Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Execução fiscal e validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a cobrança de débitos referentes a IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2018 e 2019. O Município sustenta que promoveu a substituição da CDA para corrigir erro formal, individualizando os créditos e adequando a fundamentação legal, e requer o reconhecimento da validade da nova CDA para prosseguimento da execução fiscal. A sentença recorrida entendeu que a CDA original apresentava vícios que comprometiam a liquidez do título, impedindo o regular prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais para sua validade, afastando a nulidade da execução por suposta imprecisão na individualização dos créditos e na indicação dos encargos legais.III. Razões de decidir3. O vício apontado na sentença, relativo à expressão genérica "IPTU e/ou Taxas Conexas", não consta na CDA, que individualiza os tributos e seus valores, afastando a nulidade da execução fiscal.4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) originária atende aos requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/1980, contendo a identificação do devedor, a individualização dos créditos de IPTU e Taxa de Lixo, a fundamentação legal específica e os valores detalhados de principal, correção monetária, multa e juros.5. A ausência de demonstração expressa do percentual dos juros moratórios e do índice de correção monetária não compromete a validade da CDA, pois há indicação clara dos dispositivos legais que disciplinam os encargos, possibilitando o exercício do contraditório pelo contribuinte.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que individualiza os créditos tributários, indica a origem, a natureza e o fundamento legal de cada exação, e discrimina os valores de principal, correção monetária, multa e juros, atende aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e da Lei nº 6.830/1980, não sendo necessária a apresentação de demonstrativo detalhado de cálculo para validade do título executivo fiscal._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 202, I a V, e 239, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; LC nº 06/2000, arts. 65 e seguintes, 88 e 89; LC nº 110/2009, arts. 154 a 162; Lei nº 3.046/2009, art. 24, parágrafo único.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016943-43.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0016943-43.2021.8.16.0129, da Comarca de Paranaguá – Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante o Município de Paranaguá/PR, e apelada Izabel Alves Christakis Marques. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, c/c 924, I e 485, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal (mov. 22.1). Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que, após ser intimado pelo Juízo de origem para se manifestar acerca das supostas irregularidades da CDA, promoveu a sua substituição, individualizando os créditos referentes ao IPTU e à Taxa de Lixo e adequando a fundamentação legal pertinente, sem qualquer alteração da essência do crédito tributário ou do sujeito passivo. Defende que a providência consistiu em mera correção de erro formal ou material, expressamente admitida pela Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, não configurando novo lançamento tributário nem acarretando prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório pelo contribuinte.Sustenta que a CDA substitutiva atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, por conter a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito, a fundamentação legal, a data da inscrição e os encargos incidentes. Argumenta que eventual vício formal inicialmente existente foi sanado e que a extinção da execução representa excessivo formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela executiva. Ademais, defende a validade da CDA quanto à indicação dos juros, multa e correção monetária, argumentando ser desnecessária a apresentação de memória de cálculo detalhada. Afirma que a legislação municipal aplicável encontra-se expressamente indicada no título executivo, o que seria suficiente para assegurar o pleno conhecimento dos critérios utilizados na constituição do débito, em conformidade com a Súmula nº 559 do STJ e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. Esclarece, ainda, que os acréscimos legais observam parâmetros objetivos previstos na legislação municipal, consistentes na atualização monetária pela Unidade Fiscal do Município, multa moratória e juros de mora definidos em lei.Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo a validade da CDA substitutiva e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do feito, pugna pela redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, ao argumento de que a inadimplência do contribuinte foi a causa da instauração da demanda executiva (mov. 25.1).Sem contrarrazões pela apelada, uma vez que não foi citada.A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, em juízo de retratação, mov. 28.1.Nessa instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 12.1/TJ). Vieram-me conclusos.