SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092200-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta bancária, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza salarial da verba e determinação de apresentação de extrato detalhado. Insurgência da parte executada. 1. Alegação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade. Os documentos apresentados referem-se a conta mantida em instituição financeira diversa daquela efetivamente bloqueada, sendo insuficientes para comprovar a origem salarial do numerário constrito. 2. impossibilidade de produção da prova exigida, em razão do bloqueio do acesso ao aplicativo bancário pela instituição financeira. Não acolhida, porquanto cabia ao agravante diligenciar por meios alternativos ou requerer a expedição de ofício, providências não adotadas. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta bancária, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da natureza salarial da verba e determinação de apresentação de extrato bancário detalhado, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal antecipada e, no mérito, de reconhecimento da impenhorabilidade e liberação integral das quantias.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente possuem natureza salarial e, portanto, estão protegidos pela regra de impenhorabilidade, à luz da prova produzida nos autos.III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os salários e verbas de natureza alimentar, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos; para contas diversas da poupança, a impenhorabilidade somente se estende quando comprovada, pelo devedor, a natureza salarial ou de reserva financeira imprescindível à subsistência. 4. O extrato da conta efetivamente bloqueada não foi apresentado; os documentos juntados pelo agravante dizem respeito a conta mantida em instituição financeira diversa, sendo inaptos a comprovar a natureza salarial do numerário especificamente constrito. 5. Cumpria ao agravante diligenciar diretamente junto à instituição financeira ou requerer a expedição de ofício para obtenção dos extratos necessários, providências não adotadas, de modo que a ausência de prova mínima se resolve em seu desfavor. 6. A liberação anterior, na mesma execução, de valor bloqueado em conta de titularidade conjunta do agravante evidencia disponibilidade financeira compatível com sua subsistência, afastando a alegada ofensa ao mínimo existencial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta diversa da poupança somente se estende quando comprovada, pelo devedor, a natureza salarial ou de reserva financeira imprescindível à subsistência do executado e de sua família. 2. É ônus do devedor comprovar a natureza salarial ou de reserva financeira dos valores constritos em conta corrente, sob pena de manutenção da penhora."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X; CPC, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.