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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0043822-81.2025.8.16.0021, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é apelante Rodrigo Lucas Vicenti e apelado Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (mov. 66.1/origem) interposta por Rodrigo Lucas Vicenti contra a sentença de mov. 63.1/origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Phellipe Muller, que, nos autos de Busca e Apreensão n.º 0043822-81.2025.8.16.0021, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial da ação de busca e apreensão ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de RODRIGO LUCAS VICENTI, para consolidar em favor da parte autora a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (VW/Crossfox I Motion 1.6 MI, ano 2013, placa AWU5B24, Renavam 532600010); e, d) (sic) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção por RODRIGO LUCAS VICENTI em face da instituição financeira.Dada a sucumbência na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o registro), considerando o zelo profissional,o lugar de prestação do serviço e a importância da causa.Pela sucumbência na reconvenção, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas da lide secundária e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora/reconvinda, que fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devido ao baixo valor atribuído à reconvenção;Em relação às condenações sucumbenciais impostas à parte ré/econvinte, contudo, suspendo a sua exigibilidade, em razão de a parte devedora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deferida ao mov. 49.1, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil”. Irresignado, o Apelante sustenta, em suas razões recursais, que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios necessariamente conduz à descaracterização da mora, tornando inviável a manutenção da procedência da demanda. Afirma que, nos termos da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação firmada no REsp n.º 1.061.530/RS, a mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento e procedência da ação de busca e apreensão, de modo que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual afasta a mora do devedor. Com base nessa premissa, requer a reforma da sentença para que, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, seja declarada a descaracterização da mora, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida, a improcedência da ação de busca e apreensão e a restituição do veículo apreendido. Subsidiariamente, aduz que, na hipótese de o veículo já ter sido alienado a terceiros, impossibilitando sua devolução, a instituição financeira deverá ser condenada ao pagamento de perdas e danos correspondentes ao valor do bem segundo a Tabela FIPE vigente à época da apreensão. Requer, ainda, a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, por entender que tal penalidade decorre de imposição legal sempre que a ação de busca e apreensão venha a ser julgada improcedente após a alienação do bem apreendido. Para amparar sua pretensão, invoca precedente deste Tribunal que reconheceu o cabimento simultâneo da conversão em perdas e danos e da multa legal em caso de impossibilidade de restituição do veículo. Quanto à reconvenção, sustenta inicialmente que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios impõe a readequação integral do contrato, mediante substituição da taxa pactuada pela taxa média de mercado, com o recálculo de todas as parcelas e restituição dos valores pagos a maior. Alega que a reforma da sentença deve alcançar não apenas a relação obrigacional futura, mas também os pagamentos já realizados, em razão da cobrança excessiva que reputa indevida. Prossegue impugnando a manutenção da cobrança do seguro prestamista. Argumenta que, embora tenha sido formalizado contrato apartado, a contratação ocorreu concomitantemente ao financiamento e sem efetiva liberdade de escolha por parte do consumidor. Afirma inexistir campo destinado à indicação de outra seguradora, sustentando que a contratação foi imposta pela instituição financeira em benefício de empresa parceira, o que configuraria venda casada. Invoca, nesse contexto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 972, segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, requerendo, por conseguinte, a exclusão integral do encargo e a restituição dos valores correspondentes. De igual modo, questiona a cobrança da denominada assistência, afirmando que o serviço lhe foi imposto sem informação adequada acerca de sua finalidade e sem possibilidade de escolha. Sustenta que o contrato é de adesão, que não houve opção por fornecedor diverso e que a cobrança constitui encargo abusivo, razão pela qual requer sua exclusão do contrato e a devolução dos valores pagos. Também impugna a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Embora reconheça a validade abstrata da cobrança, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 958, argumenta que, no caso concreto, o valor exigido seria excessivo e desproporcional em relação ao serviço prestado, o qual considera superficial. Defende, por isso, a declaração de nulidade da cláusula correspondente e a restituição do montante cobrado. No tocante à repetição do indébito, alega que a sentença deve ser reformada para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados após 30/03/2021, com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS. Sustenta que, após a modulação dos efeitos definida pela Corte Especial, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de cobrança contrária à boa-fé objetiva. Requer, assim, a restituição simples dos valores eventualmente pagos até 30/03/2021 e, em dobro, daqueles exigidos a partir de 01/04/2021. Por fim, insurge-se contra o critério adotado na fixação dos honorários sucumbenciais referentes à reconvenção, sustentando que a verba honorária deve incidir sobre o valor total da condenação, e não ser arbitrada por equidade em valor fixo. Em razão de todos os fundamentos expostos, requer o provimento integral do recurso para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, afastar a mora, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinar a devolução do veículo ou, se impossível, condenar a instituição financeira ao pagamento de perdas e danos e da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969; readequar o contrato mediante aplicação da taxa média de mercado; declarar abusivas as cobranças relativas ao seguro prestamista, à assistência e à tarifa de avaliação; condenar a instituição financeira à restituição dos valores correspondentes, com repetição simples ou em dobro conforme o período da cobrança; redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais; e condenar a parte adversa ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios nas ações principal e reconvencional.O apelado apresentou contrarrazões, ocasião em que impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 73.1/origem). É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço da apelação interposta. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita, deduzida em contrarrazões recursaisA impugnação formulada pelo apelado não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido, salvo quando houver elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Em razão dessa presunção legal, compete à parte impugnante demonstrar, de forma objetiva e consistente, a alegada capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual o apelado não se desincumbiu. No caso concreto, a impugnação deduzida pelo apelado repousa exclusivamente em conjecturas. A alegação de que o apelante adquiriu veículo financiado não constitui prova de capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais. Ao contrário, a própria existência de financiamento revela que a aquisição do bem dependeu de crédito de terceiros, circunstância incompatível com a conclusão automática de solvabilidade financeira. A jurisprudência tem reiteradamente afastado a presunção de capacidade econômica baseada unicamente na propriedade ou utilização de veículo, exigindo demonstração efetiva da situação patrimonial e da renda da parte, o que não ocorreu na hipótese em exame.Também não procede o argumento de que o pagamento de despesas inerentes ao veículo, tais como IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, evidenciaria capacidade para arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Trata-se de mera ilação destituída de respaldo probatório. O ordenamento jurídico não autoriza que a presunção legal de hipossuficiência seja afastada por deduções abstratas ou presunções subjetivas formuladas pela parte contrária. Conforme entendimento do STJ, a declaração de insuficiência somente pode ser desconstituída mediante a apresentação de elementos concretos que demonstrem a inexistência do estado de necessidade alegado, sendo insuficientes alegações genéricas ou suposições acerca do padrão de vida da parte. Igualmente inócua é a alegação de que a contratação de advogado particular afastaria o direito à gratuidade da justiça. O próprio Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 99, § 4º, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". A escolha de patrono privado constitui exercício regular do direito de defesa e não representa, por si só, demonstração de suficiência econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a constituição de advogado particular não elimina nem enfraquece a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, exigindo-se, novamente, prova efetiva da capacidade financeira da parte, inexistente nos presentes autos. A propósito: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV,5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94.1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013.2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais.3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art.3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.404.556/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/8/2014.) A doutrina segue a mesma orientação. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que a “declaração de pobreza apresentada por pessoa natural gera presunção legal favorável ao requerente, incumbindo ao impugnante demonstrar a inexistência da alegada insuficiência econômica” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2024). Na mesma linha, Nelson Nery Jr. esclarece que a “desconstituição da presunção depende de elementos concretos constantes dos autos, não sendo admissível o afastamento do benefício com fundamento em meras suspeitas ou conclusões hipotéticas extraídas de fatos isolados. Tal compreensão prestigia o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024). Dessa forma, verifica-se que o apelado limitou-se a formular afirmações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do apelante, sem juntar documentos, informações fiscais, dados bancários ou qualquer outro elemento idôneo apto a infirmar a declaração de insuficiência apresentada. Não houve demonstração de renda elevada, patrimônio expressivo, movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada ou qualquer circunstância objetiva que pudesse afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, ausente prova eficaz em sentido contrário, deve prevalecer a declaração de insuficiência econômica do recorrente, com a consequente manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Do mérito recursal A controvérsia decorre de contrato celebrado em 18.09.2023, pelo qual foi financiado o montante total de R$ 19.488,69, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 835,07, com juros remuneratórios de 3,44% ao mês e 50,06% ao ano e Custo Efetivo Total de 4,68% ao mês e 74,54% ao ano (mov. 1.5/origem).À luz das normas aplicáveis e dos precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, cumpre examinar as questões devolvidas a esta instância revisora.A insurgência recursal abrange a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a pretendida conversão da obrigação em perdas e danos, a validade das cobranças relativas ao seguro prestamista, à tarifa de avaliação e à assistência, bem como a restituição em dobro dos valores reputados indevidos.Como essas matérias se projetam, simultaneamente, sobre a ação de busca e apreensão e sobre os pedidos formulados na reconvenção pelo réu, seu exame será realizado de forma conjunta, sem prejuízo da análise individualizada de cada encargo impugnado.Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame do mérito.Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente admissível a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, conforme disposto no art. 6º, inciso V, do referido diploma legal.A esse respeito, leciona Cláudia Lima Marques que “a função social do contrato e a boa-fé objetiva impõem um dever de equilíbrio e transparência nas relações contratuais de consumo, permitindo a revisão judicial sempre que evidenciada vantagem exagerada ou onerosidade excessiva em desfavor do consumidor” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., RT). Dos juros remuneratórios A sentença recorrida concluiu que as taxas de juros de mercado estão dentro dos parâmetros adotados pelo mercado. Analisando o instrumento contratual juntado aos autos (mov. 1.5/origem), verifica-se que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Para a época da contratação (18.09.2023), a taxa média de mercado aplicável às operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas correspondia a 1,94% ao mês e 25,95% ao ano, conforme as séries temporais pertinentes do Banco Central do Brasil. Confira-se:
Considerando estabelecida a premissa de que a taxa média de juros aplicável ao caso é de 1,94% ao mês e de 25,95% ao ano, cabe agora verificar a possível abusividade da taxa de 3,44% ao mês e 50,06% ao ano.A taxa de juros remuneratórios somente pode ser reputada abusiva quando demonstrada, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada auferida pelo credor. Portanto, a abusividade deve ser comprovada pelo consumidor mediante elementos concretos, não sendo suficiente a mera comparação entre a taxa contratada e a média de mercado. Para tanto, devem ser consideradas as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive seus valores mínimos, máximos e médios, em conjunto com as peculiaridades da operação contratada.A orientação aplicável à controvérsia foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 973.827/RS e 1.061.530/RS, conforme se extrai das seguintes ementas: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, para a aplicação da taxa média de mercado, não basta a constatação de que em alguns meses a instituição cobrou juros acima da média; é necessário demonstrar a excessiva onerosidade ao mutuário no decorrer de toda a relação contratual. Isso porque não há direito subjetivo à taxa média, pois esta não é uma taxa fixa, mas um parâmetro extraído de valores mínimos e máximos, conforme advertido pela Ministra Nancy Andrighi.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Somente é possível a substituição da taxa de juros pactuadas pela média de mercado quando evidenciada abusividade na cobrança. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível (1) - Bari Companhia Hipotecaria – provido. Apelação Cível (2) - Ligia Evaristo de Oliveira da Silva e outros - não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008646-85.2017.8.16.0194 – Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J.07.04.2021) Na mesma seara, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia sob o nº 1.061.530/RS, ao unificar o entendimento acerca da matéria, fixou a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”(STJ, Segunda Seção, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Ainda, na fundamentação do recurso, a Ministra Nancy Andrighi consignou que a jurisprudência já havia considerado abusivas, conforme as circunstâncias dos casos julgados, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, ressalvando, contudo, que tais referências não constituem critérios estanques ou universais: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, essa perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (STJ, Segunda Seção, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) A aferição da abusividade exige, portanto, o exame conjunto da taxa média de mercado e das circunstâncias específicas da contratação, sem a adoção de patamar aritmético rígido ou universal.Isso porque as taxas de juros são estabelecidas conforme o momento econômico vivido pelo país. Há períodos em que o crédito é mais abundante e, por isso, as taxas oferecidas pelas instituições financeiras são menores, e outros em que o crédito é mais restrito, circunstância que eleva as taxas.Além disso, os juros levam em conta o risco assumido pela instituição financeira ao conceder crédito ao contratante, consideradas a expectativa de adimplemento, as garantias vinculadas e as demais circunstâncias da operação.Por essa razão, o art. 478 do Código Civil constitui exceção à força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e somente pode ser aplicado diante de situação excepcional que imponha onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem para a outra, in verbis: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” A propósito, quanto à modificação da taxa de juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento na Súmula 648 e na Súmula Vinculante 7, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Este entendimento é complementado pelo enunciado da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Dessa forma, admite-se a limitação dos juros remuneratórios apenas quando provada abusividade da taxa fixada entre as partes.Ainda que a taxa contratada seja superior à média de mercado, a revisão não decorre automaticamente dessa constatação. É necessário verificar se, à luz das peculiaridades da contratação, houve abusividade concreta. Na hipótese, a operação envolveu financiamento de um automóvel VOLKSWAGEN/CROSSFOX I MOTION 1.6 MI T. FLEX 8V 5P G Ano Modelo: 2013, bem usado, com aproximadamente dez anos de uso à época da contratação, naturalmente sujeito a maior depreciação e menor liquidez, além de prazo de pagamento de 48 parcelas mensais.Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VEÍCULO COM 10 (DEZ) ANOS DE FABRICAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ÍNDICE POUCO ACIMA DO DOBRO QUE NÃO ALCANÇA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não ultrapassa o triplo da média de mercado, considerando a idade do veículo como fator relevante. (...).