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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de “Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência”, movida por HERMÍNIO MINORU KANEKO e MARGARETE KARPINSKI DE FREITAS KANEKO em face de BANCO BRADESCO S.A. e CONSTRUTORA MARLUC LTDA.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 137.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “Os autores relataram que, em 14/10/2014, firmaram com a ré Construtora Marluc LTDA termo de acordo comercial, compromisso de dação em pagamento e outras avenças, pelo qual transferiram um terreno onde foi construído o Edifício Brisas da Lagoa, recebendo, como dação em pagamento, as unidades 1301, 1302, 1303, 1304, 1401, 1402, 1403 e 1404, pelo valor total de R$ 967.500,00, afirmando que tais unidades foram integralmente quitadas desde então. Sustentaram, contudo, que as unidades 1301, 1302, 1303 e 1304 permanecem gravadas com hipoteca em favor do réu Banco Bradesco S/A, conforme consta das matrículas nº 37.450, 37.451, 37.452 e 37.453 do 3º Serviço de Registro de Imóveis, não obstante cláusula contratual que previa a entrega dos imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus no prazo máximo de 180 dias a contar do registro da incorporação imobiliária, ocorrido em 2018. Alegaram que a manutenção do gravame impede o exercício pleno do direito de propriedade, especialmente o uso, o gozo e a disposição do bem, e que a posse das unidades não afasta a obrigação da construtora de providenciar a baixa da hipoteca. Defenderam a existência de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e ao foro privilegiado do consumidor, sustentando a competência do foro da situação do imóvel e a nulidade da cláusula de eleição de foro. No mérito, afirmaram que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não produz efeitos em relação ao adquirente de boa-fé, invocando a Súmula 308 do STJ, bem como que o próprio réu Banco Bradesco S/A tinha ciência da quitação das unidades, conforme planilha interna que atribui valor zero aos imóveis, ainda assim procedendo à constituição do gravame sem a anuência dos autores. Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata baixa da hipoteca, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da restrição patrimonial contínua e dos prejuízos decorrentes da impossibilidade de uso, gozo e disposição dos imóveis, bem como a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ao final, requereram a procedência do pedido para determinar a baixa definitiva do gravame sobre as matrículas indicadas. Atribuíram à causa o valor de R$ 483.750,00 (mov. 1.1). Juntaram documentos (movs. 1.2/15).Foi proferida decisão de deferimento do pedido de tutela de urgência, determinando-se ao Banco Bradesco S/A que providenciasse a baixa da hipoteca das matrículas nº 37.450, 37.451, 37.452 e 37.453 do 3º Serviço de Registro de Imóveis (mov. 29.1).O réu Banco Bradesco S/A foi citado (mov. 50.1) e noticiou a interposição de agravo de instrumento (mov. 56.2). A Escrivania certificou que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (movs. 58.1/2). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 60.1). A ré Construtora Marluc Ltda foi citada (mov. 83.1). Os autores noticiaram o descumprimento da decisão liminar (mov. 87.1). Determinou-se a intimação do réu Banco Bradesco S/A para manifestação (mov. 89.1). O réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação, ocasião em que arguiu, em preliminar, a ilegitimidade dos autores, ao fundamento de que não figuram como proprietários registrais dos imóveis, inexistindo individualização da titularidade em seus nomes nas matrículas, as quais permanecem vinculadas à construtora que ofereceu os bens em garantia hipotecária. Sustentou que a hipoteca decorre de contrato celebrado exclusivamente entre o banco e a construtora, inexistindo relação jurídica direta entre o banco e os autores que autorize o pedido de baixa do gravame, defendendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda em sede preliminar, impugnou o deferimento da tutela de urgência, alegando o não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, uma vez que os autores teriam pleno conhecimento da existência da hipoteca quando da celebração do negócio com a construtora, além de inexistir quitação do contrato principal garantido. Acrescentou que a medida possui caráter satisfativo, irreversível e é apta a causar prejuízo ao banco, ao suprimir a garantia real do crédito. Requereu, desse modo, a revogação da tutela e, subsidiariamente, a redução da multa cominatória e a concessão de prazo razoável para eventual cumprimento. