SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092092-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DISTRIBUIÇÃO AO SÓCIO INDICADOS EM DOCUMENTO PÚBLICO EXTRAÍDO DA JUNTA COMERCIAL. INCLUSÃO QUE NÃO DECORRE DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR ORIGINÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESNECESSÁRIA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL FUNDADA NO ART. 110 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXEQUENTE APENAS COM A CONSULTA REALIZADA PELO SISTEMA SNIPER. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado incluído no polo passivo por sucessão processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a inclusão do agravante no polo passivo da execução, em razão da extinção da sociedade executada e da alegada distribuição de patrimônio líquido positivo, exigia a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como se estão configuradas a ilegitimidade passiva e a prescrição do redirecionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inclusão do agravante no polo passivo não se fundou em abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas na sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica executada, razão pela qual não se mostra necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.4. O fato de o agravante não constar originariamente do título executivo não afasta, por si só, a sua legitimidade passiva, pois a inclusão decorreu de decisão judicial fundada na sucessão processual, diante da extinção da sociedade e da indicação, em documento público extraído da Junta Comercial, de patrimônio líquido positivo distribuído ao sócio.5. Não há prescrição da pretensão de redirecionamento quando ausente prova de ciência anterior do exequente acerca da extinção da sociedade, tendo o pedido de inclusão sido formulado logo após a informação obtida por meio de consulta ao sistema SNIPER.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A extinção da pessoa jurídica executada pode autorizar a sucessão processual dos sócios, nos limites do acervo recebido, quando indicado patrimônio líquido positivo e sua distribuição, hipótese que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica e não exige a instauração do respectivo incidente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023;TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001479-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.04.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118227-54.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.02.2026.