SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092273-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, diante da ausência de bens penhoráveis da executada e da necessidade de verificar a efetiva integralização do capital social declarado no valor de R$ 26.000,00, com apresentação de documentos específicos, visando a satisfação do débito de R$ 216.895,01.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social no cumprimento de sentença, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, que exige requisitos específicos como confusão patrimonial ou fraude.4. A ausência de comprovação da integralização do capital social não autoriza o redirecionamento da execução para os sócios sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para conceder a medida requerida.6. A parte agravante poderá instaurar o incidente regular para buscar a responsabilização dos sócios, não sendo cabível a medida pretendida por outra via.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na execução contra sociedade limitada, a intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a instauração do incidente próprio para responsabilização dos sócios pela integralização não comprovada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 300; CC, arts. 1.052 e 50. Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado por Diagnósticos da América S/A foi rejeitado. A empresa pediu para que os sócios da outra parte fossem chamados a mostrar documentos que provassem que o dinheiro do capital social foi realmente investido na empresa. O juiz entendeu que esse pedido não pode ser feito dessa forma, porque chamar os sócios para responder por dívidas da empresa exige um processo específico chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não foi aberto. Por isso, o pedido foi negado, e a empresa poderá usar o caminho correto para tentar responsabilizar os sócios, se for o caso.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.