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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recursos de Apelação (mov. 137.1 e 142.1) interpostos em face da sentença (mov. 124.1), integrada pela decisão de rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 134.1), que, em autos de ação de embargos à execução opostos pelo Sr. Rodrigo Gonçalves Chaves contra os Srs. Isaias Junior Tristão Barbosa, Thiago Tristão Barbosa e Vinicius Tristão Barbosa, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pela sucumbência, foi o embargante condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados, por critérios equitativos, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A decisão contou com a seguinte fundamentação:II – FUNDAMENTAÇÃO VÍCIO DE VONTADE De proêmio, importante notar que os autos principais se pautam em contrato de honorários advocatícios, acompanhado do correspondente termo aditivo (movs. 1.2 e 1.3). Ambos os documentos foram regularmente assinados pelo ora embargante e por duas testemunhas, de modo que configura título executivo extrajudicial, nos expressos termos do art. 784, III, do CPC. Pois bem. Compulsando o teor da declaração de vontade documentada, nota-se que, a princípio, efetivamente pactuados os honorários em 20% sobre o valor de mercado da parcela dos imóveis pertencente ao embargante, em caso de êxito no objeto do contrato. Nesse sentido: (...) Tal dispositivo sofreu alteração com o aditivo contratual, passado a assim dispor: (...) Assim, em cotejo com o documento regularmente constituído, a alegação de que o embargante teria assinado o instrumento “sem analisar o seu real conteúdo” não possui respaldo jurídico. Cediço que, no ordenamento pátrio, vigora, como regra, a presunção de que aquele que firma contrato tem pleno conhecimento de seu conteúdo e expressa livremente sua vontade. Não se desconstitui essa presunção por mera alegação de desconhecimento do conteúdo da avença. A corroborar: (...) Ou seja, ao assinar tais instrumentos, o embargante exerceu sua liberdade de contratar e manifestou sua vontade, reconhecendo o valor devido a título de honorários contratuais. A mera alegação de que acreditava se tratar de percentual de 20% sobre o crédito não se sustenta, pois o contrato é claro e expresso quanto ao valor devido. Não se extrai dos autos qualquer conduta dolosa, ardil, pressão ou qualquer outro comportamento que pudesse configurar vício de vontade nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. Por sua vez, o integral êxito da atuação dos causídicos contratados se constata do acordo homologado nos autos 0000425-82.2017.8.16.0075, em que restaram solucionadas as questões atinentes à posse dos imóveis, aos contratos de arrendamento então vigentes e a dívidas pretéritas. Ademais, há de se observar que, ao contrário do sustentado, o embargante recebeu com antecedência a minuta do termo aditivo (seq. 28.6), razão pela qual se conclui que houve tempo hábil para sua leitura e integral conhecimento. Sendo assim, o erro alegado é, quando muito, erro impróprio, o qual não invalida o negócio jurídico. Vale frisar, também, que a avença foi firmada por partes capazes e dotadas de discernimento, versando sobre objeto lícito e em observância às formalidades legais, razão pela qual forçoso o reconhecimento de sua plena validade. Meras conjecturas não podem prevalecer sobre o instrumento regulamente constituído. Remanesce hígida, portanto, a pactuação havida. EXCESSO DE EXECUÇÃO Igualmente não prospera a alegação de excesso de execução, porquanto o valor executado observa estritamente o que restou estipulado no instrumento contratual, devidamente atualizado. Não foi o promovente colocado em situação de excessiva onerosidade, eis que os honorários contidos na tabela da OAB representam mera sugestão, à qual as partes não estão limitadas. Além disso, o quanto avençado está intrinsicamente vinculado ao efetivo favorecimento obtido pelo demandante, eis que, além de créditos, as medidas empregadas pelos causídicos levaram à retomada da posse de imóvel rural, bem que, naturalmente, ostenta elevado valor. Há de se prestigiar os princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda. As partes, ao firmarem voluntariamente o acordo de honorários, ficam vinculadas ao que livremente pactuaram, não podendo a parte inadimplente pretender modificar o conteúdo do contrato tardiamente. Ademais, não tendo o embargante demonstrado, por simples planilha ou cálculo, qual o valor que entenderia correto, descumpre o ônus que lhe compete nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Sem demonstração de erro aritmético ou cobrança superior ao estipulado, a tese não subsiste. Com efeito, a improcedência da demanda é medida que se impõe no caso em comento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como EXTINTA a presente demanda, com resolução de mérito. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do procurador da esfera embargada, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Inconformados com a sentença, recorreram os embargados (mov. 137.1), aduzindo, em suma, que: (a) o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou, então, sobre o valor atualizado da causa; (b) trata-se de regra obrigatória; (c) a apreciação equitativa, tratada no art. 85, §8º do Código de Processo Civil é excepcional e somente pode ser utilizada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo; (d) no caso em tela, o proveito econômico é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor discutido na execução, de modo que não havia espaço jurídico para a fixação dos honorários por equidade; (e) ainda que o processo não tenha contado com audiência de instrução, ou que a discussão não tenha extraordinária complexidade, tais circunstâncias não autorizam a aplicação do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil; (f) a quantia fixada, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante de uma causa de R$ 420.100,62 (quatrocentos e vinte mil, cem reais e sessenta e dois centavos) representa cerca de 1,19% (um vírgula dezenove por cento), o que é muito menos do que o mínimo legal; (g) a interpretação conferida pelo d. “juízo a quo” vai de encontro ao que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema n. 1.076; (h) cuida-se de precedente vinculante, nos termos do artigo 927, III e 1.040 do Código de Processo Civil; (i) no caso concreto, o valor da causa não é baixo, o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, sendo, portanto, vedado o arbitramento por critérios equitativos; (j) a sentença não aplicou precedente vinculante, tampouco demonstrou “distinguishing”, necessário para tal proceder. Também inconformado, recorreu o embargante (mov. 142.1), sustentando, em síntese, que: (a) não se revela crível que o apelante tenha, conscientemente, assumido obrigação de pagar honorários advocatícios calculados sobre base econômica significativamente superior ao próprio benefício patrimonial que buscava resguardar mediante a atuação profissional contratada; (b) a interpretação adotada pelos apelados, de que a remuneração deveria incidir sobre o valor do imóvel rural, conduz a exagero, e colide com a interpretação do apelante, de que a remuneração incidiria sobre o crédito; (c) a conclusão da sentença, pela manutenção dos honorários advocatícios executados, se revela incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e do equilíbrio contratual, necessitando ser sopesado pelo Estado-juiz; (d) o apelante jamais teve a compreensão de que os honorários advocatícios poderiam ser calculados sobre o valor integral do imóvel rural; (e) na verdade, acreditava ele estar pactuando remuneração de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor do crédito, do direito ou do benefício econômico da demanda judicial; (f) não há qualquer elemento nos autos capaz de demonstrar que o apelante tenha sido adequadamente esclarecido acerca das consequências econômicas decorrentes da interpretação sustentada pelos apelados; (g) o erro substancial resta caracterizado acerca de elemento essencial do negócio jurídico, nos termos do artigo 138 do Código Civil; (h) cuida-se de erro incidente justamente sobre a extensão da obrigação patrimonial assumida, circunstância que compromete a higidez da manifestação de vontade e impede o reconhecimento da plena validade do ajuste; (i) há excesso de execução, não por incorreção de cálculos, mas diante da falta de razoabilidade/proporcionalidade entre a remuneração pretendida e o serviço efetivamente prestado; (j) mesmo que se considerasse toda a prestação de serviços jurídicos dos apelados em prol do apelante, ainda assim o valor executado seria exagerado, desarrazoado e desproporcional.
Franqueado o contraditório, manifestaram-se as partes pugnando pelo desprovimento do Recurso interposto pela parte adversa (mov. 147.1 e 148.1).
É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
1. Contextualização Pela presente ação, o embargante Sr. Rodrigo Gonçalves Chaves resiste à pretensão dos Srs. Isaias Júnior Tristão Barbosa, Thiago Tristão Barbosa e Vinicius Tristão Barbosa, perseguida por meio da execução de título executivo extrajudicial nº 42978-26.2023.8.16.0014.
Nos referidos autos de execução, os exequentes afirmam ter firmado com o executado, no dia 01º.12.2016, “instrumento particular de contrato de honorários advocatícios e outras avenças”, tendo o propósito de investi-lo na posse e no domínio de 02 (dois) imóveis rurais de sua propriedade, na medida de sua quota parte (50%). Apontam os exequentes que houve a propositura da ação declaratória com pedido de imissão na posse de n. 425-82.2017.8.16.0075, concluída exitosamente com a celebração de acordo datado de 21.06.2018, a partir do que a posse restou assegurada ao executado, situação que persiste até os dias atuais. Noticiam os exequentes terem cobrado o pagamento dos honorários “ad exitum”, correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor mercadológico do imóvel, limitado à quota parte do executado.
Segundo os advogados, mais de 03 (três) anos depois, as partes celebraram termo aditivo ao contrato de honorários, concedendo desconto e parcelamento do débito, a fim de que a obrigação fosse adimplida.
