SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092116-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Rescisão contratual cumulada com indenização. Compra e venda de veículo. Vícios ocultos. Tutela de urgência. Suspensão das obrigações do financiamento e abstenção de negativação. Ausência de probabilidade do direito. Necessidade de dilação probatória. Contratos de compra e venda e de financiamento distintos e autônomos. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de financiamento de veículo, da incidência de encargos moratórios e da inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos. Os agravantes sustentam que o veículo apresentou defeitos mecânicos poucos dias após a aquisição, além de indícios de adulteração da quilometragem e irregularidade na identificação, e que a manutenção das parcelas, concomitantemente aos custos de locação de outro automóvel para exercício de atividade profissional, evidencia o perigo de dano.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão, que consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, da incidência dos encargos moratórios e da inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos, diante da alegação de vícios no veículo adquirido e do perigo de dano decorrente da manutenção simultânea das parcelas do financiamento e dos custos de locação de veículo substituto.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Os elementos apresentados conferem suporte à alegação de problemas no veículo após a aquisição, mas não permitem, em cognição sumária, formar juízo de probabilidade suficiente quanto à natureza e à origem dos vícios alegados, cuja apuração demanda dilação probatória. Ademais, os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e autônomos, sem demonstração, neste momento processual, de vinculação direta entre a revendedora e a instituição financeira apta a justificar a repercussão dos alegados vícios sobre o financiamento. Ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo do art. 300 do Código de Processo Civil, a alegação de perigo de dano não autoriza a concessão da tutela.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para suspensão das obrigações decorrentes de contrato de financiamento de veículo exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando a alegação de vícios no bem quando sua natureza e origem dependem de dilação probatória e não está demonstrada a vinculação entre os contratos de compra e venda e de financiamento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2004; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0033522-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 01.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0109506-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 13.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0032576-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 30.06.2025.