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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) E DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DE ANÁLISE DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO QUE CONSTITUI QUESTÃO RELACIONADA À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, E NÃO CAUSA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTE STJ. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO REGULARMENTE PRODUZIDO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA OU DO CONTRADITÓRIO. IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE MONITORAMENTO. DEFESA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PENAIS FIRMES E CONVERGENTES, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS. APELANTE QUE, AO RETORNAR DE TRABALHO EXTERNO, TRAZIA CONSIGO 26G (VINTE E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA, OCULTADOS ENTRE AS NÁDEGAS, COM O PROPÓSITO DE INTRODUZIR CLANDESTINAMENTE A SUBSTÂNCIA EM COLÔNIA PENAL. CONFISSÃO PARCIAL DO APELANTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ATO DE MERCANCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DA DROGA PARA TERCEIROS. VERSÃO EXCULPATÓRIA ISOLADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE DANO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NOCENDI IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DO DELITO E SUFICIENTEMENTE COMPROVADO NO CASO CONCRETO. APELANTE QUE DESFERIU TRÊS GOLPES CONTRA A JANELA DA SALA DE CONTENÇÃO, QUEBROU O VIDRO E UTILIZOU A ABERTURA PARA ARREMESSAR O INVÓLUCRO COM COCAÍNA AO EXTERIOR. CONDUTA VOLUNTARIAMENTE DIRIGIDA À DETERIORAÇÃO DO BEM PÚBLICO, COM A FINALIDADE DE DIFICULTAR A APREENSÃO DO ENTORPECENTE. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO, REGISTROS FOTOGRÁFICOS, LAUDO DE EXAME DE LOCAL E PROVA ORAL QUE CORROBORAM A DINÂMICA. TESE DE QUE O VIDRO SE ROMPEU ACIDENTALMENTE QUE PERMANECEU ISOLADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DA DROGA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU DE QUE A SUBSTÂNCIA TENHA ALCANÇADO OUTROS CUSTODIADOS. VÍNCULO DIRETO ENTRE A PRÁTICA DELITIVA E O ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO MANTIDA. ALEGADO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS UTILIZADAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, NA PRIMEIRA FASE, E PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA, NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 241 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA E PARCIALMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE E A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS. TEMA Nº 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA MANTIDA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE. PENA DE 7 (SETE) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO. APELANTE MULTIRREINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO, À LUZ DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto pelo réu contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e de dano qualificado contra o patrimônio do Estado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, absolvendo-o da imputação do artigo 352, caput, do Código Penal. A pena foi fixada em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Nas razões recursais, suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela absolvição ou pela desclassificação do tráfico para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pela absolvição do crime de dano qualificado, pelo afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, pela revisão da dosimetria da pena e pelo abrandamento do regime inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o processo é nulo por cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de Laudo Toxicológico definitivo e da não análise das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento prisional; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é cabível a absolvição ou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) se está comprovado o animus nocendi necessário à configuração do crime de dano qualificado; (iv) se deve ser afastada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006; (v) se houve bis in idem na utilização das condenações anteriores e se a atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência; e (vi) se é cabível a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto.III. Razões de decidir3. A ausência ou insuficiência de prova da materialidade delitiva constitui questão afeta ao mérito da pretensão punitiva e pode conduzir à absolvição, mas não configura, por si só, nulidade processual por cerceamento de defesa. De todo modo, o Laudo Toxicológico definitivo foi regularmente produzido, com resultado positivo para cocaína, inexistindo a alegada deficiência probatória ou restrição ao exercício da ampla defesa.4. A ausência das imagens das câmeras de segurança não acarreta a nulidade do processo, uma vez que a Defesa não requereu sua obtenção durante a instrução, inexistindo indeferimento de diligência oportunamente postulada. Além disso, não houve demonstração de prejuízo concreto, exigência decorrente do artigo 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.5. A materialidade dos crimes restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, Comunicado da unidade prisional, Auto de Constatação de Dano, registros fotográficos, Relatório da Autoridade Policial, Laudo de Exame de Local, Laudo Toxicológico Definitivo e prova oral produzida em Juízo.6. A autoria também foi suficientemente demonstrada. Os Policiais Penais responsáveis pela ocorrência relataram, de forma firme e convergente, que o equipamento de escaneamento corporal detectou objeto suspeito junto ao corpo do apelante e que, durante a revista, foi localizado entre suas nádegas um invólucro contendo cocaína. Acrescentaram que o acusado quebrou o vidro da janela da sala de contenção e arremessou o entorpecente para a área externa. Os relatos foram prestados sob o crivo do contraditório e encontram respaldo nas provas documentais.7. O próprio apelante admitiu ter adquirido a cocaína pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) durante o trabalho externo e tê-la introduzido no estabelecimento prisional, embora sustentasse que a substância se destinava ao consumo próprio. A condição de usuário, ainda que comprovada, não afasta, por si só, a traficância, sendo possível a coexistência das condições de consumidor e traficante.8. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a comprovação de efetivo ato de mercancia. No caso, a natureza e a quantidade da droga, o local em que seria introduzida, o modo de acondicionamento e ocultação e a tentativa de dispensar o entorpecente após sua descoberta, analisados conjuntamente, evidenciam sua destinação a terceiros no interior do estabelecimento prisional.9. A ausência de dinheiro em espécie, balança de precisão, materiais destinados ao fracionamento ou anotações relativas à comercialização não descaracteriza o delito, pois tais objetos não constituem elementos indispensáveis à configuração do tráfico e sua inexistência mostra-se compatível com o modo de execução empregado. A versão de destinação exclusiva ao consumo pessoal permaneceu isolada, inexistindo dúvida razoável que autorize a absolvição ou a desclassificação da conduta.10. A configuração do crime de dano exige o elemento subjetivo específico denominado animus nocendi, consistente na vontade deliberada de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Na hipótese, esse elemento ficou demonstrado pela sequência consciente e orientada dos atos praticados pelo apelante.11. A prova oral evidenciou que o apelante desferiu três golpes contra a janela da sala de contenção, quebrou o vidro e utilizou a abertura produzida para arremessar o invólucro com cocaína ao exterior. Essa dinâmica encontra respaldo no Auto de Constatação de Dano, nos registros fotográficos e no Laudo de Exame de Local, permanecendo isolada a versão de rompimento acidental da vidraça. Comprovados a materialidade, a autoria e o animus nocendi, deve ser mantida a condenação pelo crime de dano qualificado.12. