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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002339-56.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, em que a autora alegou ilegalidade e abusividade no seguro prestamista contratado, bem como nas cobranças de tarifas de registro de contrato e avaliação do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: saber se a) se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; b) se a taxa de juros remuneratórios e a capitalização pactuadas são abusivas; c) se a utilização da Tabela Price autoriza a revisão do contrato; d) se são lícitas as cobranças das tarifas de registro e de avaliação do bem; e) se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; e f) se são devidos o recálculo do IOF e a restituição dos valores cobrados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de dialeticidade não comporta acolhimento quando as razões recursais, embora reiterem argumentos anteriormente deduzidos, permitem identificar os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença.4. A taxa de juros contratada não evidencia abusividade apta a justificar a revisão.5. A capitalização dos juros foi expressamente prevista, e a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal, circunstância suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual, nos termos da Súmula 541/STJ.6. Não há ilegalidade ou abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato, bem como a avaliação do veículo, eis que o valor cobrado não se mostrou abusivo e o serviço contratado foi efetivamente prestado.7. A contratação do seguro prestamista se deu de forma livre e voluntária, com a assinatura eletrônica da parte autora, de modo que não há falar-se em venda casada, na medida em que o consumidor tinha a opção de não contratar o seguro.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido, com a majoração dos honorários advocatícios (recusais) de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à requerente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; CDC, art. 39, inc. I, art. 42, p.u., art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, AC 0001458-30.2020.8.16.0099, Rel. Des. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 09.05.2022; TJPR, AC 0005621-04.2020.8.16.0083, Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 6ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJPR, AC 0006852-84.2020.8.16.0077, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, AC 0001588-38.2022.8.16.0038, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, AC 0009193-47.2022.8.16.0131, Rel. Subst. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes Do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, AC 0008843-51.2022.8.16.0069, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; Súmula 473/STJ; Súmula 541/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF.