SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092142-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CUMPRIMENTO DE TUTELA POSSESSÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CERCA E TORNOU EXIGÍVEL MULTA COMINATÓRIA DE R$ 50.000,00. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ORDEM DE RESTABELECIMENTO DA CERCA PROFERIDA PELO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR E POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO COLEGIADO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. AUTO DE CONSTATAÇÃO QUE DEMONSTRA A INSTALAÇÃO DE CERCA IMPROVISADA, IRREGULAR E SINUOSA, COM AVANÇO SOBRE A ÁREA CUJA POSSE FOI ASSEGURADA AOS AGRAVADOS. CUMPRIMENTO PARCIAL APENAS QUANTO À DEVOLUÇÃO DO CONTAINER. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA AFASTADA. COMANDO E SANÇÃO CONHECIDOS PELA AGRAVANTE DESDE SETEMBRO DE 2024. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA, INCLUSIVE, PELO CUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM E PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR COM FUNDAMENTOS SEMELHANTES. RESISTÊNCIA QUE SE PROLONGA POR CONSIDERÁVEL PERÍODO. MULTA FIXADA PELO PRÓPRIO RELATOR NO RECURSO ANTERIOR. MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVIDADE DA TUTELA POSSESSÓRIA. ARTS. 77, IV, 536 E 537 DO CPC. VALOR MANTIDO. CONDIÇÃO PESSOAL E IDADE AVANÇADA DA AGRAVANTE QUE, EMBORA MEREÇAM CONSIDERAÇÃO NA FASE DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, NÃO AFASTAM O DEVER DE CUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NOVO PRAZO QUE NÃO INVALIDA A DECISÃO NEM INTERFERE NA MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer apenas quanto à devolução de um container, declarou o descumprimento da determinação de restabelecimento adequado da cerca e tornou exigível multa cominatória de R$ 50.000,00, anteriormente fixada por este Relator.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a decisão agravada é nula por ausência de prévia manifestação da agravante sobre o auto de constatação; (ii) a multa é inexigível por ausência de intimação pessoal; (iii) a instalação da cerca configura cumprimento substancial da obrigação; e (iv) o valor da penalidade deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Após a apresentação da resposta dos agravados e o exame aprofundado dos autos, verifica-se que a multa não foi criada pela decisão agravada, mas fixada por este Relator no Agravo de Instrumento nº 0092029-14.2024.8.16.0000, em decisão posteriormente confirmada pelo Colegiado.4. A agravante conhecia a obrigação de restabelecer a cerca, o prazo concedido e a multa aplicável, tanto que devolveu o container e instalou uma cerca no local, além de ter interposto recurso anterior questionando a exigibilidade da sanção.5. O auto de constatação, acompanhado de registros fotográficos comparativos, demonstra que a cerca foi reconstruída de maneira improvisada, com pedaços de madeira, troncos e palanques irregulares, apresentando traçado sinuoso, pontos soltos e avanço sobre a área litigiosa.6. O simples erguimento de uma cerca não equivale ao restabelecimento da situação anterior. O cumprimento defeituoso que mantém a violação possessória e não recompõe adequadamente a divisa caracteriza descumprimento da obrigação.7. A ausência de prévia manifestação específica sobre o auto de constatação não gerou prejuízo concreto, pois a agravante conhecia o comando e a sanção há longo período e, no recurso, teve ampla oportunidade de impugnar as conclusões do oficial de justiça, sem apresentar levantamento técnico, laudo topográfico ou outro elemento capaz de infirmá-las.8. Os arts. 536 e 537 do CPC autorizam a adoção de medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive multa cominatória. No caso, a penalidade mostra-se adequada diante da prolongada resistência ao cumprimento de ordem destinada à proteção da posse dos agravados.9. A idade avançada e a condição econômica da agravante não afastam a obrigação de cumprir a decisão judicial, nem demonstram, isoladamente, excesso da multa, especialmente porque sua incidência poderia ter sido evitada pelo cumprimento integral e tempestivo da ordem.10. A expressão “10 (quinze) dias” constante da decisão agravada configura inexatidão material relacionada ao novo prazo de readequação, não comprometendo a validade da decisão nem a multa decorrente do descumprimento da ordem anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. O cumprimento de obrigação de restabelecimento de cerca não se satisfaz com a instalação de estrutura improvisada e irregular que mantém o avanço sobre a área protegida pela tutela possessória. 2. É cabível a incidência da multa cominatória anteriormente fixada quando comprovado o descumprimento prolongado da ordem judicial. 3. A concessão inicial de efeito suspensivo, fundada em cognição sumária e na necessidade de formação do contraditório recursal, não impede conclusão diversa após o exame aprofundado dos autos.”_____________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 77, IV, 282, § 1º, 536 e 537.