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que não detém competência legal para promover, de forma unilateral, a transferência de titularidade ou a baixa da hipoteca, atribuindo aos autores a responsabilidade pela prática dos atos registrais perante o Serviço de Registro de Imóveis, mediante apresentação de documentos, pagamento de emolumentos e requerimento formal. Alegou inexistir prova de que os autores tenham adotado tais providências, destacando que não participou do contrato celebrado entre os autores e a construtora, tampouco foi notificado acerca de eventual quitação das obrigações desta. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, sob o argumento de que os autores tinham ciência prévia da existência da hipoteca, o que afastaria a proteção conferida ao adquirente de boa-fé, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Sustentou a legitimidade da manutenção da hipoteca enquanto subsistente a dívida da construtora, sob pena de indevida transferência do risco econômico ao banco. Argumentou, por fim, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, bem como impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais e por entender que a prova dos fatos constitutivos do direito invocado incumbe exclusivamente aos autores. Ao final, requereu a concessão de prazo para eventual juntada de novos documentos e a improcedência do pedido inicial (mov. 96.1). Juntou documentos (movs. 96.2/5). A ré Construtora Marluc LTDA apresentou contestação sustentando que ela e os autores firmaram, em 14/10/2014, “Termo de acordo comercial, compromisso de dação em pagamento e outras avenças”, por meio do qual adquiriu dos autores o lote onde foi construído o Edifício Brisas da Lagoa, tendo sido atribuídas aos autores as unidades objeto da demanda como parte do pagamento, razão pela qual os respectivos valores constaram como R$ 0,00. Alegou que a hipoteca foi constituída apenas em 16/08/2018, para garantia de débito formado em 24/08/2015, portanto em momento posterior à aquisição das unidades pelos autores. Acrescentou que houve acordo celebrado entre as rés, o qual estaria sendo integralmente adimplido, conforme documento constante do mov. 1.8, inexistindo, assim, necessidade de hipoteca, arresto ou qualquer outra forma de garantia, especialmente sobre bens que não seriam de propriedade da contestante. No que se refere às custas e honorários, afirmou não possuir responsabilidade pela constrição, pois celebrou acordo judicial com o banco corréu em 22/11/2023 e vem cumprindo integralmente suas obrigações, defendendo que eventuais custas e honorários devem ser suportados por quem efetivamente promoveu a constrição. Ao final, concluiu que não se opõe aos pedidos formulados na petição inicial, por entender estar comprovado que os autores adquiriram as unidades anteriormente à constituição da hipoteca, requerendo o deferimento das medidas pleiteadas, nos termos expostos (mov. 97.1). Juntou documentos (movs. 97.2/4). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 99.1/2). No mov. 103.1, os autores apresentaram réplica à contestação da Construtora Marluc LTDA, sustentando, em síntese, que a própria ré reconheceu a celebração do “Termo de acordo comercial, compromisso de dação em pagamento e outras avenças”, firmado em 14/10/2014, bem como a quitação integral das unidades atribuídas aos autores ainda naquele ano, antes da constituição da hipoteca em favor do banco corréu, ocorrida apenas em 2018. Argumentaram que tal circunstância evidencia a precedência do direito dos autores sobre os imóveis e afasta a eficácia da garantia hipotecária posteriormente constituída, nos termos da Súmula 308 do STJ. Afirmaram que o acordo celebrado entre a construtora e o banco não exonera a obrigação da requerida de regularizar as matrículas e entregar os imóveis livres e desembaraçados de ônus, destacando a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ao final, impugnaram integralmente as alegações defensivas, reiteraram os pedidos formulados na inicial e requereram a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Já no mov. 103.2, foi apresentada réplica à contestação do Banco Bradesco S/A, em que os autores discorreram que a instituição financeira possui legitimidade passiva e tinha conhecimento prévio de que as unidades objeto da lide estavam quitadas e atribuídas ao autor Herminio Minoru Kaneko, conforme planilhas internas do próprio banco, nas quais constam tais imóveis com valor "zero". Sustentaram que a hipoteca foi constituída de forma indevida, em afronta à boa-fé objetiva, sendo plenamente aplicável a Súmula 308 do STJ, ainda que inexistente registro da transferência em nome dos autores. Defenderam a responsabilidade do banco pela manutenção indevida do gravame, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnaram o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu, bem como a alegação de inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, afirmando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ao