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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 579, CAPUT, CPP. TEMA 1.219 STJ. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BAIXA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL DO AUTOMÓVEL, CONTUDO, CONDICIONANDO-A AO PRÉVIO DEPÓSITO JUDICIAL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DA BAIXA DA RESTRIÇÃO PARA VENDA DO BEM E DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR LÍQUIDO. ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E A RETOMADA DA POSSE DIRETA DO VEÍCULO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NA ESFERA CÍVEL. CONDIÇÃO DE TERCEIRA DE BOA-FÉ RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE A CONSTRIÇÃO PENAL RECAIR SOBRE BEM PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PARCELAS ADIMPLIDAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CRÉDITO IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL EM FAVOR DO INVESTIGADO.
DIREITO DO DEVEDOR LIMITADO AO EVENTUAL SALDO REMANESCENTE APURADO APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM, A QUITAÇÃO DO CRÉDITO GARANTIDO E O ABATIMENTO DAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 7º-A, DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS (DECRETO-LEI Nº 911/1969). INAPLICABILIDADE DA CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 678, P.Ú., CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE A TOTALIDADE DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PROVENHA DA ATIVIDADE CRIMINOSA OU CORRESPONDA A PATRIMÔNIO ATUAL DO INVESTIGADO. EXIGÊNCIA QUE ATINGE, POR VIA REFLEXA, O PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA AUTORIZAÇÃO PARA A BAIXA DA RESTRIÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEPÓSITO JUDICIAL DE EVENTUAL SALDO LÍQUIDO REMANESCENTE EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do douto 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, feito nos Embargos de Terceiro, a fim de determinar a liberação da restrição judicial incidente sobre o veículo, condicionando a efetivação da medida ao depósito judicial, pela embargante, do valor correspondente às parcelas já adimplidas pelo investigado.2. O recorrente busca a reforma da r. decisão, a fim de determinar a imediata liberação do bem, com julgamento dos embargos de terceiro, ou, subsidiariamente, a baixa da restrição Renajud no veículo, autorizando a venda do bem e o deposito em juízo do valor líquido, conforme legislação da Alienação Fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de depósito judicial prévio das parcelas pagas pelo devedor fiduciante como condição para a liberação da restrição judicial sobre veículo alienado fiduciariamente, ou se deve ser autorizada a alienação do bem com posterior prestação de contas e depósito do eventual saldo remanescente em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Consoante o Tema Repetitivo 1219/STJ, é cabível a aplicação da fungibilidade recursal nos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Penal.5. A exigência de depósito judicial prévio do valor das parcelas pagas pelo devedor fiduciário não encontra respaldo na legislação sobre alienação fiduciária e pode prejudicar o patrimônio do recorrente, terceiro de boa-fé.6. O direito patrimonial passível de constrição corresponde ao saldo líquido remanescente após a venda do bem, quitação da dívida e dedução das despesas, e não à soma nominal das parcelas pagas.7. A restrição judicial sobre o veículo deve ser liberada para que o recorrente possa alienar o bem, com posterior prestação de contas e depósito judicial do eventual saldo líquido remanescente em favor do devedor fiduciário.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a exigência de depósito judicial prévio como condição para a baixa da restrição sobre o veículo, autorizando o recorrente a promover a alienação do bem, com posterior prestação de contas e depósito judicial de eventual saldo líquido remanescente em favor do devedor fiduciante.9. Determinado à Autuação a alteração da classe processual do presente recurso para Apelação.Tese de julgamento: É vedada a exigência de depósito judicial prévio do valor correspondente às parcelas adimplidas pelo devedor fiduciário como condição para a baixa da restrição judicial sobre bem objeto de alienação fiduciária, sendo possível a alienação do bem pelo credor fiduciário, com posterior prestação de contas e depósito judicial do eventual saldo líquido remanescente em favor do devedor fiduciante._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 579, caput, 593, II; Lei nº 911/1969, arts. 2º e 7º-A; CPC, art. 678, p.ú.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.219; TJ-PR 00002968520268160035 São José dos Pinhais, Relator.: substituta denise hammerschmidt, Data de Julgamento: 10/06/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/06/2026; TJ-PR 00168109220258160021 Cascavel, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 21/09/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007170-94.2023.8.16.0034 - Piraquara -
Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO -
J. 21.10.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003775-51.2024.8.16.0134 - Pinhão -
Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -
J. 20.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco, que é dono do veículo retomado por causa de uma dívida, não precisa mais fazer um depósito antecipado do valor das parcelas pagas pelo devedor para liberar o bloqueio do carro. O banco pode vender o veículo e, depois, depositar na justiça o dinheiro que sobrar, depois de pagar a dívida e as despesas. Isso porque a lei diz que o valor que é do devedor depende do que sobrar da venda diminuído o valor da dívida, podendo ser o valor inferior ou superior das parcelas pagas, e o banco é considerado uma parte de boa-fé, que não deve ser prejudicada antes do fim do processo. Portanto, o banco pode vender o carro e só depois prestar contas do dinheiro, sem precisar fazer depósito antes.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009223-14.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0009223-14.2026.8.16.0173, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR, em que é Recorrente BANCO C6 S.A. e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo BANCO C6 S.A., em face da decisão prolatada ao mov. 14.1 dos autos nº 0004753-37.2026.8.16.0173, através da qual o douto 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, feito nos Embargos de Terceiro, a fim de: a) determinar a liberação da restrição judicial incidente sobre o veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A/2020, placas AYM5F58, via sistema RENAJUD; b) condicionar a efetivação da medida ao depósito judicial, pela embargante, do valor de R$ 54.374,64, correspondente às parcelas já adimplidas pelo investigado, a fim de resguardar eventual direito de terceiros, mantendo-se constrito o referido valor. Ainda, diante da pendência de definição da competência nos autos principais, fora determinada a suspensão dos Embargos quanto ao julgamento de mérito até ulterior deliberação naqueles autos (mov. 14.1, autos nº 0004753-37.2026.8.16.0173).Em suas razões, busca a reforma da r. decisão, a fim de ser determinada a imediata liberação do bem, com o julgamento dos Embargos de Terceiro, afastando a suspensão indevida, ou, subsidiariamente, caso mantida a suspensão, a autorização de baixa da restrição RENAJUD no veículo, autorizando o recorrente a vender o bem e depositar em juízo, o valor líquido, conforme legislação Alienação Fiduciária, ou, ainda, ficar como depositário dos valores até o julgamento da ação criminal (mov. 15.1, autos nº 0004753-37.2026.8.16.0173).Alega, para tanto, em síntese, que não existe respaldo legal para a determinação de depósito das parcelas pagas antes da alienação dos bens, ao passo que a restituição não se dá de forma proporcional às prestações quitadas, mas depende da venda do veículo em leilão, após a dedução do saldo devedor e despesas incidentes. Argumenta, ainda, que os valores pagos no contrato não representam, automaticamente, crédito líquido pertencente ao investigado, de modo que eventual discussão acerca de saldo residual ou direitos econômicos do investigado deverá ocorrer em momento oportuno, mediante prestação de contas após alienação do bem, jamais por meio de bloqueio prévio imposto ao credor fiduciário de boa-fé. Sustenta que o recorrente é terceiro de boa-fé, sem relação alguma com eventual ilícito criminal cometido, pelo que não possui qualquer fundamento a ordem de depósito judicial de valores que lhe foram pagos pelo investigado, os quais foram entregues ao banco como parte do contrato firmado (mov. 15.1, autos nº 0004753-37.2026.8.16.0173).O recurso foi recebido (mov. 17.1, autos nº 0004753-37.2026.8.16.0173).O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 20.1, autos nº 0004753-37.2026.8.16.0173).Posteriormente, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pelo Dr. João Henrique Vilela da Silveira, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de afastar a exigência de depósito judicial prévio como condição para a baixa da restrição inserida via RENAJUD sobre o veículo, autorizando-se o recorrente a promover a alienação do bem, com posterior prestação de contas e depósito judicial de eventual saldo líquido remanescente em favor do devedor fiduciante (mov. 15.1/TJPR).