. 8.1 do recurso). Em resposta, a recorrente defendeu a legitimidade passiva dos demandados, reiterou a relevância das obras mencionadas e renovou o pedido de provimento do recurso (mov. 14.1).É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Da alegação de cerceamento de defesaAs razões recursais impõem, inicialmente, o exame da arguição de cerceamento de defesa, fundada na ausência de realização de prova pericial.Todavia, a sequência dos atos processuais não evidencia qualquer indeferimento da prova requerida pela autora.Observa-se que os réus postularam a realização de perícia destinada ao esclarecimento das divisas dos imóveis e da natureza do acesso lateral discutido nos autos (mov. 55.1).Por sua vez, a autora requereu a produção de prova oral e, caso necessário, prova pericial ou vistoria (mov. 57.1).Ao prolatar a decisão saneadora o d. Juízo delimitou os pontos controvertidos, deferiu os meios de prova postulados pelas partes e manteve a distribuição ordinária do ônus probatório (mov. 59.1, itens 4 a 7). Assim, questões relacionadas à existência da passagem alegada, à sua extensão, ao alegado encravamento do imóvel, à natureza do acesso lateral e à tese defensiva de mera tolerância já compunham o objeto da instrução processual, não se tratando de exigências introduzidas apenas quando do julgamento de mérito.Entretanto, conforme registrado em ata de audiência de instrução, após a produção da prova oral tanto a autora quanto os réus requereram a dispensa dos depoimentos pessoais e da prova pericial anteriormente deferida, providência que foi homologada pelo Juízo, com o consequente encerramento da instrução (mov. 80.1). Posteriormente, em Alegações Finais, a autora sustentou a suficiência do conjunto probatório produzido, sem reiterar a necessidade de realização de exame técnico (mov. 84.1).É certo que o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento da controvérsia. Todavia, a circunstância de haverem as partes desistido de determinado meio probatório não implica, por si só, a obrigatoriedade de reabertura da instrução sempre que a conclusão alcançada se revele desfavorável àquele que suportava o respectivo encargo probatório.No caso concreto, a prova técnica foi regularmente colocada à disposição das partes e posteriormente dispensada a requerimento de ambas, após a delimitação das questões controvertidas. Não há qualquer registro de que tenha havido promessa de resultado favorável, reconhecimento da suficiência dos fatos constitutivos alegados pela autora ou pronunciamento judicial apto a transferir aos réus o ônus que lhe incumbia. A homologação da desistência da prova pericial não equivale à prévia manifestação acerca da suficiência dos elementos remanescentes para demonstração do direito invocado.A situação, portanto, difere daquela em que a parte insiste na produção de prova pertinente, o Juízo a indefere e, posteriormente, julga improcedente a pretensão justamente em razão da ausência de comprovação dos fatos alegados. Não foi o que ocorreu nos presentes autos, em que inexistiu qualquer obstáculo judicial ao exercício da atividade probatória postulada pelas partes.Também não procede a alegação de que a vulnerabilidade econômica da autora justificaria a reabertura da instrução. A própria decisão saneadora consignou que os honorários periciais seriam suportados com recursos públicos, considerando a concessão da gratuidade judiciária às partes (mov. 59.1, item 7.3). A assistência judiciária e a atuação dativa asseguraram à autora acesso tanto à defesa técnica quanto ao meio de prova pretendido, inexistindo qualquer indicação de que sua realização estivesse condicionada ao adiantamento de valores pela parte.Do mesmo modo, não se verifica afronta ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. A controvérsia fática e a distribuição do ônus probatório foram previamente delimitadas e amplamente debatidas ao longo da instrução. O fato de concluir o Juízo que os elementos produzidos não eram suficientes para amparar a procedência do pedido não caracteriza utilização de fundamento novo ou surpreendente, mas mero exercício da atividade jurisdicional de valoração da prova.Por fim, cumpre ressaltar que a prova pericial não constitui requisito indispensável para toda e qualquer demanda envolvendo pretensão de passagem, tampouco sua ausência conduz, isoladamente, à improcedência do pedido. A controvérsia pode e deve ser resolvida a partir da análise do conjunto probatório efetivamente produzido, cabendo verificar se os demais