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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Votorantim S.A., nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito nº 0002692-96.2025.8.16.0123, em face da r. sentença de mov. 51.1, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor na ação revisional, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, feitos por Cleiton Carmargo Xkelow em face de Banco Votorantim S.A., para o fim de:i. declarar a abusividade dos juros remuneratórios e, nos termos do art. 6°, V, do CDC, reduzi-los para o percentual de 1,97% ao mês e 26,39% ao ano (média de mercado da época da contratação aferida pelo BACEN); ii. determinar a redução das parcelas vincendas, em observância as taxas de juros acima referidas;iii. condenar a instituição financeira ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente cobrados da parte autora, em decorrência dos juros abusivos, eventuais encargos moratórios e a tarifa de avaliação, nos termos do art. 42, p.ú., do CDC; v. determinar a compensação dos valores reciprocamente devidos. Sobre os valores, deverão incidir, a título de juros moratórios, a taxa SELIC, desde a citação, e, a título de correção monetária, o IPCA, desde a ocorrência das cobranças indevidas. Nos períodos em que ambos forem aplicáveis, deverá incidir somente a SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, do CPC. No período em que incide apenas os juros, deverá ser aplicada a SELIC, deduzindo-se o IPCA, incidindo o percentual obtido e, se negativo, os juros serão iguais a zero. CONDENO a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, assim entendidos os valores cobrados indevidamente e que deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...).” Irresignado, o réu Banco Votorantim S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 51.1), sustentando, em síntese: a) preliminarmente, erro material no dispositivo que constou a condenação da instituição bancária na restituição em dobro, “e eventuais encargos moratórios e a tarifa de avaliação”, pois os encargos moratórios não são objetos da lide e a tarifa de avaliação do bem foi devidamente mantida; b) que há indícios de litigância predatória, dada a semelhança das alegações do presente feito com outras demandas ajuizadas de maneira massiva pelo patrono da parte autora, motivo pelo qual devem ser expedidos ofícios à OAB e ao NUMOPEDE para apuração de eventual conduta irregular; c) a limitação infraconstitucional dos juros remuneratórios não é devida; d) não houve abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa contratada encontra-se dentro da média aceita como razoável; e) é incabível a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé, alegando que, caso mantida a condenação, a devolução deve ocorrer de forma simples; f) subsidiariamente, os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic; g) houve decaimento mínimo da instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo ser afastada a sua condenação na verba de sucumbência, a fim de que o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais seja feito pelo autor. Requer que seja sanado o erro material na sentença e reconhecida a prática de litigância predatória, e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Caso mantida a condenação, pleiteia sejam os consectários legais atualizados tão somente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CC, a partir da fixação da condenação. Devidamente intimado, o autor apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 61.1), requerendo o desprovimento do apelo.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DAS PRELIMINARES DE MÉRITODa advocacia predatória
Antes do exame do mérito recursal, impõe-se o enfrentamento das preliminares levantadas pelo banco apelante.O banco apelante sustenta a ocorrência de advocacia predatória por parte do patrono da parte autora, ao argumento de que haveria ajuizamento massivo de demandas padronizadas contra a instituição financeira, razão pela qual requer a expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB para apuração de eventual conduta irregular.Todavia, sem razão.O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), é um órgão vinculado ao Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná, instituído pela Instrução Normativa nº 8/2018, que possui, dentre outras, a atribuição de identificar demandas predatórias.Posto isso, denota-se que o alegado excesso de demandas protocoladas pelo causídico não evidencia a necessidade de expedição de ofício ao órgão mencionado, pois inexistem indícios de irregularidades ou atos ilegítimos por parte do advogado da parte autora.Sem prejuízo, nada impede que a instituição financeira promova comunicação direta ao próprio NUMOPEDE e à OAB apresentando as considerações que entender por necessárias e pertinentes.Nesse sentido, é o posicionamento desta 7ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE ATUAÇÃO PREDATÓRIA PELO ADVOGADO DA AUTORA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E EXTINÇÃO DO PROCESSO – AFASTAMENTO – TESE FUNDADA SOMENTE EM PESQUISA DE NÚMERO DE PROCESSOS AJUIZADOS – MÁ-FÉ E CONLUIO ENTRE CLIENTE E PATRONO INDEMONSTRADOS – COMUNICAÇÃO ÀS ENTIDADES COMPETENTES PASSÍVEL DE REALIZAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE – MÉRITO DO APELO – INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE COM VISTA AO REEQUILÍBRIO CONTRATUAL – TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE COBRADA SUPERIOR À CONTRATADA – IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA ADEQUAÇÃO FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE – JUSTIFICATIVA DIVERSA – ERROR IN JUDICANDO CARACTERIZADO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – NULIDADE FLAGRANTE DO DECISUM – MOSAICO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DA PRETENSÃO – TESE DESENVOLVIDA A PARTIR DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO – REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO IMPRESCINDÍVEL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO À ORIGEM PARA PROSSECUÇÃO SOB O OXIGENADO AMBIENTE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS – RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002991-04.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul-Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA-J.14.03.2025) - grifei.