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:AdmissibilidadePresentes os pressupostos processuais subjetivos (interesse e legitimidade), ao passo que o ora recorrente, proprietário do automóvel Chevrolet/S10 LTZ DD4A/2020, placas AYM5F58, busca a reforma da r. decisão que lhe impôs a realização de depósito judicial prévio como condição para a efetivação da baixa da restrição incidente sobre o referido veículo.No concernente aos pressupostos objetivos, notadamente em relação ao cabimento, verifica-se que houve o manejo equivocado do Recurso em Sentido Estrito para combater a r. decisão, quando o recurso adequado, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, é a Apelação.Contudo, como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 579, caput, dispõe: “ Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.219, fixou a seguinte tese:“É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal”. Considerando que não verificada má-fé por parte do recorrente e presentes os demais pressupostos objetivos, aplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO. DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO VEÍCULO APREENDIDO APÓS REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE FURTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (...). Consoante o Tema Repetitivo 1219/STJ, é cabível a aplicação da fungibilidade recursal nos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Penal. O Código de Processo Penal, nos artigos 118 a 120, condiciona a restituição de bens apreendidos à inexistência de interesse do objeto para o processo, à ausência de proibição legal de restituição e à comprovação inconteste do direito do reclamante . No caso, verifica-se que, embora a apelante seja proprietária registral do bem, há controvérsia sobre a realização legítima ou não de negócio jurídico de compra e venda, de modo informal, o que enseja dúvidas sobre a efetiva propriedade do automóvel. Deste modo, considerando haver controvérsia sobre o direito reclamado, bem como, considerando que ainda interessa à persecução penal, há que manter sua apreensão, nos termos do art. 118 do CPP. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (...)”. (Grifos nossos) (TJ-PR 00002968520268160035 São José dos Pinhais, Relator.: substituta denise hammerschmidt, Data de Julgamento: 10/06/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/06/2026).“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ARTIGO 579, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE 152 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE LÍCITA E USO REGULAR PARA TRABALHO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. IRRELEVÂNCIA . BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DA TRAFICÂNCIA. ART. 118 DO CPP. POSSIBILIDADE DE CONFISCO (ART . 243 DA CF E ART. 63, I, DA LEI 11.343/2006). INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO . PRECEDENTES DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Grifos nossos) (TJ-PR 00168109220258160021 Cascavel, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 21/09/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2025). Assim, o Recurso em Sentido Estrito comporta conhecimento como Apelação.MéritoSe insurge o ora recorrente contra a r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, feito nos Embargos de Terceiro, condicionando a liberação da restrição judicial incidente sobre o veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A/2020, placas AYM5F58, via sistema RENAJUD, a efetivação da medida ao depósito judicial do valor correspondente às parcelas adimplidas pelo investigado no contrato de alienação fiduciária do referido automóvel, além disso, diante da pendência de definição da competência nos autos principais, fora determinada a suspensão dos Embargos quanto ao julgamento de mérito até ulterior deliberação naqueles autos. Extrai-se da r. decisão ora atacada (mov. 14.1, autos nº 0004753-37.2026.8.16.0173):“(...). 2. Inicialmente, cumpre consignar que, nos autos principais, ainda pende definição acerca da competência para processamento e julgamento da causa, notadamente quanto à eventual remessa à Justiça Federal.Considerando que os presentes embargos possuem natureza acessória e vínculo direto com o feito originário, a definição da competência configura questão prejudicial ao exame do mérito destes autos, sob pena de eventual nulidade por decisão proferida por juízo incompetente.Nesse sentido, admite-se, inclusive no processo penal, a aplicação subsidiária do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, quando a resolução de questão externa for determinante para o deslinde da causa.Todavia, tal circunstância não impede, por si só, a análise de medidas urgentes, sobretudo quando presentes elementos que indiquem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.Passa-se, assim, à análise do pedido de tutela de urgência.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, a concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, verifica-se que a embargante instruiu os autos com contrato de alienação fiduciária, bem como com decisão proferida em ação de busca e apreensão cível, que resultou na retomada do bem, elementos que, em juízo de cognição sumária, evidenciam a titularidade do veículo em favor da instituição financeira, caracterizando-a como terceira de boa-fé.