SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009223-14.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 579, CAPUT, CPP. TEMA 1.219 STJ. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BAIXA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL DO AUTOMÓVEL, CONTUDO, CONDICIONANDO-A AO PRÉVIO DEPÓSITO JUDICIAL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DA BAIXA DA RESTRIÇÃO PARA VENDA DO BEM E DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR LÍQUIDO. ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E A RETOMADA DA POSSE DIRETA DO VEÍCULO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NA ESFERA CÍVEL. CONDIÇÃO DE TERCEIRA DE BOA-FÉ RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE A CONSTRIÇÃO PENAL RECAIR SOBRE BEM PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PARCELAS ADIMPLIDAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CRÉDITO IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL EM FAVOR DO INVESTIGADO. DIREITO DO DEVEDOR LIMITADO AO EVENTUAL SALDO REMANESCENTE APURADO APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM, A QUITAÇÃO DO CRÉDITO GARANTIDO E O ABATIMENTO DAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 7º-A, DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS (DECRETO-LEI Nº 911/1969). INAPLICABILIDADE DA CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 678, P.Ú., CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE A TOTALIDADE DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PROVENHA DA ATIVIDADE CRIMINOSA OU CORRESPONDA A PATRIMÔNIO ATUAL DO INVESTIGADO. EXIGÊNCIA QUE ATINGE, POR VIA REFLEXA, O PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA AUTORIZAÇÃO PARA A BAIXA DA RESTRIÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEPÓSITO JUDICIAL DE EVENTUAL SALDO LÍQUIDO REMANESCENTE EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do douto 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, feito nos Embargos de Terceiro, a fim de determinar a liberação da restrição judicial incidente sobre o veículo, condicionando a efetivação da medida ao depósito judicial, pela embargante, do valor correspondente às parcelas já adimplidas pelo investigado.2. O recorrente busca a reforma da r. decisão, a fim de determinar a imediata liberação do bem, com julgamento dos embargos de terceiro, ou, subsidiariamente, a baixa da restrição Renajud no veículo, autorizando a venda do bem e o deposito em juízo do valor líquido, conforme legislação da Alienação Fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de depósito judicial prévio das parcelas pagas pelo devedor fiduciante como condição para a liberação da restrição judicial sobre veículo alienado fiduciariamente, ou se deve ser autorizada a alienação do bem com posterior prestação de contas e depósito do eventual saldo remanescente em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Consoante o Tema Repetitivo 1219/STJ, é cabível a aplicação da fungibilidade recursal nos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Penal.5. A exigência de depósito judicial prévio do valor das parcelas pagas pelo devedor fiduciário não encontra respaldo na legislação sobre alienação fiduciária e pode prejudicar o patrimônio do recorrente, terceiro de boa-fé.6. O direito patrimonial passível de constrição corresponde ao saldo líquido remanescente após a venda do bem, quitação da dívida e dedução das despesas, e não à soma nominal das parcelas pagas.7. A restrição judicial sobre o veículo deve ser liberada para que o recorrente possa alienar o bem, com posterior prestação de contas e depósito judicial do eventual saldo líquido remanescente em favor do devedor fiduciário.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a exigência de depósito judicial prévio como condição para a baixa da restrição sobre o veículo, autorizando o recorrente a promover a alienação do bem, com posterior prestação de contas e depósito judicial de eventual saldo líquido remanescente em favor do devedor fiduciante.9. Determinado à Autuação a alteração da classe processual do presente recurso para Apelação.Tese de julgamento: É vedada a exigência de depósito judicial prévio do valor correspondente às parcelas adimplidas pelo devedor fiduciário como condição para a baixa da restrição judicial sobre bem objeto de alienação fiduciária, sendo possível a alienação do bem pelo credor fiduciário, com posterior prestação de contas e depósito judicial do eventual saldo líquido remanescente em favor do devedor fiduciante._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 579, caput, 593, II; Lei nº 911/1969, arts. 2º e 7º-A; CPC, art. 678, p.ú.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.219; TJ-PR 00002968520268160035 São José dos Pinhais, Relator.: substituta denise hammerschmidt, Data de Julgamento: 10/06/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/06/2026; TJ-PR 00168109220258160021 Cascavel, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 21/09/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007170-94.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.10.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003775-51.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco, que é dono do veículo retomado por causa de uma dívida, não precisa mais fazer um depósito antecipado do valor das parcelas pagas pelo devedor para liberar o bloqueio do carro. O banco pode vender o veículo e, depois, depositar na justiça o dinheiro que sobrar, depois de pagar a dívida e as despesas. Isso porque a lei diz que o valor que é do devedor depende do que sobrar da venda diminuído o valor da dívida, podendo ser o valor inferior ou superior das parcelas pagas, e o banco é considerado uma parte de boa-fé, que não deve ser prejudicada antes do fim do processo. Portanto, o banco pode vender o carro e só depois prestar contas do dinheiro, sem precisar fazer depósito antes.