SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092264-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. APOSENTADORIA DE BAIXO VALOR. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer do pedido de isenção das custas processuais, formulado após a interposição de apelação cível, ao fundamento de que a matéria já havia sido apreciada anteriormente.2. O agravante sustenta que permaneceu amparado pela tutela recursal concedida em agravo de instrumento anterior, que lhe deferiu provisoriamente a gratuidade integral da justiça, razão pela qual interpôs a apelação sem o recolhimento do preparo. Requer a reforma da decisão agravada para reconhecimento do direito à gratuidade integral e para que seja fixada orientação ao juízo de origem acerca da matéria.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela recursal anteriormente concedida em agravo de instrumento permaneceu produzindo efeitos após a extinção do processo sem resolução do mérito e o não conhecimento daquele recurso; (ii) saber se o agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça diante da comprovação de insuficiência de recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tutela recursal concedida em Agravo de Instrumento possui natureza precária e depende de confirmação por ocasião do julgamento colegiado, não gerando direito adquirido ao benefício quando o recurso perde supervenientemente o seu objeto.5. Com a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, o Agravo de Instrumento anteriormente interposto perdeu seu objeto, deixando de subsistir a tutela provisória que havia deferido, em caráter precário, a gratuidade integral da justiça.6. Permaneceram hígidos apenas os efeitos da decisão originária que concedera parcialmente a gratuidade da justiça, no percentual de 50% (cinquenta por cento), razão pela qual a parcela remanescente das custas continuou sendo de responsabilidade do agravante até o presente julgamento.7. A documentação juntada aos autos demonstra que o agravante percebe aposentadoria mensal não superior a R$ 2.700,00, circunstância suficiente para evidenciar sua hipossuficiência financeira e justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.8. A concessão do benefício deve operar apenas com efeitos ex-nunc, preservando a exigibilidade das custas processuais não abrangidas pela gratuidade parcial anteriormente deferida até a data deste julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade integral da justiça, com efeitos ex-nunc, permanecendo exigíveis as custas processuais não abrangidas pela gratuidade parcial anteriormente deferida até a data deste julgamento.Tese de julgamento: “A tutela recursal que concede provisoriamente a gratuidade da justiça possui natureza precária e deixa de produzir efeitos quando o Agravo de Instrumento perde supervenientemente o objeto, sem confirmação pelo órgão colegiado.”Tese de julgamento: “Comprovada a hipossuficiência financeira da parte, é cabível a concessão integral da gratuidade da justiça, com efeitos ex-nunc, preservando-se a responsabilidade pelas despesas processuais anteriormente não abrangidas pelo benefício.”