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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA empresa ré insurge-se contra a decisão singular de M. 13.1, proferida nos autos originários de ação declaratória de alongamento de dívida rural cumulada com revisão NPU 0004040-59.2026.8.16.0174, a qual deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade dos financiamentos descritos na inicial, assim como inscrições em cadastros de devedores. Ainda, foi determinada a abstenção em promover atos de consolidação de propriedade dos bens marcados com alienação fiduciária ou qualquer ato de cobrança extrajudicial em relação aos negócios em lide.Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alega que:- “a prorrogação não é um direito absoluto e irrestrito e que deve ser comprovado”;- “com base em laudo genérico e unilateral, não há a comprovação nem mesmo inicial quanto a probabilidade de direito pretendida”;- “O laudo juntado pela Parte Agravada com a petição inicial não delimita de maneira adequada as frustrações, não há notas fiscais e nem mesmo documentos capazes de provar as frustrações alegadas”;uma das inconsistências é que na petição inicial afirma-se que a atividade é desenvolvida em Bituruna, mas no laudo indica-se a cidade de Pinhão;- “a Parte Agravada alega frustrações desde 2022, mas só elabora o laudo em 27/03/2026”;- “as operações objeto da lide nem mesmo são de crédito rural”;- “As operações nº 5001045- 2024.001678-3 e 5001045- 2025.003387-6 são de renegociação que contemplaram apenas operações desprovidas da finalidade rural ou cuja fonte do recurso não é controlada”;- a CCB 5001045-2024.001678-3 trata de renegociação;- a CCB 5001045-2022.023115-4 é de crédito pessoal;- a CCB 5001045-2023.001667-8 “se trata de operação CredFácil, modalidade de crédito pessoal pré-aprovada, custeado pela própria Cooperativa”;- “inviável a prorrogação das CCBs de renegociação, visto que possuem relação com operações de recursos próprios da cooperativa”;- “Para que seja viável a prorrogação do crédito, é categoricamente exigido que a natureza seja rural, uma vez que a previsão está atrelada ao Manual de Crédito Rural (MCR)”;- “As CCBs nº 5001045-2022.016465-2 e 5001045- 2023.001290- 9, embora tenham sido firmadas com fomento do BNDES, visam a integralização de cotas capitais junto à instituição financeira, não guardando finalidade rural”;- “Trata-se de forma de investimento, sem qualquer relação com a exploração da gleba”;- “o BNDES proíbe prorrogação das operações em que a TFB (taxa de juros) foi fixada até 13/11/2023, conforme a Circular nº 60/2023”;- “a CCB nº 5001045-2022.016465-2 foi assinada em 08/09/2022 e a CCB nº 5001045-2023.001290-9 foi assinada em 26/01/2023 (mov. 1.2 e 1.29)”;- em caso recente o TJ-PR afastou o pedido de prorrogação porque não estava comprovada a capacidade futura de pagamento (0094688-59.2025.8.16.0000);- “não basta provar a incapacidade de pagamento momentânea, o produtor rural também deve provar que terá a capacidade de pagamento futura, sob pena de estar postergando o inadimplemento e ainda requerer a prorrogação novamente sob o pretexto de novas frustrações”;- “a capacidade de pagamento se limitou a ser “provada” em um laudo genérico, não teve qualquer prova robusta a partir de notas fiscais e de que a Parte Agravada ainda possui condições reais de prosseguir com a atividade rural”;- “nos próprios autos há prova de operações que foram renegociadas mais de uma vez”, indicando que o autor se mantém inadimplente;- “Ainda, o laudo se refere apenas à CCB nº 5001045- 2025.003387-6 e não informa como pretende realizar o pagamento em relação as demais operações discutidas nos autos”;- “trata-se de documento essencial para análise da prorrogação, sob pena de indeferimento”;sobre a busca e apreensão de material agrícola (Trator John Deere 5060 EPCC 9X3 4X4 e Conjunto Frontal Greensystem), não se aplicam as regras de penhora à alienação fiduciária;- “O devedor detém apenas a posse direta e o direito de expectativa de reaver a propriedade plena após a quitação integral do contrato”;- “O maquinário agrícola não pertence a Parte Agravada, mas sim à Cooperativa de Crédito, até que a dívida seja extinta”;- “é juridicamente impossível invocar a impenhorabilidade (proteção do patrimônio do devedor) para obstar a retomada de um bem que, por força de lei e do contrato, é de propriedade do credor”;- “os requisitos de impenhorabilidade invocados não se estendem à alienação fiduciária e sua finalidade, uma vez que se tratam de institutos completamente distintos”;- “o Decreto-Lei nº 911/69 não faz qualquer ressalva quanto à "essencialidade" do bem para fins de deferimento da busca e apreensão em caso de inadimplemento”;- “Ademais, não há prova da essencialidade do maquinário para a atividade da Parte Agravada”;- “não há perigo de dano na mera inscrição do nome da Parte Agravada em cadastros de restrição ao crédito”;- “A decisão agravada desconsiderou a ocorrência de perigo de dano inverso, conceito amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria”;- “o juízo impôs à instituição Agravante um ônus desproporcional, que repercute diretamente em sua capacidade de crédito e na liquidez de seu portfólio”;- “A medida fomenta o inadimplemento generalizado”.Requereu, assim, a suspensão da decisão recorrida. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.A então Relatora, no M. 8.1-TJ, deferiu a tutela de urgência pretendida para suspender a decisão recorrida.A parte agravada apresentou contrarrazões no M. 13.1-TJ.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Na origem trata-se de ação de declaratória de alongamento de dívida rural cumulada com revisão contratual.O autor narrou na petição inicial de 120 páginas, em suma, que é produtor rural na área de bovinocultura e produção de carvão vegetal e tem enfrentado sérias dificuldades financeiras.Alegou a ocorrência de prolongados períodos de estiagem entre 2022 e 2024 e decréscimo acentuado de produtividade. Por exemplo, indicou que a produção esperada na bovinocultura era de “150 sacas por hectare, tendo sido obtida colheita média de apenas 60 sacas por hectare” (grifou-se, p. 8 da inicial).Também aduziu aumento significativo dos custos de produção e queda nos preços do que produz.Indicou que excesso de chuvas causou “desenvolvimento de doenças fúngicas e deterioração das vagens” (grifou-se, p. 11 da inicial) e que as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul em 2024 causaram “grave desequilíbrio econômico-financeiro provocado por fatores externos à vontade do produtor”.O laudo técnico apresentado com a inicial indicou dívidas no valor de R$ 996.945,70 e capacidade de pagamento de R$ 66.470,00 por ano, sendo necessária e de direito a prorrogação da dívida.Em relação ao conteúdo dos financiamentos, incluindo cheque especial, anotou a existência de abusividades como tarifas não contratadas, taxas de juros maiores que a média de mercado, capitalização indevida e onerosidade excessiva nos encargos moratórios.Em sede de tutela de urgência requereu a suspensão de exigibilidade de diversos contratos, vedação a cobrança judicial e extrajudicial de dívidas e proibição de inscrição em cadastros restritivos.No mérito, a declaração do direito à prorrogação, com três anos de carência e 15 anos para pagamento, a declaração de ilegalidade das cobranças abusivas, a declaração de que o valor devido é efetivamente de R$ 346.903,84 e o reconhecimento de cobrança a maior de R$ 346.903,84, com devolução em dobro.O pedido liminar foi integralmente acolhido, nos seguintes termos: “3. Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência requerida para:(a) suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes dos contratos objeto desta demanda — Operação de Limite de Cheque Especial vinculada à conta corrente nº 18.314-8, agência 1520-2; Cédula de Crédito Bancário – Procapcred TFB nº 5001045- 2022.016465-2; Cédula de Crédito Bancário nº 5001045-2022.023115-4; Cédula deCrédito Bancário – Procapcred TFB nº 5001045-2023.001290-9; Cédula de Crédito Bancário – Renegociação nº 5001045-2024.001678-3; e Cédula de Crédito Bancário – Renegociação nº 5001045-2025.003387-6, até o julgamento final da presente ação;(b) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor e de seus avalistas em quaisquer cadastros de restrição de crédito (SERASA, SPC, SICOR, SCR /SISBACEN, REGISTRADO e demais sistemas, inclusive registros internos da própria cooperativa), em razão dos contratos