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Acórdão
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Relatório1. Traditio Companhia de Seguros S.A. interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 339.1, integrada ao mov. 357.1, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Ribeirão do Pinhal nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001636-84.2010.8.16.0145, ajuizada em face da agravante por Benedito de Oliveira Costa, Irineu Jesus Marsola, José Maria do Nascimento, Luis Antonio, Marcio Lobo de Carvalho, Maria Inez da Silva Correa, Marisa Alves da Luz, Sandra Rosa da Silva Costa e Sinezio Aroldo da Silva, agravados, pela qual indeferiu o pedido de substituição do depósito judicial por seguro-garantia. A sustentação da agravante é a de que a decisão recorrida deve ser reformada, pois a apólice de seguro-garantia apresentada possui plena equivalência legal ao dinheiro e é suficiente para assegurar o juízo, nos termos do artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que deve ser aplicada a tese vinculante firmada no Tema 1203 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o credor não pode rejeitar a oferta de seguro-garantia que corresponda ao valor do débito acrescido de trinta por cento, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a recusa dos credores foi genérica. Sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato e contradição na conduta do juízo de origem, uma vez que a substituição do depósito pela apólice já havia sido autorizada no mov. 308, sendo que a petição de mov. 335 tratava apenas de mera renovação de garantia já aceita. Por fim, aduz que a exigência de depósito em dinheiro impõe onerosidade excessiva e imobilização de capital, prejudicando o fluxo de caixa e as reservas técnicas da seguradora. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sendo deferida a tutela de urgência (mov. 22.1 – AI). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 31.1 – AI), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela revogação do efeito suspensivo. É a breve exposição.
Voto2. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 359.0-AI/1.0-AO, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2/1.3-AI), conheço do Agravo de Instrumento. 3. No mérito, o recurso comporta provimento. A controvérsia restringe-se à possibilidade de substituição do depósito judicial por apólice de seguro-garantia apresentada pela executada, questão que, no caso concreto, não comporta exame como se fosse objeto de deliberação inaugural. Com efeito, no mov. 308.1, o próprio Juízo de origem, após analisar a apólice então apresentada e os argumentos das partes, reconheceu expressamente a sua aptidão para garantir o juízo e autorizou a utilização do seguro-garantia, nos termos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, assinalou que a substituição conciliava a efetividade da execução e a menor onerosidade para a executada, sem comprometer sua atividade econômica, concluindo expressamente: “autorizo o seguro-garantia, como garantia do juízo”. A apólice juntada em 02/02/2026 (mov. 335.2), por sua vez, não representa inédita tentativa de oferecimento de modalidade de garantia ainda não apreciada pelo Juízo. Conforme se extrai dos autos, a providência requerida no mov. 335.1 consistiu apenas na renovação da apólice anteriormente aceita, diante da proximidade do término de sua vigência (04/02/2026 – mov. 314.2). Não se vislumbra, portanto, fato novo ou alteração substancial das circunstâncias que fundamentaram a decisão do mov. 308.1, tampouco modificação da natureza da garantia outrora reputada idônea. Nesse contexto, afigura-se incoerente que, diante de mera renovação da garantia já admitida, o Juízo de origem tenha passado a exigir a manutenção do depósito em dinheiro, sem apontar vício concreto na nova apólice ou qualquer modificação do quadro fático-jurídico que ensejou o provimento anterior. A própria decisão agravada revela essa incongruência ao reconhecer que “o valor encontra-se garantido por seguro” para, logo em seguida, indeferir a substituição do depósito judicial pela mesma modalidade de garantia, sob o fundamento de que não estaria demonstrada situação excepcional de excessiva onerosidade. Não se desconhece que o art. 835, I e §1º, do CPC estabelece preferência do dinheiro na ordem de constrição. Todavia, a própria legislação processual, em seu § 2º, expressamente equipara o seguro-garantia judicial ao dinheiro, desde que observado o requisito de cobertura do débito acrescido de 30%. Assim, a preferência legal não pode ser interpretada isoladamente, como se impedisse, em qualquer hipótese, a substituição do numerário por garantia expressamente equiparada pela lei. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento submetido ao Tema 1203, assentou que o oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária, desde que correspondente ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, não pode ser rejeitado pelo credor, salvo diante da demonstração de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. A própria decisão anteriormente proferida nos autos, ao autorizar o seguro-garantia, reconheceu que a apólice apresentada preenchia os requisitos necessários à garantia do juízo. Desse modo, uma vez reconhecida anteriormente a idoneidade da garantia e cuidando-se de mera renovação da apólice, a manutenção do depósito em dinheiro não se justifica exclusivamente pela preferência abstrata prevista no art. 835 do CPC. Para que fosse legítima a alteração do entendimento anteriormente firmado, seria necessária a demonstração de circunstância nova, concreta e relevante, capaz de comprometer a suficiência, a regularidade ou a idoneidade da caução, o que não se verifica. Sob esse prisma, tampouco prospera a alegação dos agravados de que a agravante não teria demonstrado situação excepcional de excessiva onerosidade. Embora o princípio da menor onerosidade não autorize, por si só, a substituição de garantia em detrimento da efetividade da execução, a hipótese dos autos guarda peculiaridade que antecede essa ponderação: o seguro-garantia já fora anteriormente considerado apto a assegurar o juízo. Além disso, o expressivo porte econômico da agravante não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a garantia legalmente admitida. O exame da capacidade financeira da executada poderia ser relevante para uma primeira análise da substituição do numerário, mas não justifica, sem demonstração de alteração das circunstâncias ou de inadequação da apólice renovada, a desconstituição de garantia já aceita. Da mesma forma, a alegação de prejuízo aos exequentes em razão das condições da apólice não se mostra suficiente para rejeitá-la. A própria decisão do mov. 308.1 já havia reconhecido que o seguro-garantia resguardava adequadamente os interesses dos credores, destacando que, havendo inadimplemento, a seguradora responderia nos limites da apólice e que o exequente figurava como beneficiário direto da cobertura. A decisão agravada, portanto, ao desconsiderar a deliberação anteriormente proferida e exigir novamente a manutenção do numerário, acabou por conferir tratamento incompatível a situações substancialmente idênticas, sem apontar fato novo capaz de justificar a alteração do posicionamento anteriormente adotado. Assim, o recurso deve ser conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a suficiência da apólice de seguro-garantia apresentada pela agravante como garantia do juízo e autorizando-se a substituição do depósito judicial, observados os limites e as condições da apólice. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecida a suficiência da garantia do juízo mediante a apólice de seguro-garantia apresentada nos autos.
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