SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0016706-13.2019.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUTAÇÃO DE ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELAS PARTES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE ABSOLUTA DA PERÍCIA JUDICIAL, CUJO LAUDO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO PERITO ALI INDICADO. NÃO COMPROVAÇÃO AUTORIZAÇÃO OU PROCURAÇÃO DO EXPERT PARA QUE TERCEIROS SE MANIFESTASSEM EM SEU NOME. AUSÊNCIA, ALIÁS, DE CADASTRO DO PROFISSIONAL NOMEADO NO CAJU E DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE SUPOSTAMENTE SUBSCREVEU O LAUDO NA ÁREA DO OBJETO DA LIDE (IMPLANTODONTIA). SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PROVA TÉCNICA, COM DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO AO DETERMINADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP E INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 81/2022-PGP/CGJ, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA EMPRESA SUBSCRITORA DO LAUDO PERICIAL (SMART PERÍCIAS). PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1.1 Ação de responsabilidade civil por danos decorrentes de tratamento odontológico (implantes dentários). 1.2. Sentença de parcial procedência, condenando a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, amparada nos apontamentos realizados pela perícia. 1.3. Interposição de recursos pelas partes visando reforma da r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Saber se o laudo pericial é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O juízo a quo delegou à Serventia a nomeação de do próximo “dentista” cadastrado no CAJU para realização de perícia que deveria ser afeta à área de implantodontia. Após indicação de profissionais que declinaram do encargo, sobreveio a indicação de um “dentista”, sem comprovação da especialidade e de cadastro no CAJU. 3.2. O expert supostamente aceitou o encargo, porém todas as suas manifestações foram assinadas ora por uma pessoa física, ora pela pessoa jurídica SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. 3.3. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o expert conferiu aos signatários autorização ou procuração para aturar em seu nome, tampouco, de sua qualificação para atuar no feito. 3.4. Declarada, ex officio, a nulidade do laudo, com cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para (1) realização de nova perícia por profissional (pessoa física) cadastrado no CAJU, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ e Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP; (2) determinação de devolução pela empresa substituída dos honorários que recebeu, com os acréscimos legais. 4. DISPOSITIVO. 4.1. Sentença de ofício cassada. Apelação cível e recurso adesivo prejudicados. Dispositivos relevantes citados: - CPC, arts. 156, 465 e 468 do CPC; - Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ, arts. 1º, 4º, 6º 8º e 9º; - Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP; Jurisprudência relevante citada: - TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029424-44.2025.8.16.0017, Rel.: Des. Rogério Ribas - j. 01.03.2026; - TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003069-21.2020.8.16.0001, Rel.: Des. Luis Sergio Swiech - j. 24.05.2026; - TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004642-60.2020.8.16.0174, Rel.: Des. Luis Sergio Swiech - j. 10.05.2026; - TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065252-55.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lilian Romero - j. 21.10.2025 - TJPR - 10ª Câmara Cível - 0078841-51.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha - j. 10.02.2025 - publ. 11.02.2025; - TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001455-52.2020.8.16.0139, Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - j. 25.03.2024.