elementos constantes dos autos são aptos a demonstrar o direito alegado.Desse modo, não configurado qualquer impedimento ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a arguição de cerceamento de defesa e o pedido de cassação da Sentença.Dos documentos apresentados com a ApelaçãoAs fotografias juntadas ao mov. 94.2 foram apresentadas como registro de obras iniciadas após o encerramento da instrução processual, relacionadas ao alegado risco de fechamento de acesso lateral já descrito na petição inicial. Sua juntada não importa alteração da causa de pedir ou ampliação do objeto litigioso, razão pela qual se admite sua apreciação, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Ademais, os apelados tiveram oportunidade de impugná-las, o que ocorreu por ocasião das Contrarrazões ao mov. 97.1.Nas imagens juntadas com as razões de Apelação ao mov. 94.2, observa-se a existência de estruturas verticais de armação, intervenções no solo e a posição da residência da autora em relação ao caminho atualmente utilizado. As setas e legendas inseridas nas imagens representam a interpretação da recorrente acerca da projeção do muro e dos efeitos futuros da obra, circunstância que deve ser distinguida daquilo que efetivamente é possível extrair dos registros fotográficos.Com efeito, as fotografias evidenciam a realização de obras no local e conferem plausibilidade à preocupação manifestada pela autora quanto à manutenção do acesso atualmente utilizado. Todavia, não retratam a existência de muro concluído ou de bloqueio integral da passagem. A própria fundamentação recursal faz referência às consequências decorrentes da conclusão da obra, sem que haja demonstração documental de que a alegada obstrução total já tenha se concretizado (mov. 94.1).Referidos documentos devem, portanto, ser considerados dentro dessa exata dimensão fática, inclusive para os fins do artigo 493 do Código de Processo Civil. Não há razão para afastá-los apenas porque as obras se desenvolvem em imóvel pertencente a terceiro, uma vez que guardam relação direta com o acesso atualmente disponível à autora. De outro lado, tais elementos também não se prestam a demonstrar, de forma automática, a existência de servidão permanente incidente sobre os imóveis dos apelados.Da natureza da pretensãoAssiste razão à autora ao sustentar que a proteção possessória da servidão aparente não está condicionada à demonstração de encravamento do imóvel. Nesse sentido, a Súmula de n.º 415 do Supremo Tribunal Federal admite a tutela possessória de servidão de trânsito não titulada quando esta se torna permanente e aparente. Assim, a inexistência de registro imobiliário ou de cláusula expressa no contrato de aquisição não constitui elemento suficiente para afastar, por si só, a pretensão deduzida.Também não se exige que a passagem comporte trânsito de veículos, seja pavimentada ou utilizada pela coletividade. A proteção possessória pode igualmente incidir sobre passagem destinada exclusivamente a pedestres. O aspecto central da controvérsia reside na demonstração do exercício possessório correspondente à servidão aparente e da alegada restrição a esse exercício, nos termos dos artigos 1.210 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil.Diversamente, a passagem forçada encontra fundamento nas regras de direito de vizinhança, dependendo da presença dos requisitos previstos no artigo 1.285 do Código Civil. Sua constituição exige a adequada identificação da situação do imóvel alegadamente encravado, da área sobre a qual deverá recair o encargo e, quando pertinente, da origem comum das parcelas envolvidas, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo.Embora a Apelação enfatize a tutela possessória da servidão, verifica-se que tanto a Inicial quanto as Alegações Finais, também fundamentaram a pretensão no instituto da passagem forçada. Ao mov. 84.1 a própria autora voltou a invocar expressamente o artigo 1.285 do Código Civil. A r. Sentença examinou ambas as perspectivas jurídicas, consignando inclusive que o encravamento não constitui pressuposto para a caracterização da servidão aparente (mov. 89.1). Não procede, portanto, a alegação de que o julgamento se apoiou exclusivamente na existência de acesso alternativo.Por outro lado, não se acompanha a conclusão lançada na Sentença no sentido de que a diversidade procedimental impediria, por si só, a apreciação conjunta de pretensões dessa natureza. O artigo 327, § 2.