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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1708-07.2023.8.16.0116, da Vara Criminal da Comarca de Matinhos/PR, em que é Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelado YAGO DE SOUSA BENITES. I – RELATÓRIO:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra YAGO DE SOUSA BENITES, em razão da prática da sanção penal prevista no artigo 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 29.1):“Em 12 de abril de 2023, por volta das 20h30min, na Farmácia Viver Mais, Situada na Avenida Paranaguá, nº 3504, Balneário Praia Grande, nesta cidade e Comarca de Matinhos, o denunciado YAGO DE SOUSA BENITES, na companhia de outro indivíduo, até então não identificado, em união de desígnios e comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, agindo com vontade livre e consciente e inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca contra as vítimas Thays Stefani Botelho de Oliveira e Renan (sobrenome não informado), além de violência consistente em empurrá-las, 4 (quatro) latas de leite em pó, óculos de sol, óculos de grau, hidratantes, valores em espécie, isqueiros e um aparelho de telefone celular (conforme auto de exibição e apreensão do movimento 1.15 e depoimento da vítima Thays).” (Destaques no original) A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2023 (mov. 41.1). O acusado foi citado no mov. 54.1 e, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 63.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (movs. 140.4 e 140.5), foram inquiridas as vítimas (mov. 140.2 e 140.3) e decretada a revelia do réu (mov. 140.1).Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu às penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas) c/c artigo 70 do CP (mov. 146.1).Por sua vez, a defesa do réu no mérito requer a absolvição por ausência de provas e de indícios da autoria alegando a nulidade do reconhecimento pessoal, posto que através das imagens da câmera não é possível identificar com clareza a identidade do infrator, bem como não foram obedecidas as exigências do artigo 226 do Código do Processo Penal, uma vez que após os guardas efetuarem a prisão do acusado, o qual estava dentro do mar se banhando, o levando até a farmácia para que as vítimas procedessem o reconhecimento, subsidiariamente fez apontamentos acerca da dosimetria da pena (mov. 150.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, o douto Juiz de Direito proferiu sentença, que julgou improcedente a denúncia para o fim de ABSOLVER réu YAGO DE SOUSA BENITES pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 152.1).Inconformado com a r. sentença absolutória, a ilustre representante do Ministério Público de primeiro grau interpôs Recurso de Apelação juntamente com as razões recursais (mov. 158.1). Nas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal a fim de que seja integralmente reformada a sentença absolutória de primeiro grau. O órgão ministerial requer a reforma da decisão do juízo a quo para que o apelado Yago de Sousa Benites seja condenado como incurso nas sanções cominadas no artigo 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e VII (emprego de arma branca), do Código Penal, perpetrado por duas vezes, em concurso formal, fundamentando seu pedido na suficiência e robustez do acervo fático probatório judicializado, apto a demonstrar cabalmente a materialidade e a autoria delitivas (mov. 158.1).A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo (mov. 197.1).Posteriormente, veio aos autos o r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 – Autos do Recurso de Apelação), subscrito pelo Dr. Paulo Roberto Faucz da Cunha, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matinhos/PR, que julgou improcedente a denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado YAGO DE SOUSA BENITES pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. II.I – PRELIMINAR II.I.I – DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)Inicialmente, impõe-se apreciar, de ofício, a manifestação exarada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça acerca da eventual incidência do Acordo de Não Persecução Penal, instituto previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.Porém, a hipótese vertente não comporta a aplicação do referido benefício. Isso porque o apelante foi denunciado pela prática do delito de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, infração cuja pena mínima abstratamente cominada supera o limite de 04 (quatro) anos estabelecido pelo legislador como requisito objetivo para a celebração do acordo.Não bastasse isso, nota-se que a conduta imputada foi perpetrada mediante grave ameaça à pessoa, circunstância que, por si só, constitui óbice legal à incidência do instituto despenalizador, nos termos expressamente previstos no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal.Sendo assim, ausentes os pressupostos legais indispensáveis à formalização do Acordo de Não Persecução Penal, revela-se juridicamente inviável cogitar seu oferecimento no caso concreto. II.II – MÉRITO II.II.I – PLEITO DE CONDENAÇÃO
