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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face da decisão proferida no mov. 379.1, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0043542-30.2008.8.16.0014, acolheu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o desbloqueio/restituição em favor do executado das quantias de R$ 1.000,00, junto ao Banco Itaú, e R$ 12,75, junto ao Banco Bradesco. Sustenta a parte recorrente que, antes da decisão de desbloqueio, requereu no mov. 373 a intimação do executado para apresentar os três últimos extratos bancários da conta atingida, de modo a permitir a verificação de sua real situação financeira. Afirma, contudo, que o juízo de origem não apreciou esse pedido, razão pela qual a decisão recorrida seria carente de fundamentação.Defende que a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos não se aplica automaticamente às quantias depositadas em conta corrente, sendo necessária demonstração de que os recursos constituem reserva destinada à garantia do mínimo existencial.Por fim, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a liberação imediata dos valores ocasionará prejuízo irreversível à exequente e dificultará o retorno ao estado anterior caso o agravo venha a ser provido.Foi concedido o pedido de efeito suspensivo conforme mov. 9.1 dos recursais.Intimada, a parte executada DANIEL CEZAR FIGUEIRA apresentou contrarrazões, conforme mov. 15.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do presente recurso e manutenção da decisão agravada e juntou documentos no mov. 15.2.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a parte agravante a reforma da decisão que liberou os valores constritos das contas de titularidade da parte executada, sob o argumento de inexistência de provas que tal quantia é proveniente de verba salarial ou destinada a reserva financeira, somado a tese de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.Pois bem. Como é cediço, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado ao fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Cabe aqui destacar que o antigo entendimento segundo o qual a impenhorabilidade dos ativos financeiros no patamar de até quarenta salários-mínimos, aplica-se, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda não merece mais prevalecer, em razão de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos REsps nºs 1.677.144 e 1.660.671: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).Assim, pelo novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, é plenamente possível que ocorra a penhora sobre valores localizados em conta corrente, fundos de investimento e outras aplicações financeiras ainda que inferiores a quarenta salários mínimos, salvo se demonstrado no caso concreto que tais numerários possuam característica e objetivo similares ao da utilização da poupança, ou seja, constituem-se em reserva financeira com o objetivo de garantir a subsistência digna da parte devedora.No caso dos autos, é possível inferir que houve o bloqueio de valores na conta da parte executada Daniel Cezar Figueira movimentada junto ao Banco Itaú (R$ 1.000,00).Ato contínuo, a parte executada/agravada, se limitou a alegar, de forma genérica, que o montante constrito é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, não trazendo aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a natureza alimentar da verba bloqueada. Com efeito, incumbia ao agravado comprovar a alegada impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Veja-se que após a intimação da parte acerca da decisão de processamento do presente recurso no mov. 9.1, a qual determinou à parte a juntada de documentos pertinentes ao deslinde da matéria controvertida, o recorrido trouxe aos autos extrato de sua conta do banco Itaú ao qual está vinculado o recebimento de sua aposentadoria, conforme imagem colacionada a seguir: Observa-se, no referido documento, informações referentes ao benefício previdenciário que a parte executada recebe, bem como consta qual tipo do benefício e a agência bancária vinculada, sendo, pois, a agência de nº 9769, localizada na cidade de Itapema-SC.E no caso concreto, a penhora objeto da insurgência se deu em conta da mesma instituição financeira Banco Itaú, sendo, porém, da agência 3893 e conta corrente 74361-1, portanto o que se vê é que o valor bloqueado não se trata de verba da aposentadoria, ao passo que, é passível de penhora, cf. imagem a seguir: Ou seja, conclui-se que a parte não comprovou a origem da quantia penhorada na conta bancária de sua titularidade anteriormente mencionada, permitindo concluir que o valor bloqueado não decorre de verba salarial ou reserva financeira, o que notadamente autorizaria sua penhora e afasta a regra prevista no art. 833, X do CPC.Nessa perspectiva, a ausência dessa comprovação impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, especialmente quando não há elementos mínimos que indiquem que os valores constritos possuem natureza salarial ou alimentar, nem que estejam depositados em caderneta de poupança ou em aplicação financeira destinada à formação de reserva patrimonial voltada à manutenção da subsistência do executado.Sobre o tema, a jurisprudência: execução de título extrajudicial. agravo de instrumento. penhora de verbas salariais. impenhorabilidade mantida. recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD pertencentes à devedora, entendendo tratar-se de verbas salariais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora das verbas salariais da agravada, bloqueadas em sua conta bancária, é possível à luz do art. 833, IV, do CPC, considerando a alegação de que não foram comprovados prejuízos ao sustento da devedora.III. Razões de decidir 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, salvo exceções previstas no § 2º, como a prestação alimentícia e valores superiores a 50 salários mínimos.4. A jurisprudência do STJ admite a penhora parcial de salários apenas quando preservado o mínimo existencial da devedora. No caso, os valores bloqueados são provenientes de salário e benefício previdenciário, essenciais para a subsistência da agravada, não se enquadrando nas exceções legais de penhorabilidade.5. A devedora, ora agravada, comprovou que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial, portanto, impenhoráveis. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028139-04.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.11.2024) (Destaquei).Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de verba salarial. Impossibilidade. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do valor constrito em conta corrente, por ausência de provas de que a penhora tenha recaído sobre salário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável valor constrito em conta bancária da parte executada. III. Razões de decidir3. Havendo provas de que o bloqueio via SISBAJUD se eu em conta corrente utilizada para recebimento da verba salarial, o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC é medida que se impõe. 4. Autora que recebe salário na conta corrente objeto do bloqueio, valor que não se mostra elevado, e deve ser imediatamente desbloqueado, a fim de não comprometer a sua dignidade e subsistência. Necessidade de observância à impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, IV, do CPC.IV. Dispositivo5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833º, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067907-34.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.11.2024) (Destaquei).Assim sendo, diante da inexistência de indícios mínimos de que o valor penhorado na conta bancária indicada no mov.366.2, de titularidade do executado/agravado, seja destinado à sua subsistência ou possua natureza salarial, imperiosa se mostra a reforma da decisão agravada para autorizar a constrição do montante bloqueado (R$ 1.000,00) oriundos da conta do Banco Itaú, tendo em vista que a execução deve prosseguir em observância ao interesse do credor na satisfação do crédito que lhe é devido.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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