SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003522-20.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base nos artigos: 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais, excluída a taxa judiciária, sem a fixação de honorários advocatícios. O Município apelante requer a reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, POSSIBILIOTANDO A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AO FINAL, REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a nulidade da cda.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa não indicou, EXPRESSAMENTe, a natureza dos créditos, a fundamentação legal e os encargos legais.4. A ausência de requisitos essenciais na CDA impede a emenda ou substituição do título executivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO que DEVE RECAIR SOBRE A FAZENDA PÚBLICA.6. A sentença que extinguiu a execução fiscal foi mantida, pois a nulidade da CDA afeta a validade do título executivo, SENDO IMPOSSÍVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO. Precedentes do STJ e deste TJPR.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.______Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e § 6º.