O Parquet postula pela reforma integral da sentença para condenar o apelado, fundamentando seu pedido na suficiência e robustez do acervo fático probatório judicializado, apto a demonstrar cabalmente a materialidade e a autoria delitivas.Com razão.A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), Auto de Entrega (mov. 1.17), Auto de Avaliação Indireta (mov. 39.9), mídias e capturas de imagens das câmeras de segurança (movs. 39.3 a 39.7 e 197.1), bem como por toda a prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que tange à autoria, por igual, restou cabalmente demonstrada. Veja-se:A ofendida Thays Stefani Botelho de Oliveira, quando ouvida na audiência de instrução, relatou sobre os fatos (mov. 140.2):“declarou em juízo que estava no estabelecimento comercial por volta das 20h30min quando dois indivíduos, munidos de facas, ingressaram no local e anunciaram o assalto. Detalhou que um dos assaltantes, que acredita ser o réu Yago em razão dos trâmites processuais subsequentes, abordou-a diretamente, direcionando-a de forma apressada até o caixa eletrônico sob constantes ameaças verbais, tais como "vamo, vamo, vamo, eu não estou de brincadeira", chegando a encostar a arma branca em suas costas e a colocá-la sobre o balcão. O agente criminoso subtraiu quantias em dinheiro e objetos como óculos de sol, ordenando em seguida que ela se sentasse no chão, enquanto o comparsa subjugava o outro funcionário. Relatou ainda que os criminosos tentaram trancá-los nos fundos da farmácia para facilitar a fuga, mas ela conseguiu empurrar a porta a tempo de pedir socorro a populares e acionar a Guarda Municipal, culminando na prisão de um suspeito. Por fim, assinalou que evitou fazer contato visual direto com o assaltante durante a empreitada criminosa para preservar sua integridade física e que não o conhecia previamente, vindo a saber da qualificação do réu após ser apresentada ao indivíduo detido pela polícia.” A vítima Renan da Silva Guimarães, em juízo, consignou (mov. 140.3):“confirmou integralmente a ocorrência do crime e a narrativa de sua colega de trabalho, esclarecendo em juízo que o réu Yago foi o agente responsável por abordá-lo com uma faca logo na entrada do estabelecimento. Informou que, sob intensa ameaça de arma branca, o assaltante exigiu seus pertences pessoais, inquiriu sobre o restante do dinheiro do caixa e forçou-o a permanecer ajoelhado e deitado no chão durante a ação delituosa, enquanto o segundo comparsa conduzia Thays até o caixa para efetuar a subtração dos bens. Afirmou peremptoriamente não ter qualquer dúvida de que o indivíduo preso em flagrante foi o real autor de sua abordagem na farmácia, aduzindo que o reconheceu imediatamente assim que a equipe da Guarda Municipal o apresentou no local logo após a captura. Ademais, sob o crivo do contraditório judicial, foi exibido ao ofendido o vídeo do interrogatório do acusado na fase inquisitorial, oportunidade em que Renan reiterou e ratificou formalmente a identificação positiva de Yago como o assaltante que o subjugou no evento criminoso.” Em juízo, os guardas municipais André Henrique Novakovich e Everson Roberto de Barros Ferreira relataram (mov. 140.4/5):“que realizavam patrulhamento nas proximidades da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) quando foram acionados por populares, os quais informaram sobre a ocorrência de um assalto em uma farmácia da região e indicaram que o autor havia fugido em direção à praia. Narraram que se deslocaram imediatamente até a beira-mar e, com o apoio operacional de vigilantes da empresa de segurança privada Segline, localizaram e detiveram o réu Yago de Sousa Benites escondido dentro da água, trajando apenas camiseta e cueca em pleno período noturno. Esclareceram que os funcionários da referida empresa privada encontraram e entregaram à guarnição uma mochila preta que continha as latas de leite em pó subtraídas, a qual havia sido dispensada pelo suspeito em um terreno baldio adjacente à rota de fuga para o mar. Afirmaram ainda que, embora o acusado tenha negado inicialmente o envolvimento nos fatos, eles analisaram detidamente as imagens do circuito interno de monitoramento da farmácia de dentro da viatura e concluíram com segurança tratar-se do mesmo indivíduo. Por fim, os agentes da lei asseveraram categoricamente que conduziram o detido de volta ao estabelecimento comercial, ocasião em que as vítimas o reconheceram de forma imediata e incontestável assim que ele foi mostrado a elas, ensejando a sua posterior condução à Delegacia de Polícia.” O réu YAGO DE SOUSA BENITES, por sua vez, não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Contudo, quando da realização de seu interrogatório perante a autoridade policial competente, o acusado negou a prática do delito de roubo, alegando o seguinte (mov. 1.12):“que, no horário dos fatos, estava na praia apenas tomando banho de mar na companhia de uma moça com quem estava se relacionando afetivamente, justificando inclusive que possuía uma marca de "chupão" na região do pescoço que comprovaria tal encontro. Aduziu, por fim, que foi surpreendido dentro da água por um guarda municipal munido de um pedaço de madeira, o qual ordenou que saísse do mar sob a acusação de ter assaltado a farmácia e de que possuíam filmagens do crime, asseverando ainda ter sofrido ameaças por parte dos