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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução.Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença” (mov. 363.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) não houve decisão específica suspendendo o processo com fundamento no art. 921 do CPC ou intimação acerca do suposto início da contagem prescricional, o que inviabiliza o reconhecimento válido da prescrição intercorrente porque a contagem prescricional não pode decorrer de presunções implícitas ou interpretações automáticas capazes de surpreender a parte credora;(b) a sentença desconsidera o princípio da primazia da satisfação executiva, segundo o qual a execução possui finalidade eminentemente satisfativa, voltada a concretização do direito material reconhecido no título executivo, motivo pelo qual a extinção por prescrição intercorrente deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, caracterizadas por efetiva e injustificada inércia do credor, o que não se verifica no caso;(c) a inexistência momentânea de bens penhoráveis não se confunde com abandono processual nem autoriza automaticamente a extinção da execução, especialmente quando o credor permanece diligente e provoca continuamente a atuação jurisdicional;(d) a cédula de crédito bancário constitui título executivo dotado de autonomia própria, representativo de dívida líquida, certa e exigível, formalizada por instrumento particular, razão pela qual é plenamente defensável a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, especialmente quando a cobrança envolve obrigação líquida constante de instrumento contratual;(e) a ausência de efetiva constrição patrimonial não decorreu de inércia, mas da inexistência de bens localizáveis em nome da parte executada, circunstância alheia à sua vontade, sendo incompatível com o sistema processual extinguir a pretensão executiva em hipóteses nas quais o credor demonstrou atuação contínua e inequívoco interesse no prosseguimento do feito;(f) impulsionou os autos em todas as oportunidades possíveis para a satisfação do crédito, não lhe podendo ser imputada conduta desidiosa; (g) não houve sua intimação pessoal para o prosseguimento do feito antes da sentença, o que impede a caracterização da prescrição intercorrente;(h) a sentença não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em inobservância ao art. 489, § 1º, do CPC, devendo ser analisados e devidamente fundamentados todos os pontos levantados e questionados nos autos.Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente (mov. 369.1, autos principais).O executado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) a prescrição ocorre mesmo que não haja inércia do credor, desde que tenha ocorrido uma primeira suspensão, como no caso, começando a correr automaticamente o prazo da prescrição intercorrente após o período de suspensão ou um ano após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor;(b) o processo deve ser extinto porque não houve qualquer constrição de bens durante o curso do prazo prescricional, não sendo as ações do exequente suficientes para sua manutenção;(c) o prazo para execução do título em questão é de três anos, o qual deve ser levado em conta também para a prescrição intercorrente.Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 373.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 369.3, autos principais).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo apelante em face dos apelados com base no inadimplemento da cédula de crédito bancário 152.207.222 (mov. 1.4, autos principais), no valor de R$ 117.614,24 (cento e dezessete mil seiscentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 31/08/2014.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) a ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação e (ii) se consumada a prescrição intercorrente.Da alegada ausência de fundamentação.A sentença está suficiente e adequadamente fundamentada, havendo indicação objetiva, precisa e clara quanto ao termo inicial considerado para a contagem da prescrição intercorrente e à ausência de interrupção do prazo prescricional diante da não localização de bens penhoráveis, não se vislumbrando qualquer vício de fundamentação. Os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil foram observados, tanto é assim que o exequente pôde exercer seu direito de recorrer sem qualquer dificuldade, insurgindo-se em face do reconhecimento da prescrição intercorrente com base no prazo prescricional e nos marcos adotados na sentença apelada.Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, Dje 15/06/2016).Não há, portanto, nenhuma nulidade a ser reconhecida.Da caracterização da prescrição intercorrente e de sua incidência na situação em análise.O processo foi extinto sob o seguinte fundamento:“(...).No presente caso, a execução se funda em cédula de crédito bancário, que tem prazo de prescrição da pretensão executiva de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 44 da Lei 10.931/04.Note-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 22.11.2021 (mov. 194), data em que iniciou automaticamente a suspensão da execução e do prazo prescricional por até um ano e por uma única vez, por expressa disposição legal (art. 921, § 4º, do CPC).Desde então, não houve outro ato interruptivo da prescrição, quais sejam, ‘A efetiva citação, intimação do devedor [para pagamento] ou constrição de bens penhoráveis’, conforme previstos no art. 921, §4º-A do CPC.Portanto, encerrado o prazo de suspensão em 22.11.2022, o prazo prescricional voltou a correr na mesma data, implementando-se em 22.11.2025A realização de requerimentos