º do Código de Processo Civil admite a compatibilização procedimental de pretensões cumuladas, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A controvérsia foi processada pelo rito comum e amplamente debatida sob ambas as qualificações jurídicas, impondo-se o exame dos fatos efetivamente demonstrados, sem que a nomenclatura atribuída à demanda constitua obstáculo à prestação jurisdicional.Do contrato, do uso anterior e da delimitação do trajeto pretendidoO contrato juntado ao mov. 1.8 demonstra que Conceição Morais dos Santos e Aristides Machado dos Santos ajustaram a venda à autora, em 03.06.2020, de lote urbano com área de 135m², sobre o qual se encontra edificada residência de madeira com 48m². O instrumento prevê a imissão da adquirente na posse do bem e a futura outorga de escritura pública após a regularização do loteamento, não havendo, contudo, previsão expressa acerca da constituição de servidão de passagem.Há, entretanto, aspecto relevante que não pode ser desconsiderado. O instrumento contratual descreve o imóvel com frente de quinze metros para rua sem denominação, ao passo que a narrativa deduzida nos autos retrata situação diversa, qual seja, a de residência localizada nos fundos e dependente de passagem por áreas vizinhas para acesso à via pública.Verifica-se, ainda, que o contrato não foi instruído com planta, croqui ou memorial que permita compatibilizar tal descrição com a configuração física retratada pelas fotografias e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Embora essa divergência, por si só, não autorize concluir pela existência de acesso público efetivamente disponível ao imóvel da autora, impede que se extraia do contrato, de forma isolada, a exata localização da faixa cuja reabertura se pretende obter.De outro lado, o contrato juntado ao mov. 47.2 indica Juliana dos Santos Portela como adquirente, em 27.12.2023, de lote urbano com área de 315m², contendo residência de madeira de aproximadamente 60m², alienado por Conceição Morais dos Santos e Aristides Machado dos Santos. Observa-se que referido instrumento não individualiza as confrontações do imóvel, limitando-se a remeter a negócio anterior que não foi trazido aos autos.Cumpre registrar, ainda, que não se mostra adequada a identificação de Juliana dos Santos Portela com Aparecida Cordeiro dos Santos Portela. A primeira figura como adquirente no instrumento contratual, ao passo que a segunda é apontada na petição inicial como responsável pelo alegado fechamento da passagem utilizada pela autora.Some-se a isso a existência de divergência documental quanto à matrícula n.º 5.119 e ao respectivo Ofício Registral. Enquanto o contrato apresentado pela autora faz referência ao 1.º Ofício da Comarca de Guarapuava, o contrato juntado ao mov. 47.2 indica o 1.º Ofício da Comarca de Cantagalo. Na ausência de certidão imobiliária atualizada, não é possível aferir se se trata da mesma matrícula, de mero erro material ou, ainda, de imóveis distintos.No tocante à prova oral, a ata de audiência registra que as quatro pessoas ouvidas prestaram declarações na condição de informantes (mov. 80.1), circunstância que recomenda sua apreciação de forma contextualizada, sem que isto conduza à automática desconsideração de seus relatos.Conforme síntese reproduzida na Sentença, Valter José dos Santos declarou ser proprietário do terreno por onde passa a estrada atualmente utilizada, afirmando tê-la aberto para acesso à própria residência. Relatou, ainda, que a autora anteriormente utilizava passagem pelo imóvel de Aristides, embora não soubesse precisar por quanto tempo, acrescentando que pretende fechar o terreno, situação que, segundo afirmou, deixaria a autora sem acesso ao imóvel (mov. 89.1).Josmar dos Prazeres, convivente da autora, declarou que desde que passou a conviver com ela, no ano de 2021, a saída era realizada pelo imóvel de Aristides, posteriormente ocupado por Aparecida. Atribuiu a alteração do trajeto ao fechamento da passagem com tela e situou o início da utilização do imóvel de Valter por volta de 2024. Estimou a distância do acesso atualmente utilizado em aproximadamente quinze metros e a do caminho anterior em cinquenta metros ou mais (mov. 89.1).Ana Santana Bonfim descreveu a utilização recente do caminho lateral durante o período em que residiu no local na condição de locatária. A referência ao fechamento do caminho antigo há cerca de quinze anos foi apresentada como informação obtida de terceiros, circunstância que não se revela suficiente para afastar os relatos quanto à utilização da passagem entre os anos de 2021 e 2024 (mov. 89.1).Floriano