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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0002699-46.2020.8.16.0129, do Foro da Comarca de Paranaguá – Vara da Fazenda Pública, em que figura como Apelante Município de Paranaguá/PR e Apelado Marcio Oliveira Chaves. O Município de Paranguá ajuizou execução fiscal em face de Marcio Oliveira Chaves, juntando CDA de nº 6328/2019, na qual constavam débitos referentes à Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização e Atividades Econômicas e ISSQN fixo anual, dos anos de 2015 e 2016, mov. 1.2. Indicou a fundamentação legal: ei 110/2009 Art 53 à 64 e Lei 110/2009 Art. 23 à 27, respectivamente. O Município de Paranaguá juntou Ficha Financeira, com a atualização dos débitos originalmente cobrados, mov. 40.2. Sobreveio sentença (mov. 46.1), a qual declarou, de ofício, a nulidade da CDA e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 803, I, c/c 924, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, deixando de fixar honorários advocatícios. Inconformado o Município de Paranaguá interpôs recurso, sustentando a validade da CDA, uma vez que especificou a origem e a natureza do débito fiscal, bem como os fundamentos e encargos legais, mov. 49.1. Sem contrarrazões pela executada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço o recurso de apelação cível.
A controvérsia recursal está em verificar o acerto ou desacerto da sentença que, reconhecendo a nulidade da CDA, extinguiu a execução fiscal. A sentença foi fundamentada da seguinte forma (mov. 46.1): “A execução não pode prosseguir, pois a CDA que a aparelha não atende, de forma suficiente, aos requisitos do art. 202, III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830 /1980. No caso concreto, a irregularidade não decorre de censura abstrata ao modelo de certidão utilizado pelo Município. Ela resulta da própria conformação da CDA n.º 6328/2019. O título reúne quatro cobranças autônomas, relativas a dois exercícios distintos e a duas espécies diversas de exação — taxa de fiscalização e ISSQN fixo anual —, mas a indicação normativa foi lançada em blocos genéricos, sem individualização suficiente de cada cobrança. Quanto às taxas de fiscalização de 2015 e 2016, a CDA limitou-se a indicar, para ambas, a mesma referência ampla: “Lei 110/2009 Art 53 à 64”. Quanto aos dois lançamentos de ISSQN fixo anual, a certidão fez remissão igualmente genérica a “Lei 110/2009 Art 23 à 27”. Essa forma de indicação não individualiza qual dispositivo legal concreto ampara cada lançamento específico. A CDA não esclarece qual artigo institui ou disciplina precisamente cada cobrança de 2015 e cada cobrança de 2016, limitando-se a remissões abertas a intervalos de artigos. Também os encargos legais vieram indicados de forma insuficiente. A CDA remete genericamente, para atualização monetária, ao art. 239, §1º, da Lei Complementar n.º 06/2000 e aos arts. 1º e 2º da Lei n.º 2.172/2000; para multa, ao art. 44, I, “a” a “d”, da Lei Complementar n.º 110/2009; e, para juros, ao art. 89 da Lei Complementar n.º 06/2000. Não se esclarece, porém, qual hipótese concreta de multa incidiu sobre cada um dos quatro lançamentos, qual o percentual efetivamente aplicado em cada caso, qual o índice concreto de atualização monetária foi utilizado, nem o termo inicial específico de incidência dos juros e da correção para cada débito. O precedente do TJPR na Apelação Cível n.º 0001139-29.2023.8.16.0173, da 3ª Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, reconhece a nulidade da CDA quando ausentes, no próprio título, elementos suficientes quanto aos critérios de correção monetária, juros e multa, em afronta ao art. 202, III, do CTN e ao art. 2º, §5º, da LEF. A ratio desse entendimento incide integralmente no presente caso. O título não apenas descreve duas espécies tributárias distintas em bloco, mas reúne quatro lançamentos referentes a exercícios diversos, todos com critérios de incidência próprios, sem a individualização normativa adequada de cada um deles. Não é possível exigir do executado que reconstrua, por conta própria, a partir da mera indicação de intervalos de artigos e de remissões genéricas a dispositivos de atualização, multa e juros, o regime jurídico particular de cada uma das cobranças de 2015 e 2016. Após o ato ordinatório de março de 2026, o Município foi expressamente intimado a se manifestar sobre o Tema 1350 do STJ e sobre a alegada deficiência da CDA. Em resposta, limitou-se a sustentar genericamente a regularidade formal do título, afirmando que a certidão conteria os requisitos do art. 202 do CTN e que eventual apontamento decorreria apenas de controle administrativo da serventia. Não apresentou nova CDA, não individualizou de forma concreta o fundamento legal de cada lançamento, nem esclareceu a metodologia específica de cálculo dos encargos. Incide, portanto, a Súmula 392 do STJ, que admite substituição da CDA apenas para correção de erro material ou formal, vedada alteração substancial do título. Incide também, no caso, a tese firmada no Tema 1350 do STJ, expressamente mencionada no ato ordinatório de março de 2026: não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Assim, a simples insistência do exequente na higidez da certidão originária não supera o vício, e eventual saneamento posterior esbarraria justamente na vedação de modificação substancial do título.”.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não merece provimento.
