Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta bancária, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza salarial da verba e determinação de apresentação de extrato detalhado. Insurgência da parte executada. 1. Alegação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade. Os documentos apresentados referem-se a conta mantida em instituição financeira diversa daquela efetivamente bloqueada, sendo insuficientes para comprovar a origem salarial do numerário constrito. 2. impossibilidade de produção da prova exigida, em razão do bloqueio do acesso ao aplicativo bancário pela instituição financeira. Não acolhida, porquanto cabia ao agravante diligenciar por meios alternativos ou requerer a expedição de ofício, providências não adotadas. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta bancária, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da natureza salarial da verba e determinação de apresentação de extrato bancário detalhado, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal antecipada e, no mérito, de reconhecimento da impenhorabilidade e liberação integral das quantias.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente possuem natureza salarial e, portanto, estão protegidos pela regra de impenhorabilidade, à luz da prova produzida nos autos.III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os salários e verbas de natureza alimentar, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos; para contas diversas da poupança, a impenhorabilidade somente se estende quando comprovada, pelo devedor, a natureza salarial ou de reserva financeira imprescindível à subsistência. 4. O extrato da conta efetivamente bloqueada não foi apresentado; os documentos juntados pelo agravante dizem respeito a conta mantida em instituição financeira diversa, sendo inaptos a comprovar a natureza salarial do numerário especificamente constrito. 5. Cumpria ao agravante diligenciar diretamente junto à instituição financeira ou requerer a expedição de ofício para obtenção dos extratos necessários, providências não adotadas, de modo que a ausência de prova mínima se resolve em seu desfavor.
6. A liberação anterior, na mesma execução, de valor bloqueado em conta de titularidade conjunta do agravante evidencia disponibilidade financeira compatível com sua subsistência, afastando a alegada ofensa ao mínimo existencial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta diversa da poupança somente se estende quando comprovada, pelo devedor, a natureza salarial ou de reserva financeira imprescindível à subsistência do executado e de sua família. 2. É ônus do devedor comprovar a natureza salarial ou de reserva financeira dos valores constritos em conta corrente, sob pena de manutenção da penhora."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X; CPC, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092200-97.2026.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 09.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILSON DAS CHAGAS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela recursal antecipada, contra decisão de movimento 189.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002945-56.2022.8.16.0134, na qual foi indeferido o pedido de desbloqueio de valores alegadamente de natureza salarial mantidos em conta junto ao Banco C6 S/A, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da natureza alimentar da verba e determinação para apresentação de extrato detalhado da conta bancária atingida. Veja: "Assim sendo, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, apresente o extrato detalhado da conta em que recaiu o bloqueio, bem como comprove que a manutenção do bloqueio, em qualquer percentual, tem o condão de comprometer seu mínimo existencial." Inconformado, o agravante NILSON DAS CHAGAS sustentou, em suas razões recursais (mov. 1.1), que:a) foi reconhecida sua hipossuficiência econômica nos autos originários, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade da justiça;b) a decisão agravada lhe impôs a produção de prova materialmente impossível, porquanto o Banco C6 S/A teria bloqueado integralmente seu acesso ao aplicativo bancário após a constrição judicial, inviabilizando a emissão de extratos;c) os documentos juntados aos autos demonstram de forma suficiente a natureza salarial dos valores bloqueados, por meio de holerites da empregadora Construtora Vale Azul S/A, comprovantes de pagamento via PIX e capturas de tela do aplicativo bancário;d) a retenção recaiu exclusivamente sobre verbas de caráter alimentar, protegidas pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil;e) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da privação de sua única fonte de sustento.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela recursal antecipada para fim de determinar o imediato desbloqueio e liberação dos valores retidos na conta mantida perante o Banco C6 S/A.No mérito, pleiteou:i) o provimento do recurso para reformar a decisão de mov. 189.1;ii) o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, por possuírem natureza salarial;iii) a confirmação definitiva da medida liminar requerida, com a liberação integral das quantias constritas.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1)Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILSON DAS CHAGAS contra decisão de mov. 189.