final, reiteraram os pedidos iniciais, pugnando pela baixa da hipoteca, procedência integral da demanda e condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 104.1). O réu Banco Bradesco S/A requereu a produção de prova documental (mov. 107.1).A ré Construtora Marluc LTDA requereu o julgamento antecipado (mov. 108.1). Os autores também requereram o julgamento antecipado (mov. 109.1). No mov. 110.1, os autores requereram a intimação do réu Banco Bradesco S/A para cumprimento da decisão liminar, sob pena de multa diária. Determinou-se a intimação do Banco Bradesco S/A para comprovação do cumprimento da decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de 30 dias-multa (mov. 112.1).O réu informou que "não está medindo esforços para cumprir a obrigação e comprovará nos autos assim que os documentos estiverem disponíveis" (mov. 119.1). No mov. 119.1, o Juízo reconheceu o descumprimento da decisão liminar e determinou a incidência da multa diária.Os autores requereram a expedição de ofício ao 3º Serviço de Registro de Imóveis para baixa das hipotecas, em razão da inércia do réu (mov. 120.1). O réu reiterou sua manifestação anterior (mov. 124.1). Na decisão de mov. 129.1, foram suspensos os efeitos da tutela de urgência deferida no mov. 29.1 e indeferido o pedido de expedição de ofício ao 3º Serviço de Registro de Imóveis para baixa das hipotecas.As partes foram intimadas (mov. 131) e não se manifestaram (movs. 132 a 134).” Foi então proferida a sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ineficácia, em relação aos autores, da hipoteca constituída em favor do réu Banco Bradesco S/A sobre os apartamentos nº 1301, 1302, 1303 e 1304 do Edifício Residencial Brisas da Lagoa, correspondentes às matrículas nº 37.450, 37.451, 37.452 e 37.453 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, declarando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado/ofício ao 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, instruído com cópia desta sentença, para que proceda ao cancelamento do gravame, independentemente de nova manifestação das partes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Inconformado, o réu Bradesco interpôs recurso de Apelação no mov. 144.1, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato objeto da lide foi celebrado exclusivamente entre os Apelados e a Construtora-corré, tendo a hipoteca sido ofertada como garantia de dívida contraída pela Construtora Marluc perante o banco. Aduz que, por não ter integrado a relação negocial de compra e venda e por não constarem os Apelados como proprietários nas matrículas, não pode ser responsabilizado por aquilo a que não deu causa, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e a sua condição de terceiro de boa-fé. Alega que, à época da constituição da garantia, nada havia gravado na matrícula acerca da negociação anterior entre os apelados e a construtora, de modo que a hipoteca incidiu sobre imóvel que se encontrava, para o banco, totalmente desembaraçado. Ressalta que os Apelados jamais comprovaram o comparecimento ao Cartório de Registro de Imóveis para registro do contrato firmado com a construtora, o que permitiria o conhecimento erga omnes da negociação, insistindo em que não figuram na matrícula como compradores das unidades, cuja última averbação é a de manutenção da hipoteca. Sustenta que a baixa do gravame lhe acarretaria prejuízo, por suprimir a garantia real de crédito ainda pendente perante a construtora, imputando a esta, com exclusividade, os danos experimentados pelos Autores, porquanto teria oferecido em garantia unidade quitada, conhecedora da inexistência de débito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Reputa desproporcional a fixação da verba em 10% sobre o valor da causa (R$ 483.750,00), o que resultaria em quantia superior a R$ 50.000,00, montante que considera excessivo diante da baixa complexidade da demanda e da curta duração do processo, invocando precedente que admitiria o arbitramento equitativo também nas causas de valor elevado. Por fim, requer o prequestionamento expresso das matérias e dispositivos invocados, para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, notadamente a Lei nº 11.419/2006, o art. 5º da Constituição Federal, e os princípios da legalidade, da isonomia, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, com referência às Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, pugnando pelo provimento do recurso e pela consequente improcedência dos pedidos em face do Banco-apelante.Em seguida, no mov. 145.1, o Apelante juntou nova petição de Apelação com razões de idêntico teor, não havendo distinção de conteúdo entre as peças.Apresenta das contrarrazões (movs. 153.1 e 154.1), subiram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Anoto, preliminarmente, que o Apelante interpôs duas apelações de teor idêntico contra a mesma sentença (movs. 144.1 e 145.1). Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa dele decorrente, conheço tão somente da primeira Apelação protocolizada (mov. 144.1), porquanto o exercício da faculdade recursal exauriu-se com sua interposição, não conhecendo da segunda (mov. 145.1), sem que o recolhimento do preparo em ambas altere tal conclusão, por não se prestar a conferir admissibilidade autônoma à insurgência repetida.Assim, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de recursal, conheço do recurso de Apelação protocolizado no mov. 144.1, cujas alegações passo a analisar. 1. - A alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Segundo o Apelante, como a hipoteca decorre de contrato firmado exclusivamente entre os Autores e a Construtora-corré, ele não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca a baixa do gravame.A preliminar não comporta acolhimento.A pretensão deduzida na inicial tem por objeto o cancelamento de gravame hipotecário constituído em favor do próprio Apelante. O Banco Bradesco S/A é, pois, o único titular do direito real de garantia que se busca desconstituir, do que decorre, de forma inarredável, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, como bem assentou o Juízo de origem, a legitimidade das partes há de ser aferida à luz da teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial, consideradas em tese; e, no caso, a posição jurídica afirmada pelos Autores, de titulares de direito previamente constituído sobre as unidades atingidas pela hipoteca, revela, de plano, a legitimidade do credor hipotecário para responder à pretensão de baixa do gravame. Não fosse suficiente, cumpre observar que rejeitar a legitimidade do Apelante tornaria a própria sentença inexequível, porquanto somente o credor hipotecário pode responder pela baixa da garantia que lhe aproveita, sendo ele, portanto, parte necessária ao resultado útil do processo. A propósito, foram os próprios Autores que, na emenda à inicial, defenderam a imprescindibilidade da integração do credor hipotecário à lide, sob pena de ineficácia do provimento. Rejeito, pois, a preliminar. 2. - A alegação de que o Apelante é Terceiro de Boa-fé. De acordo com o Apelante, a sentença merece reforma ainda por desconsiderar sua condição de mero terceiro de boa-fé, sem responsabilidade pelo gravame, ausente prévio registro do contrato dos Autores na matrícula.Mais uma vez, sem razão.A controvérsia é eminentemente de direito e gravita em torno de saber se a hipoteca constituída pela Construtora Marluc em favor do Banco Bradesco, no âmbito do financiamento da obra, pode produzir efeitos perante os Autores quanto às unidades que receberam em dação em pagamento. A resposta é negativa, e a solução repousa, primeiramente, na cronologia negocial documentalmente demonstrada nos autos.Com efeito, extrai-se dos autos sequência fática inequívoca: em 19 de dezembro de 2013, os Autores e a Construtora corré celebraram protocolo de intenções prevendo a construção do edifício e a permuta do terreno por unidades futuras (mov. 1.13); em 14 de outubro de 2014, formalizaram o acordo definitivo de dação em pagamento, com individualização expressa das unidades 1301, 1302, 1303 e 1304 em favor dos Autores (mov. 1.15); em 24 de agosto de 2015, a Construtora contratou o financiamento junto ao Banco Bradesco, com garantias vinculadas ao empreendimento (mov. 1.14); e apenas em 7 de agosto de 2018 a hipoteca passou a constar das matrículas individualizadas das unidades (movs. 1.9 a 1.12). É dizer que, quando da constituição da garantia em favor do agente financeiro, as unidades litigiosas já se encontravam contratualmente destacadas do patrimônio disponível da Construtora, ao menos em face dos Autores, que as haviam recebido como contraprestação do negócio que viabilizou a própria incorporação imobiliária. Sobre tal moldura incide, com precisão, o enunciado da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".A orientação sumular traduz aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca, destinando-se a proteger o adquirente que cumpriu sua obrigação e quitou o preço, na legítima expectativa de receber o bem livre de ônus. Não socorre o Apelante a alegação de que seria terceiro de boa-fé e de que a garantia teria recaído sobre imóvel "totalmente desembaraçado", ausente prévia averbação do contrato dos Autores. Primeiro, porque a boa-fé tutelada pela Súmula 308/STJ é a do comprador, e não a da instituição financeira que, ao financiar o empreendimento, assume o risco inerente à atividade, o qual não pode ser transferido ao consumidor adquirente. Depois, porque a ausência de registro do contrato dos Autores é irrelevante para a incidência do