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 incide quando o crime de tráfico se encontra diretamente vinculado ao estabelecimento prisional, sendo desnecessário que a droga seja efetivamente comercializada ou distribuída no local, ou que alcance os demais custodiados.13. No caso, o apelante adquiriu 26g (vinte e seis gramas) de cocaína durante a jornada de trabalho externo e, ao retornar à Colônia Penal Industrial de Maringá, tentou introduzi-la clandestinamente na unidade, oculta entre as nádegas. Demonstrado o vínculo direto entre a prática delitiva e o estabelecimento prisional, deve ser mantida a majorante.14. Não se verifica bis in idem na dosimetria, pois condenações definitivas distintas foram utilizadas, autonomamente, para valorar negativamente os antecedentes, na primeira fase, e reconhecer a agravante da reincidência, na segunda etapa, em conformidade com a Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça.15. A atenuante da confissão espontânea foi expressamente reconhecida na Sentença e parcialmente compensada com a agravante da reincidência. Tratando-se de apelante multirreincidente, admite-se a preponderância da agravante e a compensação apenas proporcional entre as circunstâncias, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 585.16. O regime inicial fechado mostra-se adequado, considerando a pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, a multirreincidência do apelante e a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.IV. Dispositivo17. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código Penal, artigos 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, inciso I, 163, parágrafo único, inciso III, e 352, caput; Código de Processo Penal, artigos 386, inciso VII, e 563; Lei nº 11.343/2006, artigos 28, 33, caput, e 40, inciso III.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 241; STJ, EREsp nº 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016, DJe 09.11.2016; STJ, REsp nº 2.044.355/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.250.071/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 984.346/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, HC nº 916.770/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, HC nº 440.888/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2019, DJe 18.10.2019; STJ, REsp nº 1.923.803/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no HC nº 1.055.261/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, REsp nº 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.06.2022, DJe 24.06.2022; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0016221-61.2024.8.16.0013, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Renata Estorilho Baganha, Terceira Câmara Criminal, j. 10.08.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0032945-94.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CONSTANTINOV - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto por LUIZ EDUARDO FERREIRA FERNANDES em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que, no bojo dos autos de Ação Penal de nº 0032945-94.2025.8.16.0017, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condená-lo pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado, insculpido no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (1º Fato), e de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (2º Fato), absolvendo-o da imputação do artigo 352, caput, do Código Penal (3º Fato). A pena foi fixada em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa (seq. 127.1). Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 30.1): “1º FatoConsta dos autos de inquérito policial que no dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 13h15min, nas dependências da Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM), localizada na Estrada Velha para Paiçandu, nº 2.812, Gleba Ribeirão Colombo, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado LUIZ EDUARDO FERREIRA FERNANDES, agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância e entrega a consumo de terceiros no interior do sistema carcerário, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 26g (vinte e seis gramas) da substância entorpecente conhecida vulgarmente como ‘cocaína’ (benzoilmetilecgonina), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, consoante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), Termos de Depoimentos (seqs. 1.6 à 1.9, 1.13 e 1.14), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), Comunicado nº 359.720/2025 (seq. 1.15), Auto de Constatação de Dano (seq. 1.16), Fotografias (seqs. 1.17 à 1.19), Auto de Interrogatório (seqs. 1.20 e 1.21) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 5.1).Segundo apurado, no dia dos fatos, o denunciado LUIZ EDUARDO FERREIRA FERNANDES retornava de sua jornada de trabalho externo, uma vez que cumpria pena em regime semiaberto no interior do mencionado estabelecimento prisional. Todavia, ao ser submetido ao escaneamento corporal (body scan), os agentes penitenciários identificaram uma alteração na imagem da região pélvica do denunciado LUIZ EDUARDO FERREIRA FERNANDES, razão pela qual foi encaminhado à sala de contenção/revista da unidade prisional, onde se desenrolaram os fatos subsequentes. 2º FatoNas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas acima, já no interior da sala de espera/contenção da unidade prisional, o denunciado LUIZ EDUARDO FERREIRA FERNANDES, agindo dolosamente, deteriorou coisa alheia, consistente em quebrar 01 (uma) janela de vidro da sala de espera/contenção, pertencente ao patrimônio do Estado do Paraná – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), Termos de Depoimentos (seqs. 1.6 à 1.9, 1.13 e 1.14), Comunicado nº 359.720/2025 (seq. 1.15), Auto de Constatação de Dano (seq. 1.16), Fotografias (seqs. 1.17 à 1.19), Auto de Interrogatório (seqs. 1.20 e 1.21) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 5.1). Na ocasião, demonstrando evidente inconformismo com a ação fiscalizatória, o denunciado LUIZ EDUARDO FERREIRA FERNANDES alterou seu comportamento e, em nítida escalada de agressividade, investiu fisicamente contra a estrutura do local, direcionando sua conduta especificamente contra a janela envidraçada da sala. Ato contínuo, mediante o desferimento de uma sequência de golpes contundentes, consistentes em socos e chutes, o denunciado LUIZ EDUARDO FERREIRA FERNANDES provocou o estilhaçamento completo do vidro e danos à esquadria, deteriorando o patrimônio público. 