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002945-56.2022.8.16.0134, pela qual foi indeferido o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantidos em conta junto ao Banco C6 S/A, ao fundamento de que não restou suficientemente comprovada a natureza salarial da verba, tampouco o comprometimento do mínimo existencial do executado.Contudo, nenhuma razão assiste ao agravante.Como se sabe, em notável medida de proteção ao mínimo existencial, garantidor da dignidade da pessoa humana, o Código de Processo Civil estatuiu rol de bens considerados impenhoráveis, dentre os quais se destacam os salários e os ativos financeiros depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil:“Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Realizando interpretação extensiva de tal dispositivo, a jurisprudência inclinou-se no sentido de que valores depositados até 40 salários-mínimos poderiam ser considerados impenhoráveis, independentemente da natureza da conta. Contudo, os julgados pátrios vêm se ajustando para reconhecer que a impenhorabilidade de valores em contas diversas da poupança somente é aplicável quando comprovado que os valores constritos possuem natureza salarial ou constituem reserva financeira imprescindível à subsistência do devedor e de sua família no caso concreto.Dessa forma, para que os valores depositados em conta corrente ou em outras aplicações financeiras sejam protegidos pela impenhorabilidade, é necessário perquirir, em cada caso concreto, a natureza da conta atingida e a efetiva destinação do numerário — pois, tratando-se de poupança, a impenhorabilidade estará garantida por presunção legal, o que não ocorre automaticamente quando a constrição recai sobre conta corrente ou conta de pagamento.É firme, ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que:“[...] a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) [...]; b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada [...]; c) [...] o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) [...] ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.” (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No mesmo sentido já se manifestou esta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta’ (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005972-90.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA PARTE DEVEDORA [...]. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO AO SEU CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER A PROTEÇÃO OBJETO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, QUE, EMBORA INFERIORES AOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. MANTIDA A PENHORA, QUANTO A ELES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047196-42.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 20.10.2023) Na espécie, todavia, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.O Juízo a quo, ao proferir a decisão agravada (mov. 189.1), determinou expressamente a intimação do agravante para que apresentasse extrato detalhado da conta atingida pelo bloqueio, junto ao Banco C6 S/A, apto a comprovar a natureza salarial dos valores e a demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial. Não obstante, o extrato da conta efetivamente bloqueada — mantida junto ao Banco C6 S/A — não foi colacionado aos autos (mov. 177.1).Os documentos apresentados pelo agravante (movs. 186.2 e seguintes), consistentes em comprovantes de depósito realizados pela empregadora Construtora Vale Azul S/A, dizem respeito a conta mantida em instituição financeira diversa — Sicoob —, e não à conta do Banco C6 S/A sobre a qual efetivamente recaiu a constrição. Tais documentos, portanto, não são aptos a comprovar a natureza salarial do numerário especificamente bloqueado, tampouco suprem a ausência do extrato exigido pela decisão agravada.Cumpria ao agravante, diligenciar diretamente junto à instituição financeira para obtenção dos extratos necessários por meios alternativos, ou ainda requerer ao Juízo que oficiasse o Banco C6 S/A para tal finalidade, providências que, todavia, não foram adotadas. Sendo do executado o ônus de comprovar a origem dos valores constritos e o efetivo comprometimento de sua subsistência mínima (art. 854, § 3º, I, do CPC), a ausência de diligência mínima nesse sentido há de se resolver em seu desfavor.Ademais, milita contra a alegação de comprometimento do mínimo existencial a circunstância de que, no curso da mesma execução, já havia sido liberada em favor do agravante penhora de valor superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), anteriormente bloqueado em conta mantida junto ao Banco Itaú S/A, de titularidade conjunta com sua esposa, o que evidencia a existência de disponibilidade financeira compatível com a manutenção de sua subsistência, afastando, também sob esse aspecto, a alegada ofensa ao mínimo existencial.Assim, ausente a comprovação, pelo agravante, de que os valores bloqueados junto ao Banco C6 S/A possuem natureza salarial ou constituem reserva financeira imprescindível à sua subsistência e à de sua família, não há como se reconhecer a impenhorabilidade pretendida, impondo-se a manutenção da decisão agravada.Voto por negar provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
|