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039650-33.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.02.2026). No caso em exame, o fato de a taxa contratada não alcançar o triplo da média de mercado constitui apenas um dos elementos de avaliação, e não limite objetivo de licitude. A ele se somam as peculiaridades da operação, especialmente a idade do veículo dado em garantia, que contava dez anos de fabricação à época da contratação, sua maior depreciação e menor liquidez, bem como o prazo de quarenta e oito parcelas mensais. Considerado esse conjunto de circunstâncias e ausentes elementos concretos capazes de evidenciar vantagem exagerada da instituição financeira, não se verifica abusividade apta a justificar a revisão do encargo.Desse modo, não se constata desvantagem exagerada imposta ao consumidor em decorrência da taxa pactuada (art. 51, § 1º, do CDC), à luz das teses firmadas nos recursos repetitivos e dos precedentes acima mencionados, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. Das tarifas de avaliação e registro do contrato O recorrente pretende a restituição dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, ao argumento de que não foi comprovada a efetiva prestação dos serviços que lhes dariam suporte.A pretensão comporta acolhimento apenas parcial, pois a validade de cada cobrança depende da verificação concreta da correspondente prestação e da eventual onerosidade excessiva. Impõe-se, portanto, o exame individualizado das rubricas. Da tarifa de registro A matéria relativa à legalidade da cobrança de tarifas em contratos bancários encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 958, no qual restou assentado que, embora seja, em regra, válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, tais encargos somente se legitimam quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, além de se submeterem ao controle de eventual onerosidade excessiva no caso concreto, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
A orientação firmada prestigia a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, vedando a imposição de custos ao consumidor sem a correspondente contraprestação. Observa-se que a cobrança questionada se refere ao registro do contrato de financiamento junto ao órgão competente de trânsito (DETRAN), não se tratando de encargo genérico ou destituído de especificidade.Ao revés, cuida-se de despesa diretamente vinculada à formalização da garantia fiduciária sobre o veículo, constituindo providência indispensável à validade e eficácia da alienação fiduciária.Nessa perspectiva, tem-se que o referido encargo não se confunde com custos internos da atividade bancária, mas corresponde a despesa necessária à regular constituição do próprio negócio jurídico, especialmente para viabilizar o registro da restrição junto ao órgão de trânsito.Assim, quando expressamente prevista no contrato, associada à efetiva prestação do serviço e ausente demonstração de onerosidade excessiva, não se evidencia abusividade na cobrança da tarifa de registro.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 958, firmou entendimento que: “[...] COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. [...] 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...](REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso concreto, a efetiva prestação do serviço encontra-se comprovada pelo documento acostado ao mov. 30.2 dos autos originários, que evidencia o registro da garantia fiduciária vinculada ao veículo objeto do financiamento perante o órgão competente. Resta, assim, atendida a exigência probatória estabelecida no Tema Repetitivo n.º 958 do Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, estando o encargo expressamente previsto no instrumento contratual, aliado à inexistência de desproporcionalidade no valor cobrado e à comprovação da efetiva prestação do serviço, não se verifica qualquer abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato, impondo-se a manutenção da sentença neste ponto.Partindo dessa premissa, verifica-se, no caso concreto, a existência de previsão expressa da cobrança do referido serviço, bem como que o valor de R$ 1.300,00 não se revela, por si só, excessivo em relação à operação contratada, cujo valor financiado foi de R$ 19.488,69, especialmente porque não demonstrado parâmetro objetivo apto a evidenciar onerosidade excessiva no caso concreto. Da tarifa de avaliação Quanto à tarifa de avaliação do bem, extrai-se do contrato que foi cobrado do contratante o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme o item C.8 do mov. 1.5/origem. A propósito:
Contudo, do cotejo dos autos, observa-se que não há termo de vistoria firmado, de forma expressa, pelo consumidor.Desse modo, a mera previsão do encargo no instrumento contratual não pode ser considerada prova da efetiva prestação do serviço, devendo a cobrança ser reconhecida como abusiva.Neste sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EMGARANTIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. TERMO DE VISTORIA SEM A ASSINATURA DO AVALIADOR. RESP Nº 1.578.553/SP.TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. CONTUDO, O VALOR COBRADO SE REVELA ABUSIVO. LIMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA E NÃO ABUSIVA. SEGUROS. VENDA CASADA. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. CONTRATO FINDO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA DURANTE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004533-57.