Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. APOSENTADORIA DE BAIXO VALOR. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer do pedido de isenção das custas processuais, formulado após a interposição de apelação cível, ao fundamento de que a matéria já havia sido apreciada anteriormente.2. O agravante sustenta que permaneceu amparado pela tutela recursal concedida em agravo de instrumento anterior, que lhe deferiu provisoriamente a gratuidade integral da justiça, razão pela qual interpôs a apelação sem o recolhimento do preparo. Requer a reforma da decisão agravada para reconhecimento do direito à gratuidade integral e para que seja fixada orientação ao juízo de origem acerca da matéria.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela recursal anteriormente concedida em agravo de instrumento permaneceu produzindo efeitos após a extinção do processo sem resolução do mérito e o não conhecimento daquele recurso; (ii) saber se o agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça diante da comprovação de insuficiência de recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tutela recursal concedida em Agravo de Instrumento possui natureza precária e depende de confirmação por ocasião do julgamento colegiado, não gerando direito adquirido ao benefício quando o recurso perde supervenientemente o seu objeto.5. Com a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, o Agravo de Instrumento anteriormente interposto perdeu seu objeto, deixando de subsistir a tutela provisória que havia deferido, em caráter precário, a gratuidade integral da justiça.6. Permaneceram hígidos apenas os efeitos da decisão originária que concedera parcialmente a gratuidade da justiça, no percentual de 50% (cinquenta por cento), razão pela qual a parcela remanescente das custas continuou sendo de responsabilidade do agravante até o presente julgamento.7. A documentação juntada aos autos demonstra que o agravante percebe aposentadoria mensal não superior a R$ 2.700,00, circunstância suficiente para evidenciar sua hipossuficiência financeira e justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.8. A concessão do benefício deve operar apenas com efeitos ex-nunc, preservando a exigibilidade das custas processuais não abrangidas pela gratuidade parcial anteriormente deferida até a data deste julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade integral da justiça, com efeitos ex-nunc, permanecendo exigíveis as custas processuais não abrangidas pela gratuidade parcial anteriormente deferida até a data deste julgamento.Tese de julgamento: “A tutela recursal que concede provisoriamente a gratuidade da justiça possui natureza precária e deixa de produzir efeitos quando o Agravo de Instrumento perde supervenientemente o objeto, sem confirmação pelo órgão colegiado.”Tese de julgamento: “Comprovada a hipossuficiência financeira da parte, é cabível a concessão integral da gratuidade da justiça, com efeitos ex-nunc, preservando-se a responsabilidade pelas despesas processuais anteriormente não abrangidas pelo benefício.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0092264-10.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 65.1, proferida nos autos de “Ação de concessão do benefício da gratuidade de justiça c/c abertura de matrícula e reconhecimento de usucapião extraordinária” de nº 0005607-97.2025.8.16.0033, que indeferiu o pedido de isenção das custas processuais formulado pela parte autora, motivando sua insurgência.Em suas razões, sustenta que nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0069303-12.2025.8.16.0000, este Tribunal deferiu, em sede liminar, a gratuidade da justiça em seu favor, reconhecendo, ainda que em cognição sumária, a comprovação de sua insuficiência econômica, a partir da documentação apresentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte.Assevera que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a concessão do benefício, inexistindo modificação em sua situação financeira capaz de justificar entendimento diverso, destacando que os documentos posteriormente juntados reforçam sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.Argumenta que o juízo de origem, após o deferimento da tutela recursal que concedeu a gratuidade, indeferiu a petição inicial, ocasionando a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto, mas voltou a rejeitar idêntico pleito de assistência judiciária gratuita, em descompasso com o entendimento já manifestado por esta Corte e com os mesmos elementos probatórios constantes dos autos.Ressalta que tal proceder fomenta a interposição de recursos desnecessários, sobrecarregando o Tribunal de Justiça, sobretudo porque sua alegada hipossuficiência financeira estaria amplamente demonstrada pelo conjunto documental produzido.Afirma que percebe apenas rendimentos modestos, não possuindo patrimônio relevante, tratando-se de pessoa aposentada que recebe benefício mensal no valor de R$ 2.773,70, quantia destinada ao custeio de suas despesas básicas e de sua família, fazendo incidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Esclarece que instruiu o feito com extratos bancários, declaração de benefícios, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos de cartão de crédito e declaração de pobreza, além de ter apresentado os documentos complementares solicitados pelo magistrado, os quais, a seu ver, foram desconsiderados na decisão recorrida.Defende que, diante do indeferimento da petição inicial, mostra-se ainda mais desarrazoada a exigência de recolhimento das custas processuais, uma vez que a demanda sequer ultrapassou a fase inicial de admissibilidade.Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo seu direito aos benefícios da justiça gratuita, bem como que seja consignada orientação ao juízo de origem para observar o entendimento firmado por este Tribunal em eventual reapreciação da matéria, evitando a reiteração de decisões conflitantes e a multiplicação de recursos, postulando, por fim, o arquivamento definitivo dos autos em razão do indeferimento da petição inicial.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.O agravante pugna pela reforma da decisão que não conheceu do pedido de isenção das custas processuais, por entendê-la incabível.Em síntese, o recorrente formulou, na petição inicial, pedido de concessão da justiça gratuita. O benefício, contudo, foi deferido apenas parcialmente pelo juízo de origem, no percentual de 50% (cinquenta por cento).Inconformado, interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0069303-12.2025.8.16.0000, pleiteando a concessão integral da benesse, ao argumento de que não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Ao apreciar o pedido de tutela recursal, foi deferida provisoriamente a justiça gratuita, com expressa ressalva de que a medida dependeria de confirmação por ocasião do julgamento colegiado do recurso.Na sequência, com o retorno dos autos à origem, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, ao entender que a pretensão autoral não encontrava respaldo jurídico (mov. 40.1).Novamente inconformado, o autor interpôs Apelação Cível contra a sentença, deixando de recolher o preparo, por considerar vigente a tutela recursal anteriormente concedida.Ocorre que, sobrevindo a extinção do feito, o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto e não foi conhecido, razão pela qual a tutela recursal anteriormente deferida deixou de produzir efeitos, uma vez que não houve confirmação por ocasião do julgamento do mérito recursal.Nesse contexto, não procede a alegação de que o agravante permaneceu beneficiário da gratuidade integral, pois tinha ciência do caráter precário da decisão e da necessidade de sua confirmação.Assim, até o presente momento, subsiste apenas a concessão parcial da justiça gratuita, no percentual de 50% (cinquenta por cento), deferida pelo juízo de origem, a qual jamais foi revogada. A parcela remanescente das custas continua, portanto, sendo de responsabilidade da parte.Todavia, diante da demonstração da hipossuficiência financeira do agravante, que percebe aposentadoria mensal em valor não superior a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), impõe-se o deferimento integral da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil[1].O benefício é concedido com efeitos ex-nunc, de modo que, até este julgamento, o agravante permanece obrigado ao recolhimento das custas processuais não abrangidas pela justiça gratuita.Dessa forma, dou-lhe parcial provimento. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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