SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092293-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, por meio do qual a Autora pretendia autorização para o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, afastar os efeitos da mora, manter a Agravante na posse do veículo e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de recebimento da pretensão consignatória, porquanto a decisão agravada se limitou a indeferir a tutela provisória de urgência, sem extinguir essa pretensão ou determinar o recebimento da demanda exclusivamente como revisional.4. A mera existência de discussão judicial acerca do contrato não autoriza o depósito de valor inferior ao pactuado com efeito liberatório, devendo o valor incontroverso continuar a ser pago no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil.5. O depósito judicial do valor que a devedora entende devido não é suficiente para descaracterizar a mora, tampouco para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes ou assegurar a manutenção da posse do veículo.6. A planilha de cálculo e o laudo técnico produzidos unilateralmente não demonstram, em sede de cognição sumária, a existência de abusividade contratual capaz de evidenciar a probabilidade do direito.7. Não houve demonstração concreta de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente o receio genérico de negativação ou perda da posse do veículo.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A mera propositura de ação revisional e o depósito judicial de valor inferior ao pactuado não afastam os efeitos da mora, sendo necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela destinada a impedir a negativação e assegurar a manutenção da posse do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º; CC, art. 335.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n.º 0038665-93.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Luciana Carneiro de Lara, j. 18.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n.º 0035421-25.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 26.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que negou o pedido urgente formulado pela autora. O depósito judicial de valor inferior ao previsto no contrato não afasta o atraso no pagamento e, por isso, não impede a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes nem assegura sua manutenção na posse do veículo. O recurso não foi analisado quanto ao pedido de recebimento da pretensão consignatória, porque essa questão não foi decidida pelo Juízo de origem.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.