enunciado, que protege o adquirente independentemente da transferência formal da propriedade, exigindo, tão somente, a existência de negócio válido demonstrativo da aquisição em momento anterior ou concomitante à constituição do gravame. Tampouco aproveita ao Apelante a alegação de que os Autores teriam ciência prévia da hipoteca quando da contratação com a Construtora, circunstância que, no seu entender, afastaria a incidência da Súmula 308/STJ à luz dos precedentes que colaciona. O argumento, contudo, esbarra na própria cronologia ressaltada acima, pois não se pode imputar aos Autores ciência de gravame que sequer existia ao tempo em que aperfeiçoaram a aquisição das unidades.Vale dizer, quando os Autores receberam os imóveis como contraprestação do negócio que viabilizou a incorporação, inexistia ônus real a ser de seu conhecimento, de modo que a boa-fé que a Súmula 308, do STJ, tutela permanece hígida. Reside, precisamente nesse ponto, a distinção entre a hipótese dos autos e os precedentes invocados pelo Apelante, nos quais a garantia era anterior ou concomitante ao ajuste e o adquirente a ela expressamente anuíra ou dela tinha inequívoca ciência ao contratar, situação que aqui não se verifica. Ao revés, como bem consignou o Juízo de origem, "a prova documental relevante para o mérito não evidencia que, no momento em que os autores receberam contratualmente as unidades em pagamento, já existisse hipoteca incidente sobre elas", circunstância que, longe de socorrer o Apelante, reforça a anterioridade e a autonomia do direito dos adquirentes.Há, ademais, elemento documental que sela a sorte do recurso. A própria planilha interna do Banco Bradesco, integrante da documentação do financiamento, identifica as unidades 1301 a 1304 como "quitadas", atribuindo-lhes valor igual a zero.
Tal registro demonstra que os imóveis não geravam quaisquer direitos creditórios em favor da Construtora, ou seja, inexistindo parcelas vincendas a empenhar. E, mais do que isso, revela que o agente financeiro tinha plena ciência de que tais bens já se encontravam integralmente pagos e destinados a terceiros. A conduta de aceitar em garantia unidades reconhecidamente quitadas, além de afastar qualquer alegação de desconhecimento justificável, reforça, sobremaneira, a anterioridade e a autonomia do direito dos Autores sobre os imóveis discutidos. Por fim, quanto à alegação de que o Apelante não poderia promover, unilateralmente, a baixa do gravame, a tese não impede o comando judicial de cancelamento. Uma coisa é a impossibilidade de desfazimento da hipoteca por mera liberalidade privada do credor; outra, bem distinta, é a determinação jurisdicional de cancelamento, fundada no reconhecimento da ineficácia da garantia perante titulares de direito anterior — exatamente a hipótese dos autos. Ressalvo, no que se refere ao prequestionamento expressamente requerido pelo Apelante, que tenho por prequestionadas, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, todas as matérias e dispositivos invocados, notadamente os arts. 47, 85, §§ 2º e 8º, 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º da Constituição Federal, ficando consignado, todavia, que a solução ora adotada não importa violação a qualquer deles, tampouco aos princípios da legalidade, da isonomia, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, observando-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrados fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. Confrontadas, portanto, uma a uma, as razões recursais com os fundamentos da sentença, nenhuma delas se revela apta a infirmar o julgado, que aplicou corretamente o direito à espécie. 3.- Quanto aos honorários sucumbenciais. Também não prospera o pedido subsidiário de arbitramento dos honorários por equidade.O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, segundo a qual os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa, prevista no § 8º, do mesmo dispositivo, constitui medida excepcional e subsidiária, reservada tão somente às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, circunstâncias inexistentes no caso concreto, em que a causa foi atribuída em R$ 483.750,00, montante expressivo que reflete o benefício econômico perseguido, consistente na liberação dos imóveis do gravame.Correta, pois, a fixação em primeiro grau dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, que observou fielmente os parâmetros legais, não comportando a pretendida redução.Outrossim, em razão do desprovimento do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante em favor dos patronos dos Autores de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. 4. - Conclusão. Logo, pelas razões expostas, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A.É como voto.
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