discutidos;(c) determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato tendente à consolidação da garantia fiduciária ou à expropriação judicial ou extrajudicial dos bens essenciais à atividade rural do autor, em especial sobre o Trator marca John Deere, modelo 5060 EPCC 9X3 4X4 2022/2023, chassi 1BM5060EHN4103670, Finame 35877001, e sobre o Carregador Frontal marca John Deere, modelo GREENSYSTEM 553 NSL AF2196G 2023, chassi XB0553AJN0001078;(d) determinar que a ré se abstenha de promover atos de cobrança extrajudicial relativos aos contratos discutidos enquanto perdurar a presente demanda;3.1. Caso a ré já tenha inserido restrição em nome do autor ou de seus avalistas nos cadastros acima mencionados, em razão dos contratos discutidos nestes autos, deverá retirá-la no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).3.2. Intime-se a ré pessoalmente acerca da liminar, por meio do contato eletrônico, a fim de que possa ser exigível a multa, em caso de descumprimento”. Neste instrumento a parte ré argumenta, em síntese, que as dívidas em tela não têm destinação rural, não merecendo tal tratamento, e que a garantia de alienação fiduciária não pode ser afastada nem pode ser confundida com o instrumento da penhora.Pois bem.Concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A parte agravante logrou elidir a presença dos requisitos que nortearam a concessão da tutela de urgência em favor da agravada.A razão principal é a ausência de comprovação, ainda que indiciária (porém coerente), tendo em vista que se trata de cognição não exauriente, de que os financiamentos tiveram como destinação a produção agropecuária.Não se ignora que o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), instituído pela Lei nº 4.829/65, abrange qualquer modalidade de crédito rural, independentemente do instrumento contratual utilizado — cédula de crédito rural, cédula de crédito bancário, nota de crédito rural, contrato de abertura de crédito ou outro título —, desde que os recursos sejam efetivamente destinados a atividade rural, nos termos do MCR 1-1 (Definição e Finalidade).Ainda, a abrangência do SNCR também independe da origem do funding — recursos controlados/obrigatórios (MCR Capítulo 6, Seção 2) ou recursos livres/não controlados (MCR 6-3) —, e da natureza jurídica do agente financeiro, bastando sua integração ao SNCR como órgão básico ou vinculado (MCR 1-2).Essa amplitude do SNCR, contudo, não opera por presunção: a mera abertura de crédito por instituição integrante do sistema, ou a simples condição de produtor rural do tomador, não é suficiente para atrair o regime protetivo do MCR — é indispensável a comprovação inequívoca de que os recursos foram efetiva e integralmente (ou quase integralmente) aplicados na atividade rural, conforme a exigência de finalidade específica do MCR 1-1 e do art. 2º da Lei nº 4.829/65.No caso em comento, o arquivo de M. 1.9 dos autos de origem é denominado “2.4 NF Compra 2025 e 2026.pdf”, de onde se infere que ali estariam a comprovação de destinação dos financiamentos para os anos de 2025 e 2026.Entretanto, constam apenas sete notas fiscais:
página data item valor 1 09.02.2026 herbicida R$ 65,00 2 24.01.2026 herbicida R$ 295,00 3 20.01.2025 herbicida R$ 105,00 4 21.08.2025 ração, remédios R$ 168,50 5
29.07.2025 ração, esponja R$ 172,99 6 09.07.2025 ração, material de limpeza R$ 233,94 7
11.01.2025 herbicida, material de limpeza R$ 115,38
As notas fiscais de M. 1.8 não destoam do padrão apresentado acima, quando legíveis, e não superam o valor de três mil reais.Há, é verdade, nota fiscal de compra de trator e implemento no M. 1.1.1, datada de 27.01.2023 e com valor de R$ 245.749,58.Contudo, o débito total declarado é de R$ 996.945,70, nos termos da inicial e do laudo de capacidade de pagamento. Não se sabe se foi observado o valor financiado ou o atualmente devido (presumivelmente acrescido de encargos moratórios).De todo modo, tendo em vista apenas as declarações unilaterais do próprio autor, os gastos comprovados não chegam a um terço do valor alegadamente devido.E nem se investigou se os gastos foram efetivamente utilizados na atividade rural.Está evidente, portanto, que não há comprovação de gasto na atividade agropecuária ou equivalente para os fins do que é debatido,
