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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015185-27.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. UNIDADES AUTÔNOMAS RECEBIDAS PELOS AUTORES EM DAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO GRAVAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO. REJEIÇÃO. TITULAR DO DIREITO REAL DE GARANTIA QUE SE BUSCA DESCONSTITUIR. MÉRITO. INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE OS ADQUIRENTES. SÚMULA 308, DO STJ. ANTERIORIDADE DO DIREITO DOS AUTORES DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. CIÊNCIA DA QUITAÇÃO PELO PRÓPRIO AGENTE FINANCEIRO. PLANILHA INTERNA QUE ATRIBUI VALOR ZERO ÀS UNIDADES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente pedido de cancelamento de hipoteca constituída em seu favor sobre unidades imobiliárias adquiridas por particulares em dação em pagamento de terreno, sob a alegação de que os imóveis foram quitados antes da constituição do gravame, e que a manutenção da hipoteca impede o pleno exercício do direito de propriedade; a decisão recorrida determinou a baixa definitiva do gravame e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a hipoteca constituída em favor do banco sobre unidades imobiliárias recebidas em dação em pagamento pelos Autores, e posteriormente gravadas, alcança os Autores, autorizando a baixa do gravame mesmo sem o registro formal da transferência de propriedade.III. Razões de decidir.3. O Banco Bradesco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o titular do direito real de garantia que se busca cancelar.4. A hipoteca constituída em favor do banco não produz efeitos perante os Autores, que adquiriram e quitaram as unidades antes da constituição do gravame, conforme Súmula 308 do STJ.5. A condição de terceiro de boa-fé do banco não afasta a aplicação da Súmula 308, pois a proteção é conferida ao adquirente que quitou o imóvel, independentemente do registro da transferência.6. A planilha interna do banco demonstra ciência da quitação das unidades, reforçando a anterioridade e autonomia do direito dos Autores sobre os imóveis.7. A sentença fixou corretamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, não cabendo arbitramento por equidade diante do valor expressivo da demanda.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A hipoteca constituída pela construtora em favor do agente financeiro sobre unidades imobiliárias recebidas em dação em pagamento por terceiros não produz efeitos contra esses adquirentes, ainda que não haja registro formal da transferência na matrícula, aplicando-se a Súmula 308 do STJ, que protege o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel e legitima a determinação judicial de baixa do gravame._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 337, XI, e 485, VI; CR/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 308, STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco não pode manter a hipoteca (uma garantia de dívida) sobre os apartamentos que os autores já tinham comprado e pago para a construtora. Isso porque os autores fizeram um acordo antes da hipoteca ser registrada, e o banco sabia que os imóveis estavam quitados. Por isso, a hipoteca não vale contra os autores, e o banco deve tirar essa garantia dos registros. O pedido dos autores foi aceito, e o banco terá que pagar as despesas do processo. O recurso do banco foi negado.