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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Julio Cesar do Carmo, em face de sentença proferida nos autos de “ação revisional de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais”, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (mov. 49).
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.52): a) que ocorreu uma inclusão autônoma e duplicada do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante de R$ 85,20, que somada à capitalização, inflaria o Custo Efetivo Total (CET) ao patamar excessivamente oneroso de 25,66% ao ano; b) que a manobra elevou a taxa real cobrada sobre o capital líquido para 2,07% ao mês, destoando severamente da média do mercado (1,75% a.m.) vigente à época; c) que houve error in judicando, pois foi ignorado a natureza atuarial da própria taxa do Banco Central que já engloba custos fiscais, desconsidera o vício de consentimento gerado pela omissão do real Custo Efetivo Total (CET) e aplica entendimento superado quanto à necessidade de má-fé para a devolução em dobro; d) que a Taxa Média Mensal de Juros (que em janeiro/2025 era de 1,75% a.m.) já "corresponde ao custo efetivo médio das operações para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas, ACRESCIDAS dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações"; e) que o Tema 621 do STJ permite o financiamento do tributo, mas não permite a bitributação atuarial dissimulada; f) que deve ser reconhecida a duplicidade do encargo frente à metodologia do BACEN, seja a obrigação readequada aos patamares de 1,75% a.m., expurgando-se o IOF ilegitimamente financiado; g) que há onerosidade mascarada pelo Custo Efetivo Total (CET) e a ofensa ao dever de informação; h) que ao anunciar uma taxa nominal que se aproxima da média do mercado (1,80%), o Apelado incutiu no consumidor a falsa percepção de um negócio regular e vantajoso, porém, embutiu encargos operacionais, capitalização velada e a bitributação do IOF, resultando em um Custo Efetivo Total exorbitante de 25,66% a.a.; i) que o valor cobrado indevidamente deve ser restituído em dobro, sendo dispensável a prova de dolo ou má-fé subjetiva por parte do fornecedor; j) que o agente financeiro deve ser condenado ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da conduta ilícita de privar aposentado por incapacidade permanente de verba estritamente alimentar para o seu mínimo existencial (dano in re ipsa).
O apelado apresentou contrarrazões (mov.57).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
IOF inserido no CET – valor diluído nas parcelas do empréstimo
No tocante à abusividade da inclusão do IOF no Custo Efetivo Total do contrato, não merece provimento o recurso.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos n.º 1.251.331/ RS e n.º 1.255.573/RS, relativamente ao IOF (Tema 621), é no seguinte sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.(...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:(...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido." (REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, .DJe de 24/10/2013.)
No caso em apreço, a cédula de Crédito Bancário prevê a cobrança de IOF no valor de R$ 85,20 (mov. 31.2).
Isso significa dizer que a instituição financeira está autorizada a efetuar a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras, inclusive de forma diluída, ou seja, embutida nas parcelas pagas mensalmente pelo mutuário, sem que isso implique abusividade.
A propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS OU ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se são possíveis as cobranças de: (i) tarifa de cadastro; (ii) juros remuneratórios; (iii) tarifas de registro e avaliação de bem usado; (iv) IOF; e (v) seguro de proteção financeira. Discute-se, ainda, o cabimento da repetição em dobro do indébito e a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de restituição dos valores referentes à tarifa de cadastro não tem como ser conhecido, pois formulado apenas no Recurso de Apelação, quando, há muito, se encontra superada a fase de estabilização objetiva da demanda. São abusivos os juros remuneratórios que excedem o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto. Reputam-se válidas as cobranças de registro de contrato e de avaliação do bem usado quando comprovada a efetiva prestação do serviço e a inexistência de onerosidade excessiva em detrimento do consumidor. É lícita a inserção do IOF no financiamento, submetendo-o às mesmas bases contratuais. Se há a apresentação de instrumento em apartado, demonstrando a contratação do seguro, entende-se que à consumidora houve o resguardo da dupla liberdade: de escolher contratar e com quem contratar. Os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais restaram prejudicados, pois afastadas as premissas que representavam a “causa petendi”: cobranças ilícitas e abusivas praticadas pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de cobranças indevidas e/ou abusivas quanto aos juros remuneratórios, às tarifas, ao seguro e ao imposto implica a improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, se aquelas constituíam a “causa petendi”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, V, 51, IV, §1º I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp n. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJPR, 15 Câmara Cível, 12403-26.2023.8.16.0017, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 08.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 24894-40.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05.04.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027395-06.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.06.2025)
Revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Parcelas fixas. Capitalização de juros. Encargo previsto no mútuo. Exclusão descabida. Pactuação. Possibilidade. Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ. Tarifa de avaliação do bem. Ilegalidade. Cobrança em desacordo com os parâmetros estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP. Ausência de laudo de avaliação ou outro documento apto a demonstrar a efetiva prestação de avaliação do veículo. Tarifa de registro de contrato. Validade. Abusividade não demonstrada. Serviço prestado de forma efetiva e em valor que não se mostra excessivo. IOF. Contratação. Legalidade. Repetição de indébito na forma simples devida. Sucumbência. Decaimento mínimo do banco réu. Manutenção da condenação do autor ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014173-15.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.02.2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO. NÃO CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TESE DE VENDA CASADA. CASO CONCRETO. PRÁTICA ABUSIVA. VERIFICAÇÃO. LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.639.259/SPos e 1.639.320/SP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. IOF. COBRANÇA. LEGALIDADE. VALOR DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.
9. “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). [...] 10. O valor do IOF cobrado em operações bancárias pode ser financiado e diluído nas parcelas do empréstimo. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022339-70.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 27.02.2019)
Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade no que se refere ao IOF. Razão pela qual, resta mantida a sentença que julgou improcedente esse pedido.
Juros Remuneratórios
No que se refere aos juros remuneratórios, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.
Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ. REsp 615.012/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/06/2010, Dje 08/06/2010). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)
Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Cita-se como precedente:
“(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Conforme o aresto estadual, o contrato celebrado em 12 de janeiro de 2007, aponta taxa de juros no patamar de 35,53% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 32,68% ao ano.
Nesse contexto, o recurso da casa bancária deve ser provido no ponto com o restabelecimento da taxa contratada pelas partes. (...)”.(STJ, REsp 1291711, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 25.04.2013, grifo nosso)
Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.
Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:
“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)
No caso, analisando o contrato questionado (mov. 31.2), verifica-se que foi firmado para pagamento mediante parcelas fixas e com taxa de juros já fixada. Confira-se: Contrato n. 48033325480-331, firmado em 21/01/2025, no valor de R$ 2.704,81, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 65,97, com taxa mensal de 1,80% e taxa anual de 23,87%;
Por outro lado, da simples análise das taxas divulgadas pelo Bacen, para operações de crédito pessoal consignado, como no caso, verifica-se que os juros contratados não excederam consideravelmente a média de mercado.Vejamos(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores)
Nesse aspecto, uma vez não ultrapassado o triplo da taxa média, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen
Assim, deve ser mantida a sentença nesta parte.
Por fim, tendo em vista a inexistência de ilegalidades ou abusividades contratuais, não há que se falar em repetição de valores em dobro, tampouco em condenação do réu ao pagamento de danos morais, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Sucumbência
Considerando desprovimento do recurso do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecido na sentença. Outrossim, necessária a majoração recursal dos honorários, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, os quais fixa-se definitivamente em 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita (mov. 23).
3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso, com majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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