Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Rescisão contratual cumulada com indenização. Compra e venda de veículo. Vícios ocultos. Tutela de urgência. Suspensão das obrigações do financiamento e abstenção de negativação. Ausência de probabilidade do direito. Necessidade de dilação probatória. Contratos de compra e venda e de financiamento distintos e autônomos. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de financiamento de veículo, da incidência de encargos moratórios e da inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos. Os agravantes sustentam que o veículo apresentou defeitos mecânicos poucos dias após a aquisição, além de indícios de adulteração da quilometragem e irregularidade na identificação, e que a manutenção das parcelas, concomitantemente aos custos de locação de outro automóvel para exercício de atividade profissional, evidencia o perigo de dano.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão, que consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, da incidência dos encargos moratórios e da inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos, diante da alegação de vícios no veículo adquirido e do perigo de dano decorrente da manutenção simultânea das parcelas do financiamento e dos custos de locação de veículo substituto.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Os elementos apresentados conferem suporte à alegação de problemas no veículo após a aquisição, mas não permitem, em cognição sumária, formar juízo de probabilidade suficiente quanto à natureza e à origem dos vícios alegados, cuja apuração demanda dilação probatória. Ademais, os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e autônomos, sem demonstração, neste momento processual, de vinculação direta entre a revendedora e a instituição financeira apta a justificar a repercussão dos alegados vícios sobre o financiamento. Ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo do art. 300 do Código de Processo Civil, a alegação de perigo de dano não autoriza a concessão da tutela.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para suspensão das obrigações decorrentes de contrato de financiamento de veículo exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando a alegação de vícios no bem quando sua natureza e origem dependem de dilação probatória e não está demonstrada a vinculação entre os contratos de compra e venda e de financiamento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2004; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0033522-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 01.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0109506-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 13.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0032576-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 30.06.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0092116-96.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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Certificado digitalmente por: RUBENS OLIVEIRA FONTOURA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1624290-9 DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Apelante: ROZI LINDAMIR NICHELE Apelado: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Relator : DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - IPTU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA ILEGITIMIDADE DE PARTE DEMANDA FISCAL AJUIZADA EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE A PROPOSITURA DA AÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 1624290-9, originários da Vara Cível e da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande, em que é Apelante ROZI LINDAMIR NICHELE e Apelado MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE.
I RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença de fls. 56/58, que julgou extinta a Execução Fiscal nº 1731/2009, condenando o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:
" Isto posto, julgo procedente a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução, com base no artigo 267, do Código de processo Civil, diante da ilegitimidade passiva.
Em consequência, fica o excepto responsável pelo pagamento da verba honorária ao patrono da excipiente em montante que fixo, de acordo com o art. 20, §3ºm alíneas "a", "b" e "c" e §4º, do CPC, em R$ 200,00 (duzentos reais), devido ao grau de zelo do procurador e a baixa complexidade da ação."
Inconformada, a apelante interpôs recurso de Apelação argumentando, em breve síntese (fls. 72/93): que muito embora seja acertada a decisão de 1º grau, em relação a extinção do feito fiscal, fato é que os honorários de sucumbência fixados pelo juízo R$ 200,00 (duzentos reais)- estão em desconformidade com a regra prevista no Código de Processo Civil, em espeque no art. 20, §3º do CPC/73, devendo a verba honorária ser majorada em no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de se majorar os honorários sucumbenciais, nos exatos termos requeridos.
Devidamente intimado (fl. 96), o Município apresentou Contrarrazões (fls. 98/101), pugnando pela manutenção do valor da verba honorária nos exatos termos fixados pelo juízo sentenciante.
É a breve exposição.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO:
De início, tendo em vista que a sentença combatida foi proferida sob a égide do ordenamento processual civil de 1973, é o caso de se aplicar o referido Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como nos termos do art. 14 do NCPC.
Esclarecido este ponto, conhece-se do recurso, eis que devidamente preenchidos os requisitos da sua admissibilidade. No presente caso, a celeuma recursal gravita em torno do inconformismo da apelante em relação ao valor da verba honorária fixada pelo juízo objurgado. E o caso em comento se trata de execução fiscal intentada originalmente em desfavor de LUIZ NICHELE, que visava a cobrança de IPTU no valor de R$ 67.688,16 (sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), conforme certidão de dívida ativa anexada em fl. 01. Ato contínuo, a Municipalidade teve conhecimento do falecimento do executado e pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal em desfavor da recorrente (fls. 10/17). Ocorre que a apelante apresentou exceção de pré- executividade sustentando a sua ilegitimidade passiva, sendo que desta objeção sobreveio decisão do juízo de 1º grau no sentido de se acolher a ilegitimidade defendida, condenando, ainda, o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos das fls. 56/58.
Pois bem, e nesta toada, observa-se que as súplicas da recorrente possuem parcial razão. Isto porque nos casos em que a Fazenda Pública restar vencida, dispõe o art. 20, §4º, do CPC/73, que o valor dos honorários deverá ser fixado de forma equitativa, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. A verba honorária fixada pelo Tribunal de origem não pode ser considerada irrisória a justificar sua majoração por esta Corte. Incide, na hipótese, o veto da Súmula n. 7/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C, do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública ou nas causas em que não houver condenação, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos." (EDcl no REsp 1238620/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 08/03/2012)." Desta forma, levando em consideração o julgamento antecipado da lide, a baixa complexidade da matéria debatida e o tempo para o deslinde do feito entendo que o valor dos honorários deve ser majorado para R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais), eis que mais condizentes com o processo, bem como com o trabalho desenvolvido pelo patrono da recorrente, nos exatos termos do §4º do art. 20 do CPC de 1973.
Diante de todo o exposto, é o caso de se dar parcial provimento as súplicas da apelante e majorar a verba honorária para o importe de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais), nos exatos termos do voto. III DISPOSITIVO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação exposta.
Participaram do julgamento os Senhores Julgadores Desembargadores SALVATORE ANTONIO ASTUTI e JORGE DE OLIVEIRA VARGAS.
Curitiba, 14 de março de 2017.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURA Desembargador
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