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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002699-46.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal específica e requisitos formais. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos referentes à Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização de Atividades Econômicas e ISSQN fixo anual dos anos de 2015 e 2016, por ausência de individualização adequada dos fundamentos legais e dos encargos em cada lançamento. O Município requereu o reconhecimento da validade da CDA, alegando que esta especificava a origem e a natureza do débito fiscal, enquanto a sentença recorrida entendeu que a certidão não atendia aos requisitos legais, o que inviabilizou a cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa (CDA) que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais de individualização dos débitos e indicação específica dos fundamentos legais, de modo a garantir sua validade e possibilitar o prosseguimento da execução.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por não indicar individualmente e de forma específica os fundamentos legais de cada débito, violando os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais.4. A CDA reúne débitos de espécies tributárias distintas e de exercícios diferentes, sem individualização adequada dos dispositivos legais e dos encargos aplicados (multa, juros e atualização), o que impede o contribuinte de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.5. Não é possível substituir ou emendar a CDA para corrigir vícios que impliquem alteração substancial do lançamento tributário, conforme Súmula 392 do STJ e Tema 1350 do STJ, razão pela qual eventual correção da certidão não é admitida no caso.6. A ausência de fundamentação legal específica na CDA compromete a validade do título executivo e justifica a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, mantendo-se a sentença que reconheceu a nulidade da CDA.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.