SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032945-94.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) E DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DE ANÁLISE DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO QUE CONSTITUI QUESTÃO RELACIONADA À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, E NÃO CAUSA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTE STJ. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO REGULARMENTE PRODUZIDO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA OU DO CONTRADITÓRIO. IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE MONITORAMENTO. DEFESA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PENAIS FIRMES E CONVERGENTES, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS. APELANTE QUE, AO RETORNAR DE TRABALHO EXTERNO, TRAZIA CONSIGO 26G (VINTE E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA, OCULTADOS ENTRE AS NÁDEGAS, COM O PROPÓSITO DE INTRODUZIR CLANDESTINAMENTE A SUBSTÂNCIA EM COLÔNIA PENAL. CONFISSÃO PARCIAL DO APELANTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ATO DE MERCANCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DA DROGA PARA TERCEIROS. VERSÃO EXCULPATÓRIA ISOLADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE DANO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NOCENDI IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DO DELITO E SUFICIENTEMENTE COMPROVADO NO CASO CONCRETO. APELANTE QUE DESFERIU TRÊS GOLPES CONTRA A JANELA DA SALA DE CONTENÇÃO, QUEBROU O VIDRO E UTILIZOU A ABERTURA PARA ARREMESSAR O INVÓLUCRO COM COCAÍNA AO EXTERIOR. CONDUTA VOLUNTARIAMENTE DIRIGIDA À DETERIORAÇÃO DO BEM PÚBLICO, COM A FINALIDADE DE DIFICULTAR A APREENSÃO DO ENTORPECENTE. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO, REGISTROS FOTOGRÁFICOS, LAUDO DE EXAME DE LOCAL E PROVA ORAL QUE CORROBORAM A DINÂMICA. TESE DE QUE O VIDRO SE ROMPEU ACIDENTALMENTE QUE PERMANECEU ISOLADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DA DROGA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU DE QUE A SUBSTÂNCIA TENHA ALCANÇADO OUTROS CUSTODIADOS. VÍNCULO DIRETO ENTRE A PRÁTICA DELITIVA E O ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO MANTIDA. ALEGADO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS UTILIZADAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, NA PRIMEIRA FASE, E PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA, NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 241 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA E PARCIALMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE E A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS. TEMA Nº 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA MANTIDA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE. PENA DE 7 (SETE) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO. APELANTE MULTIRREINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO, À LUZ DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto pelo réu contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e de dano qualificado contra o patrimônio do Estado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, absolvendo-o da imputação do artigo 352, caput, do Código Penal. A pena foi fixada em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Nas razões recursais, suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela absolvição ou pela desclassificação do tráfico para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pela absolvição do crime de dano qualificado, pelo afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, pela revisão da dosimetria da pena e pelo abrandamento do regime inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o processo é nulo por cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de Laudo Toxicológico definitivo e da não análise das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento prisional; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é cabível a absolvição ou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) se está comprovado o animus nocendi necessário à configuração do crime de dano qualificado; (iv) se deve ser afastada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006; (v) se houve bis in idem na utilização das condenações anteriores e se a atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência; e (vi) se é cabível a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto.III. Razões de decidir3. A ausência ou insuficiência de prova da materialidade delitiva constitui questão afeta ao mérito da pretensão punitiva e pode conduzir à absolvição, mas não configura, por si só, nulidade processual por cerceamento de defesa. De todo modo, o Laudo Toxicológico definitivo foi regularmente produzido, com resultado positivo para cocaína, inexistindo a alegada deficiência probatória ou restrição ao exercício da ampla defesa.4. A ausência das imagens das câmeras de segurança não acarreta a nulidade do processo, uma vez que a Defesa não requereu sua obtenção durante a instrução, inexistindo indeferimento de diligência oportunamente postulada. Além disso, não houve demonstração de prejuízo concreto, exigência decorrente do artigo 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.5. A materialidade dos crimes restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, Comunicado da unidade prisional, Auto de Constatação de Dano, registros fotográficos, Relatório da Autoridade Policial, Laudo de Exame de Local, Laudo