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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade c/c Cancelamento de Registros e Indenização por Danos Morais proposta por BRUNO ALEX CAMPOS CONRADO em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em que a Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 35.1 – 1º Grau).Inconformado, o autor BRUNO ALEX CAMPOS CONRADO interpôs recurso de apelação (mov. 38.1 – 1º Grau), sustentando, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Explica que a demanda se originou de inscrições irregulares disponibilizadas em nome do autor no cadastro de inadimplentes sem notificação prévia, em descompasso com o art. 43, §2º, do CDC. Indica que as referidas anotações decorrem de supostos débitos de R$ 1.097,58 e R$ 534,93, da credora Mercado Pago. Diz que a ré não apresentou qualquer documento relativo ao envio de notificação prévia, limitando-se a apresentar documentos unilaterais que não contêm mecanismos imprescindíveis de validação como o código hash, IP do recebedor, trilha de auditoria e demais elementos de autenticidade aptos a atestar a efetiva remessa. Aponta que o documento relativo à primeira inscrição discutida (Contrato TC-4073071), não possui sequer elementos relativos ao envio, como número de série e carimbo de tempo. Quanto à segunda inscrição, diz que o documento está desacompanhado da trilha de auditoria, destacando que o código hash de integridade e o IP do recebedor sequer estão mencionados no documento. Ressalta o esclarecimento prestado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJPR acerca dos mecanismos de envio e entrega de correspondências eletrônicas. Complementa que, da documentação acostada, extrai-se de forma clara que a comprovação mínima de entrega de um e-mail a caixa de entrada exige evidência de aceitação pelo servidor destinatário, consistentes em logs SMTP, IP do recebedor e demais dados. Expõe que o documento é novo, tendo sido publicado em 15.05.2026, nos autos nº 0036816-57.2024.8.16.0021. Defende que muito embora a ré faça menção a “ID da mensagem”, tal autenticação se refere apenas ao envio da missiva eletrônica e não comprova a efetiva aceitação pelo servidor destinatário e a entrega na caixa de entrada, requisito essencial para validade. Acrescenta que o aturo não recebeu qualquer mensagem, tomando conhecimento das anotações indevidas apenas quando amargurava irregular restrição de crédito. Frisa que a ré não comprovou o envio e a entrega de notificações prévias por meio eletrônico, o que conduz ao reconhecimento de ilegalidade das inscrições com base no entendimento do STJ. Afirma que as datas dos supostos envios de e-mail (01.02.2023 e 03.03.2023) são posteriores e não prévias às negativações, o que também conduz o reconhecimento da ilegalidade dos registros. Reforça que o autor não ostentava legítima inscrição preexistente, eis que o registro pretérito e ativo, datado de 07.04.2021, é igualmente indevido, pois foi impugnado judicialmente e reconhecido como irregular, sendo inaplicável a Súmula nº 385/STJ. Pugna pelo provimento do recurso para declarar a ilegalidade das inscrições questionadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões (mov. 43.1 – 1º Grau), subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que a apelada, em suas contrarrazões, alega litigância predatória praticada pelos procuradores da parte autora, pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé.É de se destacar que o fato de o advogado da demandante ter patrocinado outras causas envolvendo a suposta ausência de comunicação prévia da inclusão de nomes no cadastro restritivo da parte apelada não comprova o abuso dos direitos processuais e a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, ressaltando que a má-fé depende de cabal comprovação, sendo presumida a boa-fé.Isto posto, não é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé.Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Pretende o apelante a reforma da sentença, sob o argumento de que não foi comprovada a prévia notificação acerca da inscrição dos débitos, haja vista que os documentos apresentados seriam unilaterais e desprovidos de elementos técnicos aptos a demonstrar o envio e a entrega das comunicações eletrônicas. Sustenta, ainda, que as comunicações foram posteriores às negativações.Do contido nos autos, tem-se que o autor ajuizou a presente demanda buscando o reconhecimento da ilegalidade das inscrições no valor de R$ 1.097,58 e de R$ 534,93, ambas vinculadas ao credor Mercado Pago Inst. De Pagamento Ltda., diante da ausência de notificação prévia, bem como fixação de indenização por danos morais.O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os órgãos de restrição de crédito devem previamente a anotação do nome do consumidor em seu banco de dados promover a necessária comunicação, in verbis: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.(...).§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.(...)” Com efeito, a responsabilidade do órgão de restrição ao crédito decorre do descumprimento desta formalidade. A propósito, tal questão já se encontra sumulada, nos termos da Súmula nº 359 do STJ que dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.Assim, é inquestionável a necessidade de notificação prévia antes da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.No presente caso, restou incontroverso que o nome do autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito decorrente dos contratos CF-848748922 e TC-4073071, mantido com o Mercado Pago, nos valores de R$ 534,93 e R$ 1.097,58, respectivamente. E, ao contrário do alegado, a ré instruiu a contestação com comprovantes de envio e entrega das notificações eletrônicas relativas às dívidas inscritas, encaminhada para o e-mail brususej@gmail.com (movs. 22.3/22.4 - 1º Grau).Os documentos consignam, além do e-mail, o nome e o CPF do autor, a origem da mensagem, as datas e os horários de envio e entrega, o conteúdo das notificações e os respectivos identificadores, o ID da mensagem, constando expressamente a situação “entregue”, confira-se: Perceba-se que, em impugnação à contestação (mov. 27.1 – 1º Grau), o apelante não contesta a propriedade/titularidade do e-mail, limitando-se a alegar que não há provas do envio da notificação, indicando que os documentos juntados são unilaterais e, portanto, inválidos como prova. Assim, não houve impugnação específica em relação ao endereço eletrônico para o qual foram encaminhadas as notificações.Em que pese anteriormente houvesse divergência quanto à possibilidade de comunicação exclusivamente eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.315, firmou entendimento de que, para os fins do art. 43, §2º, do CDC, é válida a comunicação realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário[1].Na hipótese vertente, os relatórios apresentados individualizam as mensagens encaminhadas e registram, como visto, tanto o envio quanto a entrega ao endereço eletrônico não impugnado pelo autor. A ausência de código hash, endereço IP, logs SMTP ou trilha de auditoria não afasta, por si só, a eficácia probatória dos documentos, uma vez que tais elementos não foram estabelecidos como requisitos indispensáveis pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, as notificações foram enviadas e entregues em 01.02.2023 e 03.03.2025, anteriormente à disponibilização dos respectivos registros para consulta, ocorrida em 14.02.2023 e 15.03.2025, conforme demonstra o relatório analítico do SCPC (mov. 22.2 – 1º Grau).Nesse contexto, conclui-se que a parte ré, logrou êxito em comprovar que houve o efetivo envio de comunicação à parte autora com relação às dívidas mencionadas, informando sobre a possibilidade de sua inscrição no banco de dados.Assim sendo, uma vez comprovada a notificação da autora acerca da inscrição dos débitos, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença prolatada.Isto posto, considerando o total desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO:
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