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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por Tranzal Transportes Zanella Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por transportador autônomo, condenando a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, em razão do alegado não adiantamento do vale-pedágio. A apelante sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e, no mérito, alegou a inexistência de prova de que o autor tenha suportado com recursos próprios as despesas de pedágio, defendendo a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral requerida pela ré; e b) o transportador comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência, o valor e o efetivo pagamento dos pedágios relativos ao transporte contratado, de modo a justificar a incidência da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. A controvérsia dependia de elementos objetivamente documentáveis, sendo a prova oral inadequada para demonstrar as praças de pedágio percorridas, os valores cobrados e os respectivos pagamentos. 4. A Lei n. 10.209/2001 atribui ao embarcador a responsabilidade pelo vale-pedágio, que deve ser antecipado ao transportador em modelo próprio e de forma destacada do valor do frete, prevendo indenização equivalente ao dobro do frete em caso de descumprimento. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que incumbe inicialmente ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio da rota contratada e o respectivo pagamento. Somente após essa demonstração transfere-se ao embarcador o ônus de comprovar a antecipação do vale-pedágio. 6. No caso concreto, o autor não apresentou comprovantes de pagamento dos pedágios, registros de TAG, cupons emitidos por concessionárias, extratos bancários ou qualquer documento apto a individualizar o percurso realizado e as despesas suportadas, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. A sentença atribuiu à ré o ônus de comprovar a regular antecipação do vale-pedágio sem que o autor tivesse previamente demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, em desacordo com a orientação firmada pelo STJ acerca da distribuição do ônus da prova nas ações dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento:“1. Nas ações indenizatórias fundadas no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incumbe ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio da rota contratada e o efetivo pagamento dos pedágios. 2. Somente após a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado transfere-se ao embarcador o ônus de provar a antecipação do vale-pedágio. 3. A ausência de prova do efetivo pagamento dos pedágios conduz à improcedência do pedido indenizatório.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, § 1º, § 3º, II, 2º, 3º e 8º; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 355, I, 370, caput e parágrafo único, 373, I e II, 487, I, e 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.022.552/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2022;STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.071.747/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.2023; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.117.525/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.08.2023; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2024; STJ, Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.915/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.09.2024; STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.200.632/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.06.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu que a empresa contratante não deve pagar a indenização por falta de vale-pedágio porque o motorista não apresentou provas de que realmente pagou os pedágios com recursos próprios durante a viagem. A lei exige que o transportador demonstre quais pedágios existiam no trajeto, quanto custavam e que foram efetivamente pagos. Como essas provas não foram apresentadas, o pedido foi julgado improcedente e a sentença anterior foi modificada para favorecer a empresa recorrente.RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041682-11.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Tranzal Transportes Zanella Ltda, contra a r. sentença de mov. 43.1 – integrada pela decisão de mov. 53.1, proferida na Ação Ordinária nº 0041682-11.2024.8.16.0021, que na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de:– danos materiais, correspondente à indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, equivalente ao dobro do valor do frete contratado, no montante de R$ 9.239,68 (nove mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) com incidência de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do inadimplemento da obrigação legal.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.” Foram opostos embargos de declaração de mov. 47.1, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de mov. 53.1.Irresignada com os termos da r. sentença, a parte apelante interpôs o recurso de apelação de mov. 57.1, alegando a necessidade de reforma, pedido que se fundamenta nas seguintes alegações: a) preliminarmente, pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução oral (depoimento pessoal do apelado e testemunhas) e novo julgamento; b) “a inversão do ônus com amparo no art. 373, II, do CPC pressupõe assimetria probatória real, ou seja, que uma das partes tem substancial dificuldade técnica ou de acesso à prova, enquanto a outra pode produzi-la com muito mais facilidade”, e que “o apelado tem acesso pleno à prova que lhe interessa: qualquer pessoa que pague pedágio com recursos próprios gera comprovantes — extratos bancários do cartão de débito, cupons físicos das cabines, histórico do aplicativo de pagamento eletrônico ou de TAG, recibos”; c) “A inexistência de qualquer desses documentos nos autos não é prova de que a apelante não forneceu os recursos; é, antes, indício de que o apelado não arcou