Não assiste razão ao recorrente em relação alegação de validade do título executivo. Para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 202, do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
O artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais também dispõem sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa e elenca os mesmos do Código Tributário Nacional:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Dito isso, vejamos as informações constantes na Certidão da Dívida Ativa (mov. 1.2):
Ora, a CDA indica que os débitos se referem a Taxa de Regularização, Funcionamento e Localização de Atividades Econômicas e ISSQN fixo anual, dos anos de 2015 e 2016, os quais totalizam R$ 1.103,54 (um mil, cento e três reais e cinquenta e quatro centavos). Todavia, na fundamentação legal descrita na CDA, para a primeira taxa indicada, constam os artigos 53 à 64 da Lei 10/2009, os artigos citados, porém, referem-se a TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU SUA RENOVAÇÃO, e não Taxa de Regularização, Funcionamento e Localização de Atividades Econômicas e Taxa de Localização e Localização e Funcionamento. Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN fixo anual) a fundamentação legal indica os artigos 23 a 27 da Lei 110/2009, que tratam de Profissionais Autônomos e Sociedades de Profissionais, e não de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Assim, verifica-se que CDA juntada aos autos não observou os critérios exigidos na Lei de Execução Fiscal e no Código Tributário Nacional, uma vez que não indicou os fundamentos legais referentes aos tributos indicados.. O vício verificado na CDA implica na nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança, conforme art. 203, do CTN: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Frise-se que a falta da informação na CDA acerca dos fundamentos legais impede o contribuinte de oferecer plena defesa administrativa ou judicial. Assim, a ausência de indicação individualizada de cada um dos débitos e dos fundamentos legais específicos impede, ou ao menos, dificulta o contraditório e a ampla defesa, pois não se permite a conferência do valor indicado como devido, requisito essencial para a validade do termo de dívida ativa, artigo 202, III, do CTN e artigo 2º, §5º, II, III, da LEF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001990-89.2022.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, §5º, II, III, DA LEF. NULIDADE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. VÍCIO NO LANÇAMENTO QUE NÃO ADMITE CORREÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0052979-15.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 26.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ACERCA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL, TANTO POR NÃO SE TRATAR DE INSIGNIFICANTE ERRO FORMAL QUANTO POR INSISTÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA LOCAL EM PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO COM BASE NA CDA APRESENTADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º E § 6º, DA LEF). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 485, IV, § 3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001282-77.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 17.04.2023) Importa destacar que no AgInt no Recurso Especial nº 1646084 - RJ (2016/0333870-6), o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que: “... a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Desta forma, não há a aplicação da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, pois a ausência de indicação específica do ato normativo utilizada obsta a correção da CDA, pois não se tratam de vícios formais ou materiais, mas sim de lançamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL, DA ORIGEM E DA NATUREZA DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001267-11.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.06.2023) Portanto, a ausência da indicação de fundamentação legal específica dos valores viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não cumpridos os pressupostos essenciais do artigo 202, II, do CTN e artigo 2º, §5º, II, IV, da LEF. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá/PR, nos termos da fundamentação acima.
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