Ferreira Machado igualmente mencionou a existência de antigo carreiro situado no imóvel de Aristides, afirmando que este foi posteriormente fechado, sem conseguir precisar a data correspondente. Relatou o uso atual do terreno de Valter e estimou o trajeto anterior em aproximadamente vinte e cinco metros ou mais. A circunstância de não comportar o local a passagem de automóveis não afasta, por si só, eventual tutela voltada à passagem de pedestres (mov. 89.1).Os relatos acima reproduzidos conferem suporte à alegação de que a autora efetivamente utilizou passagem anteriormente existente no imóvel de Aristides. Não se mostra adequada, portanto, a afirmação de que a pretensão recursal se ampararia exclusivamente em alegações desprovidas de respaldo probatório. Também as divergências relativas às distâncias estimadas pelos informantes, próprias da natureza desse tipo de declaração, não possuem aptidão suficiente para comprometer, isoladamente, a credibilidade dos relatos.Há, ainda, elemento documental que não foi adequadamente enfrentado pela fundamentação da Sentença. Nas Alegações Finais apresentadas pelos próprios réus, consta imagem aérea contendo marcação em vermelho do trajeto atribuído à pretensão da autora (mov. 87.1):A representação gráfica contorna a residência identificada como sendo de Aparecida e segue em direção à rua, permitindo a compreensão do caminho cuja utilização a autora pretende ver restabelecida. Assim, não se mostra correta a premissa de inexistência absoluta de mapa, croqui ou indicação do percurso discutido nos autos, devendo tal elemento ser apreciado em conjunto com os demais meios de prova produzidos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.Todavia, a utilidade desse documento encontra limites evidentes. A marcação foi apresentada para ilustrar a pretensão atribuída à autora e não constitui registro histórico do estado da área antes do alegado fechamento, tampouco reconhecimento inequívoco de que toda a faixa destacada esteve permanentemente destinada ao seu trânsito. A própria Contestação tratou eventual uso anterior do caminho sob perspectiva condicional, qualificando-o como hipótese de mera tolerância (mov. 47.1).Em consequência, embora a imagem contribua para a compreensão do trajeto pretendido, não esclarece de forma definitiva a correspondência entre o desenho apresentado e a efetiva área utilizada antes da controvérsia, nem permite delimitar com precisão as parcelas envolvidas ou a situação do trecho final de ligação com a via pública. Tais lacunas também não são supridas pelo contrato de aquisição juntado ao mov. 1.8.Com efeito, a proteção possessória não exige, necessariamente, a apresentação de memorial técnico ou levantamento topográfico. Outros elementos probatórios convergentes poderiam demonstrar a existência e a configuração da servidão alegada. No caso concreto, entretanto, embora a prova produzida indique a utilização pretérita de determinado caminho pela autora, não fornece elementos suficientes para delimitar, com a segurança necessária, a extensão, os limites e as características da faixa cuja reabertura se pretende obter.Não se presume que o uso anteriormente exercido decorria de mera liberalidade do vendedor, assim como não se pode concluir que a autora tenha renunciado ao antigo caminho por ter passado a utilizar acesso alternativo. Do mesmo modo, inexiste elemento que permita reduzir sua pretensão à mera insatisfação pessoal. A insuficiência probatória verificada decorre, unicamente, da ausência de demonstração segura da situação possessória específica que se pretende restaurar.Por fim, os precedentes mencionados pela recorrente ao mov. 94.1 mostram-se compatíveis com as premissas jurídicas ora adotadas. Contudo, a desnecessidade de registro imobiliário ou de demonstração de encravamento não afasta a imprescindibilidade da comprovação da servidão aparente efetivamente exercida, aspecto que permanece insuficientemente esclarecido pelo conjunto probatório produzido nos autos.Da passagem forçada e do risco de fechamento do acesso atualO acesso atualmente exercido pelo terreno de Valter não pode ser equiparado à via pública apenas em razão de se encontrar cascalhado ou em proximidade com o asfalto. Não foi identificado nos autos qualquer documento municipal que lhe atribua essa natureza jurídica. Ao contrário, o relato reproduzido na Sentença indica que se trata de estrada aberta em propriedade particular para uso do próprio titular (movs. 47.1 e 89.1).Também não é possível reconhecer, no presente