Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ANÁLISE DE FALTA GRAVE POSTERGADA, SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 52 E 118, I E § 2º, DA LEP. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1.1. O Ministério Público interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da execução que, diante da notícia de prática de novo delito pelo apenado, deixou de realizar audiência de justificação e de homologar falta grave, postergando sua análise até ulterior definição da Ação Penal correlata.1.2. O agravante sustentou a necessidade de imediata apuração da falta grave, com designação de audiência de justificação, independentemente da existência de sentença penal condenatória.1.3. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado e o Juízo singular manteve a decisão em sede de retratação.1.4. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Execução pode aguardar o julgamento definitivo da ação penal para apreciar a prática de falta grave decorrente de novo crime ou se deve instaurar imediatamente o procedimento disciplinar, mediante audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.III. Razões de decidir3.1. O art. 52 da LEP estabelece que a prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, independentemente da existência de condenação criminal definitiva. 3.2. Os arts. 118, inciso I, e § 2º, e 66 da LEP impõem ao Juízo da Execução o dever de apurar a infração disciplinar, assegurando previamente a oitiva do apenado para eventual regressão definitiva do regime prisional. 3.3. A Súmula 526 do STJ consolidou o entendimento de que o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de crime doloso prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3.4. O STF, no julgamento do RE 776.823 (Tema 758 da repercussão geral), firmou orientação de que o reconhecimento da falta grave independe de condenação criminal definitiva, desde que o procedimento disciplinar observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se que eventual sentença condenatória possa suprir a instrução em sede executiva, mas sem impor ao Juízo da Execução o dever de aguardar seu pronunciamento.3.5. A opção do Juízo de origem por alterar cautelarmente a data-base e, simultaneamente, postergar a apuração da falta grave até eventual sentença penal afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF, além de comprometer o regular exercício da competência executória.3.6. Diante da notícia da prática de novo delito durante a execução da pena, impõe-se a imediata designação de audiência de justificação para apuração da falta disciplinar, competindo ao Juízo da Execução, após a oitiva do apenado, deliberar acerca da homologação ou não da falta grave e de seus consectários legais.IV. Dispositivo 4.1. Agravo conhecido e provido, para o fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo singular para que lá seja designada audiência de justificação e, ato contínuo, seja realizada a análise sobre a homologação da falta a ser apurada.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 52, 66 e 118, inciso I e § 2º. Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.823, Tema 758 da repercussão geral, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 07.12.2020. STF, Tema 941. STJ, Súmula 526.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003409-22.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, inconformado com a decisão de mov. 540.1 dos autos de Execução de Pena NU 0001752-83.2019.8.16.0013 - na qual o Juízo singular, considerando a notícia de prática de novo delito (autos NU 0000525-35.2026.8.16.0006) pelo apenado, deixou de realizar audiência de justificação e de homologar falta grave, postergando sua análise até que sobreviesse notícia acerca de eventual condenação ou absolvição do apenado na respectiva Ação Penal – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 546.1).Requer, em suma, a reforma da decisão recorrida, para que a falta grave cometida pelo agravado seja analisada, com a consequente designação de audiência de justificação no caso, prescindindo o caso de sentença condenatória (mov. 546.1).As contrarrazões foram apresentadas pela defesa do apenado à mov. 559.1.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 561.1.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 14/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Paulo César Vieira Tavares).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido e, no mérito, deve ser provido, consoante se verá.Com efeito. Sobre a matéria em questão trazida a exame, a saber, acerca da necessidade de ser realizada audiência de justificação, antes da homologação da falta grave referente à prática de fato definido como crime doloso (sem se aguardar uma possível condenação no âmbito penal/processual penal), cumpre relembrar que, nos termos do art. 52 da LEP, o cometimento de novo delito (crime doloso) durante a execução da pena configura falta disciplinar de natureza grave, independentemente de ter sido consolidada uma nova condenação (vide Súmula 526 do STJ). A par disso, o art. 118, I e § 2º da LEP, da mesma lei, prevê a possibilidade de regressão definitiva de regime prisional nesses casos, após a oitiva do apenado (podendo haver regressão cautelar[1] sem essa oitiva).Soma-se a isso