3º FatoImediatamente após a prática do dano supracitado, o denunciado LUIZ EDUARDO FERREIRA FERNANDES, agindo dolosamente e imbuído do propósito de fuga, tentou evadir-se da Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM), mediante violência, contra os servidores públicos estaduais Wisllon Heder Mariano da Silva e André Carlos Cunha, Policiais Penais que se encontravam no exercício regular de suas funções – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), Termos de Depoimentos (seqs. 1.6 à 1.9, 1.13 e 1.14), Comunicado nº 359.720/2025 (seq. 1.15), Auto de Interrogatório (seqs. 1.20 e 1.21) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 5.1).Consta dos autos que, logo após estilhaçar a vidraça, o denunciado LUIZ EDUARDO FERREIRA FERNANDES investiu fisicamente contra os referidos agentes, travando luta corporal e desferindo-lhes empurrões e golpes na tentativa de desvencilhar-se da custódia e alcançar a área externa.Neste mesmo contexto fático, aproveitando-se do tumulto, o informante Diego Bordini Peres, que aguardava no recinto, também investiu contra a equipe policial na tentativa de empreender fuga, circunstância que momentaneamente dificultou a contenção.A fuga somente não se consumou devido à pronta e eficaz atuação da equipe policial, que, mediante o uso moderado da força, logrou conter e algemar o denunciado LUIZ EDUARDO FERREIRA FERNANDES, impedindo seu intento de evasão” (Destaquei). Inconformado com o decisum, o sentenciado LUIZ EDUARDO FERREIRA FERNANDES apelou a esta Instância e, nas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa e pela ausência de provas definitivas acerca da materialidade delitiva. Sustentou que o crime de tráfico de drogas não restou comprovado em razão da inexistência de Laudo Toxicológico, reputando insuficiente o exame de constatação provisória para embasar a condenação. Alegou, ainda, que as imagens das câmeras de segurança da unidade prisional, embora relevantes para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, não foram analisadas pelo Juízo a quo. Defendeu, assim, que a ausência desses elementos comprometeu o exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual requereu o reconhecimento da nulidade processual, com a consequente absolvição. No mérito, pugnou pela absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas majorado, ao argumento de que o conjunto probatório não demonstrou, para além de dúvida razoável, a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a reduzida quantidade de droga apreendida evidencia a destinação para consumo pessoal. Ressaltou, ainda, a inexistência de outros elementos comumente associados à traficância, como dinheiro em espécie, balança de precisão, materiais destinados ao fracionamento da droga ou anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes. Também postulou a absolvição quanto ao crime de dano qualificado, sob o fundamento de que não foi comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público. Alegou que a quebra da janela ocorreu de forma acidental, em meio à agitação decorrente da localização da substância entorpecente, e não em razão de propósito deliberado de deteriorar bem pertencente ao Estado. Acrescentou que a ausência de prova pericial apta a demonstrar a extensão do dano reforça a fragilidade do conjunto probatório quanto à existência do animus nocendi. Alternativamente, no tocante à dosimetria da pena, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou que a droga foi apreendida durante procedimento rotineiro de revista, quando retornava de sua jornada de trabalho externo, sem demonstração de que estivesse exercendo atividade de comercialização ou distribuição de entorpecentes no interior da unidade prisional. Defendeu que a mera apreensão da substância nas dependências do estabelecimento prisional, desacompanhada de elementos que evidenciem a facilitação ou o incremento da traficância em razão do local, não é suficiente para justificar a incidência da majorante. Sustentou, ainda, a ocorrência de bis in idem na valoração de suas condenações anteriores, utilizadas tanto para exasperar a pena-base em razão dos antecedentes quanto para reconhecer a agravante da reincidência e afastar a compensação integral desta com a atenuante da confissão espontânea. Argumentou que a confissão, ainda que qualificada, deve ser integralmente compensada com a reincidência, postulando, por conseguinte, o redimensionamento da pena. Por fim, pleiteou a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena (seq. 152.1). Nas contrarrazões, a representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta (seq. 153.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi denunciado, processado e condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado e dano qualificado, porque, no dia 13 de dezembro de 2025, ao retornar de sua jornada de trabalho externo à Colônia Penal Industrial de Maringá, trazia consigo, ocultados entre as nádegas, 26g (vinte e seis gramas) de cocaína destinados à traficância e à entrega ao consumo de terceiros no interior do estabelecimento prisional. Após a substância ser detectada pelo equipamento de escaneamento corporal, o apelante desferiu golpes contra a janela da sala de contenção, quebrando o vidro para arremessar o entorpecente ao exterior e, assim, deteriorando bem pertencente ao patrimônio do Estado do Paraná. Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que os pleitos de reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa, de absolvição ou de desclassificação da conduta, tampouco as pretensões subsidiárias relativas à dosimetria da pena, não oferecem condições de serem acolhidos, uma vez que as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que o réu efetivamente praticou as condutas delituosas pelas quais foi denunciado, sem a constatação de irregularidade capaz de comprometer a validade da instrução processual. A) Da preliminar de nulidade Rememora-se que o sentenciado Luiz Eduardo Ferreira Fernandes arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, ao sustentar que a materialidade do crime de tráfico de drogas não foi devidamente comprovada diante da ausência de Laudo Toxicológico. Alegou, ainda, que as imagens do circuito interno de monitoramento da unidade prisional não foram analisadas pelo Juízo de origem, embora relevantes para o esclarecimento dos fatos. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A priori, cumpre distinguir a nulidade processual da insuficiência probatória. A primeira constitui sanção decorrente da prática de ato em desconformidade com as formalidades previstas em lei. A ausência ou a insuficiência de provas acerca da materialidade delitiva, por sua vez, constitui matéria afeta ao mérito da pretensão punitiva e pode, eventualmente, conduzir à absolvição do acusado, mas não à anulação do processo por cerceamento de defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Laudo Toxicológico possui natureza jurídica de prova, de modo que sua ausência pode caracterizar falta de comprovação da materialidade delitiva, e não nulidade processual. Confira-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados ‘narcotestes’ e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial” (STJ, EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016) (Destaquei). Ainda que assim não fosse, a alegação defensiva também se apoia em premissa fática equivocada. Com efeito, constata-se que o Laudo Toxicológico definitivo foi regularmente produzido e disponibilizado nos autos (seq. 118.1). Em relação à substância apreendida com o recorrente, o exame pericial apresentou resultado positivo para cocaína e confirmou a sua natureza proscrita no território nacional. Assim, o documento apontado pela Defesa como ausente foi oportunamente acostado aos autos e submetido ao crivo do contraditório, inexistindo qualquer restrição ao exercício da ampla defesa ou irregularidade processual a ser reconhecida. A aptidão desse elemento para demonstrar a materialidade