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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostas contra a r. sentença de mov. 356.1 (complementada na decisão aclaratória de mov. 368.1) dos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0016706-13.2019.8.16.0021, ajuizada por JADIR JOSÉ SCHLACHTA em face de WEIDSON CARLOS DE ALMEIDA GONÇALVES e WG CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI, que denunciaram a lide à
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, pela qual a magistrada singular julgou parcialmente procedente a pretensão do autor. Por brevidade, valho-me do relatório da r. sentença: “JADIR JOSÉ SCHLACHTA ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de WEIDSON CARLOS DE ALMEIDA GONÇALVES, WG CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em que se alega, em síntese, que, contratou os serviços dos réus para a implantação de próteses dentárias, visando corrigir a ausência de dentes e melhorar sua qualidade de vida. Sustenta que, em setembro de 2016, foi atendido pela parte ré, que indicou a necessidade de quatro implantes na parte inferior e confecção de prótese para a parte superior, sem a realização de exames radiográficos prévios. O tratamento, orçado em R$ 6.000,00 (...), foi iniciado com a instalação dos implantes em setembro de 2016. Após as cirurgias, o autor passou a apresentar parestesia, dores e inflamação, sintomas que persistiram mesmo após o término do tratamento, o qual incluiu a entrega de próteses provisórias e definitivas, com acompanhamento até junho de 2018. Diante da persistência dos sintomas e do surgimento de quadro infeccioso, procurou outro profissional, que identificou infecção e abscesso, sendo necessária drenagem em unidade hospitalar. Exames realizados posteriormente apontaram reabsorção óssea periimplantar, mal posicionamento dos implantes, contato com dente incluso e proximidade com o nervo alveolar inferior, circunstâncias que teriam causado as complicações relatadas. O autor afirma que foi necessário remover todos os implantes instalados pelos réus e realizar novo tratamento, ao custo de R$ 15.850,00 (...), além de despesas com exames e medicamentos, totalizando R$ 22.759,42 (...). Por fim, postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citados, WG CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI e WEIDSON CARLOS DE ALMEIDA apresentaram contestação [evento 42.1/origem], sustentando, em resumo, que a responsabilidade da deve ser afastada, pois a pessoa jurídica foi constituída apenas em abril de 2017, após o início dos fatos narrados. Defendem a inexistência de erro profissional, alegando que o autor já apresentava sintomas de formigamento antes do início do tratamento e que é portador de diabetes, condição que pode dificultar a cicatrização e aumentar o risco de complicações. Ressaltam que o procedimento realizado é de alta complexidade e que intercorrências são possíveis mesmo com a adoção da melhor técnica. O abandono do acompanhamento pós-operatório pelo autor, em junho de 2018, rompeu o nexo causal, pois a infecção foi identificada apenas em outubro de 2018, quando o autor já estava sob cuidados de outro profissional. Impugnam a alegação de ausência de exames radiográficos prévios, afirmando que tais exames foram realizados e entregues ao paciente. Sustentam, ainda, que a falta de higienização adequada das próteses pelo autor contribuiu para o quadro infeccioso, e que não há comprovação de dano permanente ou de conduta culposa. Finalmente, pugnaram pela improcedência da demanda.
A litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou defesa no evento 92.1/origem, reforçando as teses apresentadas pelos demais requeridos.
Em fase de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial e oral [evento 126.1/origem].
Laudo pericial apresentado no evento 307.1/origem.
