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Processo:
0071551-74.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MEDIANTE CRITÉRIOS EQUITATIVOS. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO I, INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. TESE AFASTADA. REDAÇÃO CONTRATUAL SIMPLES E DE FÁCIL COMPREENSÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE METADE DO VALOR MERCADOLÓGICO DOS TERRENOS RURAIS. ADEMAIS, DÚVIDA QUE, SE EXISTENTE, ESTARIA SUPLANTADA PELA CELEBRAÇÃO DO TERMO ADITIVO, QUANDO A OBRIGAÇÃO PASSOU A SER EM DETERMINADA QUANTIA DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE A REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS FICOU EXAGERADA, DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL FRENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL, ENTRETANTO, DEFINIDO PELAS PRÓPRIAS PARTES, MEDIANTE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO CONSENTIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL NA ESFERA PRIVADA, MÁXIME EM UMA RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA VINCULANTE DAS CONTRATAÇÕES (“PACTA SUNT SERVANDA”). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO II, INTERPOSTO PELOS EMBARGADOS. INSURGÊNCIA CONTRA O ARBIRTRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR CRITÉRIOS EQUITATIVOS. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DESCRITAS PELO ART. 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ARTIGO 85, §2º DO MESMO DIPLOMA. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução, determinando a continuidade do feito executivo, alicerçado em contrato de prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São 02 (duas) as questões em discussão: (i) saber se a execução embargada pode prosseguir, diante da alegação de invalidade do título executivo que a aparelha; (ii) saber se os honorários sucumbenciais podem ser fixados por critérios equitativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de vício de consentimento, alegada pelo embargante, foi afastada. A despeito de alegar falta de compreensão sobre a extensão da obrigação financeira assumida, o contrato contém cláusulas simples e de fácil entendimento acerca da matéria, fora o que, com a celebração do termo aditivo, a obrigação ficou expressa em pecúnia. 4. O erro que invalida o negócio jurídico é escusável (art. 138, CC/02), ou seja, aquele que também seria cometido por pessoas de cuidado e diligência habitual. O conceito em comento afasta a possibilidade de anulação do contrato “sub judice”, pois pessoas de cuidado e diligência habitual, antes de assinar um contrato, sobretudo com grande expressão financeira, procuram lê-lo, buscando compreensão sobre todos os seus termos. 5. A alegação de falta de razoabilidade e de proporcionalidade entre a remuneração e os serviços jurídicos prestados foi repelida, considerando que as próprias partes, de comum acordo, encontraram o ponto de equilíbrio contratual, definindo os direitos e deveres de cada um. A intervenção do Poder Judiciário, assim, não se justifica, sobretudo em se tratando de uma relação de direito civil, sendo importante conferir prestígio aos princípios da autonomia da vontade e da força vinculante das contratações (“pacta sunt servanda”). 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais só devem ser arbitrados mediante critérios equitativos nas hipóteses descritas pelo artigo 85, §8º do Código de Processo Civil (tema 1.076, STJ). O caso concreto não se subsume ao referido artigo, motivo pelo qual a verba sucumbencial foi redefinida, observados os parâmetros do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação I, interposto pelo embargante, desprovido; Recurso de Apelação II, interposto pelos embargados, provido. Tese de julgamento: O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, com força vinculante (tema n. 1.076), que os honorários sucumbenciais só podem ser arbitrados por critérios equitativos quando o caso em exame se subsumir a uma das hipóteses descritas no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, fora o que a verba honorária deve observar o limite mínimo e máximo previsto no §2º. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 10313-62.2024.8.16.0194, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 25.07.2026; TJPR, 2ª Turma Recursal, 3706-59.2024.8.16.0153, Rel. Juiz Irineu Stein Júnior, j. 08.04.2025; STJ, Corte Especial, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022.