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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016943-43.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Execução fiscal e validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a cobrança de débitos referentes a IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2018 e 2019. O Município sustenta que promoveu a substituição da CDA para corrigir erro formal, individualizando os créditos e adequando a fundamentação legal, e requer o reconhecimento da validade da nova CDA para prosseguimento da execução fiscal. A sentença recorrida entendeu que a CDA original apresentava vícios que comprometiam a liquidez do título, impedindo o regular prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais para sua validade, afastando a nulidade da execução por suposta imprecisão na individualização dos créditos e na indicação dos encargos legais.III. Razões de decidir3. O vício apontado na sentença, relativo à expressão genérica "IPTU e/ou Taxas Conexas", não consta na CDA, que individualiza os tributos e seus valores, afastando a nulidade da execução fiscal.4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) originária atende aos requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/1980, contendo a identificação do devedor, a individualização dos créditos de IPTU e Taxa de Lixo, a fundamentação legal específica e os valores detalhados de principal, correção monetária, multa e juros.5. A ausência de demonstração expressa do percentual dos juros moratórios e do índice de correção monetária não compromete a validade da CDA, pois há indicação clara dos dispositivos legais que disciplinam os encargos, possibilitando o exercício do contraditório pelo contribuinte.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que individualiza os créditos tributários, indica a origem, a natureza e o fundamento legal de cada exação, e discrimina os valores de principal, correção monetária, multa e juros, atende aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e da Lei nº 6.830/1980, não sendo necessária a apresentação de demonstrativo detalhado de cálculo para validade do título executivo fiscal._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, I a V, e 239, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; LC nº 06/2000, arts. 65 e seguintes, 88 e 89; LC nº 110/2009, arts. 154 a 162; Lei nº 3.046/2009, art. 24, parágrafo único.