SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4003409-22.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ANÁLISE DE FALTA GRAVE POSTERGADA, SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 52 E 118, I E § 2º, DA LEP. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1.1. O Ministério Público interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da execução que, diante da notícia de prática de novo delito pelo apenado, deixou de realizar audiência de justificação e de homologar falta grave, postergando sua análise até ulterior definição da Ação Penal correlata.1.2. O agravante sustentou a necessidade de imediata apuração da falta grave, com designação de audiência de justificação, independentemente da existência de sentença penal condenatória.1.3. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado e o Juízo singular manteve a decisão em sede de retratação.1.4. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Execução pode aguardar o julgamento definitivo da ação penal para apreciar a prática de falta grave decorrente de novo crime ou se deve instaurar imediatamente o procedimento disciplinar, mediante audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.III. Razões de decidir3.1. O art. 52 da LEP estabelece que a prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, independentemente da existência de condenação criminal definitiva. 3.2. Os arts. 118, inciso I, e § 2º, e 66 da LEP impõem ao Juízo da Execução o dever de apurar a infração disciplinar, assegurando previamente a oitiva do apenado para eventual regressão definitiva do regime prisional. 3.3. A Súmula 526 do STJ consolidou o entendimento de que o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de crime doloso prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3.4. O STF, no julgamento do RE 776.823 (Tema 758 da repercussão geral), firmou orientação de que o reconhecimento da falta grave independe de condenação criminal definitiva, desde que o procedimento disciplinar observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se que eventual sentença condenatória possa suprir a instrução em sede executiva, mas sem impor ao Juízo da Execução o dever de aguardar seu pronunciamento.3.5. A opção do Juízo de origem por alterar cautelarmente a data-base e, simultaneamente, postergar a apuração da falta grave até eventual sentença penal afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF, além de comprometer o regular exercício da competência executória.3.6. Diante da notícia da prática de novo delito durante a execução da pena, impõe-se a imediata designação de audiência de justificação para apuração da falta disciplinar, competindo ao Juízo da Execução, após a oitiva do apenado, deliberar acerca da homologação ou não da falta grave e de seus consectários legais.IV. Dispositivo 4.1. Agravo conhecido e provido, para o fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo singular para que lá seja designada audiência de justificação e, ato contínuo, seja realizada a análise sobre a homologação da falta a ser apurada.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 52, 66 e 118, inciso I e § 2º. Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.823, Tema 758 da repercussão geral, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 07.12.2020. STF, Tema 941. STJ, Súmula 526.