Em audiência de instrução e julgamento [evento 346/origem], foram inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos [eventos 349.1, 350.1 e 353.1/origem]. Sobreveio a r. sentença mov. 356.1 pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida. O magistrado reconheceu a responsabilidade das rés, com base no laudo pericial (mov. 307.1/origem), que apontou falhas no planejamento e execução do tratamento, caracterizando imperícia e negligência. Afirmou que as condições sistêmicas do autor (diabetes, hipertensão, tabagismo) não eram contraindicações absolutas e que o abandono do tratamento não rompeu o nexo causal, pois o dano se consumou com os atos comissivos do primeiro tratamento. Na lide secundária, fundamentou a responsabilidade solidária da seguradora, nos limites da apólice, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 925.130/SP. Ao final, condenou solidariamente os réus ao pagamento de: (a) R$16.759,42 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e a partir de então, apenas pela taxa SELIC; (b) R$10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e a partir de então, apenas pela taxa SELIC. A condenação da seguradora foi limitada aos limites da apólice. Os Réus foram condenados solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor. Os Réus WEIDSON CARLOS DE ALMEIDA GONÇALVES e WG CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI opuseram embargos de declaração (mov. 359.1/origem), que foram acolhidos no mov. 368.1/origem), para determinar que a correção monetária da apólice seria feita na forma da Súmula 632 do STJ (a partir da contratação até o pagamento), e o índice seguiria o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com observância da Lei nº 14.905/2024 (média INPC/IGP-DI até 30/08/2024, após IPCA). Inconformados, os réus WEIDSON CARLOS DE ALMEIDA GONÇALVES e WG CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI apelam interpuseram no mov. 374.1/origem, alegando, em síntese, que: a)- a WG CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI é ilegítima para figurar no polo passivo, pois iniciou suas atividades em 10/04/2017, após o início do tratamento do autor em setembro de 2016 e os documentos iniciais (prontuário e recibos) foram emitidos em nome de WEIDSON CARLOS DE ALMEIDA GONÇALVES, pessoa física, e que a sentença, ao afastar a preliminar com base na continuidade do tratamento e na teoria da asserção, não individualizou a conduta da pessoa jurídica nem demonstrou vínculo de preposição; b)- sucessivamente, se não acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva que seja afastada a solidariedade imposta à WG CLÍNICA, pois a própria sentença reconheceu a responsabilidade subjetiva do profissional liberal e que a da clínica depende da culpa do preposto e de vínculo, porém, deixou de individualizar a conduta da pessoa jurídica (defeito de estrutura, equipamento, instalação ou serviço auxiliar). Afirmam que toda a condenação foi baseada na falha técnica do dentista, ato eminentemente pessoal de WEIDSON, e que a solidariedade não pode ser presumida, demandando base legal/contratual e participação causal concreta; c)- a responsabilidade do cirurgião-dentista é subjetiva, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do CDC, exigindo prova segura de negligência, imprudência ou imperícia, e que a sentença transformou as complicações em presunção de erro; d)- o laudo pericial foi reconstruído a posteriori, baseado em exames posteriores à remoção dos implantes. Afirmam que a sentença não enfrentou adequadamente os fatores clínicos e pessoais do autor (diabetes, tabagismo, formigamento prévio), que podem causar inflamações, perda óssea e doenças periimplantares, desconsiderando a pluralidade causal; e)- o tratamento foi executado conforme a realidade clínica e econômica ajustada, sem retirada prévia do dente incluso e sem enxertia ampla, e que o novo tratamento foi substancialmente diferente do primeiro; f)- a sentença afastou a relevância do abandono do tratamento sem considerar a cronologia dos fatos (infecção grave dois anos depois) e que o acompanhamento clínico é parte integrante do tratamento. Por fim, alegam que a prova técnica enfraquece a narrativa de dano permanente grave, pois o perito afirmou que a parestesia "não causa transtornos ou compromete funções bucais"; g)- o tratamento foi executado dentro da realidade clínica e da solução concretamente adotada entre as partes, e que a posterior adoção de técnica diversa por outro profissional não configura erro odontológico; h)- Alegam que o laudo pericial foi retrospectivo e apenas afirmou que outro planejamento seria preferível, o que não demonstra culpa técnica indenizável; i)- A opção por não retirar o dente incluso e não submeter o paciente a procedimento mais invasivo insere-se na atuação clínica do profissional; j)- o novo tratamento foi substancialmente diferente, com cinco implantes e remoção do dente incluso, não sendo mera repetição do original; k)- a sentença desconsiderou dados da prova técnica que indicam múltiplos fatores com potencial de interferir na evolução clínica do paciente, como diabetes mellitus, hipertensão arterial e tabagismo, além de quadro bucal comprometido; l)- o laudo pericial é expresso ao indicar que quadros inflamatórios e infecciosos podem decorrer de higienização deficiente, descuido do paciente, perda óssea e doenças periimplantares, e que o autor não realizava higienização correta das próteses;