para localização de bens e os respectivos deferimentos não interrompem o prazo prescricional, o que somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis, não ocorrida a tempo no feito.Por consequência, impõe-se declarar a prescrição intercorrente do débito exequendo e, por conseguinte, julgar extinta esta execução”.A execução é amparada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 combinado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, disposição específica em relação à regra geral do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, que prevê o mesmo prazo para a pretensão referente ao pagamento de título de crédito, não havendo que se falar na sujeição ao prazo quinquenal previsto no § 5º, Icomo pretendido.Independentemente da análise acerca de eventual termo inicial da contagem da prescrição intercorrente no período anterior à vigência da Lei 14.195/2021, é certo que, após o advento da referida norma, o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente deve observar a redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, segundo a qual “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, de um ano.Sobre a sistemática da prescrição intercorrente após as alterações promovidas no art. 921 do CPC pela Lei 14.195/2021, destaca-se a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“Em síntese, atualmente, iniciada a execução, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis dá início ao prazo da prescrição intercorrente. Essa não localização implica a suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente, que já tinha iniciado. Finalmente, o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir ao final do prazo de um ano de suspensão da execução. Transcorrido o prazo de prescrição da pretensão de direito material do credor, o juiz, depois de ouvida as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo o processo, sem ônus para as partes. Tal é a disciplina atual da prescrição intercorrente no ordenamento jurídico nacional” (REsp 2.090.768/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/11/2024).A execução foi ajuizada em 01/10/2014 (mov. 1.1, autos principais), a citação da executada Kraft Serviços ocorreu em 13/02/2019 (mov. 107.1, autos principais) e o executado Daniel Kraft do Amaral foi citado por edital publicado em 12/11/2019 (movs. 137.1/138.1, autos principais), consistindo a primeira medida realizada na busca de bens passíveis de penhora em tentativa de bloqueio via SISBAJUD realizada em 20/04/2021 (mov. 170.1, autos principais).Nada obstante a localização de ativos de titularidade do executado Daniel Kraft do Amaral, este apresentou impugnação sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos (mov. 176.1, autos principais), a qual, após a apresentação de documentos comprobatórios de sua natureza salarial (mov. 186.3/186.5. autos principais), foi acolhida para declarar a impenhorabilidade dos valores, sendo indeferido, ainda, o pedido do exequente pela penhora sobre percentual da quantia bloqueada, em deliberação proferida em 18/11/2021 (mov. 191.1, autos principais).Assim, após a vigência da Lei 14.195/2021, em 27/08/2021, o exequente foi intimado da declaração de impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD em 22/11/2021 (mov. 194, autos principais), configurando-se a sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e iniciando-se, então, o prazo de um ano de suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente, ao término do qual voltou a fluir o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.Dessa maneira, o prazo da prescrição intercorrente retomou seu curso automaticamente em 23/11/2022, com termo final previsto para 23/11/2025.Extrai-se dos autos que não houve interrupção da contagem do prazo prescricional entre 23/11/2022 e 23/11/2025, período em que o exequente não obteve êxito na constrição efetiva de bens da parte executada.Em consonância com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ) e nos termos do disposto no art. 921, § 4º-A, do CPC, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.No mencionado interregno, o exequente postulou pesquisa via INFOJUD (mov. 201.1, autos principais), indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 213.1, autos principais), expedição de ofício ao CENSEC (mov. 232.1, autos principais) e a entidades de previdência privada (mov. 254.1, autos principais), além de nova pesquisa via INFOJUD (mov. 282.1, autos principais), penhora parcial de verba salarial (mov. 300.1, autos principais), indeferida (mov. 302.1, autos principais), SISBAJUD com reiteração automática e RENAJUD (mov. 306.1, autos principais) e, ainda, consulta ao sistema PREVJUD (mov. 333.1, autos principais), medidas que, contudo, não obtiveram êxito na efetiva constrição de bens da parte executada.Desse modo, constata-se a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a fluência ininterrupta do prazo prescricional de três anos (de 23/11/2022 a 23/11/2025), iniciado após o decurso do prazo de um ano de suspensão previsto na parte final do art. 921, § 4º, do CPC (de 22/11/2021 a 22/11/2022), segundo os critérios estabelecidos no REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ) e no art. 921, § 4º-A, do CPC.Portanto, impositivo reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que por fundamento diverso quanto ao termo inicial do prazo prescricional, e a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, sem condenação em custas ou honorários conforme disposição do art. 921, § 5º, do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença recorrida.
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