SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092073-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS, VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E IMPEDIMENTO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DESTINAÇÃO RURAL DOS RECURSOS FINANCIADOS. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FUTURA DE PAGAMENTO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de alongamento de dívida rural cumulada com revisão contratual, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de diversos contratos, impedir inscrições do autor e avalistas em cadastros de inadimplentes, vedar cobranças judiciais e extrajudiciais e obstar atos de consolidação de propriedade fiduciária e de expropriação de bens indicados como essenciais à atividade rural.2. A agravante sustentou, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos para o alongamento das dívidas, a inexistência de demonstração da destinação rural das operações contratadas, a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar perdas produtivas e capacidade futura de pagamento, bem como a impossibilidade de afastamento dos efeitos da alienação fiduciária.II. Questões em discussão3. (i) Se há elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado quanto ao pedido de prorrogação de dívidas submetidas ao regime do crédito rural; (ii) se os documentos apresentados demonstram a efetiva destinação dos recursos financiados à atividade rural, requisito indispensável para incidência do regime protetivo do Sistema Nacional de Crédito Rural; (iii) se estão comprovadas as alegadas perdas produtivas e a capacidade futura de pagamento exigida para o deferimento do alongamento da dívida; (iv) se subsistem os fundamentos que justificaram a concessão da tutela de urgência deferida na origem.III. Razões de decidir4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.5. Embora o Sistema Nacional de Crédito Rural alcance operações formalizadas por diversos instrumentos contratuais e independentemente da origem dos recursos, a incidência do regime jurídico próprio do crédito rural depende da comprovação de que os valores financiados foram efetivamente destinados à atividade rural, circunstância que não pode ser presumida pela mera condição de produtor rural do contratante ou pela integração da instituição financeira ao SNCR.6. No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam, sequer em juízo de cognição sumária, que os recursos objeto das operações discutidas tenham sido efetivamente empregados na atividade agropecuária. As notas fiscais juntadas revelam aquisições de pequeno valor, manifestamente insuficientes para demonstrar a aplicação dos recursos em montante compatível com o passivo declarado.7. A documentação acostada aos autos também não permite aferir a correlação entre os gastos comprovados e a totalidade dos contratos cuja exigibilidade foi suspensa, tampouco comprova a utilização dos recursos em atividades abrangidas pelo regime do crédito rural.8. O laudo de capacidade de pagamento apresentado refere-se apenas a uma das operações discutidas, sem esclarecer a capacidade financeira do devedor em relação ao conjunto das dívidas objeto da demanda, circunstância que impede o reconhecimento, em sede liminar, do preenchimento dos requisitos exigidos para o alongamento do débito.9. Além disso, o laudo de perdas não guarda consonância com as causas invocadas na petição inicial, limitando-se a mencionar redução do valor de comercialização dos produtos, sem correlacionar adequadamente os alegados prejuízos a eventos climáticos extraordinários ou às demais circunstâncias narradas.10. Verificam-se ainda inconsistências relevantes na narrativa inicial e nos documentos apresentados, as quais fragilizam a plausibilidade das alegações e afastam, neste momento processual, o requisito da probabilidade do direito.11. Ausentes elementos suficientes a demonstrar a efetiva destinação rural dos contratos, a ocorrência das perdas alegadas e a capacidade futura de pagamento do produtor, revela-se inadequada a manutenção da tutela de urgência concedida na origem.IV. Dispositivo12. Recurso provido.