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a constrição penal não pode atingir o patrimônio de terceiro de boa-fé, limitando-se eventual perdimento aos bens pertencentes ao acusado: (...).Ademais, nos termos dos artigos 118 e 120, do Código de Processo Penal, a manutenção da apreensão ou restrição de bens pressupõe o interesse destes à persecução penal, o que, ao menos em análise inicial, não se evidencia de forma concreta em relação ao bem em questão, sobretudo diante da comprovação de que não integra o patrimônio do investigado.De outro lado, verifica-se que o investigado realizou o pagamento parcial do contrato, correspondente a 15 parcelas, no montante aproximado de R$ 54.374,64, circunstância que impõe cautela na liberação do bem, a fim de resguardar eventual direito de terceiros ou de vítimas.Nesse contexto, revela-se adequada a solução apontada pelo Ministério Público, no sentido de condicionar a liberação da restrição à prestação de caução, medida que encontra respaldo no art. 678, parágrafo único do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, segundo o qual o magistrado poderá condicionar a efetivação da tutela à prestação de garantia, quando necessário à proteção de interesses contrapostos.Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (consubstanciado na depreciação do bem e na impossibilidade de sua regular alienação), impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência.3. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) determinar a liberação da restrição judicial incidente sobre o veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A/2020, placas AYM5F58, via sistema RENAJUD; b) condicionar a efetivação da medida ao depósito judicial, pela embargante, do valor de R$ 54.374,64, correspondente às parcelas já adimplidas pelo investigado, a fim de resguardar eventual direito de terceiros, mantendo-se constrito o referido valor.4. Habilite-se a Dra. Samara Francis Correia Dias nos autos nº 0013647- 36.2025.8.16.0173.5. No mais, considerando a pendência de definição da competência nos autos principais, SUSPENSO o presente feito quanto ao julgamento de mérito, até ulterior deliberação naqueles autos”. (Grifos no original) Assiste parcial razão ao ora recorrente. Vejamos.Em breve síntese, verifica-se que, no caso dos autos, o automóvel, objeto da alienação fiduciária, retornou a posse do credor fiduciário, ou seja, o ora recorrente, em decorrência de busca e apreensão oriunda dos autos nº 0001077-81.2026.8.16.0173, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, contudo, ao buscar a regularização do bem, junto ao DETRAN, foi identificado o bloqueio judicial inserido no sistema RENAJUD, este advindo dos autos nº 0013647-36.2025.8.16.0173, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR, ingressando então com Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, no qual foi proferida a decisão ora combatida.Assim, a controvérsia se cinge no tocante à possibilidade do Juízo condicionar a liberação da restrição ao depósito judicial pelo recorrente da quantia relativa às parcelas adimplidas pelo devedor fiduciante, que figura como investigado.Feitas tais considerações, passa-se à frente.A Lei nº 911/1969 disciplina o procedimento da alienação fiduciária de bens móveis, estabelecendo em seu artigo 7º-A, in verbis, que: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”.Dispõe o artigo 2º da referida Lei:“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.§ 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974”. (Grifos nossos) Interpretando os aludidos artigos, conclui-se que o efeito natural do rompimento do contrato de alienação fiduciária é que o bem retomado – o que, no presente carro, ocorreu com a busca e apreensão na esfera cível –, seja submetido a venda e o resultado que exceder ao valor da dívida retorne ao adquirente inadimplente. Pode-se concluir, portanto, dentro da análise dessa dinâmica contratual e aplicando-a ao caso concreto, que o direito patrimonial suscetível de constrição não corresponde, necessariamente, à soma nominal das parcelas pagas, como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, tal valor “Limita-se ao eventual saldo líquido que remanescer após a alienação do veículo, a quitação do débito garantido e o abatimento das despesas legal e contratualmente admitidas” (mov. 15.1/TJPR).Nesse ponto, relevante trazer à luz que, embora o valor das parcelas adimplidas seja certo, o mesmo não se pode dizer do valor resultante de eventual venda do veículo automotor, deduzidas as despesas legais e contratualmente admitidas (quantia suscetível de constrição), de modo que, se tal montante fosse inferior ao valor adimplido pelo devedor fiduciante e o ora recorrente depositasse o valor integral das parcelas pagas, sofreria déficit indevido em seu patrimônio.Logo, ao exigir o depósito judicial de todas as parcelas adimplidas pelo devedor fiduciante para levantamento da