m)- o quadro infeccioso que levou à drenagem hospitalar ocorreu muito tempo depois da instalação dos implantes, enfraquecendo a tese de causalidade exclusiva; n)- o autor abandonou o tratamento, deixando de realizar o acompanhamento pós-operatório regular, procurando outro serviço quando o quadro já havia se agravado, o que constitui excludente de ilicitude; o)- a distância temporal entre a cirurgia e o abscesso (dois anos) impede a conclusão de que o dano posterior estivesse integralmente consolidado desde o início; p)- se a sentença reconheceu que o tratamento originário foi prestado e, por isso, não determinou a devolução dos R$6.000,00, não é coerente impor aos réus o custeio integral de tratamento posterior substancialmente diverso. Argumentam que a condenação ao pagamento integral do novo tratamento transfere aos Apelantes o custo de uma terapêutica distinta, mais ampla, executada em outro contexto, configurando enriquecimento sem causa; q)- subsidiariamente deve ser limitada a condenação ao valor efetivamente pago pelo tratamento originário, com exclusão dos custos integrais do novo tratamento e das despesas cuja vinculação causal direta e exclusiva não restou cabalmente demonstrada; r)- não se pode presumir dano moral apenas da existência de intercorrência clínica ou insatisfação. Afirmam que o laudo pericial não chancela a narrativa de dano permanente grave, pois o perito registrou que a parestesia "não causa transtornos ou compromete funções bucais", e que o autor relatava formigamento antes da cirurgia; s)- sucessivamente, o quantum da indenização por danos morais deve ser reduzido. Ao final, pediram o provimento do recurso para (a) reconhecer a ilegitimidade da WG CLÍNICA; (b) no mérito, afastamento do reconhecimento da responsabilidade civil dos apelantes, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; (c) sucessivamente, o reconhecimento da existência de fatores concorrentes ou excludentes do nexo causal (higienização deficiente, condições pessoais do autor, infecção tardia e abandono do tratamento), com a consequente redução de eventual condenação; (d) afastamento das condenações por danos materiais e morais; (e) sucessivamente, limitação da reparação material ao valor efetivamente pago no tratamento originário, com exclusão do custeio integral do novo tratamento realizado por terceiro e redução do valor arbitrado a título de danos morais. O autor JADIR JOSÉ SCHLACHTA apresentou contrarrazões à apelação cível (mov. 380.1/origem). O autor também interpôs apelação adesiva (mov. 381.1/origem) requerendo a reforma parcial da sentença, nestes termos: a)- incluir na condenação a restituição do valor de R$6.000,00, correspondente ao montante desembolsado pelo autor em favor dos próprios apelados pelo tratamento odontológico original (recibos de mov. 1.5), pois permitiria que os apelados permaneçam remunerados pelo serviço defeituoso. b)- o tratamento executado pelos apelados revelou-se tecnicamente inadequado a ponto de exigir sua completa substituição, conforme apurado pela perícia, que concluiu que os quatro implantes instalados pelo réu apresentavam indicação de remoção devido à grande reabsorção óssea periimplantar, mal posicionamento, inchaço e edema, além de contato com nervo e dente incluso.
c)- o dentista responsável pelo tratamento corretivo esclareceu em juízo que foi necessária a remoção de todos os implantes instalados pelos apelados, pois apresentavam mobilidade, inexistia adequada osseointegração, havia processo infeccioso, comprometimento funcional, e um implante encontrava-se sobre estrutura nervosa e outro inserido em elemento dentário. Afirma que todo o procedimento precisou ser desfeito, e que a contraprestação paga aos apelados perdeu integralmente sua finalidade econômica. d)- é necessária a reparação integral, incluindo o valor anteriormente pago aos apelados, pois foi desembolsado para obtenção do tratamento posteriormente reconhecido como defeituoso. Ao final pediu o provimento da do recurso para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente quanto ao capítulo dos danos materiais, a fim de incluir na condenação o pagamento do valor de R$6.000,00, correspondente ao montante despendido pelo Autor com o tratamento odontológico defeituoso realizado pelos Apelados, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais. O recurso adesivo foi contrarrazoado no mov. mov. 386.1/origem pelos réus e no mov. 387.1/origem pela seguradora. Subiram os autos. Vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são cabíveis, tempestivos e o recurso dos réus foi devidamente preparado.