É o Relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR, em 16/12/2021, contra Izabel Alves Christakis Marques, visando a cobrança de débitos inscritos na CDA nº 528/2021, decorrentes de “IPTU e TAXA DE LIXO” no período 2018/2019, no valor, à época do ajuizamento, de R$ 1.453,00 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais) (mov. 1.2).No decorrer do trâmite processual sobreveio a sentença contra a qual o apelante se insurge, sendo assim fundamentada (mov. 22.1):[...]Compulsando a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, verifica-se vício insanável que compromete a liquidez do título e impede a regular tramitação do feito executivo.Inicialmente, constata-se que a cobrança adota a expressão "IPTU e/ou Taxas Conexas" nos relatórios e extratos que embasam a execução, englobando o imposto predial e taxas diversas no mesmo instrumento de constituição. Essa fórmula é excessivamente ampla e imprecisa, pois não individualiza de forma autônoma e suficiente quais taxas compõem a cobrança e como incidem em cada exercício de forma destacada, impossibilitando a verificação da legalidade de cada exação isoladamente.A imprecisão impede a identificação exata da origem e da natureza do crédito, o que retira do título executivo os atributos de certeza e liquidez exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, parágrafo 5º da LEF. Não é possível ao juízo nem à parte executada aferir a exatidão do que está sendo cobrado mediante a utilização de expressões que fundem naturezas tributárias distintas sem a devida transparência nos critérios de cada rubrica.Tal omissão compromete severamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que o devedor é impedido de impugnar especificamente os fatos geradores e as bases de cálculo de taxas que sequer foram nominadas no título com a devida clareza paramétrica.Ocorre também que o título executivo, desde a origem, omite elementos estruturais indispensáveis:a) Indeterminação dos Critérios de Atualização: A CDA limita-se a citar, de forma genérica, os Artigos 239, parágrafo 1º, 88 e 89 da Lei Complementar Municipal nº 06/2000, bem como os Artigos 1º e 2º da Lei nº 2172 /2000, para fundamentar a cobrança de correção, juros e multa. Não há, contudo, a demonstração analítica do índice de correção monetária aplicado, nem a especificação da taxa de juros utilizada para se chegar ao montante total atualizado.b) Ausência de Demonstrativo de Evolução: Embora constem colunas para Correção, Juros e Multa, o título não demonstra a forma de capitalização nem os termos iniciais exatos para o cálculo dos encargos sobre o valor originário de cada exercício.c) Imprecisão Legal: A mera menção a dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 06/2000, da Lei Complementar Municipal nº 110/2009 e da Lei Municipal nº 3046/2009, sem a indicação clara do coeficiente e da base de cálculo aplicada em cada período, retira do devedor a possibilidade de conferir a exatidão da dívida, ferindo o contraditório.Tais irregularidades afrontam o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o art. 2. º, parágrafo 5.º, da Lei n.º 6.830/1980, que exigem a indicação precisa da forma de calcular os juros de mora e demais encargos.[...]No caso, o vício constatado é substancial e não comporta saneamento posterior. A eventual juntada de nova CDA — ou, mesmo, a simples insistência na higidez da certidão originária — não afasta a nulidade, pois a Súmula 392 do STJ somente admite a substituição do título para correção de erro material ou formal, não para suprir deficiência estrutural nem para alterar elementos essenciais da cobrança. Sendo inviável modificar, complementar ou refazer o título executivo em seus aspectos substanciais, resta comprometida a própria admissibilidade da execução fiscal.Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso merece provimento.Para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”[g.n.]O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 igualmente dispõe sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa:“Art. 2º (...).(...).§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” [g.n.]No caso, a CDA originária apresentada no início da execução fiscal, indica todos os elementos necessários para a sua validade: Não obstante o juízo a quo traga que a CDA traz a expressão IPTU e/ou taxas Conexas, examinando a CDA, verifica-se que ela discrimina expressamente: tributo 1815 - IMPOSTO PRED. TERRIT. URBANO e tributo 1829 - TAXA DE LIXO, bem como o valor originário de cada tributo, a correção monetária, multa, juros, o total individualizado por parcela e o fundamento legal específico de cada exação.Ainda, embora a certidão não reproduza expressamente o percentual dos juros moratórios nem o índice de correção monetária empregado, há indicação específica dos dispositivos legais disciplinadores dos encargos incidentes, além da discriminação individualizada dos valores de principal, correção monetária, multa e juros, circunstâncias que possibilitam a perfeita identificação do crédito tributário e o exercício do contraditório pelo contribuinte.Neste contexto, evidente que a mencionada CDA 528/2021 observou os requisitos exigidos, tanto na Lei nº 6.830/80, quanto no Código Tributário Nacional, devendo ser afastada a declaração de nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança.No mesmo sentido foi a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça: [...] Veja-se que o fundamento legal indicado, como base para o tributo em cobrança, são os arts. 65 e seguintes, da Lei Complementar Municipal nº 06/2000 (CTM), que trata do IPTU e arts. 154 a 162 da LC 110/2009 e Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 3046/2009, para Taxa de Lixo, além dos arts. 88 e 89 da mesma lei, quanto aos encargos devidos pela mora.[...]Ademais, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 559, quanto aos cálculos do débito tributário, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.Portanto, diferente do alegado na sentença, não se verifica omissão aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, provimento do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá/PR.
|