julgamento, a existência de direito definitivo de passagem da autora sobre o imóvel pertencente a Valter, pessoa que sequer integra a relação processual. O fato de ser o acesso atualmente utilizado não equivale ao reconhecimento de garantia jurídica quanto à sua manutenção futura.As fotografias juntadas ao mov. 94.2 tornam mais concreta a preocupação externada pela autora desde o ajuizamento da demanda. Todavia, embora não se revele razoável exigir que a moradora aguarde completo isolamento físico para buscar tutela jurisdicional, a mera possibilidade de fechamento daquele acesso não autoriza, por si só, a imposição aos demandados da passagem pretendida exatamente nos moldes requeridos.Para a incidência do artigo 1.285 do Código Civil, seria necessário esclarecer adequadamente a configuração das parcelas envolvidas, a relação entre eventual desmembramento e a alegada perda de acesso, o imóvel que suportaria o encargo e o respectivo trajeto. Embora a origem comum dos negócios celebrados por Aristides possua relevância para a análise da questão, os documentos juntados aos autos não permitem estabelecer tais elementos de forma suficientemente precisa. Em especial, permanece sem esclarecimento satisfatório a confrontação com rua descrita no título da autora e sua correspondência com a ocupação atual do imóvel (movs. 1.8 e 47.2).É certo que os §§ 2.º e 3.º do artigo 1.285 do Código Civil impedem o afastamento automático da responsabilidade da parcela remanescente pelo simples fato de ter sido posteriormente alienada. Entretanto, sua incidência pressupõe a identificação concreta de que a alegada falta de acesso decorreu daquele desmembramento e de qual imóvel efetivamente deverá suportar o encargo. A mera coincidência do nome do alienante nos contratos juntados não é suficiente para suprir a ausência desses elementos.A imagem aérea de mov. 87.1 contribui para a compreensão da localização da pretensão deduzida. As fotografias ao mov. 94.2, por sua vez, demonstram a realização de obras no acesso lateral atualmente utilizado:Nenhum desses elementos, porém, esclarece satisfatoriamente a configuração anterior das áreas nem permite identificar, com a precisão necessária, a incidência do eventual encargo sobre os imóveis dos apelados.Por essas razões, a manutenção da improcedência não decorre da premissa de que a autora dispõe de acesso público definitivamente assegurado, tampouco da exigência abstrata de encravamento natural e absoluto. A conclusão decorre da insuficiência dos elementos constantes dos autos para impor aos demandados, com a necessária segurança jurídica, a passagem concretamente pretendida, seja sob a perspectiva da servidão aparente, seja sob a ótica da passagem forçada. A circunstância superveniente noticiada pela autora foi devidamente considerada, mas não supre as lacunas probatórias já apontadas.Pelos mesmos fundamentos, não há base suficiente para determinar a desobstrução postulada ou impor multa para a hipótese de descumprimento. Registre-se, por fim, que a presente conclusão não define direitos de Valter ou de quaisquer terceiros sobre áreas vizinhas, tampouco representa declaração de legitimidade de eventual obstrução futura.Mantida a improcedência, fica prejudicado, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, o exame das alegações subsidiárias de ilegitimidade passiva renovadas pelos apelados nas Contrarrazões (97.1), sobre as quais a autora se manifestou nesta Instância (movs. 8.1 e 14.1 do recurso), sem que isto importe reconhecimento de propriedade registral em favor de Aparecida ou da titularidade atual de Aristides sobre área determinada. Nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, preservada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. Arbitram-se, ainda, pela atuação recursal, honorários dativos de R$800,00 ao Dr. João Ricardo Sabatovicz Regiani Martins, OAB/PR 112.792, pela interposição da Apelação e apresentação de manifestação nesta instância, e de R$600,00 ao Dr. Bruno Luís de Oliveira Bona, OAB/PR 89.141, pela apresentação de Contrarrazões, ambos a cargo do Estado do Paraná, observadas as faixas previstas, respectivamente, nos itens 2.10 e 2.12 da Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA.Ex positis, voto por negar provimento à Apelação, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa, admitindo as fotografias ao mov. 94.2 nos limites de seu conteúdo, mas mantendo a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
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