SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000320-72.2025.8.16.0060
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C PEDIDO LIMINAR.” APELAÇÃO. SERVIDÃO APARENTE E PASSAGEM FORÇADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS NOVOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DELIMITAÇÃO DA FAIXA DE PASSAGEM PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em processo destinado ao reconhecimento e à proteção de alegada servidão de passagem, bem como ao estabelecimento de passagem forçada, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual.A recorrente sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial. No mérito defendeu haver demonstrado a utilização contínua de passagem pelo imóvel dos demandados, a existência de servidão aparente, a precariedade do acesso alternativo atualmente utilizado e a necessidade de reabertura da instrução ou, sucessivamente, de reforma da Sentença para reconhecimento do direito de passagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (a) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova pericial; (b) saber se os documentos e fotografias apresentados em grau recursal podem ser admitidos e considerados no julgamento; (c) saber se o conjunto probatório demonstra a existência de servidão aparente de trânsito passível de tutela possessória; (d) saber se restaram demonstrados os pressupostos legais para instituição de passagem forçada, especialmente quanto à identificação do imóvel supostamente encravado, do trajeto e da área que suportaria o encargo.III. RAZÕES DE DECIDIRNão houve cerceamento de defesa. A prova pericial foi expressamente deferida na fase de saneamento, mas posteriormente dispensada por manifestação de ambas as partes durante a audiência de instrução. A homologação da desistência de meio probatório não implica no dever de vir o Juízo a determinar sua realização de ofício nem autoriza a reabertura da instrução apenas porque a decisão final se mostrou desfavorável à parte que suportava o ônus da prova.Inexistente afronta aos princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa ou da vedação à decisão surpresa.As fotografias juntadas com a Apelação são admissíveis na forma do art. 435 do CPC, por se referirem a fatos supervenientes relacionados ao alegado risco de fechamento do acesso atualmente utilizado pela autora. Tais elementos demonstram a realização de obras no local e tornam plausível a preocupação externada pela recorrente, mas não comprovam a efetiva obstrução total da passagem nem autorizam, por si sós, o reconhecimento do direito material postulado.A tutela possessória de servidão aparente não depende da demonstração de encravamento do imóvel nem da existência de título registrado. Também não se exige que a passagem seja destinada ao trânsito de veículos. Contudo, é indispensável a demonstração segura de servidão efetivamente exercida, de sua extensão e dos limites da faixa de passagem cuja proteção se busca.A prova oral produzida indica que a autora utilizou anteriormente caminho situado em imóvel ligado aos demandados, não sendo possível afastar integralmente a alegação de uso pretérito da passagem. Também se reconhece que a imagem aérea apresentada pelos próprios réus permite compreender, em linhas gerais, o trajeto cuja reabertura é pretendida.Entretanto, os elementos probatórios não permitem delimitar com a necessária precisão a área objeto da pretensão, sua exata configuração, extensão, confrontações, características e correspondência com a situação possessória alegada. Os contratos juntados aos autos apresentam inconsistências e não foram acompanhados de planta, memorial ou documentação apta a esclarecer a efetiva configuração física das áreas envolvidas.Quanto à passagem forçada, embora o acesso atualmente utilizado pela autora possua natureza aparentemente precária e não haja demonstração de que constitua via pública, também não foram produzidos elementos suficientes para identificar o imóvel que deveria suportar o encargo, a origem do alegado encravamento, a relação entre eventual desmembramento e a perda de acesso, bem como o trajeto juridicamente adequado para exercício do direito previsto no artigo 1.285 do Código Civil.A circunstância superveniente relacionada às obras realizadas no acesso alternativo foi considerada no julgamento, mas não supre as lacunas probatórias existentes nem autoriza a imposição da passagem pretendida ou a fixação de obrigação de desobstrução em face dos demandados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Teses de julgamento:1. Não configura cerceamento de defesa a improcedência do pedido fundado em insuficiência probatória quando a prova pericial previamente deferida foi expressamente dispensada pelas próprias partes durante a instrução processual.2. A proteção possessória da servidão aparente independe de demonstração de encravamento do imóvel, mas exige prova suficiente acerca da existência, extensão e delimitação da faixa de passagem efetivamente exercida.3. A admissão de documentos supervenientes em grau recursal não supre a ausência de elementos técnicos ou probatórios indispensáveis à identificação precisa da servidão ou da passagem forçada pretendida.4. A precariedade de acesso alternativo não autoriza, por si só, a constituição judicial de passagem forçada sem adequada demonstração dos requisitos previstos no art. 1.285 do CC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 327, § 2.º, 370, 435, 488, 561, 85, § 11 e 98, § 3.º; CC, arts. 1.210 e 1.285.Jurisprudência relevante citada: Súmula 415 do STF (“Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”).