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.07.2023) (grifo nosso). Diante desse contexto, a tarifa de avaliação do bem deve ser restituída, haja vista a ausência de comprovação adequada da efetiva prestação do serviço.A devolução dos valores, conforme o EAREsp n. 676.608/RS, deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida, realizada em contrato de consumo celebrado após 30.03.2021, contrariou a boa-fé objetiva, sem que tenha sido demonstrado engano justificável, facultando-se a compensação entre os créditos das partes. Do seguro de proteção financeira O apelante também sustenta a abusividade e a configuração de venda casada na cobrança do seguro prestamista e de assistência, ao argumento de que não lhe foi assegurada a efetiva liberdade de escolha da seguradora, tendo sido compelido a contratar exclusivamente com empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira.Para adentrar ao tema, recorre-se às definições da lei consumerista: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, alimites quantitativos; Segundo a doutrina, a ilicitude da venda casada se revela em duas frentes, pois a prática ofende a liberdade de escolha do consumidor, bem como a livre concorrência entre os agentes atuantes no mercado.A prática da venda casada se caracteriza: [...] tanto quando exista a subordinação da venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, como também quando se subordina a oferta de determinadas condições de celebração do negócio (parcelamento ou pagamento a prazo, por exemplo) à aquisição de um segundo produto/serviço que não era objeto da disposição inicial de contratação pelo consumidor. Ou quando, embora possa se tratar de um produto ou serviço útil ou necessário ao consumidor, seja ele compelido a contratar com um determinado fornecedor, como é o caso do financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que o mutuário “não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.” (Súmula 473 do STJ). Da mesma forma, a contratação do seguro de proteção financeira em conjunto com o contrato de financiamento cuja satisfação vise garantir. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, digital- destacou-se). Logo, o consumidor deve ter a liberdade de escolher, não apenas se deseja contratar, visto que o seguro não é obrigatório por lei, mas facultativo, como também com qual empresa pretende negociar a cobertura. Demonstrado que a instituição financeira compeliu o consumidor a aderir a uma apólice securitária pré-estabelecida, configurar-se-á a prática de venda casada.O Superior Tribunal de Justiça analisou, por meio do recurso especial repetitivo nº 1.639.259-SP (Tema 972), a matéria referente à contratação de seguro (prestamista) com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, assim assentando: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25 /02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, oconsumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) A premissa que se extrai das razões de decidir da Corte Superior é a de que a contratação será válida quando respeitada a vontade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro, e quanto à escolha da seguradora.No caso vertente, verifica-se que a contratação do seguro de proteção financeira “Zurich Minas Brasil Seguros S.A” se deu em conjunto com o financiamento, mediante um mesmo instrumento contratual – ou seja, de forma embutida na contratação do financiamento. Não veio aos autos proposta de adesão ao seguro em termo apartado, apta a evidenciar que tenha existido a possibilidade de o consumidor contratar o financiamento sem a contratação do seguro.Conforme pontuou a Exma. Desembargadora Lilian Romero, na relatoria da apelação cível nº 0039774-76.2024.8.16.0001, “quando a contratação do seguro estiver embutida no próprio contrato de financiamento, presume-se a imposição compulsória do serviço, cabendo à instituição financeira demonstrar que o consumidor teve liberdade de escolha e não foi compelido a contratá-lo com seguradora vinculada ao banco”. A decisão recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA ABUSIVIDADE NOS JUROS PACTUADOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência do autor contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os reconvencionais da ação de busca e apreensão. II. Questões em discussão 2.Aferir se há (ou não) abusividade na contratação do seguro. III. Razões de decidir3. Alegação de que os juros pactuados não seriam abusivos não conhecida por falta de interesse do agente financeiro, pois a sentença reconheceu a legalidade das taxas contratadas.4. Hipótese em que a contratação do seguro prestamista não foi realizada em instrumento apartado e a instituição financeira não comprovou que houve liberdade de escolha do consumidor, devendo ser reconhecida a venda casada. Sentença mantida. IV. Dispositivo e teses8. Apelação cível parcialmente conhecida e nesta extensão desprovida. Teses de julgamento:“1. Em observância ao Tema Repetitivo n. 972 do STJ, quando a contratação do seguro estiver embutida no próprio contrato de financiamento, presume-se a imposição compulsória do serviço, cabendo à instituição financeira demonstrar que o consumidor teve liberdade de escolha e não foi compelido a contratá-lo com seguradora vinculada ao banco”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039774-76.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.03.2026 – destacou-se) No mesmo sentido, outras decisões deste areópago: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA O FIM DE CONCEDER A BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RÉU E RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo, determinando a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor da instituição financeira, e improcedente o pedido contraposto do apelante, que alegou irregularidades na notificação de mora, na capitalização de juros, na cobrança de tarifa de avaliação e na contratação de seguro prestamista. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a concessão de assistência judiciária gratuita ao apelante; (ii) se há nulidade na notificação extrajudicial para constituição em mora; (iii) se há abusividade na capitalização de juros; (iv) se há abusividade na cobrança do seguro prestamista; e (v) se há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. III. Razões de decidir3. Ao apelante deve ser deferida a assistência judiciária gratuita devido à sua condição financeira alterada, com comprovação de desemprego.4. A notificação extrajudicial para constituição em mora foi considerada válida, apesar de divergências na numeração do contrato, pois não inviabilizou a identificação da dívida.5. A capitalização de juros foi considerada legal, pois estava expressamente pactuada no contrato, respeitando a legislação vigente.6. Foi reconhecida a abusividade na cobrança do seguro prestamista, caracterizando venda casada, devendo .7. A tarifa de avaliação do ser restituído ao apelante bem foi considerada válida, pois houve a efetiva prestação do serviço e o valor não foi considerado abusivo. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder a assistência judiciária gratuita e reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista, devendo ser restituído na forma simples ao apelante. Tese de julgamento: “1. A concessão de assistência judiciária gratuita é devida quando demonstrada a insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aplicável a pessoa natural, mesmo diante de alteração superveniente da condição financeira do requerente. 2. A notificação extrajudicial para constituição em mora é considerada válida, pois enviada ao endereço do devedor, contendo informações claras do contrato. 3. A capitalização de juros é considerada legal, pois expressamente pactuada no contrato e que não se configuram como abusivos. 4. A tarifa de avaliação do bem é considerada válida, quando há a efetiva prestação do serviço e o valor não é abusivo. 5. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme Tema 972 do STJ.” [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017768-12.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.08.2025 – destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL (TRATOR). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. THEMA DECIDENDUM: (i) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO DÉBITO PELA VARIAÇÃO DO VALOR DO BEM REFERENCIAL, CONFORME A TABELA DO FABRICANTE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. (ii) SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. INSERÇÃO DA RESPECTIVA CLÁUSULA NO MESMO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DE QUAL SEGURADORA SERIA A CONTRATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 972/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME I.1 As partes interpuseram recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes osembargos à execução, determinando a readequação do cálculo da execução para excluir o valor do seguro prestamista fixado em contrato..I.2 As razões recursais apresentadas pelo embargante e pela administradora de consórcios
versaram sobre a aplicação da Tabela FIPE para atualização de valores e a legalidade do seguro prestamista, além da pretensão de redistribuição das despesas sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a alegação de excesso de execução devido à atualização de valores com base na variação do valor do bem referencial; (ii) majoração da verba de sucumbência; (iii) a legalidade da contratação compulsória do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A tese sobre a atualização do débito com base na Tabela FIPE foi refutada pela constatação de cláusula contratual que determinava parâmetros específicos para a atualização do valor do bem, preservando-se a paridade e a função social do consórcio. Aplicou-se o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial desta Corte, que reconhece a necessidade de observância dos termos contratuais para evitar desequilíbrio financeiro no grupo consorcial.III.2. Quanto ao seguro prestamista, concluiu-se pela abusividade da cláusula contratual que impunha a adesão obrigatória ao seguro sem a possibilidade de escolha da seguradora, em afronta ao Tema Repetitivo 972 do STJ, o que justifica a exclusão do valor do seguro dos cálculos de execução. A jurisprudência foi citada para reforçar o entendimento sobre a nulidade da contratação compulsória e a restituição de valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003155-74.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2024 – destacou-se) BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) RÉ QUE REALIZOU O PAGAMENTO DA PARCELA, OBJETO DESTES AUTOS, EM DATA ANTERIOR AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA, O QUE ERA DE RIGOR (S. 72 DO STJ). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA, NOPONTO. (2) SEGURO. TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA. (...) SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060908- 91.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.04.2024 - destacou-se)
Nesse contexto, incumbia à requerida comprovar que a adesão do autor ao seguro prestamista se deu de forma livre e consciente, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.Anota-se, em tempo, que o documento acostado ao mov. 57.3, mencionado pelo Juízo a quo na sentença, refere-se apenas à apólice do seguro, mas não traz quaisquer elementos que possam elucidar como se deu a contratação e evidenciar que tenha se efetivado de forma livre e opcional.Logo, restou caracterizada a venda casada, revelando-se, portanto, abusiva e ilegal a cobrança realizada a título de seguro de proteção financeira, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972.Impõe-se, assim, a reforma da sentença nesse ponto. Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade e ilegalidade da contratação do seguro prestamista, a cobrança do valor de R$ 1.017,25 (um mil, dezessete reais e vinte e cinco centavos), a esse título, resta indevida, impondo a repetição do indébito pela requerida.Ocorre que o valor do seguro, na hipótese, foi incluído no valor total financiado, compondo o valor da prestação a ser paga pelo autor (mov. 1.5). E, como o contrato ainda está em curso, os pagamentos já realizados relacionados à rubrica foram apenas parciais.Outrossim, no que toca às parcelas vincendas, bem como às eventuais parcelas vencidas ainda não quitadas, o contrato deverá ser recalculado, extirpando-se a cobrança reputada indevida, a fim de que as prestações remanescentes passem a refletir apenas os valores efetivamente devidos pelo autor.Por fim, em relação às parcelas já pagas pelo autor, a restituição deverá se dar em dobro, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A decisão foi assim ementada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou máfédo fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dosrecursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito detarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na formaestabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta Segunda tese: A ação de repetição contrária à boa-fé objetiva. de indébitopor cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Recorde-se que, até o julgamento do referido paradigma, pelo Superior Tribunal de Justiça, a orientação emanada pela jurisprudência da Corte Superior era de que a que a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dependeria da prova da má-fé do fornecedor. Assim, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Superior modificou radicalmente sua jurisprudência consolidada até então, razão pela qual decidiu por modular os efeitos da decisão, a fim de que a tese fosse aplicável apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, em 30 de março de 2021.Considerando que a cobrança que se reconheceu indevida na presente demanda foi posterior a 30/03/2021, não se cogita na incidência da modulação dos efeitos da tese do Superior Tribunal de Justiça à hipótese. Portanto, não se exige prova de má-fé para fundamentar a restituição dobrada do indébito.Logo, a repetição do indébito em dobro no caso sob exame se mostra cabível tão só pela contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva manifestada na conduta da requerida, que efetivamente se verificou. A requerida, em contrapartida, não comprovou a ocorrência de engano justificável que pudesse desabonar sua conduta e afastar a incidência da penalidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.A esse respeito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ATUAÇÃO MASSIVA. MÚLTIPLAS AÇÕES COM TESES SEMELHANTES QUE NÃO CONFIGURAM MÁ-FÉ POR SI SÓ. DIREITO DE AÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDOS. PREFACIAL REJEITADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE MANTIDA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E COMPROVADO POR LAUDO DE VISTORIA CONTEMPORÂNEO. ATENDIMENTO À TESE FIRMADA NO TEMA 972 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MERA ANOTAÇÃO DE PRÉ-GRAVAME NO SNG. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL NO CERTIFICADO DO VEÍCULO (CRLV) PERANTE O DETRAN. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA/ACIDENTES PESSOAIS. VENDA CASADA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI OPORTUNIZADA A ESCOLHA POR OUTRA SEGURADORA. ABUSIVIDADE DECLARADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO FIRMADO APÓS MARCO TEMPORAL DE 30/03/2021. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA DO IPCA). ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada contra instituição financeira, na qual se discute a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, com pedido de reconhecimento da abusividade dessas cobranças e restituição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da ação. com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora segundo a taxa legal a partir da citação, permitida a compensação com eventual saldo devedor e redistribuindo o ônus sucumbencial. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato bancário quando não comprovada a efetiva prestação do serviço por meio do registro formal no órgão de trânsito, assim como configura venda casada a imposição de seguro prestamista sem oportunizar ao consumidor a escolha de outra seguradora, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente após o ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. [...](TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001377-06.2025.8.16.0035 - São José dosPinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.05.2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. CADASTRO. AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMDOBRO. TEMA EARESP 676.608/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, julgou parcialmente procedentes os pedidospara reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista,determinando sua restituição simples, mantendo hígidas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, além de fixar sucumbência recíproca.2. Embargos de declaração opostos pela parte ré foram acolhidos para suprir omissão e autorizar a compensação de créditos e débitos entre as partes. 3. A parte recorrente sustenta a abusividade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, a ocorrência de venda casada, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores indevidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se são abusivas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (ii) saber se é devida a restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro prestamista; (iii) saber se é cabível o recálculo das parcelas e a modificação da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os contratos bancários submetemse ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, o que permite o controle de abusividade das cláusulas, desde que demonstrada concretamente.6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, nos termos das Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 e da Súmula 566 do STJ, bem como do Tema 620/STJ, inexistindo prova de cobrança indevida ou de relação contratual anterior que a descaracterize.7. A tarifa de avaliação do bem é admitida pelo Tema 958/STJ, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva, o que se verifica no caso diante da juntada de laudo e documentação idônea.8. A tarifa de registro do contrato também é válida quando comprovado o efetivo registro do gravame, não havendo demonstração concreta de abusividade ou desproporcionalidade do valor cobrado.9. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.10. Considerando que os pagamentos ocorreram após 30/03/2021, incide a tese firmada pelo STJ, sendo devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados 11. Não há fundamento para o recálculo a título de seguro. das parcelas do financiamento, pois a exclusão do seguro não altera a taxa de juros pactuada nem evidencia cobrança de encargos além dos contratados.12. Mantém-se a distribuição da sucumbência, diante da procedência parcial da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: A cobrança detarifas bancárias de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato é válida quando comprovada a prestação dos serviços e ausente abusividade concreta, sendo indevida a cobrança de seguro prestamista sem liberdade de escolha do consumidor, hipótese em que se impõe a restituição em dobro do indébito, nostermos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. [...](TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000339-59.2024.