delitiva será apreciada por ocasião do exame do mérito recursal. Igualmente não prospera a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência das imagens do circuito interno de monitoramento da Colônia Penal Industrial de Maringá. Embora o Ministério Público tenha solicitado, na cota que acompanhou a Denúncia, a obtenção das imagens das câmeras de segurança da unidade prisional (seq. 30.1), a ausência de sua juntada aos autos não acarreta, por si só, a nulidade do feito. Isso porque a Defesa, ao apresentar Resposta à Acusação (seq. 52.1), não requereu a produção da referida prova, tampouco formulou pedido nesse sentido no decorrer da instrução processual. Não houve, portanto, indeferimento de diligência oportunamente postulada pela parte, circunstância necessária para o reconhecimento de eventual restrição ao exercício do direito à prova. Não se configura cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de provocar o Juízo de origem, durante a instrução processual, acerca da produção da prova que posteriormente reputa indispensável. A mera ausência de determinado elemento probatório, sem prévio requerimento defensivo ou decisão judicial que tenha obstado sua produção, não constitui vício capaz de comprometer a validade da persecução penal. Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração concreta do prejuízo efetivamente suportado pela parte, não se admitindo presunção nesse particular. Nessa linha de intelecção, a sistemática das nulidades no processo penal submete-se ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual quando ausente demonstração de efetivo prejuízo à acusação ou à defesa. Tal diretriz reafirma a necessidade de comprovação concreta do dano processual como pressuposto indispensável ao reconhecimento da invalidade do ato. Em harmonia, é a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade processual. 4. A presença de advogado dativo e posterior representação pela Defensoria Pública durante todo o processo afasta a alegação de ausência de defesa técnica, conforme o enunciado 523 da Súmula do STF. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP. 6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de qualquer nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: ‘1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A presença de defesa técnica durante o processo afasta a alegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF.’” (STJ, REsp n. 2.044.355/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) (Destaquei). Na hipótese, a Defesa limitou-se a afirmar, genericamente, que as filmagens seriam relevantes para o esclarecimento dos fatos, sem indicar de que modo o conteúdo das imagens poderia alterar o resultado da instrução. A mera conjectura acerca da possível utilidade da prova não é suficiente para demonstrar o efetivo prejuízo exigido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal. Registre-se, por fim, que a ausência das filmagens poderá ser considerada na valoração do conjunto probatório relacionado aos crimes imputados ao recorrente, mas não se confunde com vício processual apto a ensejar a nulidade do feito. Portanto, considerando que o Laudo Toxicológico definitivo foi devidamente juntado aos autos, que não houve indeferimento de requerimento da Defesa destinado à obtenção das imagens das câmeras de segurança e que não foi demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, rejeita-se a preliminar arguida, passando-se ao exame do mérito recursal. B) Do méritoB.1) Das pretensões de absolvição ou de desclassificação quanto ao crime de tráfico de drogas Superada a questão preliminar, recapitula-se que o apelante pugnou pela absolvição quanto ao 1° Fato descrito na Denúncia, relativo ao crime de tráfico de drogas, ao fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou, para além de dúvida razoável, a destinação mercantil dos 26g (vinte e seis gramas) de cocaína apreendidos. Sustentou que a substância se destinava exclusivamente ao consumo próprio, em razão de sua dependência química, e ressaltou a ausência de outros elementos indicativos de traficância. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Pleiteou, ainda, a absolvição quanto ao crime de dano qualificado, ao argumento de que não foi demonstrado o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público. Passa-se, assim, ao exame dessas insurgências. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), do Boletim de Ocorrência nº 2025/1588832 (seq. 1.5), do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), do Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.12), do Comunicado nº 359.720/2025 (seq. 1.15), do Auto de Constatação de Dano (seq. 1.16), das fotografias do local e da janela danificada (seqs. 1.17 a 1.19), do Relatório da Autoridade Policial (seq. 5.1), do Laudo de Exame de Local (seq. 111.1), do Laudo Toxicológico Definitivo nº 11.941/2026 (seq. 118.1), com identificação positiva para cocaína, substância de uso proscrito em todo o território nacional, bem como das provas orais angariadas nos autos. A autoria, por sua vez, também é certa e incontroversa e recai sobre o apelante, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal, notadamente os documentos e provas orais, apontam, indubitavelmente, que ele realmente praticou as condutas delituosas descritas na Denúncia. Para melhor viabilizar a adequada análise das pretensões de absolvição e de desclassificação das condutas imputadas, procede-se à transcrição da prova oral produzida durante a instrução processual, conforme registrados nas mídias audiovisuais acostadas aos autos. Tais declarações foram prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo o seu conteúdo sido devidamente conferido e analisado à luz dos respectivos registros audiovisuais. Inquirido na Audiência de Instrução e Julgamento, o Policial Penal Wisllon Heder Mariano da Silva relatou que era o responsável pela operação do equipamento de escaneamento corporal e que, durante o retorno do acusado à unidade prisional, foi detectada a presença de um objeto em seu corpo. Narrou que, durante o procedimento de revista, Luiz Eduardo apresentou alteração comportamental, desferiu três golpes contra a janela da sala de contenção, quebrou o vidro e arremessou para o exterior um invólucro contendo cocaína. Acrescentou que o réu tentou se evadir, mas não agiu com violência contra os Policiais Penais. Afirmou, ainda, que o acusado aparentava estar sob o efeito de álcool e que, até então, apresentava comportamento tranquilo no estabelecimento prisional (seq. 104.1): “Atua como responsável pela operação da máquina de raio X no estabelecimento CPIM; que, no dia 13 de dezembro do ano anterior, por volta das 13h30 ou 14h, o acusado passou pelo equipamento e foi detectado que portava um objeto; que solicitou o auxílio de um policial para realizar a revista no indivíduo; que, durante o procedimento, o acusado apresentou alteração no comportamento e desferiu três socos contra a janela da sala, vindo a quebrar o vidro; que o acusado arremessou um artefato para fora pela abertura da janela, o qual caiu em uma mureta próxima; que a substância descartada tratava-se de cocaína, que estava envolta em fita isolante preta; que, no momento da abordagem, outro preso agrediu o depoente, sendo este imobilizado e algemado; que o acusado Eduardo aproveitou o momento para tentar se evadir, conseguindo sair pela porta e correr alguns metros para fora da sala antes de ser contido com o auxílio de dois policiais que estavam no local; que o acusado apenas tentou