o fato de que o STF, no julgamento do RE 776.823, com repercussão geral (Tema 758), assentou que a prática de novo crime durante a execução da pena pode ser considerada falta grave, independentemente de prévia condenação penal transitada em julgado, dada a independência entre as esferas judicial e administrativa. O mesmo precedente, ainda, reafirma a obrigatoriedade da observância ao contraditório e à ampla defesa na apuração da falta, verbis: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” (STF RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021) (posição harmônica com o Tema 941, também do STF).Destarte, à luz das premissas normativas delineadas, observa-se que o regime semiaberto foi mantido, tendo o Juízo apenas procedido à alteração cautelar da data-base para o dia do suposto fato delitivo, sem que houvesse reconhecimento de falta grave. Nesse contexto não haveria exatamente um problema, porquanto nenhuma falta grave foi até o momento homologada, e a modificação da data-base, como já consignado, ostenta caráter meramente cautelar.Entretanto, verifica-se que, na decisão recorrida, não foi designada audiência de justificação, tampouco instaurado procedimento equivalente destinado à apreciação de eventual homologação de falta grave.Diversamente, o decisum respectivo deixou expresso que o Juízo Executório iria aguardar a sentença condenatória decorrente da Ação Penal correlata (que teve denúncia recebida em abril do corrente ano), o que representa afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV).Ora, como bem delineou o STF (no julgado acima citado) a instrução em sede executiva nesse particular pode eventualmente ser suprida por sentença criminal condenatória (que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave), o que não significa que o Juízo da Execução deve esperar a instrução processual penal se findar (alterando-lhe apenas a data-base, por exemplo) sem qualquer providência imediatamente posterior, de sua competência. Nessa linha, a d. Procuradoria Geral de Justiça bem delineou que ‘(...) depreende-se do texto legal que é a mera prática de fato previsto como crime doloso que constitui falta grave, inexistindo, inclusive, exigência de prolação de sentença condenatória, trânsito em julgado de eventual condenação, tampouco de instauração de inquérito policial ou de oferecimento de denúncia para que reste caracterizada a infração disciplinar. Acerca do tema, Renato Marcão ensina que “(…) a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (art. 52, caput, primeira parte, da LEP2), por revelar, entre outras coisas, o elevado grau de desajustamento de seu autor aos padrões de conduta social, e seu descaso com a disciplina a ser mantida no estabelecimento prisional, de cujo dever também é sabedor. Não é necessário aguardar a condenação, tampouco o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e não há violação ao princípio segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 5º, LVII, da CF). Basta a prática do crime doloso. Caso fosse necessário aguardar o trânsito em julgado definitivo da decisão no processo de conhecimento respectivo, por certo ficaria sem sentido a previsão legal, que resultaria de nenhum efeito prático, considerando o tempo demandado para a solução do novo processo”[2]. (...) (mov. 14/TJPR).Ademais, não havendo previsibilidade acerca da futura sentença penal, a qual, ressalte-se, poderá eventualmente tardar a ocorrer, deve o Juiz da Execução cumprir com o seu dever legal, conforme preconiza o art. 66 da LEP[3]; sendo certo que o ato de homologar a falta pressupõe o exame da infração e todas as suas circunstâncias após a observância do pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Nesse cenário, portanto, não é correto que os autos de execução aguardem a eventual prolação de sentença penal condenatória como entende o Juízo de origem, de modo que imperativa a realização da audiência de justificação, para que, após a oitiva do reeducando, seja determinada a homologação ou não da falta grave, e eventual regressão definitiva do regime prisional.Diante disso, entendo que deve ser acolhida a pretensão ministerial para reformar a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo singular para que lá seja designada audiência de justificação e, ato contínuo, seja realizada a análise sobre a homologação da falta a ser apurada.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.Determino, enfim, sejam comunicadas ao Juízo da Execução as alterações operadas neste acórdão, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 237 do CNJ).ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, ao fito de determinar o retorno dos autos ao Juízo singular para que lá seja designada audiência de justificação e, ato contínuo, seja realizada a análise sobre a homologação da falta a ser apurada,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 14 a 18 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] A qual, por evidente, não pode durar para sempre.[2] Curso de execução penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 75/76.[3] Ao invés de apenas postergar a análise da falta grave para momento futuro (condicionado à superveniência de eventual sentença penal condenatória).
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