restrição, não age com o costumeiro acerto a MM. Juíza de Direito, isso porque, (a) além de tal medida não encontrar respaldo na legislação a respeito da alienação fiduciária, (b) poderia, por reflexo, atingir o patrimônio do recorrente, reconhecido como terceiro de boa-fé.Da mesma forma, tem-se que a aplicação do artigo 678, parágrafo único, do Código de Processo Civil (“O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente”), para justificar a medida adotada, poderia afetar diretamente o patrimônio do recorrente, o qual, enquanto terceiro de boa-fé, não pode ser “sancionado” por eventual responsabilização penal relativa ao devedor.De todo exposto, entendo que prospera o pleito subsidiário, qual seja, a reforma da r. decisão para o fim de autorizar o ora recorrente a vender o bem e depositar em juízo o valor líquido remanescente da dedução do saldo de crédito e das despesas deduzidas.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 3. Instituição que é terceira de boa-fé e legítima proprietária do bem, conforme o financiamento contratado pela pessoa compradora (inadimplente) e a consequente alienação fiduciária sobre a res.4. O interesse material em mantê-lo restrito não mais prevalece, uma vez que a sentença final está próxima de ser proferida.5. Inexistem indícios de que o recorrente tenha envolvimento e conhecimento dos delitos denunciados e que tenha participado da relação processual principal, não podendo ser atingido por eventual confisco do bem.6. Necessidade de alienação e quitação da dívida pela financeira, com posterior depósito do saldo remanescente em juízo, para eventual decretação de perdimento em sentença condenatória.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão objurgada. Determinação de restituição do veículo ao apelante, com a condição de que deposite o saldo remanescente em juízo após a alienação e quitação da dívida. (...)”. (Grifos nossos) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007170-94.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.10.2024).“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...). ALEGADA PROPRIEDADE POR PARTE DA GENITORA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE TERCEIRA DE BOA-FÉ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A PROPRIEDADE E POSSE DO BEM POR PARTE DA GENITORA DO RÉU. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SOBRESTAMENTO DO CONFISCO DO VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO JÁ DISTRIBUÍDOS. ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESSALVA DE NECESSIDADE DE DEPÓSITO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA UNIÃO EM CASO DE APREENSÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. (...).IV) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 10. “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (Tema 647 do Supremo Tribunal Federal).11. Cabe ao terceiro de boa-fé o ônus de comprovar tal condição, bem como a propriedade ou a posse do bem apreendido em razão do seu uso no transporte de drogas. A existência de dúvida sobre a condição de boa-fé da apelante impõe a manutenção da sentença que decreta o perdimento do veículo utilizado no transporte de drogas.12. Hipótese em que o veículo apreendido se encontra alienado fiduciariamente a instituição financeira, a qual é titular do direito de propriedade fiduciária (propriedade resolúvel) e já demandou judicialmente visando à busca e apreensão do automóvel. Tal situação impõe a necessidade de sobrestamento do confisco, com a determinação de intimação da instituição financeira e ressalva da necessidade de depósito de eventual saldo remanescente em favor da União, em caso de cumprimento da busca e apreensão, com a alienação do automóvel.13. Primeiro apelante: Recurso conhecido e parcialmente provido.14. Segundo apelante: recurso conhecido e desprovido”. (Grifos nossos) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003775-51.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.04.2026). Assim sendo, o presente recurso merece parcial acolhimento, apenas para afastar a exigência de depósito judicial prévio como condição para a baixa da restrição sobre o veículo, autorizando-se o recorrente a promover a alienação do bem, com posterior prestação de contas e depósito judicial de eventual saldo líquido remanescente em favor do devedor fiduciante. III - CONCLUSÃO:Em face ao exposto, define-se o voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, afastando-se a exigência de depósito judicial prévio como condição para a baixa da restrição sobre o veículo e autorizando-se o recorrente a promover a alienação do bem, com posterior prestação de contas e depósito judicial de eventual saldo líquido remanescente em favor do devedor fiduciante, nos termos da fundamentação supra.Por fim, à Autuação para que proceda a alteração da Classe Processual para Apelação Criminal. IV - DECISÃO:
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