SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043822-81.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. TARIFA DE REGISTRO MANTIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE ASSISTÊNCIA E SEGURO PRESTAMISTA ABUSIVOS. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo réu e reconvinte contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, consolidando em seu favor a posse e a propriedade do veículo dado em garantia fiduciária, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. O recorrente postulou a revisão do contrato, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, da tarifa de avaliação, da tarifa de registro, do seguro prestamista e da assistência, a descaracterização da mora, a improcedência da busca e apreensão, a restituição do veículo ou sua conversão em perdas e danos, a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a repetição do indébito e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) saber se é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato; (iv) saber se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (v) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (vi) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos; (vii) saber se o reconhecimento de abusividade em encargos acessórios descaracteriza a mora; e (viii) saber como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais na ação principal e na reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à gratuidade da justiça não deve ser acolhida quando fundada em alegações genéricas sobre a capacidade econômica da parte beneficiária. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e compete ao impugnante demonstrar, por elementos concretos, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.4. A relação contratual se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios, contudo, exige demonstração concreta de abusividade. A estipulação de taxa superior a 12% ao ano ou acima da média de mercado não autoriza, por si só, a revisão do contrato. No caso, consideradas as peculiaridades da contratação, a idade do veículo, o risco da operação, o prazo de pagamento e a ausência de prova de vantagem exagerada, não se configurou abusividade dos juros remuneratórios.5. A tarifa de registro do contrato é válida quando expressamente prevista, vinculada à formalização da garantia fiduciária e acompanhada da efetiva prestação do serviço, sem demonstração de onerosidade excessiva. Aplicação do Tema 958 do STJ.6. A tarifa de avaliação do bem é abusiva quando não comprovada adequadamente a efetiva prestação do serviço. A mera previsão contratual do encargo não basta para legitimar sua cobrança, sendo devida a restituição dos valores pagos.7. O seguro prestamista contratado no mesmo instrumento do financiamento, sem prova de que o consumidor teve liberdade de escolha quanto à contratação e à seguradora, configura venda casada. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, nos termos do Tema 972 do STJ.8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida, realizada em contrato de consumo após 30.03.2021, contrariar a boa-fé objetiva e não houver comprovação de engano justificável. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.9. A abusividade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista não descaracteriza a mora, pois ambos possuem natureza de encargos acessórios. A descaracterização da mora somente ocorre quando reconhecida abusividade em encargos essenciais incidentes no período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios ou capitalização de juros. Mantêm-se, portanto, a procedência da ação de busca e apreensão e a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira.10. Na ação principal, a instituição financeira permaneceu integralmente vencedora, pois foram mantidas a mora, a procedência da busca e apreensão e a consolidação da propriedade fiduciária. Na reconvenção, houve sucumbência recíproca, diante do acolhimento apenas parcial das pretensões do reconvinte, restrito à abusividade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de declarar abusivas as cobranças relativas ao seguro prestamista e à tarifa de avaliação do bem, determinar a exclusão desses encargos e de seus reflexos das parcelas vencidas ainda não quitadas e das parcelas vincendas, mediante recálculo do contrato, e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a esses títulos, facultada a compensação com eventual saldo devedor. Mantidas a caracterização da mora, a procedência da ação de busca e apreensão e os demais capítulos da sentença. Preservados os ônus sucumbenciais da ação principal. Redistribuídos os ônus sucumbenciais da reconvenção, na proporção de 80% para o reconvinte e 20% para a reconvinda, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a respectiva proporção de decaimento, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando demonstrada, de forma concreta, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 3. A tarifa de avaliação do bem é abusiva quando não comprovada adequadamente a efetiva prestação do serviço. 4. A contratação de seguro prestamista no mesmo instrumento do financiamento configura venda casada quando a instituição financeira não comprova que o consumidor teve liberdade para contratar ou escolher a seguradora. 5. A cobrança indevida de encargo contratual em contrato de consumo celebrado após 30.03.2021 autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo demonstração de engano justificável. 6. A abusividade de encargos acessórios, como tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista, não descaracteriza a mora nem afasta a procedência da ação de busca e apreensão”.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, arts. 405, 406, § 1º, e 478; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, 86, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 4º, 373, II, 487, I, e 927; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018 (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018 (Tema 972); STJ, REsp nº 1.404.556/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2014, DJe 01.08.2014; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008646-85.2017.8.16.0194, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07.04.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0039650-33.2024.8.16.0021, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 06.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004533-57.2022.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 03.07.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0039774-76.2024.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, j. 10.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0017768-12.2023.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 25.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003155-74.2023.8.16.0069, Rel. Juiz Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 02.12.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0060908-91.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 15.04.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001377-06.2025.8.16.0035, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 22.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000339-59.2024.8.16.0110, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 18.05.2026.