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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs requeridos opuseram estes embargos de declaração em face do acórdão por meio do qual esta Câmara negou provimento ao seu recurso (M. 33.1/TJ). O aresto foi assim ementado: CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. REGULARIDADE DA PLANILHA DE DÉBITOS. ENCARGOS CONTRATUAIS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, para condenar os réus ao pagamento de mensalidades e outras taxas inadimplidas em contrato de prestação de serviços educacionais.II. Questões em Discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores cobrados a título de mensalidades e serviços educacionais foram devidamente comprovados; (ii) estabelecer se os encargos moratórios previstos contratualmente são abusivos; e (iii) determinar se é cabível a revisão judicial do contrato para redução do débito reconhecido.III. Razões de Decidir3. A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante juntada dos contratos de prestação de serviços educacionais, requerimento de matrícula e planilha detalhada de débitos, com discriminação por aluno, natureza da cobrança e competência mensal. 4. Os réus reconheceram a existência do débito, mas não produziram prova de pagamento, compensação, erro material ou duplicidade de cobrança, ônus que lhes incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A planilha apresentada discriminou adequadamente os valores referentes a mensalidades, alimentação, horários especiais, taxa de material e atividades extracurriculares, inexistindo demonstração de irregularidade apta a afastar a liquidez da dívida.6. Os encargos moratórios encontram previsão expressa no contrato, com multa limitada a 2%, em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC, e juros de mora estipulados em patamar razoável, sem comprovação de aplicação abusiva ou capitalização indevida.7. A mera alegação genérica de desproporcionalidade ou abusividade, desacompanhada de demonstração concreta, não autoriza a intervenção judicial em contrato regularmente pactuado.8. O princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF) assegura o acesso à educação, mas não autoriza a supressão do direito de crédito da instituição privada por serviços regularmente prestados, sob pena de indevida transferência de ônus da política pública educacional.IV. Dispositivo 9. Recurso não provido. Alegaram nas suas razões de embargos que:- o acórdão incorreu em omissão ao considerar suficiente a planilha apresentada pela instituição de ensino para comprovação da dívida, sem enfrentar a principal tese recursal relativa à ausência de demonstração técnica da composição do débito, deixando de esclarecer o critério matemático utilizado, os índices aplicados, a forma de apuração do valor final, eventual capitalização de encargos e a evolução mensal da dívida; - a liquidez do débito não foi efetivamente demonstrada, uma vez que a decisão limitou-se a afirmar genericamente que a planilha seria suficiente, sem realizar exame analítico da memória de cálculo nem justificar por que o documento preencheria os requisitos legais de liquidez; - o acórdão omitiu-se quanto à correta distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, ao transferir aos consumidores o dever de demonstrar eventual erro da planilha apresentada, quando competiria ao autor comprovar a origem da dívida, a evolução do débito, a memória de cálculo e a incidência dos encargos;- a apresentação de documento unilateral produzido pelo próprio credor não é suficiente para comprovar o débito, sendo indevida a inversão do ônus probatório sem fundamentação específica;- o acórdão deixou de enfrentar os dispositivos do CDC invocados pelos recorrentes, sem examinar questões relacionadas à transparência contratual, ao dever de informação, à interpretação mais favorável ao consumidor, às cláusulas potencialmente abusivas e ao equilíbrio contratual;- houve omissão quanto à análise dos arts. 6º, III e VIII, 39, V, 46, 47 e 51 do CDC, expressamente suscitados nas razões recursais;- o voto contém contradição lógica ao reconhecer, em tese, a possibilidade de controle judicial de abusividade em contratos educacionais e, ao mesmo tempo, concluir pela impossibilidade de revisão contratual sem examinar concretamente as cláusulas impugnadas; - sendo juridicamente possível a revisão contratual, caberia ao acórdão demonstrar de forma concreta as razões pelas quais as cláusulas questionadas não seriam abusivas, o que não ocorreu; - o acórdão violou o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC ao classificar os fundamentos apresentados como meras alegações genéricas, sem enfrentar analiticamente argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; - é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados nas razões dos embargos, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ao final, requereram o saneamento dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.
