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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 32.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade da ação de classe especial (“golden share”), de titularidade de Guivan Bueno na sociedade Batel Indústria.Alega o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, especificamente sobre o enquadramento jurídico da ação penhorada, sobre o intuito personae a ação em questão e inexistência de regra de inalienabilidade/impenhorabilidade no Estatuto Social da Batel Indústria e Comércio de Alimentos S/A.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.No mérito, destaco que a decisão enfrentou a matéria aduzida, necessária de manifestação judicial e, assim, ao contrário do afirmado, não há omissão ou qualquer vício a ser aqui sanado.Pela simples leitura, não há qualquer incongruência no acórdão capaz de causar conflito no entendimento, tendo o ponto discutido sido considerado por ocasião da formação do convencimento do Órgão Julgador, de modo que, não é aceitável, ao divergir do posicionamento adotado, a tentativa de alterá-lo por essa via.Sendo assim, a decisão abordou, de maneira clara, completa e coerente as questões necessárias de análise na ocasião, não havendo qualquer defeito que possa ser reparado, complementado ou modificado, até porque, lembro “(...). O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. (...). (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142466/RS - Rel.: Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE) - quinta turma - J. 17.09.2015).Dessa forma, a irresignação do embargante visa exclusivamente a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, até porque todos os argumentos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram enfrentados.Para tanto, destaco trecho da decisão atacada:A em questão, conforme demonstrado e afirmado pelo agravante, foi criada "golden share" especificamente mediante contrato de compra e venda de ações, com o propósito de lhe conferir um poder de veto intransferível sobre a alienação de imóveis da sociedade Batel Indústria. Essa característica a distingue fundamentalmente das ações ordinárias ou preferenciais comuns, que possuem valor de mercado e são livremente negociáveis. A sua natureza é eminentemente , ou seja, está intrinsecamente ligada à pessoa dointuitu personae agravante, sendo um instrumento funcional de governança corporativa e não um ativo com valor econômico autônomo e alienável no mercado.Sobre o tema, entendo que as ações com poderes especiais, quando criadas por acordo de acionistas ou contrato social para proteger interesses específicos de um determinado sócio, muitas vezes não possuem valor econômico intrínseco para terceiros, pois, sua utilidade está atrelada à pessoa do titular e à sua capacidade de exercer o poder de veto ou controle. A alienação de tal ação a um terceiro desvirtuaria sua finalidade original e violaria a affectio que a originou, especialmente em sociedades de capital fechado, onde as relações societatis pessoais são mais relevantes.No mais, sobre eventual intuito de prequestionamento nos declaratórios, José Miguel Garcia Medina expõe o seguinte:“O prequestionamento é realizado, ordinariamente, pela parte através das próprias razões recursais (v.g. as razões de apelação), que ensejarão a manifestação do órgão a quo acerca do tema levantado. Fora desse modo, não há como efetuar-se o prequestionamento. Se realizado a partir dos embargos de declaração, deve ter como pressuposto um anterior debate em sede das razões recursais acerca do tema, já que, sendo defeso ao juízo a quo manifestar-se acerca de matéria não arguida pelas partes, de igual modo sequer seriam passíveis de conhecimento os embargos de declaração que visassem apenas e tão somente incitar o órgão judicante a declarar-se acerca de determinado tema, se o assunto já não tivesse sido levantado em razões recursais. Vê-se, pois, que através de embargos de declaração não é possível realizar-se prequestionamento, uma vez que, a rigor, o prequestionamento eminentemente necessário já é de ter sido realizado quando da apresentação das razões recursais. Os embargos declaratórios prestar-se-iam, apenas a incitar o órgão julgador a suprir determinada omissão, e nesse suprimento talvez fique demonstrada a existência de violação a disposição federal. No máximo, poder-se-ia entender que a parte 'pre-prequestionaria', através de embargos de declaração” (O Prequestionamento nos Recursos Extraordinários e Especial, Editora RT, 1999, pág. 246).Aliás, o art. 1025 do CPC estabelece a respeito: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Assim, somente se o STJ reconhecer a existência de vícios no acórdão do Tribunal, os embargos surtirão efeito para prequestionamento. Porém, como já salientado, não houve vicio quanto às matérias devolvidas. A menção expressa dos dispositivos legais invocados, a toda evidência, não se faz necessária.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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