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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 55.1 proferida nos autos da ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito nº 0002339-56.2025.8.16.0123, ajuizada por Marli Aparecida Stempim em face de Banco Pan S/A, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à requerente. Inconformada, Marli Aparecida Stempim sustenta, em síntese, a abusividade dos encargos incluídos no contrato de financiamento. Alega que a contratação do seguro foi imposta pela instituição financeira, sem possibilidade de escolha da seguradora, o que, em seu entender, configura venda casada e viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Defende a ilegalidade das cobranças relativas às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, ao argumento de que não houve comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços. Questiona a taxa de juros remuneratórios, a capitalização e o método de amortização utilizado, defendendo a substituição da Tabela Price por sistema de juros simples. Afirma que os encargos impugnados majoraram indevidamente a base de cálculo do IOF e requer o recálculo da obrigação e a restituição, em dobro, dos valores que reputa indevidamente cobrados. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (mov. 58.1). A parte apelada apresentou contrarrazões, por meio das quais argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requer a manutenção da sentença (mov. 63.1). É o relatório. Voto. Cumpre registrar, de início, que a preliminar arguida pela parte apelada nas contrarrazões, no sentido de inobservância ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar. Isso porque, embora as razões recursais reiterem parte das alegações anteriormente formuladas, é possível extrair delas insurgência específica contra os fundamentos da sentença, notadamente quanto aos juros remuneratórios, às tarifas de registro e avaliação, à contratação do seguro prestamista e à consequente restituição dos valores. Há, portanto, exposição suficientemente compreensível das razões pelas quais a apelante pretende a reforma da sentença. Cumpre, portanto, rejeitar a preliminar. No mais, vê-se dos autos que Marli Aparecida Stempim ajuizou ação revisional de contrato contra Banco Pan S.A., por meio da qual sustenta a existência de ilegalidades no contrato firmado entre as partes (cédula de crédito bancário, para aquisição do veículo Golf 1.6 Sportline, Chassi 9BWCA01J784004512, com garantia de alienação fiduciária – mov. 1.7), a saber: taxa de juros remuneratórios, a capitalização, o sistema de amortização, o seguro prestamista e as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. Requer, assim, o reconhecimento da abusividade alegada e a consequente redução no valor das parcelas, com a condenação do requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos (mov. 1.1). Ao examinar a causa, a eminente juíza singular julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, por entender pela ausência de ilegalidade nas cobranças. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à requerente (mov. 55.1). A pretensão recursal consiste na revisão do contrato de financiamento, com questionamento sobre o método de amortização adotado (tabela Price), a taxa de juros remuneratórios pactuada e a validade das cláusulas contratuais relativas à cobrança de tarifas bancárias (avaliação e registro) e do seguro prestamista. No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, sedimentou entendimento no sentido de que a revisão da taxa pactuada pelas partes é medida excepcional, reclamando a existência de relação de consumo e de abusividade cabalmente demonstrada. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (...) – REsp nº 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. Da fundamentação do voto da excelentíssima relatora, Ministra Nancy Andrighi, extrai-se que para a verificação de eventual abusividade dos juros remuneratórios deve ser levado em consideração a taxa média praticada no mercado à época da celebração do contrato. Confira-se: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário?Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo (destaques acrescidos). Quanto à taxa de juros praticada pelo mercado financeiro à época do negócio jurídico celebrado entre as partes (janeiro/2025 – mov. 1.7), consta da consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, o percentual de 2,18% (dois vírgula dezoito por cento) ao mês e 29,52% (vinte e nove vírgula cinquenta e dois por cento) ao ano[1], conforme adiante se vê:
