Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR) E DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. OPERADOR RESPONSÁVEL PELA PRESERVAÇÃO DE REGISTROS ELETRÔNICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de produção antecipada de provas, afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e concedeu tutela de urgência para que o ONR e o Cartório de Registro de Imóveis de Reserva/PR se abstenham de eliminar ou modificar registros eletrônicos, logs de acesso, trilhas de auditoria e documentos relacionados a duas matrículas imobiliárias e a um protocolo, visando preservar tais dados até o trânsito em julgado do procedimento. O ONR sustenta que não possui responsabilidade sobre o conteúdo dos registros, que os dados requeridos não existem em seus sistemas e que a obrigação imposta é impossível de cumprir.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, em ação de produção antecipada de provas, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis e concedeu tutela provisória determinando a preservação de registros eletrônicos relacionados a matrículas imobiliárias, bem como se deve ser mantida a inclusão do ONR no polo passivo e a obrigação de não fazer imposta a ele.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não se limitou à produção antecipada de provas, mas também rejeitou a ilegitimidade passiva do agravante e concedeu tutela provisória com obrigação de não fazer, o que justifica a recorribilidade do agravo de instrumento.4. O Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) é responsável pela gestão e armazenamento dos dados eletrônicos relacionados às matrículas, possuindo a posse das informações requeridas, o que afasta sua ilegitimidade passiva.5. A obrigação de não fazer, consistente em preservar os registros eletrônicos e documentos relacionados, é possível de cumprimento pelo ONR, pois visa apenas a preservação dos dados, não a sua confecção ou expedição.6. Não cabe discutir o mérito da responsabilidade do ONR na presente fase de produção antecipada de provas, que se limita à viabilização da colheita de elementos informativos, sem análise definitiva dos fatos.7. A exclusão do ONR do polo passivo seria prematura antes do esgotamento das diligências e decisão definitiva do juízo de origem.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 382, § 4º; art. 1.015, inc. I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp 2.006.586/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.948.594/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.11.2023; STJ, REsp 2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0092252-93.2026.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.09.2026)
|