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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que declarou, de ofício, a nulidade da CDA e, consequente a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 803, I, c/c art. 924, I e art. 485, I, todos do Código de Processo CivilAo final, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, sem fixação de honorários (mov. 61.1, autos de execução fiscal).Em suas razões recursais (mov. 64.1), alega o município apelante, em apertada síntese, que “a Certidão de Dívida que embasa a presente execução (mov. 1.2) se apresenta revestida de todos os requisitos constantes do artigo 2.º, parágrafo 5.º, da Lei n.º 6.830/80, bem como o art. 203 do Código Tributário Nacional”. Assevera que “resta cristalino de que se trata de débitos decorrentes de TAXA DE EXPEDIENTE e TAXA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU SUA RENOVAÇÃO e TAXA DE EXPEDIENTE, como expressa e suficientemente descrito na CDA, porquanto houve indicação da espécie tributária, não tendo, portanto, o condão de configurar mácula alguma ao exercício da ampla defesa do apelado, tampouco do contraditório (artigo 5º, incisos XXXV e LV da CF)”. Salienta que “quanto à substituição do título executivo, de acordo com o art. 203 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980, é possível a correção de erro ou omissão até a decisão de primeira instância”, bem como cita a sumula 392 do STJ. Pugna, por fim: a) pelo reconhecimento da plena validade, legitimidade e subsistência da CDA, determinando-se o imediato prosseguimento da Execução Fiscal, invertendo-se os ônus, com a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência; b) Sucessivamente, caso se entenda pela existência de erro material, a consequente determinação de substituição da CDA para a devida correção e consequente prosseguimento da execução fiscal.A sentença restou mantida por seus próprios fundamentos (mov. 67.1, autos de execução fiscal).Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos.É o relatório.
O recurso comporta conhecimento, pois, presentes os pressupostos de admissibilidade.Assim, passo à análise do mérito.Trata-se de execução fiscal em que o Município visa a cobrança de créditos do exercício de 2015 e 2016 (CDA 6110/2019, mov. 1.2, autos de execução fiscal).É certo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3.º da Lei n.º 6.830/1980. Ocorre que, referida presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A citar:Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Destarte, para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor, à identificação da origem, da natureza, do montante e do fundamento legal do débito.Por conseguinte, quando ausentes na CDA os elementos obrigatórios, o título pode ser declarado nulo, conforme dispõe o art. 203 do CTN. A citar:Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Assim, no que se refere aos requisitos a serem indicados no termo de inscrição de dívida ativa, dispõe o artigo 202 do CTN:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicaráobrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. No mais, o art. 2º, § 6º da Lei nº 6.830/80 prevê que a Certidão de Dívida Ativa deverá conter os mesmos elementos exigidos para o Termo de Inscrição, elencados no §5º do mesmo dispositivo:Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Nesse ínterim, a Certidão de Dívida Ativa 6110/2019 (mov. 1.2, autos de 1º grau) que embasa a execução fiscal não informa, de maneira expressa, qual tributo a fundamenta. Veja-se:
Destarte, constata-se que na CDA acima, ocorreu a reunião de duas exações distintas, relativas a exercícios diversos, porém com a atribuição da mesma fundamentação legal.É que, conforme se vê, foi usada a fundamentação da Lei nº 110/2009, artigo 53 a 64, ampla e indiferenciada, para ambos tributos.Estabelecidos tais parâmetros, in casu, observa-se da leitura acurada da certidão de dívida ativa da execução fiscal presente no mov. 1.2, a inexistência de requisito essencial, qual seja, a ausência de individualização dos encargos legais, assim como não especifica qual tributo estaria sendo requerido, constando como “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização e Atividades Econômicas e Taxa de Localização e Funcionamento”.Fato, aliás, devidamente reconhecido na sentença apelada (mov. 61.1), in verbis:A execução não pode prosseguir, pois a CDA originariamente apresentada não atende aos requisitos do art. 202, III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/1980. No caso concreto, a certidão n.º 6110/2019 reuniu duas exações distintas, relativas a exercícios diversos, mas atribuiu a ambas a mesma fundamentação legal ampla e indiferenciada: “Lei 110 /2009 Art 53 à 64”. Essa forma de indicação não individualiza qual dispositivo legal efetivamente sustenta a taxa de localização e funcionamento de 2015 e qual ampara a taxa de fiscalização de 2016. A mera remissão a um intervalo extenso de artigos, sem correlação específica com cada lançamento, não satisfaz a exigência legal de menção da disposição em que o crédito se funda. Também os encargos legais vieram indicados de forma deficiente. A CDA originária remeteu genericamente ao art. 239, §1º, da LC n.º 06/2000 e aos arts. 1º e 2º da Lei n.º 2.172/2000, para atualização monetária; ao art. 44, I, “a” a “d”, da LC n.º 110/2009, para multa; e ao art. 89 da LC n.º 06 /2000, para juros, sem individualizar a hipótese concreta de multa aplicada, o percentual incidente em cada lançamento, nem a metodologia específica que permitisse compreender a evolução do débito. Na CDA originária, sobre principal total de R$ 3.729,85, foram acrescidos R$ 745,96 de correção, R$ 671,53 de multa e R$ 2.260,08 de juros, perfazendo R$ 7.407,42. Já no extrato de setembro de 2023, o total passou a R$ 11.988,77, e na ficha financeira de fevereiro de 2026 alcançou R$ 15.632,58. A compreensão dessa evolução não decorre do próprio título, mas de reconstruções administrativas posteriores. O executado não consegue extrair, da própria certidão, como cada encargo incidiu sobre cada uma das duas exações nem quais critérios concretos produziram a elevação sucessiva do crédito. A mera remissão genérica a dispositivos legais, sem individualização da hipótese normativa aplicável e sem demonstrativo mínimo da metodologia de cálculo, não satisfaz o padrão legal exigido para a formação de título executivo dotado de certeza e liquidez.