seguranças privados presentes na abordagem.”Pois bem. Em que pesem os argumentos defensivos, a autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.Com efeito, o ofendido Renan da Silva Guimarães foi categórico ao afirmar em juízo que não possuía qualquer dúvida de que o indivíduo preso em flagrante foi o responsável por rendê-lo e subjugá-lo mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca. Em audiência, ao ser exibido o vídeo do interrogatório do acusado na fase policial, reafirmou, de forma segura e convicta, o reconhecimento anteriormente realizado, ratificando que o apelante era um dos autores do roubo.No mesmo sentido, os Guardas Municipais André Henrique Novakovich e Everson Roberto de Barros Ferreira prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes acerca da dinâmica da perseguição policial e da captura do acusado, localizado no mar, trajando apenas roupas íntimas, após empreender fuga logo em seguida à prática delitiva. Ambos os agentes foram igualmente uníssonos ao relatar que, tão logo o apelante foi conduzido à farmácia onde ocorreram os fatos, as vítimas o reconheceram de forma imediata, espontânea e sem qualquer hesitação como um dos autores do crime, circunstância que reforça significativamente a confiabilidade da identificação.A autoria também é corroborada por elementos probatórios de natureza objetiva. Conforme demonstra o auto de apreensão de mov. 1.15, a mochila contendo as latas de leite em pó subtraídas foi localizada precisamente na rota utilizada pelo apelante durante sua fuga, estabelecendo inequívoco nexo entre o acusado e os bens provenientes da empreitada criminosa.Não prospera, igualmente, a conclusão adotada na sentença acerca da existência de suposta contradição insanável entre os relatos dos ofendidos. O fato de Thays Stefani Botelho de Oliveira ter declarado que evitou manter contato visual direto com um dos assaltantes, em razão do temor provocado pela grave ameaça, limitando-se a afirmar que posteriormente tomou conhecimento da identidade do acusado pelos atos processuais, não compromete a credibilidade do reconhecimento realizado por Renan da Silva Guimarães. Ao contrário, trata-se de circunstância absolutamente compatível com a dinâmica dos crimes de roubo praticados em concurso de agentes, nos quais é natural que cada vítima concentre sua atenção naquele agente que diretamente a subjugava.Desse modo, a circunstância de uma das vítimas não ter logrado identificar com precisão um dos assaltantes não invalida o reconhecimento firme, seguro e reiterado realizado pela outra vítima, o qual se encontra corroborado pelos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante e pelos demais elementos de prova constantes dos autos.Também não merece acolhimento a tese absolutória fundada na alegada insuficiência das imagens do circuito interno de monitoramento. Embora a defesa sustente que o uso de capuz e máscara cirúrgica teria inviabilizado a identificação dos autores, as gravações demonstram que um dos assaltantes, justamente aquele que abordou diretamente o ofendido Renan, encontrava-se sem máscara em parte relevante da ação (mov. 39.5), circunstância que reforça a higidez do reconhecimento pessoal realizado pela vítima.É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente, firme e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos, exatamente como se verifica na hipótese em apreço. A propósito:“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (Destaquei) Diante desse contexto probatório, a versão defensiva apresentada pelo acusado não encontra amparo em qualquer elemento de convicção produzido nos autos, revelando-se isolada e destituída de plausibilidade quando confrontada com o conjunto de provas coligidas ao longo da instrução criminal.Nesse sentido, é a jurisprudência desta colenda Corte Estadual:“Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado com uso de arma de fogo. Sentença Absolutória. Insurgência do MINISTÉRIO PÚBLICO. Pleito condenatório. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS, QUANDO Corroborada por outros elementos. Conjunto probatório suficiente para embasar a condenação. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU ISOLADA E CONTRÁRIA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTOS testemunhais que indicam AUTORIA DELITIVA SEM DÚVIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma de sentença que absolveu Damião Gonçalo Santos da acusação de roubo majorado, praticado com uso de arma de fogo, ocorrido em 28 de fevereiro de 2025, em via pública, onde o réu teria subtraído um celular e cartões da vítima, mediante grave ameaça. O Ministério Público requer a condenação do réu, alegando que a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas, enquanto a defesa sustenta a manutenção da absolvição, argumentando insuficiência de provas e irregularidades no reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a condenação de Damião Gonçalo Santos pelo crime de roubo majorado é válida, considerando a alegação de que seu irmão gêmeo teria sido o autor do delito e a análise da prova testemunhal e documental apresentada nos autos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado estão comprovadas por depoimentos da vítima e testemunhas, além de provas documentais. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, corroborada por outros elementos de prova, como no caso: pelos depoimentos policiais, rastreamento IMEI do aparelho celular subtraído e relatório de informações. 5. As versões apresentadas pelo réu são contraditórias e não se sustentam diante do conjunto probatório. 6. A ausência de apreensão da arma não impede a condenação, pois a utilização da arma foi confirmada pelos depoimentos. 7. O reconhecimento fotográfico, embora irregular, não compromete a condenação devido à robustez das demais provas. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para condenar Damião Gonçalo Santos pela prática do crime capitulado no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias multa, em regime semiaberto. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001056-39.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.03.2026) (Destaquei)“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – VÍTIMA QUE RECONHECEU O ACUSADO EM DELEGACIA E EM JUÍZO – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS – RELEVÂNCIA PROBANTE – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA RES FURTIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENSÃO DE AFASTAR A MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DESCABIMENTO – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA SE COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001757-67.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 04.07.2019) (Destaquei) Quanto à tese de descumprimento ou a própria inexistência do rito do artigo 226 do Código de Processo Penal, não merece prosperar, pois embora o reconhecimento de pessoas deva, sempre que possível, observar as formalidades legais, a eventual inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade da prova, especialmente quando o reconhecimento se encontra amparado por outros elementos probatórios idôneos e produzidos sob o crivo do contraditório.In casu, a identificação do apelante não decorreu exclusivamente do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas de um contexto probatório mais amplo e harmônico. A dinâmica dos fatos, os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante, a apreensão dos bens subtraídos na rota de fuga e, sobretudo, o firme, seguro e categórico depoimento prestado em juízo pelo ofendido Renan da Silva Guimarães corroboram a autoria delitiva de forma independente, conferindo robustez à condenação.Nessa perspectiva, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade formal no procedimento de reconhecimento, tal circunstância não teria o condão de macular a prova da autoria, visto que não se fundamentou exclusivamente nesse elemento, mas em um conjunto probatório coeso e convergente, apto a demonstrar, para além de dúvida razoável, a responsabilidade penal do apelante.Nessa testilha:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Hallyson Rangel Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve condenação à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e requer a absolvição do paciente por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do paciente é nula em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal; (ii) avaliar se a via do habeas corpus é adequada para rediscutir a suficiência das provas que fundamentaram a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via processual adequada para reexame de provas ou desconstituição de condenações que dependam de análise aprofundada do acervo probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante, sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade. 6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO”. (HC n. 825.996/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025) (Destaquei) Assim, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para demonstrar a materialidade delitiva e os indícios seguros de autoria, evidenciando que o apelado praticou o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca.Impõe-se, portanto, a reforma da sentença absolutória, a fim de condenar o apelado YAGO DE SOUSA BENITES pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, por duas vezes c/c artigo 70 do mesmo Codex.No mais, passa-se à dosimetria da pena:Roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal), por duas vezes:O tipo penal prevê pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.- Da pena-base (artigo 59 do Código Penal)Exige-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.a) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não foge ao usual da espécie; b) Antecedentes: segundo a certidão de antecedentes criminais de mov. 143.1, observa-se que o réu possui maus antecedentes, porém, deverá ser considerada na segunda fase;c) Personalidade: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; d) Conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; e) Motivo do crime: comum ao delito; f) Circunstâncias do crime: merece valoração desfavorável a circunstância judicial. Pois o delito foi praticado mediante a incidência de duas causas de aumento de pena, sendo que apenas uma delas será utilizada na terceira fase da dosimetria. Logo, a outra majorante, consistente