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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033203-92.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. IOF. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL. VALOR DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/10/2013.) Possibilidade de diluição nas parcelas do empréstimo. 2. Não estando devidamente demonstrado o excesso considerável da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, impossível a sua limitação. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.