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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Katia Rodrigues contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Ação Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente n.º 0002340-34.2026.8.16.0017, pela qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos: “1. Trata-se de Ação Revisional de contrato bancário.(...)3. Fazendo uma breve introdução, os requisitos da Tutela Provisória estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que o pedido deve ser concedido quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isto quer dizer que para a concessão do pedido, a parte que o formular deverá comprovas a presença cumulativa dos referidos pressupostos.A probabilidade do direito, comumente chamado de “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito), nada mais são do que os elementos capazes de evidenciar a probabilidade de existência do direito alegado, sendo fundamental para a concessão do pedido, que as alegações estejam devidamente acompanhadas de provas capazes de convencer o magistrado, ao menos na análise inicial, a fim de demonstrar que a parte seja aparentemente a titular do direito e que ele necessite de proteção.Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, comumente chamado de “periculum in mora”, é a probabilidade de que a demora do trâmite processual ordinário possa causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversão, sendo imprescindível destacar que, conforme precedentes consolidados, o pedido somente deve ser concedido quando não se tratar de risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos, devendo ser concedido somente se a parte comprovar a existência de risco atual ou iminente.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que o risco de dano que autoriza a adoção das medidas de urgência deve ser analisado objetivamente e deve se revelar como real e concreto, não sendo suficiente a adoção de tais medidas para os casos de mera conjectura de riscos, senão vejamos:(...)No caso, a parte Autora pede a concessão de tutela provisória de urgência com a finalidade de que a parte Ré se abstenha de incluir a parte Autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil e nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA e outros), bem como a manutenção da posse do bem dado em garantia no contrato ou alternativamente, a autorização do depósito das parcelas vencidas em juízo. Entretanto, sem razão.Embora a parte Autora sustente a existência de falta de transparência quanto à composição das cláusulas contratuais, ocorrência de onerosidade excessiva e eventual divergências, não há, por ora, comprovação cabal de que a instituição financeira tenha agido de forma manifestamente irregular ou em desconformidade com os deveres legais de informação.No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não se constata situação concreta e iminente que justifique a concessão da medida extrema. A adoção de medidas contratuais pela credora decorre de obrigação regularmente pactuada e garantida por alienação fiduciária, instituto que possui disciplina legal própria.Assim, ausente os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, mostra-se inviável a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que o mero receio genérico de prejuízo futuro, desacompanhado de risco atual e concreto, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.(...)Ressalto também que a parte Ré, como credora, possui o direito de receber o que lhe é devido na forma pactuada, não podendo, ao menos em sede de cognição sumária, este juízo determinar/deferir o pagamento das parcelas em forma diversa da pactuada, veja:(...)Ademais, orientando-se pela fundamentação exposta, o pedido de consignação em pagamento também não merece prosperar, pois ao menos no presente momento, em sede de cognição sumária da causa, a evidência da probabilidade do direito invocado, vez que, dentro desse contexto, a abusividade (ou não) das cobranças elencadas na exordial necessitam de dilação probatória, sendo temerário permitir o depósito em juízo de valores inferiores ao pactuado entre as partes com base na referida prova produzida unilateralmente.Assim sendo, conforme todo o exposto, não se mostra razoável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, ao menos no juízo de cognição não exauriente, razão pela qual, resta indeferido”. (mov. 23.1) Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) há risco de lesão grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de negativação de seu nome e de perda da posse do veículo no curso da discussão judicial da dívida; b) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, em razão das abusividades contratuais apontadas; c) é necessária a vedação da inscrição do nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito enquanto pendente a discussão judicial do contrato; d) a manutenção da posse do veículo constitui medida necessária para evitar prejuízos de difícil reparação e eventual turbação da posse direta do bem; e) deve ser autorizada a consignação em pagamento, como forma de resguardar o nome da Agravante e a posse do veículo; f) a abstenção de negativação não acarreta prejuízo ao Agravado, tendo em vista a existência de garantias contratuais e a realização de depósito judicial dos valores que entende devidos; g) incidem, na hipótese, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ante a alegação de desequilíbrio contratual e enriquecimento excessivo da instituição financeira; h) é cabível a consignação em pagamento, diante da existência de litígio acerca do objeto do pagamento, nos termos do art. 335 do Código Civil; i) é possível o depósito judicial do valor incontroverso, apurado em planilha de cálculo e laudo técnico, sem exigência de pagamento integral da parcela controvertida; j) a ação consignatória deve ser recebida, com autorização para o depósito das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao feito.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1).Em contrarrazões, o Agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido, em parte, como se verá a seguir.Trata-se, na origem, de Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Ação Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, ajuizada por Katia Rodrigues em face de Banco Itaucard S.A., na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência destinado à autorização do depósito judicial das parcelas vencidas no valor que a Autora entende devido, à abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos e à manutenção da posse do veículo.Insurge-se a Agravante, sustentando, em síntese, que a existência de discussão judicial acerca da dívida autoriza o depósito em juízo do valor que entende devido, apurado por laudo unilateral, o que afastaria a mora e, por consequência, impediria a negativação de seu nome e resguardaria sua posse sobre o veículo.Requer, assim, a reforma da decisão, para que seja recebido o pedido consignatório e autorizado o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, bem como para que o Agravado se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito e para que seja mantida na posse do bem.De início, não se conhece