com o custo do pedágio do próprio bolso”; d) “o TAC suportou, com recursos próprios, o custo dos pedágios por não ter recebido antecipadamente o vale-pedágio. Esse fato incumbia ao apelado provar — e ele não o provou. Não há nos autos nenhum comprovante de que o apelado pagou qualquer pedágio com dinheiro próprio”; e) “o apelado não produziu um único comprovante de desembolso de recursos próprios para o pagamento de pedágios. A ausência de tal prova é reveladora: não há nos autos indício algum de que a finalidade protetiva da Lei 10.209/2001 foi violada na prática”.Por fim, requer o provimento do presente recurso para, preliminarmente, reconhecer o cerceamento de defesa e a consequente nulidade da r. sentença; no mérito, pugna pela reforma integral da r. sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, e o reconhecimento de i) a distribuição equivocada do ônus da prova, com violação do art. 373, I, do CPC; ii) a ausência de prova de que o apelado arcou com o custo de pedágios com recursos próprios; iii) a insuficiência do contrato para constituir “confissão documental” de inadimplemento, ante a rubrica discriminada de pedágio no Item 2.2; e iv) a falha do apelado em produzir a prova mínima do descumprimento que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC; e a fixação da data da citação válida como marco inicial da correção monetária e dos juros de mora, em substituição ao inapropriado marco de 22/06/2021, com fundamento no art. 405 do Código Civil.Pela parte Apelada, houve a apresentação de manifestação de contrarrazões ao presente recurso, pugnando pelo prequestionamento para manifestação expressa quanto à alegação de contrariedade aos arts. 2º e 3º da Lei 10209/01 e aos arts. 374, II, e 389 do CPC, bem como sobre o fato de continuar exigindo prova de despesas com pedágios, o que pressupões tráfego em rodovia pedagiada, por parte do autor em uma demanda onde o réu confessou o descumprimento do seu dever legal indisponível.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstando presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), conheço do presente recurso.Preliminarmente, a parte apelante pugna pela ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade da r. sentença, já que requereu, expressamente, a produção de prova oral: depoimento pessoal do apelado e de testemunhas, tendo o magistrado optado pela interpretação desfavorável à parte apelante, sem ouvi-la sobre os fatos, afastando prova pertinente e potencialmente determinante ao deslinde da controvérsia. E, em assim proceder, viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF; art. 9º do CPC) e importa nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a devida instrução oral.Entretanto, entendo que tal pretensão não merece guarida.Isto porque, o destinatário da prova é o magistrado, a quem compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Na hipótese, a discussão não depende da reconstrução oral de fatos cuja demonstração seja inviável por outros meios. Ao contrário, a controvérsia relativa à incidência da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 pressupõe elementos objetivos e naturalmente documentáveis: contrato de transporte, documentos eletrônicos do frete, rota percorrida, praças de pedágio existentes, valores das tarifas, recibos, extratos de pagamento ou registros de utilização de cartão ou TAG.A prova oral não se mostra adequada para demonstrar quais praças de pedágio foram efetivamente atravessadas nem os valores pagos em cada uma delas. Tampouco supriria a ausência de documento emitido por concessionária ou instituição financeira.Além disso, mesmo que as testemunhas confirmassem que a ré entregou previamente R$ 500,00 ao autor, tal circunstância não resolveria, por si só, a controvérsia jurídica atinente à forma de cumprimento da obrigação prevista no art. 3º da Lei nº 10.209/2001.Logo, o julgamento antecipado não impediu a demonstração de fato juridicamente relevante por meio idôneo, inexistindo cerceamento de defesa.Rejeita-se, portanto, a preliminar.Assim, passo à análise do mérito recursal. 2.1. Da disciplina legal do Vale-pedágioPretende a parte apelante a reforma de r. sentença ao argumento de que “O apelado não produziu um único comprovante de desembolso de recursos próprios para o pagamento de pedágios. A ausência de tal prova é reveladora: não há nos autos indício algum de que a finalidade protetiva da Lei 10.209/2001 foi violada na prática.”Ocorre que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.209/2001 atribui ao embarcador a responsabilidade pelo pagamento do pedágio relativo ao transporte rodoviário de carga. O § 3º, II, do mesmo dispositivo equipara ao embarcador a empresa transportadora que subcontrata serviço de transporte prestado por transportador autônomo.Por sua vez, o art. 2º estabelece que o vale-pedágio não integra o frete, enquanto o art. 3º determina sua antecipação em modelo próprio e independentemente do valor do frete. O texto atualizado da lei mantém a exigência de individualização da verba e de comprovação da antecipação no documento eletrônico de transporte.O art. 8º prevê que, nas hipóteses de infração às disposições da lei, o embarcador ficará obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.A parte autora/apelada afirma que foi contratado pela Requerida, em 22/06/2021, para realizar um frete entre Colombo/PR e Ibirapuitã/RS, Contrato de Serviço de Transporte/Frete n° 110113/1 (mov. 1.3), no valor de R$ 4.619,84. E que o vale-pedágio não foi pago antecipadamente, em contrariedade ao que determina a Lei nº 10.209/2001, devendo o contratante ser compelido ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da referida Lei.Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme já informado anteriormente, a Lei nº 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio de responsabilidade do embarcador, que deverá ser antecipado ao transportador em “modelo próprio”, sob pena de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 1º, § 1º, art. 3º e art. 8º).A respeito do pedido de indenização, o Superior tribunal de Justiça analisou a questão, trazendo requisitos necessários para tanto, veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Ação ajuizada em 15/06/2021, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 30/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/09/2022.2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) qual o prazo prescricional incidente à pretensão de exigir o pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 e c) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o recurso especial é via inadequada para analisar ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, uma vez que tais espécies normativas não se inserem no conceito de lei federal. Precedentes.4. Na hipótese, é de afastar-se a alegação de omissão no acórdão recorrido, haja vista que as questões suscitadas na apelação foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.5. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses.6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova.7. No particular, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre os litigantes. Isso porque, quando do ajuizamento da presente ação - 15/06/2021 -, a lei em questão sequer havia entrado em vigor, o que verificou-se apenas em 21/10/2021.8. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001).9. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Cumpre destacar ainda, que no REsp nº 1.714.568/GO, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que o transportador deve comprovar o valor total devido em cada frete, as praças de pedágio existentes no percurso e os respectivos valores. Somente depois dessa demonstração incumbe ao embarcador comprovar a antecipação do vale-pedágio.A orientação foi reafirmada no REsp nº 2.071.747/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.08.2023, e no AgInt no AREsp nº 2.117.525/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.08.2023, segundo os quais “Em observância ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.”Assim, ao contrário do que sustentou a parte autora, o entendimento pacífico da Corte Superior é no sentido de que compete primeiro ao transportador comprovar, no que aqui interessa, a existência, o valor e o pagamento dos pedágios, para, então, recair ao embarcador o ônus de demonstrar a antecipação do benefício. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARCADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Caso no qual é inviável o conhecimento da tese de supressão de instância, pela ausência de impugnação do fundamento da causa madura para pronto julgamento do mérito em caso de afastamento da prescrição. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8 /2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11 /2023). 2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto". 3. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.915/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). E, mais recentemente, no REsp nº 2.200.632/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 12.06.2025, reiterou-se que, em observância ao art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio da rota contratada e o respectivo pagamento, para que, somente então, recaia sobre o embarcador o ônus de demonstrar a antecipação. Dessa forma, deve-se aplicar o instituto do ônus da prova: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, não se cuida de prova negativa, ou de difícil comprovação pelo recorrente. Note-se que o recibo de pagamento do pedágio, ainda que seja fornecido em papel termossensível, poderia o Apelante fotocopiá-lo para manter a prova intacta, a fim de instruir a demanda corretamente, obedecendo o disposto no art. 373, I, do CPC, acima transcrito.E não outro é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Propostas duas ações indenizatórias por transportadoras contra empresa embarcadora, visando ao pagamento em dobro do valor do frete, sob a alegação de ausência de adiantamento do vale-pedágio obrigatório.2. As ações foram julgadas improcedentes pelo Juízo da Vara Cível de Paraíso do Norte, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa das autoras quanto a parte das notas fiscais que embasavam os pedidos.3. Interpostos recursos de apelação pelas autoras, buscando a reforma da sentença quanto à ilegitimidade ativa e ao mérito, e pela requerida, visando exclusivamente à revogação da gratuidade da justiça concedida às autoras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as autoras possuem legitimidade ativa para pleitear indenização relativa ao vale-pedágio nas operações em que subcontrataram terceiros; (ii) saber se a ausência de comprovação de desembolso dos valores referentes ao pedágio impede o acolhimento do pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A legitimidade ativa para pleitear indenização por ausência de adiantamento do vale-pedágio é restrita ao transportador que realizou o transporte ou que comprove ter suportado o custo correspondente, conforme disposto no art. 18 do Código de Processo Civil e na sistemática da Lei nº 10.209/2001.6. Não havendo prova nos autos de que as transportadoras autoras tenham adiantado ou custeado os valores de pedágio nas operações realizadas por terceiros subcontratados, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa quanto a parte das notas fiscais indicadas.7. Quanto ao pedido de indenização, a ausência de prova do efetivo pagamento ou de desembolso dos valores relativos aos pedágios, aliada a ausência de pretensão resistida, impede o acolhimento do pleito indenizatório.8. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo imprescindível a comprovação do itinerário, da existência de praças de pedágio e do efetivo pagamento ou prejuízo decorrente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 9. No tocante ao pedido da requerida de revogação da gratuidade da justiça, mantém-se a concessão do benefício, amparada na documentação que indica elevado grau de endividamento e comprometimento financeiro.