Dessa forma, o pedido não comporta provimento.
Erro material
O alegado erro material na sentença merece ser sanado.Isso porque, assim constou no dispositivo: “iii. condenar a instituição financeira ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente cobrados da parte autora, em decorrência dos juros abusivos, eventuais encargos moratórios e a tarifa de avaliação, nos termos do art. 42, p.ú., do CDC;” - (destaquei). Todavia, extrai-se da sentença recorrida que a instituição financeira foi condenada ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente do autor, os quais se referem aos juros remuneratórios abusivos, pois foi considerada legítima a cobrança das tarifas de avaliação do veículo e de registro.
Dessa forma, o dispositivo da sentença deve passar a constar o seguinte:““iii. condenar a instituição financeira ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente cobrados da parte autora, em decorrência dos juros abusivos, nos termos do art. 42, p.ú., do CDC;” MÉRITONo mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise: i) da legalidade da taxa de juros pactuada; ii) da possibilidade da repetição em dobro (ou não) dos valores cobrados; iii) se os consectários legais estão corretos; iv) se é possível o afastamento da condenação da instituição financeira nos honorários de sucumbência. I) DOS JUROS REMUNERATÓRIOSA controvérsia recursal neste ponto, portanto, cinge-se a verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento celebrado, configura abusividade, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações congêneres.Cumpre salientar que é matéria pacificada nos tribunais a possibilidade de as instituições financeiras pactuarem taxas de juros acima do limite legal de 12% ao ano, conforme Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no julgamento do REsp 1.061.530/RS: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A taxa de juros pode ser livremente pactuada pelas partes, admitindo-se sua revisão judicial somente em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.Trazendo para o caso concreto, observa-se que, conforme contrato de financiamento juntado no mov. 1.17, a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 3,02% ao mês e 42,93% ao ano. Por sua vez, consoante bem ponderado pelo Magistrado singular na sentença recorrida (mov. 51.1), a taxa média de mercado praticada à época da contratação (novembro de 2024) para operações de crédito, registrada pelo Banco Central do Brasil era de 1,97% ao mês e 26,39% ao ano (‘Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Aquisição de veículos’).
Veja-se como constou na sentença: “Cuida-se, no caso em tela, de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, o qual foi dado em alienação fiduciária em garantia, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos no mov. 25.5. Portanto, imperiosa a análise da taxa média de mercado atinente aos créditos dessa natureza para o fim de aferir se, no caso em tela, houve extrapolação da taxa média e, em caso positivo, se o excesso ultrapassou os limites da razoabilidade. Em consulta ao site ‘https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries. do?method=prepararTelaLocalizarSeries’, nota-se que há, no caso, abusividade. Isso porque a ‘Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Aquisição de veículos’, para o período de novembro de 2024, momento da contratação, registrada pelo Banco Central do Brasil era de 1,97% ao mês e 26,39% ao ano. Destarte, está evidenciada a abusividade dos juros aplicados em 3,02% ao mês e 42,93% ao ano. (...)Note-se que, multiplicada a taxa média por uma vez e meia, chega-se ao percentual máximo de juros de 2,95% ao mês e 39,58% ao ano. No caso, houve violação deste limite, pois foram aplicados os percentuais de 3,02% ao mês e 42,93% ao ano.”.
