Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social em cumprimento de sentença oriundo de
ação monitória, diante da ausência de bens penhoráveis da executada e da necessidade de verificar a efetiva integralização do capital social declarado no valor de R$ 26.000,00, com apresentação de documentos específicos, visando a satisfação do débito de R$ 216.895,01.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social no cumprimento de sentença, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, que exige requisitos específicos como confusão patrimonial ou fraude.4. A ausência de comprovação da integralização do capital social não autoriza o redirecionamento da execução para os sócios sem a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
5. Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para conceder a medida requerida.6. A parte agravante poderá instaurar o incidente regular para buscar a responsabilização dos sócios, não sendo cabível a medida pretendida por outra via.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na execução contra sociedade limitada, a intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a instauração do incidente próprio para responsabilização dos sócios pela integralização não comprovada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.015 e 300; CC,
arts. 1.052 e 50.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado por Diagnósticos da América S/A foi rejeitado. A empresa pediu para que os sócios da outra parte fossem chamados a mostrar documentos que provassem que o dinheiro do capital social foi realmente investido na empresa. O juiz entendeu que esse pedido não pode ser feito dessa forma, porque chamar os sócios para responder por dívidas da empresa exige um processo específico chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não foi aberto. Por isso, o pedido foi negado, e a empresa poderá usar o caminho correto para tentar responsabilizar os sócios, se for o caso.RECURSO CONHECIDO E
NÃO
PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0092273-69.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Diagnósticos da América S/A interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra a decisão que, nos autos de ação monitória convertida em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido para intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social (art. 1.052 CC) (mov. 379.1 – 1º grau).
Defendeu, em síntese: a) a distinção entre a responsabilidade dos sócios por integralização do capital social e a desconsideração da pessoa jurídica; b) a medida não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica; c) afirmou que a exequente não indicou concretamente a existência de quotas subscritas e não integralizadas, mas negou a providência destinada justamente a obter os documentos capazes de demonstrar essa realidade; d) a execução se realiza no interesse do exequente, sendo que o juízo detém poderes instrutórios e executivos para determinar todas as providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional; e) a diligência requerida é delimitada, proporcional e necessária, destinando-se a verificar se o capital social declarado foi efetivamente aportado.
Pleiteou a concessão do efeito ativo para “a intimação da Executada e/ou de seus sócios-administradores para apresentação de documentação comprobatória da efetiva integralização do capital social de R$ 26.000,00 — compreendendo o contrato social completo e todas as alterações contratuais, ficha cadastral perante o órgão de registro competente, registros contábeis de integralização, balancetes pertinentes e comprovantes dos aportes realizados; e (ii) a expedição de ofícios a Receita Federal do Brasil e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) para encaminhamento de documentos e informações societárias sobre a constituição da empresa, o capital social declarado e seus elementos de integralização;”. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Não concedida a medida liminar (mov. 8.1 AI).
A parte agravada foi intimada, mas deixou de apresentar as contrarrazões (mov. 16 AI).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante efetuou o preparo (mov. 1.9/1.10 AI), possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória em que a parte pretende a satisfação do débito correspondente a R$ 216.895,01. Diante do insucesso na constrição de ativos financeiros em nome da empresa devedora, considerando as infrutíferas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a intimação dos sócios da executada para apresentação de documentos comprobatórios da integralização do capital social.
O exequente pleiteou a intimação da empresa executada para apresentar comprovação da integralização do capital social no valor de R$ 26.000,00, bem como a apresentação dos documentos comprobatórios especificados, de modo a possibilitar a verificação de sua real situação patrimonial (mov. 275.1). Como o pedido não foi analisado, a parte reiterou a análise (mov. 375.1 – 1º grau).
O pedido foi indeferido: “Assim, indefiro o pedido de intimação dos sócios da executada para comprovação da integralização do capital social, sem prejuízo de que a parte exequente formule requerimento próprio, juridicamente delimitado, caso entenda presentes os pressupostos legais para responsabilização de terceiros” (mov. 379.1 – 1º grau).
A decisão fundamentou: “Eventual pretensão de responsabilização dos sócios por abuso da personalidade jurídica exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e do art. 50 do Código Civil, com a indicação de elementos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta, para tanto, a alegação genérica de que a sociedade não satisfez a obrigação ou de que as pesquisas patrimoniais realizadas foram infrutíferas”.
A ré/executada foi citada, mas deixou o prazo transcorrer sem efetuar o pagamento ou apresentar embargos (mov. 55.1). O mandado inicial foi convertido em mandado executivo (mov. 60.1 – 1º grau). Foram inúmeras as tentativas de localização de bens, com diligências aos sistemas de consultas, sem obtenção de êxito.
Não consta dos autos o contrato social da parte executada, até porque não se manifestou até o presente momento processual. Assim, de fato, não se tem conhecimento da efetiva integralização do capital social declarado, que goza de presunção relativa.
Sabe-se que na sociedade limitada há limitação da responsabilidade do sócio ao capital efetivamente integralizado. Caso não demonstrada a efetiva integralização, é reconhecida a responsabilidade solidária do sócio.
Dispõe o art. 1.052 do Código Civil:
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
É certo que a intimação pessoal dos sócios para comprovar a integralização do capital social, por si só, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, com requisitos na existência de confusão patrimonial ou em virtude de fraude ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
Ocorre que, no exame de ações semelhantes ajuizadas por parte da exequente/agravante, a exemplo do AI nº 0008520-20.2026.8.16.0000, caso não haja comprovação do capital social, a parte pleiteia o redirecionamento da execução em face do sócio, o que não se pode admitir. Pois, nesse caso, haveria uma ordem indireta para responsabilizar diretamente o sócio, sem passar por um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A questão transforma-se em outra discussão.
Ressalta-se que a ausência de comprovação da integralização do capital social de empresa individual de responsabilidade limitada não é suficiente para o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios, sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal destes.
Diante desse fato, ainda que a agravante aponte erro de premissa na decisão, porque a medida não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, as decisões analisadas em casos análogos, levam à conclusão que a parte pretende, por outra via, tentar a responsabilização solidária dos sócios, posteriormente, com a direta inclusão no polo passivo da execução (responsabilidade solidária).
Logo, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a parte poderá instaurar o incidente regular para chegar a essa responsabilidade.
Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por
Diagnósticos da América S/A.
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