se desvencilhar da equipe para fugir, sem atentar violentamente contra os agentes; que o acusado aparentava estar sob efeito de álcool no momento dos fatos, não de substâncias entorpecentes; que o comportamento rotineiro do acusado no estabelecimento sempre foi tranquilo, não tendo causado problemas anteriores ao depoente; que o acusado não prestou nenhuma declaração sobre a propriedade ou a finalidade de uso da droga no presídio” (Destaquei).Em seu depoimento judicial, o Policial Penal André Carlos Cunha aduziu que presenciou o retorno do acusado de sua jornada de trabalho externo e que o equipamento de escaneamento corporal revelou uma imagem suspeita em seu corpo. Relatou que, durante a revista, foi visualizado um invólucro contendo substância semelhante à cocaína ocultado entre as nádegas do réu. Acrescentou que, na sequência, Luiz Eduardo quebrou o vidro da janela situada atrás de si, arremessou a droga para o exterior e tentou empreender fuga. Afirmou, por fim, que o acusado não apresentou qualquer justificativa para a posse do entorpecente, embora, antes do ocorrido, apresentasse comportamento normal no estabelecimento prisional (seq. 104.2): “Presenciou a ocorrência durante o retorno do acusado do canteiro externo de trabalho; que, ao passar pelo aparelho de scanner corporal, foi detectada uma imagem suspeita no corpo do indivíduo; que foi solicitado que o acusado retirasse as vestes para uma fiscalização detalhada; que foi visualizado um invólucro contendo substância análoga à cocaína escondido entre as nádegas do réu; que, no momento do flagrante, o acusado quebrou o vidro que estava atrás de si e arremessou o entorpecente para longe; que a droga foi posteriormente recuperada pelos agentes; que o acusado empreendeu fuga em direção aos fundos da unidade, agindo com força física e violência contra a equipe; que o réu agrediu o monitor Wilson Mariano e derrubou o depoente para conseguir escapar; que o acusado foi recapturado por outros policiais que se encontravam na parte inferior da unidade; que o acusado não apresentou qualquer justificativa ou argumento sobre a posse do entorpecente no momento da abordagem; que o comportamento do réu no cotidiano da unidade era considerado normal, sem histórico de mau comportamento anterior aos fatos narrados” (Destaquei). Interrogado em Juízo, o réu Luiz Eduardo Ferreira Fernandes admitiu que adquiriu a cocaína enquanto realizava trabalho externo e que a introduziu no estabelecimento prisional ocultada junto ao corpo. Alegou, entretanto, que a substância se destinava exclusivamente ao consumo próprio, em razão de sua dependência química, e que a comprou pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Negou ter quebrado intencionalmente a janela para se desfazer da droga, sustentando que o vidro se rompeu quando nele encostou por se sentir encurralado pelos agentes. Confirmou que tentou correr, mas negou ter empregado violência contra os Policiais Penais, afirmando que estava sob o efeito de álcool e entorpecentes no momento dos fatos (seq. 104.3): “Admite ter adquirido uma porção de cocaína pelo valor de trezentos reais enquanto trabalhava externamente para a prefeitura; que a substância se destinava exclusivamente ao consumo próprio, justificando o porte por ser dependente químico de crack e cocaína; que a droga foi detectada pelo equipamento de raio-x no momento do retorno à unidade; que nega ter quebrado a janela intencionalmente para arremessar o entorpecente, afirmando que o vidro era fino e quebrou quando o interrogado nele encostou ao se sentir encurralado pelos agentes; que sofreu ferimentos na mão em decorrência da quebra da vidraça, tendo realizado exame de corpo de delito; que estava sob influência de álcool e entorpecentes durante o ocorrido; que tentou correr por se sentir coagido e confuso, mas nega veementemente ter agredido, chutado ou encostado a mão em qualquer agente penitenciário; que decidiu se entregar voluntariamente ao avistar um guarda, deitando-se no chão com as mãos nas costas sem tentar pular o alambrado; que obteve o dinheiro para a compra da substância por meio de diárias pagas por serviços extras realizados fora do padrão do sistema prisional, sob a supervisão de um funcionário conhecido como ‘Japonês’; que solicita uma oportunidade judicial, ressaltando que possui bom comportamento carcerário e que o vício em drogas tem prejudicado gravemente seu vínculo familiar” (Destaquei). Conforme se depreende dos depoimentos transcritos acima, os Policiais Penais Wisllon Heder Mariano da Silva e André Carlos Cunha apresentaram narrativas firmes e convergentes quanto aos aspectos essenciais do crime de tráfico de drogas. Ambos os agentes relataram que, ao retornar de seu trabalho externo, o apelante foi submetido ao equipamento de escaneamento corporal, que detectou a presença de objeto suspeito junto ao seu corpo. Durante a revista, foi localizado, entre suas nádegas, um invólucro contendo substância análoga à cocaína. Os agentes também afirmaram que, ao perceber que o entorpecente seria apreendido, Luiz Eduardo Ferreira Fernandes quebrou o vidro da janela da sala de contenção e arremessou o invólucro para a área externa, tendo a droga sido posteriormente recuperada pelos Policiais Penais. Neste ponto, convém registrar que não se verificam elementos que indiquem eventual parcialidade, coação ou falsidade nas narrativas apresentadas pelos Policiais Penais inquiridos em Juízo. Nessa perspectiva, a circunstância de as testemunhas integrarem a corporação policial, por si só, não possui o condão de infirmar a credibilidade de seus relatos, que se revelam plenamente aptos à valoração como meio legítimo de prova para a formação do convencimento do julgador acerca da responsabilidade criminal do réu, de modo que seus depoimentos, regularmente produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, detêm valor probatório equivalente ao das demais testemunhas compromissadas com o dever legal de dizer a verdade (STJ, AgRg no REsp n. 2.250.071/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Além de harmônicos entre si, os relatos dos agentes públicos encontram respaldo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), que documentou a apreensão de 26g (vinte e seis gramas) da substância encontrada em poder do acusado, e no Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 118.1), que confirmou tratar-se de cocaína. Do interrogatório judicial do sentenciado, extrai-se que Luiz Eduardo admitiu ter adquirido a cocaína pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) durante sua jornada de trabalho externo, bem como ter ingressado com a substância no estabelecimento prisional. A controvérsia limita-se, portanto, à destinação que pretendia conferir ao entorpecente, uma vez que o apelante sustentou que a droga seria exclusivamente destinada ao seu consumo pessoal. É de conhecimento que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, é despicienda a efetiva visualização do ato de mercancia da substância entorpecente. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares ali descritos. E, no caso em tela, a conduta de trazer consigo substâncias entorpecentes para fins de comercialização, por si só, já preenche a tipicidade da norma penal incriminadora. A propósito: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente a ordem de ofício para reduzir a pena de 2/3 (dois terços) fixando a pena definitiva do crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com a redução da multa para 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 2. O recorrente sustenta a necessidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei). II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a conduta do recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias fático-probatórias do caso. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a prova colhida nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e a destinação a terceiros. 5. A jurisprudência desta Corte afirma que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. 6. (...). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva prática de atos de mercancia. 2. (...)” (STJ, AgRg no HC n. 984.346/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025) (Destaquei). Para além disso, é crucial destacar que a condição de usuário de drogas, ainda que comprovada, não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico de drogas. É perfeitamente possível que o mesmo agente que comercializa entorpecentes também seja consumidor de parte deles, sobretudo quando as circunstâncias concretas da apreensão revelam contexto incompatível com a mera posse para consumo pessoal. A distinção jurídica entre os delitos é clara: enquanto o uso, previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, exige especial fim de agir, consistente no consumo pessoal, o crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da mesma Lei, consuma-se com a simples prática de um dos verbos nucleares do tipo, como trazer consigo ou guardar, desde que presente o dolo de traficar. Para melhor esclarecer as especificidades que distinguem a destinação da droga, transcreve-se excerto da doutrina: “Além disso, a circunstância pessoal consistente na condição de usuário de drogas, por si só, não desnatura eventual tráfico de drogas praticado pelo sujeito. Como se sabe, o simples fato de o agente afirmar ser usuário de drogas não descaracteriza a traficância, pois é possível a coexistência desta qualidade com a de traficante, a exemplo do que se verifica quando alguém vende maconha inclusive para, com o dinheiro recebido, continuar usando a droga.Os critérios mencionados devem ser aferidos conjuntamente. Apenas um deles, isoladamente, nem sempre conduzirá o intérprete a adotar a melhor solução. Perceba-se, por curial, que uma quantidade relativamente pequena de droga não indica, necessariamente, que o sujeito ativo a tem para consumo pessoal. Como se sabe, é cada dia mais incomum a existência de grandes depósitos de drogas. Os traficantes, justamente para dificultar a ação repressiva do Estado, têm preferido muitas vezes trabalhar com pequenas quantidades distribuídas entre várias ‘mulas’.Portanto, a diversidade de substâncias apreendidas (exemplo: LSD, maconha e metanfetamina), a forma de acondicionamento (exemplo: várias pequenas trouxinhas de cocaína), o local (exemplo: ponto conhecido como ‘biqueira’ de drogas), as condições em que se desenvolveu a ação (exemplo: após campana montada pela autoridade policial, que já havia recebido notícias da comercialização ilícita) e o fato de o sujeito ter sido flagrado com relevante quantia monetária indicam, de forma contextualizada, a narcotraficância” (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.20) (Destaquei). No caso em exame, o dolo de traficância não decorre de mera presunção fundada na posse do entorpecente, mas das circunstâncias objetivas que envolveram sua apreensão. Com efeito, o apelante aproveitou-se da realização de trabalho externo para adquirir 26g (vinte e seis gramas) de cocaína e tentou introduzir a substância na Colônia Penal Industrial de Maringá, ocultando-a entre as nádegas e envolvendo-a em fita isolante preta, com o propósito de burlar os mecanismos de fiscalização existentes na unidade prisional. Embora a quantidade apreendida não possa ser considerada isoladamente, ela se mostra relevante quando analisada em conjunto com a natureza da substância, o local de destino e o modo de ocultação empregado. Não se tratava de porção ínfima encontrada casualmente em poder do apelante, mas de 26g (vinte e seis gramas) de cocaína deliberadamente escondidos junto ao corpo para o ingresso clandestino em estabelecimento prisional, ambiente no qual a circulação de entorpecentes apresenta elevado potencial de difusão entre os custodiados. Soma-se a isso o comportamento adotado pelo recorrente ao perceber que seria flagrado. Conforme relataram os Policiais Penais, o réu quebrou o vidro da janela da sala de contenção e arremessou o invólucro para a área externa, na tentativa de impedir a apreensão da substância, circunstância que reforça a clandestinidade e o domínio consciente da conduta. Tais elementos, analisados de forma contextualizada e em conjunto com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, evidenciam que a conduta do apelante transcendeu os limites do mero consumo pessoal, ajustando-se ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A tese defensiva relativa à ausência de dinheiro em espécie, balança de precisão, materiais destinados ao fracionamento ou anotações relacionadas à comercialização igualmente não socorre o apelante. Isso porque tais objetos não constituem elementos indispensáveis à caracterização do delito e, no caso concreto, sua inexistência mostra-se compatível com o próprio modo de execução empregado, consistente na introdução clandestina de um invólucro de cocaína no interior do estabelecimento prisional. Exigir que o apelante também portasse instrumentos usualmente encontrados em pontos de venda de drogas significaria desconsiderar as particularidades da conduta praticada, no interior de estabelecimento prisional. Desse modo, a versão de que toda a substância seria destinada exclusivamente ao consumo pessoal, apresentada pelo sentenciado no seu interrogatório judicial, não encontra respaldo suficiente nas demais provas dos autos. Ao contrário, a natureza e a quantidade da droga, o local em que seria introduzida, a forma de acondicionamento e ocultação, bem como a tentativa de dispensar o entorpecente após sua descoberta demonstram que a conduta ultrapassou os limites da posse para uso próprio e se destinava à circulação da cocaína entre terceiros no interior do estabelecimento prisional. Para a aplicação do princípio in dubio pro reo, impõe-se a existência de dúvida razoável e relevante acerca da materialidade ou da autoria delitiva, o que não se verifica no presente caso. O referido postulado somente incide quando o conjunto probatório se revela incapaz de gerar segurança quanto à responsabilidade penal do réu, hipótese diversa da verificada nestes autos. Conforme leciona Norberto Avena: “por meio deste princípio, privilegia-se a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio” (AVENA, Norberto. Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Método, 2020, p. 131). Diante de todo o conjunto probatório analisado, não há margem para dúvidas razoáveis quanto à autoria e à materialidade delitiva. Por essa razão, revela-se incabível a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que não subsiste qualquer incerteza relevante que justifique a absolvição do apelante. Assim, nega-se provimento ao pleito de absolvição, bem como ao de desclassificação da conduta para a posse de drogas para consumo pessoal, sendo a manutenção da condenação de Luiz Eduardo Ferreira Fernandes quanto ao 1° Fato narrado na Denúncia, relativo ao crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a medida que se impõe. B.2) Da pretensão de absolvição quanto ao crime de dano qualificado Na sequência, o apelante pugnou pela absolvição quanto ao 2° Fato, relativo ao crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, ao fundamento de que não foi comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público. Sustentou que a quebra da janela ocorreu acidentalmente, em contexto de agitação após a descoberta da substância entorpecente, e não em razão de propósito deliberado de danificar o bem. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Em relação ao delito em comento, o artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal assim dispõe: “Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...)Parágrafo único – Se o crime é cometido: (...)III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”. Acerca das condutas típicas caracterizadoras do crime de dano, são as lições da doutrina: “São três as condutas típicas caracterizadoras do delito de dano: destruir, inutilizar e deteriorar.Destruir é a modalidade mais grave porque implica o perecimento do bem. A violência empregada contra a coisa faz com ela deixe de existir em sua individualidade. É o que acontece, por exemplo, quando o agente joga no chão uma coleção de vinhos ou de objetos de cristal, quando queima uma coleção de livros, quando derruba uma plantação na área vizinha etc.Na modalidade inutilizar, o objeto continua existindo, porém inapto para as funções a que se destina. É o que ocorre, por exemplo, quando o agente pinta as páginas internas de um livro inviabilizando sua leitura, quando quebra os ponteiros de um relógio impossibilitando a visualização das horas etc.Por fim, a modalidade deteriorar constitui fórmula genérica que abrange qualquer outra forma de dano. São exemplos: quebrar as janelas de uma casa, riscar a lataria de um carro, rasgar a capa de um livro etc.” (GONÇALVES, Victor Eduardo R. Curso de Direito Penal - Vol.2 - 9ª Edição 2025. 9. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025; p.316. E-book). Além disso, a doutrina e a jurisprudência majoritária compreendem que, para a configuração do crime de dano, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo específico, o animus nocendi, consubstanciado na intenção deliberada do agente de causar dano ao patrimônio alheio. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 916.770/SC, de relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou o entendimento de que, para a configuração da figura típica prevista no artigo 163 do Código Penal, especialmente em sua forma qualificada, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo específico do tipo. Por oportuno, reproduzo excerto do julgado: “(...) a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a configuração do crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal, mostra-se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, consistente na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio” (STJ, HC n. 916.770/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Tal linha de entendimento também é aplicada nesta Corte de Justiça do Estado do Paraná. Confira-se: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE DANO (ART. 168, CP). PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, INCISO III DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI) ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime por ausência de justa causa, em razão da instalação de um portão que encobriu uma obra de arte no muro dos recorrentes, sem comprovação de dolo específico. Os recorrentes pedem a reforma da decisão para que a queixa-crime seja recebida, alegando que a conduta do recorrido configuraria o crime de dano. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa é válida, considerando a alegação de dano ao patrimônio alheio e a necessidade de comprovação do dolo específico. III. Razões de decidir 3. A queixa-crime foi rejeitada por ausência de justa causa, conforme o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. A conduta do recorrido foi considerada atípica, pois não houve destruição, inutilização ou deterioração do patrimônio alheio. 5. A instalação do portão apenas encobriu a obra de arte, sem a intenção de causar prejuízo ao patrimônio dos querelantes.6. Não foi comprovado o dolo específico, denominado ‘animus nocendi’, necessário para a caracterização do crime de dano. IV. Dispositivo e tese7. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016221-61.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.08.2025) (Destaquei). Na hipótese vertente, o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal foi suficientemente evidenciado pelas circunstâncias concretas do fato, na medida em que o Policial Penal Wisllon Heder Mariano da Silva afirmou em Juízo que, durante o procedimento de revista, o apelante apresentou alteração em seu comportamento e desferiu três socos contra a janela da sala de contenção, quebrando o vidro para, em seguida, arremessar pela abertura o invólucro que continha a cocaína. De maneira convergente, o também Policial Penal André Carlos Cunha relatou judicialmente que, no momento do flagrante, o recorrente quebrou o vidro situado atrás de si e lançou o entorpecente para a área externa da unidade prisional. As narrativas prestadas pelos agentes públicos encontram respaldo no Auto de Constatação de Dano (seq. 1.16), nos registros fotográficos (seqs. 1.17 a 1.19) e no Laudo de Exame de Local (seq. 111.1), elementos que comprovam o estilhaçamento da janela pertencente ao patrimônio do Estado do Paraná e corroboram a dinâmica narrada pelas testemunhas. A propósito, consta do referido Laudo de Exame de Local que “Segundo informações prestadas pela pessoa que se apresentou como sendo o Policial Penal Andrade, responsável pela chefia da segurança, teria sido rompido na ocasião dos fatos o vidro da janela da sala de contenção. Relatou que esse dano já teria sido reparado, quando da substituição das lâminas de vidro dessa esquadria por chapas metálicas” (seq. 111.1). Nesse contexto, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que apenas se apoiou na janela e de que o vidro se rompeu acidentalmente, mostra-se isolada e incompatível com o conjunto probatório. Nessa linha, não há nos autos qualquer elemento capaz de corroborar essa narrativa, mas, por outro lado, as provas evidenciam que o acusado desferiu golpes deliberados contra a vidraça e, logo após produzir a abertura, arremessou por ela a substância entorpecente, sendo esse o objetivo final de sua conduta. Desse modo, a ação do apelante foi voluntariamente dirigida à quebra da janela, constituindo o estilhaçamento do vidro o resultado por ele pretendido para viabilizar o descarte do entorpecente. De igual modo, a alegação de que agiu sob estado de agitação não é suficiente para afastar o animus nocendi. A sequência dos atos, consistente em desferir três golpes contra o vidro, quebrá-lo e lançar o invólucro pela abertura, revela comportamento consciente e orientado a uma finalidade específica, incompatível com a tese defensiva. A ausência de Laudo Pericial destinado especificamente a demonstrar a extensão do dano também não conduz à absolvição, especialmente porque o resultado material da conduta de Luiz Eduardo Ferreira Fernandes está suficientemente comprovado pelas provas orais e pelos documentos supramencionados. Assim, considerando que o recorrente dirigiu voluntariamente sua conduta à deterioração da janela pertencente ao Estado do Paraná, com a finalidade de dispensar o entorpecente que trazia consigo e dificultar sua apreensão, encontra-se suficientemente comprovado o animus nocendi exigido pelo tipo penal. Por