Dessa forma, como restou constatada que a taxa mensal contratada supera uma vez e meia a taxa média do BACEN, o juízo singular reconheceu a abusividade.Esta 7ª Câmara Cível adota o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva quando supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período e modalidade contratual. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – APELAÇÃO – (I) MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ENTENDIMENTO DO STJ - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAXA APLICÁVEL OU QUANDO A TAXA PACTUADA FOR ABUSIVA – CASO CONCRETO – JUROS ABUSIVOS - MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.061.530/RS (TEMAS 24 A 36/STJ) – PERCENTUAL CONTRATADO QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO, SEGUNDO DADOS DIVULGADOS PELO BACEN – ABUSIVIDADE EXISTENTE NO CASO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA - ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA VALIDADE CONTRATUAL – CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NOS CONTRATOS, A FIM DE RESGUARDAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA” – PRECEDENTE DO STJ – (II) SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005960-05.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.02.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA – ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS E REJEITADOS NA ORIGEM – OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA – 2. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA – 3. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – VALORES QUE, NO CASO, EXCEDEM A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RESP 1.061.530/RS. – 5. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS – 6. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – LEGALIDADE – TERMO FIRMADO EM APARTADO, COM ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRATANTE – NÃO VERIFICADA VENDA CASADA NA HIPÓTESE. 7. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CONHECIDO – RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005301-26.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.09.2025) (grifei.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. TERMOS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS CONTRATADOS CELEBRADOS DE FORMA APARTADA E AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. OBTENÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO SE CONDICIONA À ADESÃO A TAIS SERVIÇOS. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COBRANÇA PERMITIDA PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. READEQUAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. PARCIAL RAZÃO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (EARESP nº 676.608/RS). CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO/MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). COBRANÇAS REALIZADAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30.03.2021) QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS DE FORMA SIMPLES, JÁ, PARA OS VALORES QUE FORAM COBRADOS POSTERIORMENTE À REFERIDA DATA, DEVERÃO SER RESTITUÍDOS DE FORMA DOBRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007421-49.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.09.2025) (grifei) A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado somente se legitima quando demonstradas circunstâncias concretas que indiquem maior risco na operação. No caso em exame, contudo, a instituição financeira não comprovou a existência de risco excessivo ou peculiaridades contratuais capazes de justificar a cobrança de taxa superior aos parâmetros médios. Soma-se a isso o fato de que a contratação está amparada por garantia real de alienação fiduciária, elemento que reduz significativamente o risco do crédito concedido. Nessas condições, ausente fundamento objetivo para a elevação dos juros, restou corretamente reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios na sentença recorrida, razão pela qual se impôs a limitação das taxas pactuadas à taxa média de mercado.Portanto, neste ponto, a sentença não merece reforma. Da restituição em dobro
Sustenta o banco apelante que, caso mantida a sua condenação, a restituição dos valores indevidos, seja feita de forma simples, e não em dobro, conforme determinado na sentença (mov. 51.1). Não lhe assiste razão.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp n. 676.608/RS, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Em razão do decidido pelo STJ, a devolução em dobro de valores indevidamente descontados independe de comprovação de má-fé. Não outro é posicionamento desta Câmara Cível acerca da matéria:Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO DEVIDAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO AVALIAÇÃO DO BEM SEM PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação revisional de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina, que declarou abusivas as taxas de juros remuneratórios e determinou restituição simples dos valores pagos em excesso, com compensação de débitos e sucumbência distribuída proporcionalmente. 1.2 Banco réu interpôs apelação sustentando a legalidade dos juros pactuados e a impossibilidade de repetição do indébito, pleiteando a reforma integral da sentença. 1.3 Autora interpôs apelação adesiva requerendo, além do afastamento de multa, a declaração de ilegalidade das tarifas de cadastro, registro e avaliação de bem, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 1.4 Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há sete questões em discussão: (i) analisar se é cabível o conhecimento integral dos recursos; (ii) verificar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas; (iii) analisar se é legítima a cobrança de tarifa de cadastro; (iv) verificar se é válida a cobrança de tarifa de registro de contrato; (v) analisar se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é lícita; (vi) verificar se cabe restituição simples ou em dobro dos valores pagos; e (vii) analisar se há necessidade de redistribuição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Recurso adesivo parcialmente conhecido, por ausência de interesse quanto a multa e inovação recursal quanto à capitalização diária de juros (art. 1.014 do CPC). 