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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002692-96.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC. NÃO ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento com garantia fiduciária. O banco autor questiona a legalidade da taxa de juros pactuada, a impossibilidade de repetição em dobro, a aplicação da taxa Selic e o afastamento da condenação em honorários de sucumbência. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se há elementos concretos aptos a caracterizar advocacia predatória; ii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios; iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores; iv) se estão corretos os consectários legais; v) os ônus de sucumbência.III. Razões de decidir3. Não há indícios suficientes para reconhecer advocacia predatória, afastando a necessidade de ofícios à OAB ou ao NUMOPEDE.4. Verificada a estipulação de juros em patamar muito superior à taxa média de mercado, sem comprovação de risco elevado ou peculiaridade contratual que autorize a majoração, impõe-se o reconhecimento da abusividade e a limitação da taxa ao índice médio praticado à época da contratação. 5. Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de forma dobrada, observada a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.6. Consectários legais corretos.7. No caso, não é possível o afastamento da condenação ao ônus de sucumbência, ante a procedência parcial dos pedidos do autor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede em muito, sem justificativa concreta, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42 do CDC, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, caput, e 487, I; CDC, arts. 30, 39, I e V, 42, p.u., 51, IV e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002991-04.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul- Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA-J. 14.03.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005960-05.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -  J. 06.02.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005301-26.2023.8.16.0025 - Araucária -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR -  J. 19.09.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007421-49.2024.8.16.0173 - Umuarama -  Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE -  J. 19.09.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0065257-69.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.01.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de revisão das cobranças feitas no contrato de financiamento e decidiu manter a sentença anterior, que acolheu em parte os pedidos do autor, entendendo que a decisão que reconheceu que os juros cobrados no contrato foram excessivos em comparação com os praticados no mercado e determinou sua redução está correta. Também considerou devida a devolução dos valores pagos indevidamente. Ademais, entendeu correta a distribuição da verba a ser paga ao advogado e a atualização dos valores.