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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOSentença julgou improcedentes os pedidos em Embargos à Execução, afastando a nulidade dos autos de infração e a inexigibilidade das contas autuadas, com a extinção do feito, diante da resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condenou a parte embargante, relativamente aos embargos, exclusivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º, do CPC, com base no valor atualizado da causa.Inconformado, o banco interpôs Apelação Cível e, em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a nulidade dos autos de infração e da certidão de dívida ativa, porque o Município deixou de indicar, de forma específica, o enquadramento legal das receitas autuadas na lista de serviços da LC no 116/2003 e na legislação municipal, violando o art. 142 do CTN e comprometendo o exercício do direito de defesa.No mérito, defendeu a não incidência do ISS sobre as contas COSIF autuadas. Em relação à conta 7.1.1.15.00-3 (Rendas de Financiamento), alegou que as receitas decorrem de operações típicas de crédito e financiamento, caracterizadas como obrigação de dar e sujeitas à incidência de IOF, e não como prestação de serviços tributável pelo ISS.Quanto à conta 7.1.9.30.00-6 (Recuperação de Encargos e Despesas), argumentou que os valores representam mero reembolso ou recomposição patrimonial, sem ingresso definitivo de receita ou acréscimo patrimonial, razão pela qual não integram a base de cálculo do ISS, que deve corresponder apenas ao preço do serviço efetivamente prestado.No tocante à conta 7.1.9.99.00-9 (Outras Rendas Operacionais), sustentou que, no caso concreto, a rubrica refere-se a estornos de juros de antecipação de recebíveis cobrados indevidamente, consistindo em valores transitórios e sem caráter definitivo de receita, além de não corresponder à prestação de serviço prevista na lista anexa à LC no 116/2003.O apelante invocou doutrina e precedentes do STJ e deste Tribunal para defender que o ISS somente pode incidir sobre efetiva prestação de serviços, não alcançando operações financeiras típicas, reembolsos, estornos contábeis ou valores que não representem receita definitiva do prestador.Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal, com a consequente extinção da Execução Fiscal e condenação do apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência.Contrarrazões pelo Município para que negado provimento ao recurso.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.O Município de Curitiba ajuizou Execução Fiscal contra o Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a cobrança do valor, à época do ajuizamento, de R$ 452.408,48 (quatrocentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e oito reais e quarenta e oito centavos), dívida esta representada pela CDA e referente a ISSQN não pago.A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo banco e merece ser mantida.O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003 possui natureza taxativa, admitindo, contudo, interpretação extensiva para alcançar serviços congêneres, considerados segundo a efetiva natureza da atividade desempenhada, e não conforme a nomenclatura atribuída pela instituição financeira. [Frisei].Nesse sentido, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 132):“TRIBUTÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”Em razão do julgamento supra, foi editada a Súmula 424 do STJ, segundo a qual: “é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.”Outrossim, para análise das rubricas em discussão nestes autos, leva-se em consideração a função e o objetivo de cada operação, conforme disposto no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).Na hipótese em tela, a rubrica “Rendas de Financiamento” (COSIF 7.1.1.15.00-3) corresponde a receitas oriundas da operacionalização de operações de crédito e financiamento realizadas pela instituição financeira, abrangendo atividades de análise cadastral, avaliação de crédito, formalização contratual e administração das operações, circunstâncias que evidenciam a efetiva prestação de serviços bancários ao cliente.Por sua vez, a rubrica “Recuperação de Encargos e Despesas” (COSIF 7.1.9.30.00-6) destina-se ao registro da recuperação de encargos e despesas que constituam receita efetiva da instituição financeira, abrangendo, dentre outros, ressarcimentos relacionados à execução de serviços administrativos e operacionais vinculados às atividades bancárias desempenhadas em favor do tomador, ou seja, valores que não configuram simples ressarcimento, mas efetiva prestação de serviços realizados em benefício do tomador. No tocante à rubrica “Outras Rendas Operacionais” (COSIF 7.1.9.99.00-9), esta trata de conta destinada ao registro de receitas operacionais da instituição financeira para as quais não exista classificação específica, relacionadas ao desempenho de atividades inerentes