Sucede que, dos R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) devidos, apenas as 02 (duas) primeiras parcelas foram saldadas, gerando o vencimento antecipado do saldo devedor, no valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).
Diante deste panorama, os exequentes ingressaram com a execução em comento, pretendendo o recebimento do valor atualizado de R$ 420.100,62 (quatrocentos e vinte mil, cem reais e sessenta e dois centavos).
Contra a execução, o executado opôs os presentes embargos, sustentando a inexequibilidade do título executivo, pela ausência dos requisitos legais (art. 783, CPC), a nulidade do negócio jurídico subjacente, por vício de consentimento, e excesso de execução.
Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos formam julgados improcedentes, sendo o embargante condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados por critérios equitativos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformadas com a decisão, ambas as partes recorreram, expondo as razões de fato e de direito que, a seguir, passam a ser examinadas. 2. Recurso de Apelação I, interposto pelo embargante 2.1. Juízo de admissibilidade recursal - princípio da dialeticidade Afirmam os recorridos que o Recurso de Apelação não deve ser conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade.
Sem razão, contudo.
De início, destaca-se que não há impedimento para que as partes, em seu Recurso, reproduzam trechos de manifestações processuais anteriores, contanto que os argumentos sejam capazes de contrapor os fundamentos da decisão impugnada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO SCR. 3. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REGISTRO NO SCR INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Inexistindo nos autos prova da contratação do empréstimo, irregular a inscrição do nome da parte autora no SCR. 3. Diante da existência de registro indevido no SCR, necessária a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010313-62.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.07.2026) (grifou-se). No caso em tela, o recorrente busca a extinção da execução, alegando, dentre outras coisas, a nulidade do título executivo, segundo ele constituído sob vício de consentimento, e tal argumento contrapõe os fundamentos da decisão impugnada, os quais caminharam em sentido oposto. De tal modo, o Recurso atende ao princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil.
Isto posto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do Recurso. 2.2. Mérito Pelas presentes razões recursais, afirma o recorrente não ter compreendido, adequadamente, a extensão da obrigação financeira assumida perante os recorridos, já que, para ele, os honorários advocatícios contratuais seriam de 20% (vinte por cento) sobre o produto do arrendamento, e não sobre o valor de mercado dos imóveis.
Deste modo, defende a nulidade do título executivo que aparelha a execução embargada, acusando vício de consentimento por erro (art. 138, CC).
Ainda, argumenta o embargante que o valor da execução afigura-se exagerado quando comparado com os serviços jurídicos prestados, sendo impositivo que o caso concreto seja analisado sob a luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da função social dos contratos.
Apesar dos argumentos expostos, o Recurso não deve ser provido. Em primeiro lugar, sobre a tese do vício de consentimento, convém destacar algumas cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios (mov. 1.2 dos autos da execução):
CLÁUSULA PRIMEIRA: Os “CONTRATADOS”, com a assinatura do presente contrato, obrigam-se a prestar ao “CONTRATANTE” serviços advocatícios condizentes às medidas administrativas e judiciais no sentido de investir o CONTRATANTE na posse e domínio de suas quotas parte, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos seguintes imóveis rurais, área contígua, representado pelas seguintes matrículas (...). CLÁUSULA SEGUNDA – A atuação do CONTRATADO compreenderá a tomada das medidas administrativas e/ou o ajuizamento da demanda judicial cabível no sentido de conferir ao CONTRATANTE a posse, o uso e o gozo do direito sobre as propriedades acima descritas, as quais já se encontram registradas em seu nome, no entanto, o mesmo está sendo impedido e privado de exercer a posse e domínio sobre a mesma por objeção do condômino JONAS LEITE CHAVES JUNIOR, que será o demandado nas medidas judiciais ou administrativas a serem propostas pelos CONTRATADOS.
A presente contratação é no sentido de conferir ao CONTRATANTE, judicialmente ou extrajudicialmente, as benefícies atinentes à propriedade e posse sobre a sua parte ideal nos referidos imóveis, para que o mesmo possa cultivar, arrendar, vender ou alienar a sua propriedade, exercendo o seu direito de proprietário, bem como receber ou cobrar valores de arrendamentos passados e futuros da propriedade realizados sem o seu conhecimento ou consentimento.