Já o autor, apelante adesivo, é dispensado do preparo, pois beneficiário da justiça gratuita (mov. 13.1/origem). Entretanto, do acurado estudo dos autos observo que a perícia é manifestamente nula, o que culmina na cassação da sentença e, consequentemente, prejudica os recursos. Explico. DA NULIDADE DA PERÍCIA E DA R. SENTENÇA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. Da leitura da r. sentença (mov. 356.1/origem) se observa que a magistrada reconheceu a responsabilidade civil das rés, com base no laudo pericial de mov. 307.1/origem, nestes termos: “Do exame do laudo pericial, extrai-se conclusão inequívoca acerca da ocorrência de falhas no planejamento e na execução do tratamento. Constatou-se ausência de exames radiográficos prévios imprescindíveis à aferição das condições anatômicas do paciente, bem como posicionamento inadequado dos implantes, que culminou em contato com dente incluso e com o nervo alveolar inferior.
Tal conduta resultou em reabsorção óssea, infecção e necessidade de remoção dos implantes, circunstâncias que denotam a imperícia e a negligência da parte ré na condução do procedimento. (...) Logo, infere-se da prova pericial a existência da falha na prestação de serviço da requerida, consubstanciada na aplicação indevida das técnicas pertinentes que resultaram em falhas estéticas. Ocorre que da detida análise dos autos, observo que o processo e a r. sentença padece de nulidade porque, em verdade, a perícia é nula pois inexiste provas de que o laudo pericial foi, de fato, elaborado pelo dentista EDUARDO MACEDO DE CAMARGO, pois assinado digitalmente por pessoa jurídica (SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA) que não demonstrou possuir poderes para assinar em nome do profissional. Explico. Na decisão saneadora de mov. 126.1/origem o magistrado singular determinou à secretaria do juízo a nomeação do “próximo dentista cadastrado junto ao CAJU nesta Comarca”, observando que se não aceito o encargo, o próximo profissional da lista deveria ser nomeado. De início já pondero que embora a decisão tenha determinado observância pela secretaria ao Cadastro dos Auxiliares da Justiça – CAJU (art. 156 do CPC), não observou ao que determina o arts. 465 do mesmo diploma, especialmente no tocante à especialidade exigida para o deslinde do caso, a saber, relacionada a implantes dentários (impantodondia). Ou seja, um dentista ou cirurgião-dentista generalista ou qualificado em outras áreas que não aquela não possui o conhecimento necessário para o deslinde da demanda: “CPC, art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia”. CPC, Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização”. A secretaria nomeou inicialmente a cirurgiã-dentista, especialista em prótese sobre implante HELOISA LOCKS STEIN (mov. 132.1/origem), que declinou do encargo e alertou o juízo acerca da qualificação necessária para os trabalhos periciais (mov. 141.1/origem):
Na sequência foram nomeadas as dentistas ADRIELE DE CARVALHO e GEOVANA SILVA FERNANDES (mov. 144.1 e 153/origem), que declinaram do encargo nos movs. 151.1 e 158.1/origem. Então foi nomeado o sr. EDUARDO MACEDO DE CAMARGO (mov. 160.1/origem), o qual nunca se manifestou pessoalmente nos autos. A primeira manifestação atribuída ao sr. EDUARDO em que foi apresentada a proposta de honorários foi assinada por terceiro estranho ao processo, Sr. ALCIDES GOELTZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO, com cabeçalho da empresa SMART PERÍCIAS (mov. 165.1/origem). Vale desde logo apontar que a manifestação veio desacompanhada de qualquer autorização ou procuração do aludido profissional ao Sr. ALCIDES e do currículo. Além disso, na proposta de honorários foi indicada conta para depósito de titularidade de uma terceira empresa PP&H CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, o que já se mostra irregular à luz do § 3º do art. 9º da IN 81/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça e a Presidência deste e. TJPR, que exige conta pessoal e será mais detalhada adiante. Posteriormente o perito informou que os honorários deveriam ser pagos em conta vinculada a uma outra empresa, a saber: SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Na verdade, todas as petições atribuídas ao expert, foram assinadas ora pelo Sr. ALCIDES (movs. 181.1, 191.1, 192.1, 197.1, 208.1, 216.1, 223.1, 232.1, 237.1, 247.1, 251.1, 259.1, 278.1/origem), ora pela própria empresa SMART PERÍCIAS (movs. 285.1, 290.1, 298.1, 304.1/origem): O Laudo Pericial foi juntado ao mov. 307.1/origem, nominalmente atribuído a EDUARDO MACEDO DE CAMARGO, porém, a assinado pela SMART PERÍCIAS:
