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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no âmbito de embargos de terceiro. 1.2. O agravante sustenta a falta de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sob o argumento de que a receita declarada se refere à atividade como microempreendedor individual. Além disso, aduz que a necessidade de ajuizar múltiplas ações correlatas comprometerá sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito ao benefício mediante declaração que ostenta presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.3.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos probatórios em sentido contrário (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.3. No caso, a declaração de imposto de renda demonstra rendimentos expressivos, reserva financeira em espécie e significativo acréscimo patrimonial, sem a juntada de documentos fiscais comprobatórios de que os valores correspondiam a custos operacionais da atividade empresarial, o que afasta a incapacidade financeira alegada. 3.4. Por outro lado, a reduzida liquidez atual em contas correntes e a necessidade de ajuizamento de outras ações de embargos de terceiro justificam o diferimento do recolhimento das custas processuais para o término do feito, caso vencido o agravante (CPC, art. 98, § 5º).IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 98, § 5º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0092188-83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito dos Embargos de Terceiro nº 0007604-83.2026.8.16.0194, o juiz de direito substituto, Dr. Lucas Cavalcanti da Silva, denegou a gratuidade da justiça requerida pelo embargante, ora agravante (mov. 13.1).Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), o agravante sustentou, em síntese, que: (a) o magistrado de origem confundiu a receita bruta da atividade empresarial com renda pessoal efetivamente disponível; (b) os valores movimentados pela pessoa jurídica destinam-se à manutenção da atividade econômica e pagamento de despesas operacionais, não refletindo capacidade financeira apta a suportar os custos processuais; (c) o valor de R$ 50.000,00 declarado em espécie na declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 corresponderia à situação patrimonial existente em 31/12/2025, inexistindo liquidez financeira atual, circunstância demonstrada mediante extratos bancários com saldos reduzidos; (d) a peculiaridade do caso decorre da existência de numerosas averbações de indisponibilidade na matrícula do imóvel, o que o obrigará a ajuizar múltiplas ações autônomas de embargos de terceiro perante diferentes juízos responsáveis pelas constrições; a soma das despesas processuais necessárias para o levantamento de todos os gravames alcançaria aproximadamente R$ 40.000,00, valor incompatível com sua capacidade financeira e apto a inviabilizar o exercício do direito constitucional de acesso à justiça.Requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro até o julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade.Na decisão inicial, a liminar foi parcialmente deferida, “mantendo o indeferimento da gratuidade, mas concedendo ao agravante o direito de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios somente ao final da ação, caso vencido no feito” (mov. 8.1-AI).Intimados, os agravados não se manifestaram (movs. 19.0/20.0-AI).Ato contínuo, foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.II – É sabido que a pessoa natural com insuficiência de recursos faz jus ao benefício mediante simples declaração, que ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.No caso, diante da existência de elementos em sentido contrário ao declarado, o juiz singular oportunizou ao agravante a complementação da prova documental, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1178 do STJ.Em atendimento, o agravante juntou sua declaração de imposto de renda do último exercício (2025/2026) (movs. 11.3/11.4) e extratos bancários (movs. 11.5/11.7).Da primeira, extrai-se que no último exercício ele auferiu R$ 43.632,00, a título de rendimentos tributáveis, e R$ 60.000,00, de rendimentos isentos, relacionados à sua ocupação como microempreendedor individual (MEI). Ainda, declarou disponibilidade financeira (saldo em espécie) de R$ 50.000,00, além do acréscimo patrimonial significativo (R$ 192.611,44) em relação ao final do exercício anterior (R$ 74.000,00).Apesar de o agravante alegar que parte das quantias declaradas se referirem ao faturamento bruto (e despesas operacionais) do seu empreendimento individual, não juntou aos autos qualquer documento fiscal relacionado a essa atividade, notadamente as informações declaradas ao Simples Nacional.Tais elementos de prova, portanto, evidenciam não se tratar de pessoa natural como hipossuficiência de recursos.III – Por outro lado, as alegações acerca da necessidade de manejo de outras ações de embargos de terceiro, aliadas ao saldo bancário atualmente verificado em suas contas (aproximadamente R$ 2.000,00, movs. 1.9/1.11 e 11.5/11.7), demonstram que o adiantamento da integralidade das custas iniciais, de fato, pode desfalcar consideravelmente seu saldo bancário e, assim, em alguma medida comprometer a subsistência do agravante.Assim, mostra-se cabível o diferimento do pagamento, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.Posto isso, confirmando a liminar, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade, mas concedendo ao agravante o direito de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios somente ao final da ação, caso vencido no feito.
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