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Processo:
4001191-41.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. CONDENAÇÕES POR ROUBO MAJORADO, FURTO SIMPLES E TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS COMO CRIME IMPEDITIVO. ROUBO MAJORADO SUJEITO À FRAÇÃO PRÓPRIA DOS DELITOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. SOMA E UNIFICAÇÃO DAS PENAS PARA CÁLCULO DOS REQUISITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMUTAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu pedido de indulto natalino, formulado com fundamento no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, por ausência de requisito objetivo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 9.246/2017 para a outorga do benefício. III. Razões de decidir3.1. O pedido subsidiário de comutação não foi examinado no pronunciamento agravado. Por isso, o agravo não pode ser conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância. 3.2. O reeducando não satisfaz a exigência objetiva para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017.3.3. A pena executada na data de 25/12/2017 foi inferior ao tempo necessário para o deferimento do privilégio, que exigia cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para delitos impeditivos.3.4. A jurisprudência estabelece que a ausência do requisito objetivo definido no decreto inviabiliza a concessão da vantagem executória e veda a interpretação extensiva para alcançar hipóteses não contempladas.IV. Dispositivo4. Agravo em execução penal parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; CPP, art. 589; Decreto n. 9.246/2017, arts. 3º, I e III, e 12. parág.ún.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 959.070/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000771-22.2025.8.16.0030, Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 08.12.2025; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001737-76.2026.8.16.4321, Rel.: Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 21.06.2026.