Portanto, nota-se que a empresa, age sem qualquer autorização do expert indicado. Ademais, não foi trazido aos autos nenhuma notícia da efetiva qualificação profissional do suposto signatário EDUARDO MACEDO DE CAMARGO. E em consulta ao site do Conselho Regional de Odontologia1, constatei que o Sr. EDUARDO atualmente possui especialização em implantodontia/prótese dentária, porém, não é possível aferir desde quando é habilitado nesta área, valendo anotar que sua nomeação ocorreu em 2022 e o laudo foi apresentado em 2024:
Como se vê, para a nomeação do expert é imperativo que (1) ele esteja cadastrado no rol de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça, ao qual o juiz está vinculado e, ainda, que (2) o profissional detenha conhecimento técnico adequado ao litígio, caso contrário, deve ocorrer sua substituição, nos termos do art. 468 do CPC: “CPC, art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico”. Nesse contexto a Corregedoria-Geral da Justiça e a Presidência deste e. TJPR editaram a Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022: “IN 81/2022-PGP/CGJ, art. 1º O Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) destina-se a inscrição de perito, órgão técnico ou científico, intérprete, tradutor, leiloeiro, corretor, administrador judicial, inventariante judicial, pessoa especializada em depoimento especial, entre outros interessados em atuar como auxiliares da justiça, bem como atender atos judiciais, eventos e outras demandas da área administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. § 1º O cadastro com as informações pessoais e o currículo do profissional, previamente analisado, em alguns casos por comissão, após a aprovação será homologado pelo Diretor do Departamento da Corregedoria e disponibilizado aos Magistrados e Servidores do Tribunal de Justiça, assim como aos demais interessados. § 2º O Tribunal de Justiça manterá disponível, em seu sítio eletrônico, a relação dos profissionais separados por área de atuação. § 3º Além do abrangido nesta Instrução Normativa, outras regras para atuação do profissional cadastrado no Sistema Caju poderão ser previstas em edital. § 4º Os profissionais inscritos deverão observar as disposições do Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário (Decreto Judiciário nº 523/2021), naquilo que for compatível. Art. 4º O cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional ou do órgão interessado e será realizado exclusivamente por meio do Sistema CAJU. § 1º O cadastro deverá ser renovado no prazo máximo de 3 (três) anos, bastando ao interessado que confirme os dados já anotados, promovendo, em sendo o caso, as atualizações do cadastro, inclusive das certidões do § 3º, do art. 3º, e de regularidade junto ao órgão de classe (quando houver), observado o prazo do § 1º do art. 3º. § 2º Decorrido o prazo, o cadastro se tornará indisponível e todo o processo de inscrição deverá ser renovado. Art. 6º A nomeação do profissional deverá ser equitativa, obedecendo o rodízio apontado pelo Sistema CAJU, garantindo o princípio da impessoalidade. Parágrafo único. Havendo a necessidade de uma determinada área de conhecimento e de uma capacitação técnica específica, o Magistrado poderá escolher o profissional por decisão devidamente fundamentada no processo. Art. 8º É vedada a nomeação de perito(a) e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do Código de Processo Civil. Art. 9º Para prestação dos serviços será nomeado profissional ou órgão detentor de conhecimento necessário a realização da perícia regularmente cadastrado e habilitado, nos termos do art. 7°. § 1° Na hipótese de não existir profissional ou órgão detentor da especialidade necessária cadastrado ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o(a) Magistrado(a) poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado. § 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o profissional ou o órgão será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastramento, conforme disposto nesta Instrução Normativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. § 3º Nomeado um profissional (pessoa física), o pagamento pelos trabalhos desenvolvidos será vinculado ao seu CPF. Tratando-se de órgão técnico ou científico, o pagamento será vinculado ao seu CNPJ. Ainda, em consulta ao site do CAJU-TJPR não encontrei o nome de EDUARDO MACEDO DE CAMARGO, seja sob a especialização implantodontia ou cirurgião-dentista:
