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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0043532-72.2025.8.16.0019 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, em que figura como apelante Calcário Dalponta Ltda., como apelado Estado do Paraná e como Interessado: Delegado da Receita Estadual do Paraná – 3ª DRR – Ponta Grossa. Trata-se de recurso de apelação interposto Calcário Calponta Ltda., em face da sentença de mov. 73.1, proferida pelo d. juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de mandado de segurança sob nº 0043532-72.2025.8.16.0019, que denegou a segurança pleiteada e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a impetrante apenas ao pagamento das custas processuais. Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação (mov. 79.1), sustentando, em síntese, que: a) a limitação mensal e anual para utilização dos créditos acumulados de ICMS transferidos por meio do SISCRED viola o princípio constitucional da não-cumulatividade, assegurado pelo art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal; b) a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e a Lei Estadual nº 11.580/1996 autorizam a utilização e a transferência de créditos acumulados, sem estabelecer qualquer limitação quantitativa, de modo que as restrições previstas no art. 51, inciso III e § 3º, do RICMS/PR e nas Resoluções da SEFA afrontam os princípios da legalidade e da hierarquia das normas; c) a impossibilidade de utilização integral dos créditos acumulados compromete o exercício do direito líquido e certo da impetrante, previamente reconhecido pela Administração Tributária; e d) a manutenção das limitações impostas pela Fazenda Estadual, além de inviabilizar a utilização regular dos créditos, sujeita o contribuinte ao risco de prescrição de créditos cuja fruição foi obstada por ato do próprio Estado. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para concessão da segurança pleiteada. Ao final, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, para que seja concedida a segurança pleiteada. O município apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (mov. 83.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. rec. 13.1). É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Calcário Calponta Ltda., com o objetivo de assegurar o direito de utilizar integralmente créditos acumulados de ICMS recebidos em transferência por meio do sistema SISCRED, sem as limitações impostas pela legislação do Estado do Paraná. A sentença denegou a segurança pleiteada ao fundamento de que não haveria ilegalidade na imposição de limites anual e mensal para a utilização de créditos acumulados no âmbito do sistema SISCRED, uma vez que o Estado do Paraná, ao regulamentar a forma de aproveitamento desses créditos, não estaria impedindo sua utilização, mas apenas postergando sua compensação, com o objetivo de resguardar o interesse público. Em face dessa decisão, a impetrante interpôs o presente recurso. A propósito da compensação de crédito tributário, trata-se de mecanismo que permite ao contribuinte abater débitos fiscais com créditos acumulados de tributos pagos anteriormente.
No âmbito do ICMS, essa compensação decorre do princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que assegura que o imposto devido em cada operação seja compensado pelo montante cobrado nas etapas anteriores da circulação de mercadorias ou prestação de serviços. Confira:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal [...].
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “c”1, confere expressamente à lei complementar a competência para disciplinar o regime de compensação do ICMS e de outros impostos estaduais. Com efeito, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) estabelece, especialmente em seus artigos 24 e 25, as normas para o aproveitamento dos créditos fiscais decorrentes do imposto pago nas operações anteriores, da seguinte forma:
Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Percebe-se, assim, que a Lei Kandir regulamenta de forma clara o direito ao crédito e à compensação do ICMS, em respeito ao princípio da não-cumulatividade. Contudo, não impõe limites objetivos ao montante de créditos que podem ser compensados. Dessa forma, diante da omissão da legislação complementar federal quanto aos limites para a compensação, o Estado do Paraná, exercendo sua competência legislativa concorrente e plena conforme autoriza o artigo 24, §3º, da Constituição Federal, tratou da matéria por meio da Lei Estadual nº 11.580/1996.
Essa norma previu que os critérios para aproveitamento e transferência de créditos acumulados poderiam ser disciplinados por regulamentação do Poder Executivo, ajustando a aplicação prática da compensação à realidade econômica e fiscal do Estado, como adiante se vê:
Art. 25. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito. [...]
§6º Na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo contribuinte a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 7º Nos demais casos de saldos credores acumulados, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, permitir-se-á que:
I - sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado. Tal medida encontra respaldo no disposto no artigo 24, §3º da Constituição Federal, que confere aos Estados competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
A partir disso, o Estado do Paraná editou o Decreto nº 7.871/2017, dispondo sobre o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. O referido decreto regulamenta a legislação do ICMS no âmbito estadual e disciplina os procedimentos relacionados à apuração, transferência e apropriação de créditos acumulados do imposto. Em especial, o artigo 51, inciso III e §3º, estabelece limites mensais e globais para a transferência e apropriação desses créditos acumulados, senão vejamos:
Art. 51. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue: [...]
III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor nas tabelas a seguir, conforme o caso: [...] §3º A utilização de crédito acumulado fica condicionada à publicação, no início do exercício, de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda que estabelecerá o limite global anual de valores passíveis de utilização.