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: O transportador que pleiteia indenização pelo não adiantamento do valepedágio deve comprovar a exclusividade do frete, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota contratada e o efetivo pagamento dos pedágios, sob pena de improcedência do pedido. A legitimidade ativa para a cobrança depende da demonstração de que o autor suportou diretamente o custo que enseja a indenização. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001474-26.2022.8.16.0127 – Paraíso do Norte - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.07.2025); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança proposta por empresa de transporte rodoviário de cargas contra embarcador, visando à aplicação da sanção legal em virtude do alegado não adiantamento de vale-pedágio. O pedido foi julgado improcedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de concessão de gratuidade de justiça para a autora; e (ii) definição do ônus da prova e verificação sobre ter havido a comprovação do pagamento de pedágio quando da realização do frete em questãoIII. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observo que, apesar dele ter sido concedido e depois revogado na origem, novo exame pode ser feito em sede recursal, agora, diante da alegação de fato superveniente.3.2. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua hipossuficiência econômica. Com base em documentos atualizados apresentados pela autora (balanço de 2024 e balancete do 1º trimestre de 2025), constata-se que a situação financeira dela é precária, com passivo circulante superior ao ativo e prejuízo operacional, o que justifica a concessão do benefício.3.2. Conforme entendimento pacífico do STJ, contudo, a concessão da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos, razão pela qual não afasta a exigibilidade das custas e honorários fixados na sentença.3.3. A jurisprudência do STJ estabelece que cabe ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio e o efetivo pagamento do pedágio. De outro lado, compete ao embarcador demonstrar que adiantou o vale-pedágio.3.4. Ocorre que a autora, no caso, não especificou tampouco provou os trechos percorridos, as praças de pedágio utilizadas e os valores efetivamente pagos, de modo que não deu conta do seu ônus probatório.3.5. A alegação de notoriedade das praças de pedágio é insuficiente, em especial quando existem rotas alternativas sem pedágios, conforme indicadas pela ré.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033898-51.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.08.2025); Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por não adiantamento de vale-pedágio. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta por transportadora, em razão da não antecipação do vale-pedágio, alegando a exclusividade do frete e a desnecessidade de comprovação do pagamento para fins de condenação da ré à sanção do art. 8º da Lei n. 10.209/2001.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o transportador comprovou a exclusividade do frete, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota contratada e o respectivo pagamento, para a concessão da indenização pretendida. III. Razões de decidir3. A parte autora não comprovou o valor devido em pedágios e o respectivo pagamento, requisitos necessários para a condenação da ré ao pagamento da sanção prevista na Lei n. 10.209/01.4. Os documentos apresentados tardiamente pela parte autora não podem ser considerados devido à preclusão, pois deveriam ter sido juntados na petição inicial, inexistindo demonstração dos fatos que impediram a juntada oportuna.5. A sentença de improcedência foi mantida por ausência de provas constitutivas do direito alegado pela parte autora.6. A condenação em honorários advocatícios de primeiro grau resta mantida, ante o não provimento do recurso, majorado em mais 2% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: É ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota contratada e o respectivo pagamento, sendo que, não realizada tal comprovação, o pedido de indenização com base na Lei nº 10.209/2001 será improcedente. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012588-87.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 16.06.2025).
Assim, em decorrência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.), e em obediência ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Desta forma, a sentença, ao atribuir à ré o ônus integral de comprovar a regular antecipação sem que o autor tivesse previamente demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, inverteu a sequência probatória fixada pela jurisprudência.Diante da ausência de comprovantes de pagamento, ou de registros de TAG, de cupons das concessionárias, de extratos bancários ou de outro documento que individualize o percurso e as despesas, comprovando o efetivo pagamento dos pedágios, o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido autoral.Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025, do Código de Processo Civil, veja-se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.”(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) 2.2. Dos consectários e da sucumbênciaJulgado improcedente o pedido inicial, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária.Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, os quais ficam fixados em 10%, agora sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Eventual gratuidade de justiça não se encontra vigente, pois o benefício foi indeferido na origem após a parte deixar de comprovar a alegada insuficiência financeira. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar integralmente a r. sentença, reconhecendo a improcedência do pedido autoral, nos termos da fundamentação retro.
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