3.2 Os juros remuneratórios somente podem ser limitados judicialmente quando comprovada abusividade manifesta, superior a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (Súmula 530/STJ; REsp 1.061.530/RS). Mantida a sentença que reconheceu abusividade e substituiu os juros pela taxa média de mercado. 3.3 A tarifa de cadastro é legítima, conforme REsp 1.251.331/RS, desde que cobrada no início do relacionamento com o consumidor. 3.4 A tarifa de registro de contrato é válida, pois o registro constitui exigência legal (art. 2º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN), havendo comprovação de efetiva prestação do serviço (Tema 958/STJ). 3.5 A tarifa de avaliação do bem é abusiva, por ausência de prova da efetiva realização do serviço (Tema 958/STJ; TJPR - 7ª C.Cível - 0081859-72.2023.8.16.0014). 3.6 Devida a compensação de valores (arts. 368 e 369 do Código Civil), a ser apurada em liquidação. 3.7 A restituição dos valores pagos a título de tarifas indevidas deve ocorrer em dobro, em razão de conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC; EAREsp 600.663/RS). 3.8 Redefinição da sucumbência: 80% das custas e honorários pela instituição financeira e 20% pela autora, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação, com majoração de 2 pontos percentuais pela sucumbência recursal (art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC).IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Apelação do Banco Pan S/A conhecido e desprovido. Recurso adesivo da autora conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 369 e 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.014, 85, §§ 2º e 11º, e 487, I; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CONTRAN nº 320/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 296 e 530; STJ, REsp 1.061.530/RS; REsp 1.251.331/RS; REsp 1.578.553/SP (Tema 958); EAREsp 600.663/RS; TJPR, 7ª C.Cível, 0001761-09.2023.8.16.0109; 0008010-66.2022.8.16.0058; 0081859-72.2023.8.16.0014; 0003761-44.2024.8.16.0174.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0065257-69.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.01.2026) - destaquei. É certo que houve modulação, pela Corte Superior, dos efeitos da decisão para que incidam apenas a partir de 30/03/2021.Portanto, a sentença que determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, não merece reforma. Dos consectários legais De maneira subsidiária, a apelante requer a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto à taxa de juros moratórios e de correção monetária.No tocante aos consectários legais, o Juízo singular assim decidiu na sentença recorrida (mov. 51.1): “(...) v. determinar a compensação dos valores reciprocamente devidos.Sobre os valores, deverão incidir, a título de juros moratórios, a taxa SELIC, desde a citação, e, a título de correção monetária, o IPCA, desde a ocorrência das cobranças indevidas. Nos períodos em que ambos forem aplicáveis, deverá incidir somente a SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, do CPC. No período em que incide apenas os juros, deverá ser aplicada a SELIC, deduzindo-se o IPCA, incidindo o percentual obtido e, se negativo, os juros serão iguais a zero.”
Conforme se extrai das razões recursais, o apelante pretende que incida tão somente a SELIC.A Lei nº 14.905/2024 alterou a disciplina dos consectários legais nos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, a partir de sua vigência (30/08/2024 – artigo 5º, II), inexistindo convenção das partes ou previsão legal específica, a correção monetária observará o IPCA, enquanto os juros moratórios corresponderão à taxa legal, calculada com base na Selic, deduzido o índice de atualização monetária.Quanto ao período anterior à vigência da referida lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1368, firmou entendimento de que a taxa Selic já era aplicável às dívidas civis, por englobar juros de mora e correção monetária: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8.Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
No caso dos autos, o contrato de financiamento foi pactuado em 22/11/2024, com vencimento da primeira parcela em 22/12/2024, isto é, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que ocorreu em 1º/07/2024, razão pela qual a nova sistemática pode incidir de forma integral.Como dito, o juízo singular determinou na sentença (mov. 51.1) que, sobre os valores, deverão incidir, a título de juros moratórios, a taxa SELIC, desde a citação, e, a título de correção monetária, o IPCA, desde a ocorrência das cobranças indevidas. Nos períodos em que ambos forem aplicáveis, deverá incidir somente a SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, do CPC. No período em que incide apenas os juros, deverá ser aplicada a SELIC, deduzindo-se o IPCA, incidindo o percentual obtido e, se negativo, os juros serão iguais a zero.Assim, o recurso não comporta provimento neste ponto, pois a partir da vigência da referida Lei nº 14.905/2024, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, cumulada com juros moratórios calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, apurada a partir da SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária, conforme acima mencionado. Ônus de sucumbência No que se refere ao ônus de sucumbência, o juízo singular assim decidiu (mov. 51.1): “CONDENO a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, assim entendidos os valores cobrados indevidamente e que deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Neste ponto, o apelo da instituição bancária que pretendia a inversão do ônus da sucumbência, para que fossem integralmente pagas pelo autor, não merece guarida.Isso porque, houve parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial pelo autor, restando vencida tão somente com relação à cobrança das tarifas (registro e avaliação), razão pela qual foi correta a distribuição do ônus da sucumbência, condenando a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, no valor fixado na sentença (em 10% - dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para sanar o erro material na sentença, dando parcial provimento ao apelo interposto pelo réu Banco Votorantim, nos termos da fundamentação.
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