A Cédula de Crédito Bancário (nº 123609541) que lastreia o negócio celebrado entre as partes prevê taxa de juros remuneratórios de 2,66% (dois vírgula sessenta e seis por cento) ao mês e 37,04% (trinta e sete vírgula quatro por cento) ao ano (mov. 1.7): Neste contexto, considerando como parâmetro a taxa de juros média de mercado para a operação equivalente, que, repita-se, no período da pactuação do contrato foi de 2,18% (dois vírgula dezoito) ao mês e 29,52% (vinte e nove vírgula cinquenta e dois) ao ano, tem-se que a taxa de juros acordada entre as partes, em 2,66% (dois vírgula sessenta e seis) ao mês e 37,04% (trinta e sete vírgula zero quatro por cento) ao ano não se mostra abusiva. Assim, embora superior à média divulgada pelo Banco Central, a taxa contratada permanece dentro de margem razoável de variação, inexistindo prova cabal da excepcional abusividade exigida pelo Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no REsp nº 973.827/RS[2], submetida ao rito dos recursos repetitivos, pela qual consolidou entendimento no sentido de que a previsão contratual que estabeleça uma taxa de juros anual superior (12 vezes) à taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros de forma capitalizada. A compreensão que se extrai da r. decisão mencionada é a de que não se faz necessária a existência de cláusula expressa para permitir a capitalização, de maneira que basta, apenas, a previsão no contrato bancário de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da mensal. Tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça sumulou seu entendimento, no sentido de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541). No presente caso, a taxa de juros foi pactuada em 2,66% (dois vírgula sessenta e seis por cento) ao mês e 37,04 (trinta e sete vírgula zero quatro por cento) ao ano. Como o percentual anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, encontra-se atendido o requisito reconhecido pela Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a Cédula de Crédito Bancário contém previsão expressa de incidência de juros remuneratórios capitalizados, tanto na cláusula 1.1 quanto no item 2.1 das condições gerais (mov. 1.7). Note-se:
Não há falar-se, assim, em ilegalidade da taxa contratada ou da capitalização dos juros prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 123609541. Quanto ao método de amortização, a mera utilização da Tabela Price, ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não autoriza a sua substituição sob o argumento de desequilíbrio contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que a adoção do sistema Price, quando expressamente prevista no contrato, não configura, por si só, prática abusiva ou anatocismo ilícito. Trata-se de critério matemático reconhecido e admitido no ordenamento jurídico, cuja utilização se insere na esfera da autonomia contratual das partes. Por meio da tabela Price “elabora-se um plano de amortização do capital em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido”[3], isto é, em um financiamento que se utiliza do método de amortização em análise, as parcelas estipuladas permanecem iguais e a dívida é amortizada por meio de prestações com valores idênticos. “O sistema de amortização em prestações iguais ou uniformes é seguramente o mais utilizado no mundo. E tanto no Brasil, como em vários outros países, esse plano também é conhecido por Sistema Francês de Amortização”[4]. Destarte, não há que se falar em ilegalidade na aplicação do sistema Price para amortização do saldo contratual, tampouco em sua substituição pelo sistema de amortização constante (SAC) ou pelo método de escalonamento (GAUSS), pois a mera adoção do sistema Price não é suficiente para indicar desequilíbrio contratual. Ademais, a parte tinha plena ciência das taxas mensal e anual de juros aplicáveis no momento da contratação, pois que ambas foram expressamente indicadas na minuta do contrato. Nesse sentido, observe o entendimento desta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – PLEITO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – JUROS ANUAL QUE ULTRAPASSAM O DUODÉCUPLO DO JUROS MENSAL – ANUÊNCIA TÁCITA DO CONTRATANTE – SUPOSTA ILEGALIDADE DA TABELA PRICE – DESCABIMENTO DA ILEGALIDADE POR NÃO OMISSÃO DE VALORES E TAXAS – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PARA O SISTEMA SAC OU GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – MÉTODO PRICE DE MANTIDO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001458-30.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 09/05/2022 – destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. – ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO – ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA RECONHECIDA EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 541/STJ. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. – APLICAÇÃO DO SISTEMA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO CONTRATO. IMPROPRIEDADE DO MÉTODO GAUSS COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO SAC. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. – SEGURO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR. AQUISIÇÃO FACULTATIVA. ADESÃO POR INSTRUMENTO EM APARTADO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE O CARÁTER FACULTATIVO DO SEGURO. PRÁTICA LÍCITA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005621-04.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14/02/2022 – destaquei). Em relação à tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 958, firmou o entendimento de que é possível a sua cobrança, desde que efetivamente prestado o serviço e que não haja abusividade do valor exigido pela instituição financeira. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...)2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(...)4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 – destaques acrescidos). No mesmo sentido, o incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.319.643-1/01, no qual este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor. No caso, a tarifa de registro foi expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo a contratante autorizado que o credor promovesse o registro e incluísse a respectiva despesa no custo efetivo total da operação. Além disso, a efetiva prestação do serviço encontra-se demonstrada pelo documento juntado no mov. 1.8, que comprova o registro da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito. Não há, ainda, elemento objetivo que indique onerosidade excessiva do valor cobrado. Mostra-se, portanto, lícita a cobrança da tarifa de registro do contrato, nos termos do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de ausência de informação igualmente não prospera, pois o item 5.2.1 da Cédula de Crédito Bancário esclarece a possibilidade de pagamento direto ao órgão de trânsito e registra a autorização da consumidora para que o credor realizasse o serviço e incluísse o valor no CET (mov. 1.7). Sobre o tema, note-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR E DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA LIVREMENTE CONTRATADO, EM TERMO DE ADESÃO APARTADO – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA AFASTADA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006852-84.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES – julgado em 30/08/2021 – destaques acrescidos). A recorrente também aduz que há ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, haja vista a ausência de comprovação da prestação efetiva da avaliação do veículo. No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, segundo precedente já aqui citado (REsp 1578553/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a sua cobrança desde que efetivamente prestado o serviço e que não haja abusividade do valor exigido pela instituição financeira (Tema 958/STJ). No caso concreto, a cobrança foi expressamente prevista no contrato, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), correspondente a 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento) do valor financiado:
A efetiva prestação do serviço, por sua vez, não decorre apenas da cláusula contratual, mas do termo de avaliação do veículo juntado no mov. 26.3, no qual constam os elementos considerados na vistoria do bem dado em garantia. Deste modo, não se vislumbra qualquer óbice às cobranças das tarifas, nos termos em que foram pactuadas. No que diz respeito ao seguro prestamista, cabe referir que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.639.259/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento, dentre outras questões, no sentido de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – destaques acrescidos). Da fundamentação do voto do Excelentíssimo Relator, saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, extrai-se que a análise da matéria foi adstrita à restrição da venda casada especificamente quanto à liberdade da escolha da seguradora. Confira-se: 4. Seguro de proteção financeira:Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.(...)No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris:(...)Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos:5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] NãoComo se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos:Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC.Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada:Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora.(...)Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito). Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese:- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cumpre analisar, portanto, se houve (ou não) a imposição da contratação do seguro e, num segundo momento, da escolha da seguradora. Infere-se da cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 123609541 (mov. 1.7) que no item denominado “Características da Operação” há um campo para preenchimento sobre a opção de “(1) Seguro”, o que o contratante optou por “Sim”, e, abaixo, “Seguradora”, a qual consta como “Too Seguros S.A.”. Veja-se: Vislumbra-se, mais, que o campo “seguradora” foi preenchido com os dados da empresa escolhida pelo consumidor (mov. 1.7), notadamente porque constam nas condições gerais da Cédula de Crédito Bancário (CCB) as seguintes disposições: “(...) 6.2) DECLARO ter ciência de que posso optar por contratar seguro prestamista ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha. Na hipótese de contratação, o CREDOR deverá figurar como primeiro beneficiário da indenização. Na ocorrência de sinistro, AUTORIZO o CREDOR receber a indenização e utilizá-la para amortização ou liquidação do saldo devedor desta CCB, conforme os limites estabelecidos na respectiva apólice de seguro, continuando obrigado a pagar o CREDOR o saldo devedor restante da CCB, sempre que o valor da indenização pago pela seguradora não for suficiente para quitar integralmente a CCB” (mov. 1.7, pá. 06) – destaquei. Registre-se, aliás, que tais documentos se encontram devidamente assinados eletronicamente pelo consumidor (mov. 1.7, págs. 33 e 34):