do recurso quanto ao pedido de recebimento da pretensão consignatória.Com efeito, a decisão agravada não extinguiu a pretensão consignatória nem determinou o recebimento da demanda exclusivamente como revisional, tendo se limitado a indeferir, em sede de cognição sumária, a tutela provisória destinada à autorização do depósito judicial de valor inferior ao pactuado.Assim, a apreciação originária da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.Na parte conhecida, a controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos necessários à autorização do depósito judicial do valor tido por incontroverso, com o pretendido afastamento dos efeitos da mora, bem como à abstenção de inscrição em cadastros restritivos e à manutenção da posse do veículo.Prosseguindo, cumpre registrar que a Agravante não deduz, nas razões recursais, impugnação idônea apta a evidenciar as abusividades contratuais alegadas, limitando-se a reproduzi-las como causa de pedir da ação revisional, cujo mérito permanece submetido à cognição do Juízo de origem.No que se refere à pretensão de depositar judicialmente o valor que entende incontroverso, tal providência não pode ser imposta ao credor como forma substitutiva do pagamento ajustado, tampouco produz o efeito de descaracterizar a mora, uma vez que a obrigação subsiste independentemente da existência de eventual controvérsia acerca dos valores cobrados.Com efeito, o art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, o que se coaduna com a decisão de origem.A propósito, esta Relatora já decidiu, nesta Colenda 20ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM GARANTIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Revisional c/c Tutela de Urgência, determinando a vedação da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, a ilidir a mora do contrato e a autorização para consignação de valor incontroverso, em razão de alegações de abusividade nas taxas de juros contratadas. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para vedar a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e ilidir a mora do contrato deve ser reformada em razão da ausência de abusividade nas taxas de juros contratadas e da falta de demonstração da probabilidade do direito. III. Razões de decidir 3. As taxas de juros remuneratórios contratadas não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado, não configurando abusividade. 4. A abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes requer a demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, o que não foi comprovado .5. O depósito do valor incontroverso não é suficiente para descaracterizar a mora, pois a obrigação subsiste independentemente de valores contestados. 6. A decisão que deferiu a tutela de urgência não observou os requisitos legais para sua concessão, necessitando de reforma .IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão recorrida para indeferir a tutela de urgência pleiteada. Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para a abstenção de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito quando não demonstrada a abusividade das taxas de juros contratadas._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0084403-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 06.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0112216-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 23.05.2025.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038665-93.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.07.2025). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS PARA AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – QUANTIA INCONTROVERSA QUE DEVE CONTINUAR A SER PAGA NO TEMPO E MODO CONTRATADOS – ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL) – INEXISTÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DA CREDORA EM RECEBER AS PARCELAS PACTUADAS – SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO EVIDENCIADA DE PLANO – PARECER CONTÁBIL UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação de tutela, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. O simples ajuizamento de demanda revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.3. Nas ações revisionais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, como dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.4. Na hipótese em que a alegação de abusividade de cláusulas contratuais vem desacompanhada de elementos probatórios concretos, demandando dilação probatória para sua averiguação, não há como impedir o credor de exercer os direitos decorrentes do instrumento negocial celebrado.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035421-25.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.06.2026) A invocação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, assim como a alegação de enriquecimento excessivo da instituição financeira, não altera essa conclusão, pois não foi demonstrada, em sede de cognição sumária, irregularidade concreta na cobrança capaz de justificar o afastamento das condições contratualmente estabelecidas.Do mesmo modo, a existência de litígio acerca do objeto do pagamento, nos termos do art. 335, inciso V, do Código Civil, não autoriza, por si só, que a devedora atribua efeito liberatório ao depósito de quantia inferior à pactuada, notadamente porque, nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, conforme estabelece o art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil.A existência de garantia fiduciária e a alegação de ausência de prejuízo ao Agravado também não dispensam a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.Registre-se, ademais, que os pedidos de abstenção de inscrição do nome da Agravante em cadastros de restrição ao crédito e de manutenção na posse do veículo constituem, em verdade, consectários da pretendida descaracterização da mora, da qual logicamente dependem.Ausente, contudo, o afastamento da mora, que não se opera pelo mero ajuizamento da ação revisional, conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco pelo depósito de valor inferior ao pactuado, nos termos do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil, não há fundamento para determinar a abstenção de inscrição do nome da Agravante nos cadastros restritivos ou assegurar-lhe a manutenção da posse do veículo, sem prejuízo da reapreciação da matéria pelo Juízo de origem, em cognição exauriente, caso venha a ser reconhecida alguma abusividade contratual.Não bastasse isso, o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte recorrente estaria sujeita deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões recursais, uma vez que a parte agravante aduz de forma genérica, que estaria “totalmente suscetível à lesões graves e de difícil reparação, com a negativação do nome a perda da posse do bem enquanto estiver sendo discutida a dívida em juízo” (mov. 1.1 – AI), sem demonstrar, concretamente, o periculum in mora alegado.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).Ausentes, dessa forma, a probabilidade do direito invocado e a demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.Dessa forma, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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