à prestação de serviços bancários.Portanto, as atividades desempenhadas pela instituição financeira enquadram-se nos itens 15.08 e correlatos da Lista Anexa à LC nº 116/2003, os quais abrangem serviços relacionados à análise, avaliação, concessão, formalização e administração de operações de crédito, sendo legítima a incidência do ISS, e irrelevante a nomenclatura utilizada/arguida pela instituição bancária.Igualmente não procede a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e dos autos de infração.Os documentos que instruem a Execução Fiscal indicam adequadamente o sujeito passivo, os exercícios cobrados, a origem do débito, os dispositivos legais aplicáveis e as rubricas contábeis autuadas, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstrado pela própria extensão da impugnação apresentada pela parte embargante.Ausente demonstração de efetivo prejuízo defensivo, preserva-se a presunção de legitimidade do lançamento tributário.A propósito, esta Corte já decidiu:“Direito tributário. Apelação cível. Incidência do ISS sobre operações bancárias e validade da Certidão de Dívida Ativa. Recurso de apelação cível desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a incidência do ISS sobre as operações registradas como ‘rendas de financiamentos’ e ‘outras rendas operacionais’, com alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e autos de infração, além de defesa de que as receitas autuadas não configuram hipóteses de incidência do tributo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa e os autos de infração preenchem os requisitos de validade e se incide o tributo ISS sobre as operações realizadas pela instituição bancária denominadas ‘outras rendas operacionais’ e ‘rendas de financiamento’. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa do contribuinte. 4. A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 admite interpretação extensiva, abrangendo serviços bancários congêneres. 5. As rubricas discutidas, como ‘rendas de financiamentos’ e ‘outras rendas operacionais’, de acordo conclusões extraídas do laudo pericial contábil produzido nos autos e com o entendimento desta e. Corte de Justiça em casos análogos, são consideradas prestação de serviços bancários, sujeitas à incidência do ISS. 6. Não foram apresentadas provas suficientes a ilidir a presunção de legalidade e veracidade da CDA, que demonstrassem a natureza das rubricas como isentas de tributação, mantendo a exigibilidade do ISS. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) é legítima sobre as receitas de instituições financeiras que, embora não estejam expressamente listadas na Lei Complementar nº 116/2003, sejam consideradas serviços congêneres, conforme interpretação extensiva da legislação tributária e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (…).” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020011-32.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.05.2025).“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ‘RENDAS DE FINANCIAMENTO’, ‘OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS’ E ‘REGISTRO DE RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS’. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE TRATAR-SE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DO ISS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível – 0011828-98.2021.8.16.0013 Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.05.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE RUBRICAS BANCÁRIAS. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. II –ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 2º, § 5º, DA LEF, C/C ART. 202 DO CTN. INCONGRUÊNCIA. CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.III – LISTA ANEXA À LC 116/2003 QUE PODE SER INTERPRETADA DE FORMA AMPLA E EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IV – TRIBUTO ISS COBRADO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA SOBRE AS RUBRICAS ‘COSIF 7.1.1.15.00-3 – RENDAS DE FINANCIAMENTOS’, ‘COSIF 7.1.9.30.00.6 – RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS’ E ‘COSIF Nº 7.1.9.00.00-5’ – OUTRAS RECEITAS OPERACIONAL. ENTENDIMENTO ESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE TRATAR-SE DE SERVIÇOS PRESTADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DESCRITO NA RESOLUÇÃO N. 3.371/2007, ITEM 4.1, DO BACEN. INCIDÊNCIA DO ISS. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 116/03. PRECEDENTES. R. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. V – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020299-72.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.09.2024).Sendo assim, não merece acolhimento a insurgência recursal.Levando em conta o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) em cada faixa do § 3º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo índex.III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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