conseguinte, devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como o animus nocendi, deve ser mantida a condenação do apelante também quanto ao 2° Fato narrado na Denúncia, relativo ao crime de dano qualificado insculpido no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. B.3) Das pretensões relativas à dosimetria da pena Superada essa questão, o apelante postulou o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou que a droga foi apreendida durante procedimento rotineiro de revista, antes de sua efetiva circulação no interior da unidade prisional, inexistindo demonstração de que o local tenha facilitado a traficância ou de que o entorpecente se destinasse aos demais custodiados. Contudo, sem razão. O artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 assim dispõe: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...)III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”. A incidência da referida majorante possui natureza objetiva e decorre da prática de qualquer dos delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas nas dependências ou imediações de um dos locais expressamente indicados no dispositivo. Assim, não se exige a efetiva comercialização ou distribuição do entorpecente no interior do estabelecimento prisional, tampouco que a droga tenha alcançado os demais custodiados, bastando que a prática criminosa esteja vinculada ao estabelecimento prisional. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006” (STJ, HC nº 440.888/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019, DJe de 18.10.2019). A propósito, em hipótese semelhante, na qual a ré foi surpreendida tentando ingressar em estabelecimento prisional com entorpecentes ocultados na região pélvica, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o ingresso da droga no presídio autoriza a incidência da majorante: “O fato de que as drogas estavam escondidas na região pélvica da Recorrente não se confunde com o ingresso das drogas no estabelecimento prisional, que é elementar da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo o alegado bis in idem” (STJ, REsp nº 1.923.803/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022, DJe de 19.09.2022). No caso em exame, constata-se vínculo direto entre a prática delitiva e o estabelecimento prisional. O apelante cumpria pena na Colônia Penal Industrial de Maringá e, ao retornar à unidade após sua jornada de trabalho externo, trazia consigo 26g (vinte e seis gramas) de cocaína, acondicionados em invólucro envolto em fita isolante preta e ocultado entre as nádegas, com o propósito de introduzir clandestinamente a substância no estabelecimento. Portanto, está demonstrada relação direta e efetiva entre a prática do crime de tráfico de drogas e o ambiente especialmente protegido pelo artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantida a causa especial de aumento de pena in casu. Prosseguindo, o recorrente Luiz Eduardo Ferreira Fernandes postulou a revisão da dosimetria da pena, sob o argumento de que suas condenações anteriores foram utilizadas, simultaneamente, para a valoração negativa dos antecedentes e para o reconhecimento da agravante da reincidência, além de terem impedido a compensação integral desta com a atenuante da confissão espontânea. Novamente, sem razão. Sobre o tema, a Súmula n° 241 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. No caso em exame, contudo, não se constata a utilização da mesma condenação em fases distintas da dosimetria da pena. Isso porque, de acordo com a certidão de antecedentes criminais extraída do Sistema Oráculo e juntada aos autos à seq. 102.1, o apelante ostenta, entre outras, as seguintes condenações transitadas em julgado anteriormente ao fato ora apurado: a) autos nº 0002655-82.2018.8.16.0101, com trânsito em julgado em 12.02.2019; b) autos nº 0004514-70.2017.8.16.0101, com trânsito em julgado em 18.02.2019; e c) autos nº 0004927-20.2016.8.16.0101, com trânsito em julgado em 8.06.2020. Nesse contexto, a condenação proferida nos autos nº 0002655-82.2018.8.16.0101 pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes do réu, enquanto aquelas oriundas dos autos nº 0004514-70.2017.8.16.0101 e nº 0004927-20.2016.8.16.0101 justificam o reconhecimento da reincidência. Cuida-se, portanto, de condenações distintas, inexistindo dupla valoração do mesmo registro criminal. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não há bis in idem quando condenações pretéritas distintas fundamentam, autonomamente, a negativação dos antecedentes na primeira fase e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria” (STJ, AgRg no HC nº 1.055.261/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.06.2026, DJEN de 23.06.2026). Igualmente não prospera a alegação de que a atenuante da confissão espontânea tenha sido desconsiderada. Da análise da Sentença, observa-se que o Juízo a quo reconheceu expressamente sua incidência e promoveu sua compensação parcial com a agravante da reincidência. Como visto, a certidão acostada à seq. 102.1 demonstra que, mesmo após a utilização de uma das condenações para a valoração negativa dos antecedentes, remanescem outras condenações definitivas aptas a caracterizar a multirreincidência do apelante. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese firmada no Tema nº 585, consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de multirreincidência, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas a compensação proporcional entre ambas. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (STJ, REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022) (Destaquei). Portanto, uma vez que condenações distintas fundamentaram a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da multirreincidência, e considerando que a confissão espontânea foi devidamente reconhecida e proporcionalmente compensada, não se verifica o alegado bis in idem, devendo ser mantida a dosimetria estabelecida na Sentença. Por fim, o apelante pleiteou o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, com a fixação do regime aberto ou semiaberto. Sobre o tema, dispõe o Código Penal: “Art. 33, §2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” (Destaquei). Na hipótese, a pena privativa de liberdade imposta ao apelante Luiz Eduardo Ferreira Fernandes em relação aos crimes de tráfico de drogas majorado e de dano qualificado foi de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. Contudo, percebe-se que a fixação do regime fechado não foi só resultante do quantum de pena fixado, mas também do fato de o apelante ser multirreincidente e da existência de circunstância judicial desfavorável, fatores que autorizam a adoção do regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação do regime inicial fechado, impõe-se a manutenção da Sentença também neste ponto. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam, quantum satis, que o recorrente Luiz Eduardo Ferreira Fernandes realmente praticou os delitos de tráfico de drogas majorado e de dano qualificado nos exatos termos em que foi denunciado, não havendo margem para o reconhecimento da nulidade arguida, para a absolvição quanto aos referidos delitos ou para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tampouco para o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, a readequação da dosimetria da pena ou o abrandamento do regime inicial, de modo que a Sentença condenatória deve ser integralmente mantida, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Crime.
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