Constato, ainda, que existem diversos precedentes deste e. TJPR anulando perícias realizadas pela empresa SMART PERÍCIAS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE ABSOLUTA DA PERÍCIA JUDICIAL POR SUBSTITUIÇÃO IRREGULAR DO PERITO, FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ASSINATURA POR TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PROVA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA INTERESSADA. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SOLIDÁRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO SUBSCRITOR DO LAUDO E PELA PESSOA JURÍDICA QUE O RECEBEU, COM FULCRO NO ART. 468, §§ 2º E 3º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.1 Ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito cumulada com pedidos de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento mensal vitalício. 1.2. Sentença de parcial procedência, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, com limitação da responsabilidade da seguradora à apólice. 1.3. Reconhecimento, de ofício, pelo colegiado, de nulidade absoluta da perícia. Pessoa estranha aos autos que assinou as peças processuais da perícia e substituiu por sua própria iniciativa e sem autorização o perito nomeado, atribuindo a autoria do laudo pericial a pessoa sequer integrante do CAJU-TJPR e que, ainda, não possuía a qualificação técnica necessária para o deslinde da controvérsia. 1.4 Acórdão que cassou a r. sentença e determinou realização de nova perícia por profissional cadastrado no sistema CAJU, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ e pela gravidade do constatado, a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça para apuração da atuação das empresas e pessoas físicas envolvidas na elaboração do laudo (SMART PERÍCIAS, PP&H CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e seus diretores executivos). 1.5 Oposição de embargos de declaração pela seguradora, alegando omissão quanto à restituição dos honorários periciais pelo terceiro que subscreveu o laudo declarado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de restituição dos honorários periciais pelo signatário do laudo e pela pessoa jurídica que recebeu os valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. 3.2 O acórdão embargado reconheceu a nulidade da perícia, mas deixou de determinar a restituição dos honorários objeto de adiantamento pelas partes. 3.3 O art. 468, §§ 2º e 3º, do código de processo civil impõe ao perito substituído a restituição dos valores recebidos e autoriza execução em caso de inadimplemento. 3.4 Considerando que no v. acórdão objurgado ficou reconhecida a nulidade da perícia porque as manifestações do perito e o laudo foram assinados por terceiro estranho ao processo e que os honorários foram pagos à pessoa jurídica vinculada a esse terceiro, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para determinar a restituição dos valores recebidos, solidariamente pela pessoa jurídica e pelo subscritor do laudo. 3.5 A restituição deve ser corrigida pelo índice IPCA, a partir das datas dos depósitos realizados pelas partes nos autos de origem. 3.6 Ainda, diante da recente expedição do Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP que trata justamente do que foi constatado neste julgamento, impõe-se, acrescer à fundamentação e ao dispositivo do v. acórdão a necessidade de observância deste Ofício Circular pelo juízo ‘a quo’ para realização da nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para determinar a restituição solidária dos honorários periciais pelo signatário do laudo e pela empresa que os recebeu, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC e determinar a observância pelo juízo a quo do disposto no Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP, além da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ (TJPR). 4.2 Tese de julgamento: “a nulidade absoluta da perícia judicial, elaborada por profissional não nomeado e sem qualificação técnica, com laudo assinado por terceiro estranho ao processo, impõe a restituição solidária dos honorários periciais pelo subscritor do documento e pela pessoa jurídica que recebeu os valores, nos termos do art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC. Necessária, ainda, a observância do disposto no Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP pelo juízo ‘a quo’ para realização da nova perícia”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: – CPC, art. 468, §§ 2º e 3º; – Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ (TJPR); - Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029424-44.