II. VotoII.I Do conhecimentoConhece-se dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente opostos. II.II. MéritoAduziu a parte requerida/apelante, em essência, que o acórdão está eivado dos vícios de omissão e de contradição.Pois bem.A “[...] contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados”. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.280.006/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012).A omissão, por sua vez, é aquela que “[...] remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte” (EDcl no AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).No caso, não estão presentes os vícios suscitados, já que todas as questões relevantes para a solução do caso foram enfrentadas, de forma clara e coerente, ainda que em desacordo com o entendimento da parte embargante.O acórdão apreciou expressamente a tese recursal de que a dívida não estaria suficientemente demonstrada, consignando que a autora instruiu a inicial com os contratos de prestação de serviços, requerimento de matrícula e planilha detalhada de débitos, contendo discriminação mês a mês das mensalidades, alimentação, horários especiais, taxa de material e atividades extracurriculares, além de registrar que os apelantes não produziram qualquer prova concreta de pagamento, erro material, compensação ou duplicidade de cobrança. A circunstância de o acórdão não ter reproduzido, um a um, os cálculos constantes da planilha ou explicitado o critério matemático empregado em cada lançamento não caracteriza omissão, porque tais aspectos não constituíam questão autônoma devolvida ao Tribunal, mas simples fundamento utilizado pelos recorrentes para sustentar a alegada ausência de comprovação do débito, tese expressamente rejeitada.Também inexiste omissão quanto à distribuição do ônus da prova. Na própria apelação, os recorrentes limitaram-se a afirmar genericamente que a planilha seria insuficiente e que haveria indícios de duplicidade e encargos excessivos, sem indicar qualquer inconsistência objetiva nos documentos apresentados pela autora. Em resposta a essa insurgência, o acórdão reconheceu que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada da documentação contratual e da planilha de débitos, concluindo que competia aos apelantes demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, o que não ocorreu. Trata-se, portanto, de aplicação expressa do art. 373 do CPC, e não de inversão indevida do ônus probatório.Continuando a análise dos embargos, embora os embargantes sustentem ausência de manifestação acerca de dispositivos específicos do CDC, verifica-se que o acórdão enfrentou diretamente a incidência da legislação consumerista ao reconhecer, expressamente, que, em tese, é admissível a revisão de cláusulas abusivas em contratos educacionais, concluindo, todavia, que, no caso concreto, inexistiu demonstração de abusividade, porquanto os recorrentes formularam apenas alegações genéricas, sem indicar quais cláusulas seriam abusivas nem produzir prova apta a infirmar a regularidade da contratação. A contradição relativa à revisão do contrato não existe. Não há incompatibilidade entre reconhecer, em tese, a possibilidade de revisão judicial de cláusulas abusivas em contratos educacionais e concluir que essa revisão é incabível neste caso. Ao contrário, o acórdão deixou expressamente consignado que a revisão somente seria admissível mediante comprovação da abusividade ou da onerosidade excessiva, circunstância que não se verificou nos autos diante da ausência de demonstração concreta de qualquer irregularidade contratual. A conclusão decorre logicamente das premissas adotadas, inexistindo contradição interna, mas apenas solução desfavorável à pretensão recursal.Por fim, inexistiu violação ao art. 489, § 1º, do CPC. O acórdão enfrentou todas as teses centrais deduzidas na apelação, apreciando a regularidade da planilha de débitos, a inexistência de duplicidade de cobrança, a validade dos encargos moratórios, a inaplicabilidade da revisão contratual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a invocação do art. 227 da Constituição Federal.Breve leitura das razões de embargos revela que a pretensão da parte embargante é, em verdade, apenas a reconsideração das questões decididas em seu desfavor. Todavia, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”.(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Se a parte tenciona a reforma do decisum, deve se valer do recurso adequado para tanto.Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.(...)3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).(...)(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.Ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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