Toxicológico Definitivo e prova oral produzida em Juízo.6. A autoria também foi suficientemente demonstrada. Os Policiais Penais responsáveis pela ocorrência relataram, de forma firme e convergente, que o equipamento de escaneamento corporal detectou objeto suspeito junto ao corpo do apelante e que, durante a revista, foi localizado entre suas nádegas um invólucro contendo cocaína. Acrescentaram que o acusado quebrou o vidro da janela da sala de contenção e arremessou o entorpecente para a área externa. Os relatos foram prestados sob o crivo do contraditório e encontram respaldo nas provas documentais.7. O próprio apelante admitiu ter adquirido a cocaína pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) durante o trabalho externo e tê-la introduzido no estabelecimento prisional, embora sustentasse que a substância se destinava ao consumo próprio. A condição de usuário, ainda que comprovada, não afasta, por si só, a traficância, sendo possível a coexistência das condições de consumidor e traficante.8. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a comprovação de efetivo ato de mercancia. No caso, a natureza e a quantidade da droga, o local em que seria introduzida, o modo de acondicionamento e ocultação e a tentativa de dispensar o entorpecente após sua descoberta, analisados conjuntamente, evidenciam sua destinação a terceiros no interior do estabelecimento prisional.9. A ausência de dinheiro em espécie, balança de precisão, materiais destinados ao fracionamento ou anotações relativas à comercialização não descaracteriza o delito, pois tais objetos não constituem elementos indispensáveis à configuração do tráfico e sua inexistência mostra-se compatível com o modo de execução empregado. A versão de destinação exclusiva ao consumo pessoal permaneceu isolada, inexistindo dúvida razoável que autorize a absolvição ou a desclassificação da conduta.10. A configuração do crime de dano exige o elemento subjetivo específico denominado animus nocendi, consistente na vontade deliberada de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Na hipótese, esse elemento ficou demonstrado pela sequência consciente e orientada dos atos praticados pelo apelante.11. A prova oral evidenciou que o apelante desferiu três golpes contra a janela da sala de contenção, quebrou o vidro e utilizou a abertura produzida para arremessar o invólucro com cocaína ao exterior. Essa dinâmica encontra respaldo no Auto de Constatação de Dano, nos registros fotográficos e no Laudo de Exame de Local, permanecendo isolada a versão de rompimento acidental da vidraça. Comprovados a materialidade, a autoria e o animus nocendi, deve ser mantida a condenação pelo crime de dano qualificado.12. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 incide quando o crime de tráfico se encontra diretamente vinculado ao estabelecimento prisional, sendo desnecessário que a droga seja efetivamente comercializada ou distribuída no local, ou que alcance os demais custodiados.13. No caso, o apelante adquiriu 26g (vinte e seis gramas) de cocaína durante a jornada de trabalho externo e, ao retornar à Colônia Penal Industrial de Maringá, tentou introduzi-la clandestinamente na unidade, oculta entre as nádegas. Demonstrado o vínculo direto entre a prática delitiva e o estabelecimento prisional, deve ser mantida a majorante.14. Não se verifica bis in idem na dosimetria, pois condenações definitivas distintas foram utilizadas, autonomamente, para valorar negativamente os antecedentes, na primeira fase, e reconhecer a agravante da reincidência, na segunda etapa, em conformidade com a Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça.15. A atenuante da confissão espontânea foi expressamente reconhecida na Sentença e parcialmente compensada com a agravante da reincidência. Tratando-se de apelante multirreincidente, admite-se a preponderância da agravante e a compensação apenas proporcional entre as circunstâncias, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 585.16. O regime inicial fechado mostra-se adequado, considerando a pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, a multirreincidência do apelante e a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.IV. Dispositivo17. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código Penal, artigos 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, inciso I, 163, parágrafo único, inciso III, e 352, caput; Código de Processo Penal, artigos 386, inciso VII, e 563; Lei nº 11.343/2006, artigos 28, 33, caput, e 40, inciso III.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 241; STJ, EREsp nº 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016, DJe 09.11.2016; STJ, REsp nº 2.044.355/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.250.071/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 984.346/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, HC nº 916.770/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, HC nº 440.888/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2019, DJe 18.10.2019; STJ, REsp nº 1.923.803/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no HC nº 1.055.261/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, REsp nº 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.06.2022, DJe 24.06.2022; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0016221-61.2024.8.16.0013, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Renata Estorilho Baganha, Terceira Câmara Criminal, j. 10.08.2025.