(...) CLÁUSULA QUINTA – O pagamento dos honorários advocatícios ao CONTRATADO será devida mediante o êxito na medida judicial, extrajudicial, ou acordo realizado pelos CONTRATADOS, no sentido de que o CONTRATANTE seja investido na posse e/ou domínio de suas quotas partes sobre os imóveis em questão, tratando-se de contrato de honorários advocatícios “ad exito”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de êxito obtido pela tomada das medidas judiciais, administrativas ou amigáveis de forma acima mencionada, serão devidos pelo CONTRATANTE honorários advocatícios em favor dos CONTRATADOS, no percentual de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor de mercado das quotas partes pertencentes ao CONTRATANTE sobre os imóveis descritos nos itens “a” e “b” da CLÁUSULA PRIMEIRA do presente instrumento, valores estes correspondentes à época do efetivo pagamento, devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, ou mesmo em caso de eventual acordo amigável havido entre as partes. Depreende-se dos termos acima que as partes firmaram um contrato de êxito (honorários “ad exitum”), onde os embargados seriam remunerados se alcançassem a pretensão do embargante, que era de reaver a posse dos seus terrenos rurais, na medida de seu quinhão (50%), o que vinha sendo impedido pelo co-proprietário, Sr. Jonas Leite Chaves Júnior. É incontroverso nos autos que o embargante conquistou o que pretendia, mediante a formalização de acordo homologado nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com imissão de posse e indenização autuada sob o nº 425-82.2017.8.16.0075, processada perante a 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio (mov. 1.6 dos autos da execução). Por ser assim, os embargados tinham o direito de cobrar os honorários advocatícios contratualmente convencionados, e não pairam dúvidas, diante da simplicidade da redação da cláusula 5ª, parágrafo primeiro, que esta remuneração era de 20% (vinte por cento) sobre metade (50%) do valor mercadológico dos 02 (dois) imóveis rurais.Veja-se, não existe no contrato ambiguidade, dúvida ou qualquer elemento que permita ao embargante dizer que, na sua compreensão, o pagamento foi pactuado em 20% (vinte por cento) sobre o produto de certo arrendamento.Tem-se, pelo acima exposto, que a tese defendida nos embargos já não mereceria acolhimento, mas ainda há mais a ser considerado. É que, no dia 20.05.2022, as partes firmaram termo aditivo ao contrato de honorários advocatícios, merecendo destaque as seguintes previsões (mov. 1.3 dos autos da execução):
3ª Com o êxito na demanda supracitada, nos termos do contrato original, faz-se devido o pagamento de honorários advocatícios contratuais em favor dos advogados, cujo valor restou pactuado em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da cota parte do cliente junto aos imóveis objeto da ação. Neste ato, o cliente RODRIGO reconhece tanto a procedência da ação judicial como o dever de pagar o percentual supracitado, reconhecendo a dívida em questão, nos termos da Cláusula Quinta do contrato original.
(...) 5ª Assim, com a intenção de alterar cláusulas antes pactuadas, de forma livre e espontânea, resolvem alterar a “Cláusula 5ª, Parágrafo Primeiro”, onde, por força do contrato primitivo constava:
(...) E Agora, por força do aditivo, e considerando a expressa vontade das partes, passa a constar com os seguintes termos: PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de êxito obtido pela tomada das medidas judiciais, administrativas ou amigáveis de forma acima mencionada, serão devidos pelo CONTRATANTE honorários advocatícios em favor dos CONTRATADOS, no valor líquido, certo e exigível de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a serem pagos nas seguintes condições: a) Valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), já pagos anteriormente, servindo o presente aditivo como recibo e prova de pagamento de tal valor;
b) Valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que deverá ser pago até o dia 30/05/2022, devendo ser comprovado por meio de recibo de pagamento; c) 04 (quatro) parcelas iguais de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), a serem pagas em 30/04/2023; 30/04/2024; 30/04/2025 e 30/04/2026, respectivamente, devendo ser comprovada mediante recibo;
d) Parcela Final de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser paga até 30/04/2027, devendo ser comprovada mediante recibo. Quer dizer, ainda que houvesse dificuldade de compreensão acerca da base de cálculo dos honorários - o que já não era o caso -, tal problemática estaria suplantada com a celebração do termo aditivo, onde o embargante assumiu o compromisso de pagar determinada quantia em dinheiro, expressamente mensurada – R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).Quanto à alegação de erro, o artigo 138 do Código Civil preconiza que: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Colhe-se da jurisprudência que o erro, para invalidar o negócio jurídico, deve ser escusável, ou seja, pessoas de cuidado e diligência normal também o cometeriam, não sendo possível censurar o agente praticante do ato por não ter agido de forma distinta. Por todos: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, na qual se discute o contrato de cartão de crédito com margem consignável.2. Contratação de empréstimo fazendo uso do limite do cartão.3. Cinge-se a controvérsia em relação à regularidade de contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito de reserva de margem consignável - RMC.Importante ressaltar que o cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável é possível em contratos de cartão de crédito consignado “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III).4. A parte Autora afirma que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, todavia, a parte Ré realizou operação diversa, cobrando valores referentes a um cartão de crédito, o qual desconhecia.A parte autora alegou, e que interessa para o deslinde da questão, que:“(...) nesta ocasião pensou ter realizado um empréstimo consignado tradicional, com previsão de início e fim. O que o autor não esperava é que a modalidade deste empréstimo não é nada comparado com o tradicional.”Assim, a parte Autora não nega a realização do empréstimo e nem mesmo o recebimento de valores deles decorrente, mas sim, que fora realizado em modalidade diversa.5. Trata-se, portanto de vício do consentimento. Não merece acolhimento a alegação de erro.Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil:"são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual. (...) 10. Assim, tendo em vista a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, bem como não demonstrada a ocorrência de falha na prestação dos serviços, não há mácula no negócio jurídico, motivo pelo qual as razões apresentadas pela parte Recorrente não devem ser acolhidas, inexistindo fundamento para condenação por danos materiais ou morais, deve-se manter a sentença.11. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 3706-59.2024.8.16.0153, Rel. Juiz Irineu Stein Júnior, j. 08.04.2025). (grifou-se). No caso em tela, não há como acolher a tese de erro substancial, na medida em que pessoas de cuidado e diligência habitual não celebrariam contrato, assumindo obrigação financeira de grande monta, sem antes lê-lo inteiramente, buscando a compreensão sobre todos os seus termos.
Em adição, gize-se que o embargante é uma pessoa que possui instrução superior completa (médico veterinário), e, como bem observou o douto “juízo a quo”, ele teve acesso a minuta do contrato antes de sua assinatura (mov. 28.6). Destaca-se, ainda, que o embargante adimpliu as 02 (duas) primeiras parcelas do termo aditivo, e a execução do contrato, ainda que parcial, representa um comportamento que não condiz com a vontade de anulá-lo por vício de consentimento.
Sobre a alegação de que os valores da remuneração dos causídicos ficaram muito elevados, é importante pontuar que as próprias partes, mediante livre manifestação do consentimento, definiram o ponto de equilíbrio do contrato, restando estipulados os direitos e deveres de cada um na relação negocial.
Assim, como bem salientou o d. “juízo a quo”, é imperioso conferir prestígio ao princípio da autonomia da vontade e, também, da força vinculante dos contratos (“pacta sunt servanda”), não se justificando a intervenção jurisdicional na relação privada, máxime em se tratando de uma relação caracterizada pela paridade de forças, de natureza essencialmente civil, sem a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ou de outro microssistema de proteção à parte vulnerável. Portanto, deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a decisão de improcedência dos embargos à execução, diante do dever que recai sobre o embargante de honrar a obrigação assumida no título executivo. 3. Recurso de Apelação II, interposto pelos embargadosPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do Recurso.Afirmam os recorrentes que os honorários advocatícios não poderiam ter sido fixados mediante critérios equitativos, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impondo-se a observância dos parâmetros definidos pelo artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Com razão.
Há muito se discute na jurisprudência se o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil poderia ser interpretado de forma extensiva, visando abranger os processos em que o valor da causa é muito elevado, a fim de que, nestes casos, os honorários advocatícios fossem fixados mediante critérios equitativos.
Dirimindo o conflito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos precedentes vinculantes (tema n. 1.076), sacramentou que o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil deve ser interpretado restritivamente, admitindo-se a fixação dos honorários advocatícios por critérios equitativos somente nas hipóteses de cabimento descritas pela redação legal. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifou-se). No caso em tela, o proveito econômico obtido pelos recorrentes – a continuidade da execução - tem valor estimável, não irrisório, além do que o valor da causa não é muito baixo, o que demonstra que, aqui, não há subsunção às hipóteses de cabimento do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, por respeito ao precedente da Corte Superior, de natureza vinculante (art. 927, III, CPC), devem os honorários advocatícios ser fixados nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil, “in verbis”: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, diante da simplicidade da causa, de sua rápida tramitação, inclusive com dispensa da audiência de instrução, e dos demais parâmetros legais expostos acima, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargados, isto é, o valor da execução que prosseguirá, já considerados aqui os honorários recursais (art. 85, §11, CPC), devidos pelo desprovimento do Recurso de Apelação I.
4. Conclusão Portanto, voto por negar provimento ao Recurso de Apelação I, interposto pelo embargante, e por dar provimento ao Recurso de Apelação II, interposto pelos embargados, definindo novos termos para os honorários advocatícios, já com a inclusão dos honorários recursais (art. 85, §11, CPC).
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