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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041682-11.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por Tranzal Transportes Zanella Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por transportador autônomo, condenando a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, em razão do alegado não adiantamento do vale-pedágio. A apelante sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e, no mérito, alegou a inexistência de prova de que o autor tenha suportado com recursos próprios as despesas de pedágio, defendendo a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral requerida pela ré; e b) o transportador comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência, o valor e o efetivo pagamento dos pedágios relativos ao transporte contratado, de modo a justificar a incidência da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. A controvérsia dependia de elementos objetivamente documentáveis, sendo a prova oral inadequada para demonstrar as praças de pedágio percorridas, os valores cobrados e os respectivos pagamentos. 4. A Lei n. 10.209/2001 atribui ao embarcador a responsabilidade pelo vale-pedágio, que deve ser antecipado ao transportador em modelo próprio e de forma destacada do valor do frete, prevendo indenização equivalente ao dobro do frete em caso de descumprimento. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que incumbe inicialmente ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio da rota contratada e o respectivo pagamento. Somente após essa demonstração transfere-se ao embarcador o ônus de comprovar a antecipação do vale-pedágio. 6. No caso concreto, o autor não apresentou comprovantes de pagamento dos pedágios, registros de TAG, cupons emitidos por concessionárias, extratos bancários ou qualquer documento apto a individualizar o percurso realizado e as despesas suportadas, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. A sentença atribuiu à ré o ônus de comprovar a regular antecipação do vale-pedágio sem que o autor tivesse previamente demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, em desacordo com a orientação firmada pelo STJ acerca da distribuição do ônus da prova nas ações dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento:“1. Nas ações indenizatórias fundadas no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incumbe ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio da rota contratada e o efetivo pagamento dos pedágios. 2. Somente após a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado transfere-se ao embarcador o ônus de provar a antecipação do vale-pedágio. 3. A ausência de prova do efetivo pagamento dos pedágios conduz à improcedência do pedido indenizatório.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, § 1º, § 3º, II, 2º, 3º e 8º; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 355, I, 370, caput e parágrafo único, 373, I e II, 487, I, e 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.022.552/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2022;STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.071.747/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.2023; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.117.525/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.08.2023; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2024; STJ, Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.915/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.09.2024; STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.200.632/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.06.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu que a empresa contratante não deve pagar a indenização por falta de vale-pedágio porque o motorista não apresentou provas de que realmente pagou os pedágios com recursos próprios durante a viagem. A lei exige que o transportador demonstre quais pedágios existiam no trajeto, quanto custavam e que foram efetivamente pagos. Como essas provas não foram apresentadas, o pedido foi julgado improcedente e a sentença anterior foi modificada para favorecer a empresa recorrente.RECURSO PROVIDO.