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. PERÍCIA DE ENGENHARIA MECÂNICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. NOMEAÇÃO DE PERITO PELO SISTEMA CAJU. PERITO NOMEADO QUE, AO ACEITAR O ENCARGO, INFORMA QUE A PERÍCIA PODE SER REALIZADA POR OUTRO PROFISSIONAL. ELABORAÇÃO DO LAUDO SUBSCRITOS POR TERCEIROS ESTRANHOS À NOMEAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO DE EMPRESA NÃO NOMEADA (SMART PERÍCIAS). SUBSTITUIÇÃO DO PERITO SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. AFRONTA AO ART. 156 DO CPC. MANIFESTA INIDONEIDADE DA PROVA TÉCNICA. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO A EMPRESA SMART PERÍCIAS. NULIDADE DA PERÍCIA DECLARADA DE OFÍCIO. 2. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003069-21.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.05.2026). No mesmo sentido, colhem-se outros precedentes deste e. TJPR: - TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004642-60.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10.05.2026. - TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065252-55.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.10.2025”. - TJ-PR 00788415120248160000 Nova Londrina, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 10/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025. - TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001455-52.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.03.2024”. Vale aqui anotar que muito embora este caso concreto divirja um pouco dos precedentes acima, pois neste caso o profissional foi nomeado pelo juízo a quo, por indicação da secretaria por estar supostamente cadastrado no CAJU, permanece a obrigação de a indicação ser direcionada a profissional especializado na área objeto do litígio, comprovando-se isso, o que não ocorreu. Além do mais, evidencia-se a nulidade da perícia realizada no processo porque não há nos autos qualquer prova de que o perito autorizou o Sr. ALCIDES ou empresa SMART PERÍCIAS a atuar e peticionar em seu nome, o que torna, em última análise, o laudo inexistente. Isso é grave porque o documento pode ter sido elaborado por qualquer pessoa. Tem-se, portanto, a manifesta nulidade do laudo pericial, pelos seguintes motivos: (a) foi atribuído a profissional sem comprovação de qualificação e cadastro no CAJU; (b) inexiste prova de que a empresa possui autorização dele para peticionar nos autos. Assim sendo, de ofício, deve ser declarada a nulidade do laudo, pois desprovido de qualquer validade jurídica e, consequentemente, da r. sentença, pois lastreada naquele documento. Ainda, a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA deve restituir os honorários que recebeu, devidamente corrigidos pelo IPCA desde o desembolso, ou seja, a data dos depósitos realizados nos autos pelas partes, na forma e com as advertências dos §§ 2º e 3º do art. 468 do CPC: “CPC, art. 468. 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário”. Com a baixa dos autos à origem, a prova deve ser repetida, devendo a nomeação recair sobre profissionais devidamente habilitados no CAJU, vedada a atuação de pessoas jurídicas e por meio de especialistas na área de implantodontia, nos exatos termos da Instrução Normativa Conjunta IN 81/2022-PGP/CGJ e Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP. CONCLUSÃO Isto posto, VOTO no sentido de (A) EX OFFICIO, reconhecer a nulidade da perícia e, consequentemente, cassar a r. sentença, determinando (a.1) o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito especialista em implantodontia, vinculado ao CAJU e por sorteio, nos termos da Instrução Normativa Conjunta 81/2022-PGP/CGJ e Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP, vedada a participação de pessoa jurídica congênere à SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS (a.2) a restituição dos honorários periciais pela SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso, ou seja, a data dos depósitos realizados nos autos pelas partes, incidindo tão somente a SELIC
se extrapolado o prazo de 15 dias previsto no § 2º do art. 468 do CPC e sem prejuízo da penalidade prevista no § 3º do mesmo dispositivo; (B) JULGAR PREJUDICADOS A APELAÇÃO E O RECURSO ADESIVO.
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