o que é suficiente para indeferir a pretensão urgente pleiteada na petição inicial.Não bastasse, há mais.O laudo de capacidade de pagamento de M. 1.17 refere-se a apenas um contrato (“5001045-202.003387-6”, provavelmente o contrato 5001045- 2025.003387-6, M. 1.31), não ficando claro se o autor pode pagar os R$ 66.470,00 em relação a esta obrigação ou à totalidade das dívidas. A este respeito: Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural. Recurso de agravo de instrumento não provido . Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais, fundamentado em dificuldades financeiras decorrentes de chuvas intensas, estiagem prolongada e morte de animais, visando a suspensão da exigibilidade das dívidas com a instituição financeira . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a prorrogação de dívidas rurais, considerando a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários para tal medida. III . Razões de decidir 3. O agravante não comprovou a recusa injustificada da instituição financeira em atender ao pedido de prorrogação da dívida. 4. Não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme o Manual de Crédito Rural . 5. A prorrogação da dívida rural requer a comprovação de dificuldades financeiras e a capacidade de pagamento do devedor, não atendidos no caso. 6. A análise do pedido de prorrogação demanda dilação probatória, que não pode ser realizada nesta fase processual . 7. Não houve demonstração de cobrança indevida ou irregularidade que impeça a exigibilidade das dívidas vencidas. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas rurais, é imprescindível que o devedor comprove, antes do vencimento da dívida, o requerimento administrativo, a recusa injustificada da instituição financeira e a capacidade de pagamento, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência pertinente. _________ Dispositivos relevantes citados: MCR, item 2 .6.4; Resolução nº 2.238/1995, art. 3º; Lei nº 4 .829/1965, art. 14; Lei nº 7.843/1989, art. 4º . Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0028059-56.2019.8.16 .0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03 .2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 1000022-01.2018.8.26 .9300, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 15ª Câmara Cível, j. 2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001667-42.2022 .8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j . 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0102811-80.2024 .8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j . 08.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0075407-88.2023 .8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j . 24.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031219-44.2022 .8.16.0000, Rel. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j . 29.08.2022; Súmula nº 298/STJ; Súmula nº 380/STJ.(TJ-PR 01285103920258160000 Tibagi, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 28/02/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2026) Ainda: o laudo de perda (M. 1.18) não menciona qualquer evento de estiagem, chuvas excessivas, enchentes no Rio Grande do Sul ou alta do preço de insumos, apenas alude à queda no valor dos itens negociados (carne bovina e carvão), estando desconectado das razões da inicial.Sobre esta, há evidentes inconsistências como: produção de “sacas” de bovino de corte, “colheita” de bovino, “deterioração das vagens” em cultura de bovino e carvão, afirmação concomitante de ocorrência de estiagem e excesso de chuvas e, por fim, não se sabe a ligação entre as enchentes no Rio Grande do Sul e os problemas enfrentados pelo autor.Os contratos de Ms. 1.27 a 1.31, especialmente em relação às cláusulas, estão ilegíveis ou semi-ilegíveis, não sendo possível investigar se neles há indícios de que foram firmados para financiamento de atividade rural.Seja pela falta de comprovação dos gastos, seja pela inexistência de comprovação da capacidade de pagamento, seja pela desconexão entre o laudo de perdas e a inicial ou seja pela inconsistência interna da inicial, o direito ali não é provável.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o efeito confirmar a liminar de M. 8.1-TJ e reformar a decisão recorrida.
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