Neste contexto, não se vislumbra a ocorrência, no caso, de venda casada ou de qualquer imposição quanto a contratação do seguro de financiamento. A propósito, e ao contrário disso, vislumbra-se que a adesão à cobertura securitária decorreu de vontade expressa da apelante conforme se vê dos documentos juntados aos autos. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade – Preliminar de contrarrazões não acolhida – Fundamentos apresentados no recurso que impugnam a r. sentença proferida2. Preliminar de perda do objeto – Contrato Quitado – Não ocorrência – Possibilidade de revisão de contratos quitados – Precedentes do STJ.3. Abusividade na cobrança dos juros remuneratórios – Não acolhimento – Alegação de incidência de percentual diverso do contratado a título de juros remuneratórios que não observa o custo efetivo total da operação – Contrato de parcelas fixas e pré-estabelecidas que demonstra o conhecimento prévio do consumidor dos valores – Jurisprudência deste e. TJPR4.Da cobrança do seguro proteção financeira – Validade da cobrança – Ausência de venda casada – Parte que pôde escolher a contratação do seguro – Proposta de adesão ao seguro juntada aos autos – Ausência de abusividade na referida contratação – Manutenção do Seguro – Sentença mantida. Manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001588-38.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 01.07.2024 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.578.553/SP. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. PARTE QUE PODERIA TER TRAZIDO O CRV OU CRLV PARA COMPROVAR O NÃO REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO ÔNUS. DOCUMENTOS QUE ESTÃO EM POSSE DO FINANCIADO. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MONTANTE QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CELEBRADA EM TERMO APARTADO. VENDA CASADA OU RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA ADMITIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009193-47.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes Do Amaral - J. 20.05.2024 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS CONTRATADA SUPERIOR À TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA AS MESMAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TAXA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA, MAS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. PARTICULARIDADES A JUSTIFICAR A TAXA CONTRATADA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, COM APROXIMADAMENTE SEIS (6) ANOS DE IDADE. MAIOR DIFICULDADE, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO, EM RAZÃO DA IDADE DO VEÍCULO. SEGURO E ASSISTÊNCIA. RESPS NOS 1.639.320/SP E 1.639.259/SP (TEMA 972). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM DETERMINADA SEGURADORA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. MUTUÁRIO QUE TEVE OPÇÃO E LIBERDADE DE CELEBRAR O CONTRATO DE SEGURO E ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO COMPELIDO A CONTRATAR O SEGURO COM ESPECÍFICA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SOB O ARGUMENTO DE VENDA CASADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS recursais. ART. 85, §11, DO VIGENTE Código de Processo Civil. recurso DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008843-51.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão - J. 08.04.2024 – grifos acrescidos). Aqui, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa de demonstrar, ainda que de forma indiciária, os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO....9. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.10. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.13. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). Assim, não restam caracterizados os motivos que poderiam ensejar o reconhecimento da nulidade da contratação realizada de forma livre e voluntária. Diante disso, não verificada a alegada má-fé contratual, não há falar-se em necessidade de recálculo das parcelas, eis que não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade em relação ao seguro prestamista, tampouco às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, livremente pactuadas com a instituição financeira ré, de modo que se impõe a manutenção da r. sentença. Por fim, cabe referir, ainda, que o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.4. No presente caso, a decisão agravada foi publicada na vigência do novo CPC, tendo sido conhecido em parte o recurso e não provido.Ademais, foram fixados honorários na origem. Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.5. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado na origem, nos termos do artigo85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo.(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.944.475/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) A sucumbência recursal, portanto, se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, e; (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Considerando que se encontram presentes os requisitos acima mencionados, a verba honorária deve ser majorada de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à requerente (mov. 15.1). Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à requerente (mov. 15.1), nos termos da fundamentação.
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