Reconhecida, portanto, a ausência de cumprimento dos requisitos constantes no Código de Tributário Nacional, art. 202 e na Lei de Execuções Fiscais, § 5º, art. 2º.De modo análogo, esse tribunal já decidiu:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INEXISTENTES. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E EXPLICAÇÃO DA NATUREZA DOS TRIBUTOS EXECUTADOS. FUNDAMENTO LEGAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DA PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. VALORES COBRADOS NÃO DISCRIMINADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE NOVA CDA COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.350 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal contra o contribuinte.2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada não individualizou adequadamente os tributos cobrados (IPTU e Taxa de Coleta de Lixo), não identificando expressamente as taxas envolvidas.3. A sentença reconheceu a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, extinguindo o processo sem resolução do mérito.4. O Município apelou, sustentando que a substituição da CDA seria mero ajuste formal e não configuraria novo lançamento tributário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Análise da validade da CDA à luz dos requisitos legais exigidos para sua constituição e se as falhas apontadas poderiam ser sanadas por emenda ou substituição.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A CDA deve conter, obrigatoriamente, a origem, natureza e fundamento legal do crédito, requisitos não atendidos no caso concreto.7. A ausência de individualização dos tributos, somada à posterior apresentação de nova CDA com alteração do sujeito passivo, evidencia a existência de vício substancial, não passível de correção por simples emenda ou substituição.8. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR firmam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário, o que não ocorreu na hipótese.9. A recente jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1.350) fixou que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.10. O Município de Paranaguá, ao ajuizar a execução fiscal sem observar os requisitos mínimos da CDA, deu causa à extinção do feito, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial.IV. DISPOSITIVO11. Recurso não provido. Sentença mantida nos termos da fundamentação.Dispositivos relevantes citados: - Código Tributário Nacional, art. 202.- Lei de Execuções Fiscais – LEF, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada- STJ, Súmula nº 392; STJ, Tema nº 166; TJPR, Apelação Cível nº 0004617- 85.2020.8.16.0129.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007059-92.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.07.2026) (grifou-se) Quanto à hipótese de retificação, mediante substituição da CDA, preconiza a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Ainda, sobre a possibilidade de substituição, dispõe o art. 203 do Código Tributário Nacional: "Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada". Depreende-se que no caso em análise, a CDA não possuía os vícios indicados, não se configurando, assim, hipótese autorizadora de substituição.Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁTIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de Embargos à Execução Fiscal requerendo a extinção do feito pela nulidade e excesso de execução das CDAs executadas pelo Município de Canela. Sobreveio sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu a Execução Fiscal. Houve apelação alegando a necessidade de intimação para substituição da CDA que apresentava erro formal, com fulcro no artigo 203 CTN, artigo 2º § 8º, LEF, e Súmula 392 STJ. O acórdão da apelação concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau por entender que já havia sido superado o prazo de substituição da CDA, devido à existência de sentença prolatada nos autos. O Recurso Especial foi admitido na origem. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, de relatoria do Min. Luiz Fux. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o qual o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.’ 4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas de que, ‘do cotejar da CDA acostada, fl. 35, vê-se que, de fato, dela consta irregularidade formal, consistente na equivocada discriminação do fundamento legal da dívida’, estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp. nº 1.782.735/RS – Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA – J. 07.05.2019 – DJe. 22.05.2019)
Em questões semelhantes já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 202 E 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA Nº 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO FISCO. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001206- 53.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202, DO CTN, E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008611- 71.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL, APENAS COM RELAÇÃO À COBRANÇA DA ‘TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULA’. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0051180-68.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.02.2023)
Portanto, escorreita a sentença que reconheceu a nulidade da CDA, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.Por fim, também não merece acolhida o pleito de inversão do ônus de sucumbência.No que se refere às custas processuais, à luz do princípio da causalidade, é certo que a parte exequente deu causa à propositura da execução, intentando a cobrança de valores por meio de título eivado de nulidade, razão pela qual não há falar em inversão do ônus sucumbencial.Assim, em atenção ao princípio da causalidade, impõe-se a responsabilização da parte que deu causa à demanda ou à instauração do incidente processual pelos respectivos ônus.Nesse contexto, há de ser mantida a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.Do exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
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