SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005106-12.2024.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO-SURPRESA. ARTS. 9º, 10, 141 E 492 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I E II, DO CPC. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS O FATO GERADOR. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA PESSOA DO ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE ÀS TAXAS. IPTU. FATO GERADOR ANTERIOR À SUCESSÃO. TEMA 224 DO STF. IMUNIDADE DO ENTE SUCESSOR QUE NÃO EXONERA OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CONSTITUÍDAS ANTES DA SUCESSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA NÃO BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE. SÚMULA 392 DO STJ INAPLICÁVEL. COBRANÇA DIRECIONADA DESDE A ORIGEM AO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DO IPTU AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença proferida na ação de embargos à execução fiscal, pela qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná quanto aos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo do exercício de 2017 constantes da CDA nº 27.546/2021, com extinção da execução fiscal correlata. O Município sustentou nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, defendeu a legitimidade passiva do Estado, em razão da responsabilidade tributária por sucessão decorrente da incorporação do imóvel ao patrimônio estadual após o fato gerador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Discute-se se a sentença incorreu em julgamento extra petita e decisão-surpresa ao reconhecer, de ofício e sem prévio contraditório, a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná; se, anulada a sentença, é possível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura; se o Estado, como adquirente do imóvel, responde pelos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo anteriores à aquisição; e se a imunidade tributária recíproca pode afastar a cobrança do IPTU cujo fato gerador ocorreu antes da sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença é nula, pois os embargos à execução fiscal foram fundados na imunidade tributária recíproca e, subsidiariamente, na limitação proporcional do IPTU, havendo concordância expressa do Estado quanto à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo; contudo, o juízo reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva e extinguiu integralmente a execução fiscal, inclusive quanto à taxa, concedendo providência diversa e mais ampla do que a requerida. Ainda que a legitimidade passiva possa ser examinada de ofício, sua adoção como fundamento determinante exigia prévia submissão ao contraditório, o que não ocorreu, configurando decisão-surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Apesar da nulidade, a causa está madura para julgamento, pois a controvérsia é predominantemente de direito, os documentos necessários já integram os autos e ambas as partes requereram julgamento antecipado, atraindo a aplicação do art. 1.013, § 3º, I e II, do CPC. No mérito, o art. 130 do CTN prevê que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como as taxas referentes a tais bens, sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo prova de quitação no título. Assim, o Estado do Paraná, ao incorporar o imóvel anteriormente pertencente ao Centro de Convenções de Curitiba S/A., tornou-se responsável tributário por sucessão pelos débitos vinculados ao bem, inclusive aqueles cujo fato gerador ocorreu antes da aquisição. A imunidade recíproca não afasta a cobrança, pois, além de não abranger taxas, o STF fixou, no Tema de Repercussão Geral 224, que a imunidade do ente sucessor não exonera obrigações tributárias relativas a fatos jurídicos tributários anteriores à sucessão. Como a pessoa jurídica sucedida era sociedade de economia mista dotada de capacidade contributiva e não beneficiária da imunidade, aplica-se a responsabilidade por sucessão do art. 130 do CTN, sendo inaplicável a limitação proporcional do IPTU a 1/12 e inexistindo violação à Súmula 392 do STJ, pois a cobrança foi dirigida desde a origem contra o responsável tributário indicado na CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, determinando o prosseguimento da execução relativa aos créditos constantes da CDA nº 27.546/2021, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese: O adquirente de imóvel responde, por sucessão, pelos créditos de IPTU e taxas vinculadas ao bem, ainda que o fato gerador seja anterior à aquisição, nos termos do art. 130 do CTN; a imunidade tributária recíproca do ente público sucessor não exonera obrigações tributárias legitimamente constituídas antes da sucessão, conforme Tema 224 do STF.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STF - RE: 599176 PR, Relator.: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 05/06/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014.