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Processo:
4001191-41.2026.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
maria lucia de paula espindola
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. CONDENAÇÕES POR ROUBO MAJORADO, FURTO SIMPLES E TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS COMO CRIME IMPEDITIVO. ROUBO MAJORADO SUJEITO À FRAÇÃO PRÓPRIA DOS DELITOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. SOMA E UNIFICAÇÃO DAS PENAS PARA CÁLCULO DOS REQUISITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMUTAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu pedido de indulto natalino, formulado com fundamento no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, por ausência de requisito objetivo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 9.246/2017 para a outorga do benefício.
III. Razões de decidir3.1. O pedido subsidiário de comutação não foi examinado no pronunciamento agravado. Por isso, o agravo não pode ser conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância. 3.2. O reeducando não satisfaz a exigência objetiva para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017.3.3. A pena executada na data de 25/12/2017 foi inferior ao tempo necessário para o deferimento do privilégio, que exigia cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para delitos impeditivos.3.4. A jurisprudência estabelece que a ausência do requisito objetivo definido no decreto inviabiliza a concessão da vantagem executória e veda a interpretação extensiva para alcançar hipóteses não contempladas.IV. Dispositivo4. Agravo em execução penal parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; CPP, art. 589; Decreto n. 9.246/2017, arts. 3º, I e III, e 12. parág.ún.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 959.070/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000771-22.2025.8.16.0030, Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 08.12.2025; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001737-76.2026.8.16.4321, Rel.: Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 21.06.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001191-41.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 28.09.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000070-51.2025.8.16.0056 Recurso Inominado Cível n.° 0000070-51.2025.8.16.0056 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): Elenir Simcic Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO, VOLUNTÁRIA E PROPORCIONAL. REDUTOR CONSTITUCIONAL (§5º, ART. 40). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARTE QUE COMPLETOU OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA DA EC N.º 103/2019 E ECE N.º 45/2019. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) reconhecer o direito da Autora à aposentadoria proporcional por idade com o redutor de 05 (cinco) anos para função do magistério; e, b) condenar os requerimentos ao pagamento das diferenças devidas a partir da implementação da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de aplicação do redutor constitucional decorrente do exercício da função de magistério à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime constitucional aplicável aos professores que exercem exclusivamente funções de magistério assegura tratamento diferenciado quanto aos requisitos para aposentadoria, com a redução de cinco anos nos critérios de idade e tempo de contribuição, conforme expressamente previsto no art. 40, §5º, da Constituição Federal. 4. A prova dos autos demonstra que a Autora exerceu exclusivamente a função de magistério durante todo o período contributivo considerado para a concessão do benefício (mov. 01.5), impondo-se a aplicação do redutor constitucional de cinco anos. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, na aposentadoria proporcional dos professores da rede pública que exerceram exclusivamente funções de magistério, o cálculo dos proventos deve observar como parâmetro o tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria, qual seja, 30 anos. (ARE 1014902 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06- 2017 PUBLIC 23- 06-2017). 6. Antes da publicação da EC n.º 103 de 12/11/2019, a alínea ‘b' do inciso III do art. 40 da CF/88 previa a possibilidade de aposentadoria voluntária proporcional para servidores com " tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo” (inciso III) e mínimo de "sessenta anos de idade, se mulher” (alínea b). 7. Aplicado o redutor por função de magistério aos requisitos do art. 40, conclui-se que a Autora cumpria as exigências para aposentadoria voluntária proporcional desde 2015, quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Ou seja, trata-se de direito adquirido em momento anterior à publicação de ambas as ECs n.º 103/2019 e n.º 45/2019. 8. A Emenda Constitucional Estadual n.º 45/2019, no âmbito do Estado do Paraná, preservou expressamente os direitos adquiridos (art. 3º) e instituiu regras de transição apenas para os servidores que não haviam preenchido os requisitos até a sua vigência (art. 4º e 5º). 9. Reconhecida a incidência do redutor constitucional pelo exercício da função de magistério e o direito adquirido da Autora, impõe-se a manutenção da sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: É aplicável o redutor constitucional de cinco anos aos requisitos de idade e tempo de contribuição na aposentadoria voluntária proporcional do servidor que exerceu exclusivamente funções de magistério. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º, e art. 40, III, “b” (redação anterior à EC n.º 103/2019). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.014.902 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.06.2017, DJe 23.06.2017. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Em relação ao mérito da demanda, a deliberação foi realizada a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos recursos e a eles NEGAR PROVIMENTO, mantendo a r. sentença proferida pelo r. juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. Diante do insucesso recursal, condeno as partes recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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