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.:RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.05.2026 – destacou-se) Isso posto, os valores cobrados indevidamente e já pagos pelo autor a título de seguro prestamista e aos respectivos reflexos financeiros devem ser devolvidos pela requerida em dobro.O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso indevido, e acrescido de juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Da (não) descaracterização da mora A alegação de descaracterização da mora igualmente não comporta acolhimento. Embora tenham sido reconhecidas a abusividade da tarifa de avaliação do bem e a ilegalidade da contratação do seguro prestamista, ambas as cobranças ostentam natureza acessória e, por isso, não possuem aptidão jurídica para afastar os efeitos do inadimplemento contratual. Tais encargos não se confundem com os juros remuneratórios ou com a capitalização de juros, que integram o núcleo dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a descaracterização da mora somente se verifica quando a abusividade recai sobre encargos incidentes no período da normalidade contratual, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros. Em tais hipóteses, por afetarem diretamente o débito exigido do consumidor, admite-se o afastamento da mora. Diversamente, quando a ilegalidade reconhecida se restringe a encargos acessórios, a consequência jurídica limita-se à exclusão ou restituição dos valores indevidamente cobrados, sem repercussão sobre a constituição em mora do devedor. A propósito, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 972, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a abusividade de encargos acessórios não contamina a relação obrigacional principal, devendo ser preservado o contrato mediante o afastamento apenas da cláusula inválida. A orientação prestigia o princípio da conservação dos negócios jurídicos e impede que a nulidade de obrigação acessória produza efeitos desproporcionais sobre o restante da avença. No caso concreto, não houve reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros ou de qualquer outro encargo essencial incidente durante o período de normalidade contratual. As irregularidades constatadas restringem-se à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, circunstância insuficiente para descaracterizar a mora da parte devedora. Permanecem, portanto, hígidos os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento, inclusive para fins de manutenção da procedência da ação de busca e apreensão.Conclui-se, assim, que o reconhecimento da abusividade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista autoriza a exclusão dessas cobranças, o recálculo das parcelas vencidas não quitadas e das parcelas vincendas para afastar os respectivos reflexos, bem como a restituição dos valores efetivamente pagos, sem, contudo, afastar a mora, por se tratar exclusivamente de encargos acessórios do contrato. Dos ônus sucumbenciais Diante da solução conferida ao mérito recursal, os ônus sucumbenciais devem ser examinados separadamente na ação principal e na reconvenção. Na ação de busca e apreensão, a instituição financeira permaneceu integralmente vencedora, pois foram preservadas a mora, a procedência do pedido e a consolidação da propriedade fiduciária. Mantêm-se, por conseguinte, as custas e as despesas processuais da ação principal a cargo do réu, bem como os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Na reconvenção, por sua vez, o reconvinte obteve êxito parcial, com o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, permanecendo rejeitados os pedidos relativos aos juros remuneratórios, à assistência, à tarifa de registro e às demais consequências pretendidas. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca exclusivamente na lide reconvencional, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.A análise qualitativa e quantitativa dos pedidos reconvencionais evidencia que o decaimento do reconvinte foi superior ao da instituição financeira, pois foram rejeitadas as pretensões de maior repercussão econômica e jurídica, enquanto o acolhimento se limitou a dois encargos acessórios, sem repercussão sobre a validade da obrigação principal ou sobre a busca e apreensão.Na reconvenção, atribuem-se ao reconvinte 80% das custas e despesas processuais e à reconvinda os 20% remanescentes. Os honorários advocatícios sucumbenciais da lide secundária são fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, na proporção de seu respectivo decaimento, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas impostas ao reconvinte permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Isto posto: O voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação cível para reformar parcialmente a sentença, a fim de declarar abusivas as cobranças relativas ao seguro prestamista e à tarifa de avaliação do bem; determinar a exclusão desses encargos e de seus reflexos das parcelas vencidas ainda não quitadas e das parcelas vincendas, mediante recálculo do contrato; e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos a esses títulos, acrescidos dos consectários legais definidos na fundamentação, facultada a compensação com eventual saldo devedor. Mantêm-se a caracterização da mora, a procedência da ação de busca e apreensão e os demais capítulos da sentença. Na ação principal, preservam-se integralmente os ônus sucumbenciais estabelecidos na origem. Na reconvenção, reconhece-se a sucumbência recíproca, distribuindo-se as custas e despesas processuais na proporção de 80% para o reconvinte e 20% para a reconvinda, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a respectiva proporção de decaimento, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade das verbas imputadas ao beneficiário da gratuidade da justiça.
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