no concurso de pessoas, pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial negativa, em observância ao entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite o deslocamento de circunstância não empregada na fase própria da dosimetria para exasperar a pena-base, desde que não haja bis in idem;Nesse raciocínio:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado. A defesa alegou a necessidade de redimensionamento da pena, especialmente em relação à majoração da pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão: (i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para rediscutir questões já decididas em apelação transitada em julgado . (ii) A legalidade da utilização de majorantes do crime de roubo como circunstância judicial desfavorável na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A utilização de majorantes do crime de roubo (como o concurso de agentes) como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, quando não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase, é legal e amplamente aceita na jurisprudência do STJ. 5. A pena foi corretamente dosada, com base em circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, sem qualquer afronta ao sistema trifásico de aplicação da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (STJ - HC: 873403 RJ 2023/0434100-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) (Destaquei) g) Consequências do crime: são normais à espécie;h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base.Assim, considerando a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), aumento a pena em 1/8 (um oitavo) e fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.- Das atenuantes e agravantesNão se fazem presentes circunstâncias atenuantes de pena.Por outro lado, resta presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), pois o réu apresenta condenação pelo crime de roubo (autos 000106-09.2021.8.21.0039), conforme se observa na certidão de antecedentes criminais (mov. 143.1)Logo, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa.- Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas diminuição de pena.Em contrapartida, estão presentes as causas de aumento previstas no artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime em concurso de pessoas e ameaçou com emprego de arma branca. No entanto, como a causa de aumento de concurso de pessoas já fora valorada na primeira fase da dosimetria da pena como circunstâncias do crime, aplico apenas a majorante do emprego de arma branca, para não implicar em bis in idem.Portanto, aumento a pena em 1/3 (um terço), visto a majorante da ameaça exercida com arma branca (artigo 157, §2°, inciso VII, do CP). Diante disso, a pena definitiva deve ser fixada em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa.- Concurso formal de crimesEm arremate, tem plena incidência a regra prevista no artigo 70 do CP, do concurso formal de crimes, pois, mediante uma só ação delitiva, lesaram dois patrimônios distintos, sendo pacífica a jurisprudência do e. TJPR nesse sentido.Destarte, com esteio no artigo 70 do CP, elevo em 1/6 (um sexto) a pena anterior, fixando-a em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.Considerando a situação financeira do réu, estabeleço o valor dos dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (artigos 49, § 1º e 60, ambos do CP).- Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o montante de pena aplicada e reincidência, estabelece-se o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal.- Substituição da pena e suspensão condicional da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal).- Do valor mínimo a título de reparação de danos causados às vítimasSabe-se que a reparação dos danos causados pela infração é um dos efeitos da condenação, pois expressamente previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devendo ser fixado para o sentenciante sempre que instado a fazê-lo pela acusação.Na hipótese, o Ministério Público não pediu a imposição de valor mínimo a título de reparação dos danos causados às vítimas quando do oferecimento da denúncia.Diante de tal contexto, deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação de danos causados às vítimas.- Efeitos da condenaçãoEm relação aos efeitos da condenação, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, impõe-se a suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, com a consequente expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para as providências cabíveis.Igualmente, deverá ser promovida a inclusão do nome do condenado no rol dos culpados, por se tratar de efeito secundário de natureza penal decorrente da condenação definitiva.Além do mais, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.Por derradeiro, requer-se a devida comunicação das vítimas acerca do acórdão a ser proferido, em observância ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. III – CONCLUSÃO:Em face do exposto, define-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de condenar o réu YAGO DE SOUSA BENITES pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de crimes, à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. IV - DECISÃO:
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