Tais disposições objetivam conciliar a utilização dos créditos acumulados pelos contribuintes com a responsabilidade fiscal do Estado, promovendo equilíbrio entre incentivo à atividade econômica e o necessário controle das finanças públicas. Importa destacar, ainda, que, ao julgar o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, sob a relatoria do eminente Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que, diante da ausência de previsão de limites para a compensação do ICMS nos artigos 24 e 25 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a solução para a controvérsia deve ser buscada com fundamento no §3º do artigo 24 da Constituição Federal. Confira-se a ementa:
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO A DECRETO COM CARÁTER DE ATO NORMATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. DISPOSITIVOS EXAMINADOS DO ARTIGO 45, §3º DO DECRETO Nº 6080/2012 (REGULAMENTO DO ICMS/PR), NORMA QUE AUTORIZA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA A EDITAR RESOLUÇÃO ESTABELECENDO O LIMITE GLOBAL ANUAL DE VALORES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 773/2016 DA SECRETARIA DA FAZENDA, FIXA O LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISTEMA DE CONTROLE DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS - SISCRED, NO ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO, POR ESSES DISPOSITIVOS, AOS COMANDOS DO ARTIGO 155, §2º, INCISOS I E XII, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUI ÇÃO FEDERAL. TEXTOS NORMATIVOS EDITADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 - LEI KANDIR - DIPLOMA LEGAL QUE NÃO CRIOU LIMITES ANUAIS À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS. CONSONÂNCIA, AINDA, COM A LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 (ARTIGOS 25 E 45). MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 346, RE 601967 RG/RS), SEM A SUSPENSÃO DAS CAUSAS CORRELATAS, DE MOLDE A NÃO IMPEDIR A APRECIAÇÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO DO ESTADO DO PARANÁ, CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 24, §§ 3º E 4º), EM CARÁTER COMPLEMENTAR E TEMPORÁRIO À LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 PARA FINS DE LIMITAR O VALOR ANUAL DA UTILIZAÇAO DE CRÉDITOS DE ICMS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE (TJPR, Órgão Especial, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, Curitiba, Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, por maioria, J. 15.07.2019 ).
Ressalte-se, ademais, que conforme dispõe o artigo 297 do Regimento Interno deste Tribunal “a decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.”. Desse modo, não se configura violação de competência por parte do Estado do Paraná ao regulamentar a matéria por meio do Decreto nº 7.871/2017, uma vez que tal atuação encontra respaldo na competência legislativa concorrente e plena prevista no artigo 24 da Constituição Federal, como já mencionado anteriormente.
E, em conformidade com o disposto no §3º do artigo 51 do referido decreto, para o exercício de 2024, foi editada a Resolução SEFA nº 101, de 15 de fevereiro de 2024, a qual estabeleceu como limite global anual para a utilização de créditos acumulados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED o montante de R$ 308.865.670,50 (trezentos e oito milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos)2. Dessa forma, à luz da legislação vigente e da competência atribuída constitucionalmente ao ente estadual, mostram-se legítimas as limitações impostas pelo Estado do Paraná à transferência de créditos acumulados de ICMS por meio do sistema SISCRED. Por fim, ao contrário do que sustenta a apelante, a controvérsia ora examinada não se confunde com o tema submetido ao crivo do Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 601.967/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 346), cuja tese firmada é a de que: “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”. Isso porque, enquanto o referido precedente trata especificamente da possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de bens destinados ao uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte, a presente demanda discute a legalidade da fixação de limites quantitativos, pelo Estado do Paraná, à apropriação e transferência de créditos acumulados de ICMS, por meio do sistema SISCRED. Trata-se, portanto, de matérias distintas, com fundamentos jurídicos próprios e repercussões econômicas igualmente diferenciadas. Assim, aliás, é o entendimento desta 1ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. LIMITAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS, VIA SISCRED, IMPOSTAS PELO ARTIGO 51 DO DECRETO N° 7.871/2017 (RICMS/PR). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE RATIFICADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.748.097-2. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO DO ESTADO DO PARANÁ CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 24, §§ 3º E 4º) EM CARÁTER COMPLEMENTAR E TEMPORÁRIO À LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 346/STF (RE 601.967/RS) AO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO ENTRE AS MATÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002761-34.2024.8.16.0004, Curitiba, Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Julgado em 26.05.2025, ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – IMPOSIÇÃO DE LIMITE GLOBAL ANUAL DE VALORES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO NO SISTEMA DE CONTROLE DE TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS DA RECEITA ESTADUAL (SISCRED) - CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.748.097-2 – AUSÊNCIA DO REQUISITO DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 – LIMINAR NÃO CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0011180-21.2025.8.16.0000, Curitiba, Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Julgado em 19.05.2025, ).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO GLOBAL ANUAL AO USO DO CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS-EXPORTAÇÃO PELO SISCRED. DECRETO Nº 7.871/2017. RESOLUÇÃO SEFA N. 118/2019. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADAS. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.784.097-2, JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0025175-48.2019.8.16.0021, Curitiba, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Julgado em 08.04.2024,).
Inexiste, portanto, qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança pleiteada. Por essas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Calcário Calponta Ltda.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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