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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de apelações interpostas contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação de indenização por danos materiais e morais, autos nº 0000351-20.2024.8.16.0160, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés a restituírem à autora o valor de R$ 4.196,02 e determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Pela sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (mov. 106.1). Os embargos de declaração interpostos pela ré Nu Pagamentos S.A. (mov. 111.1) foram rejeitados (mov. 126.1).A ré PagSeguro apela e alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou apenas como intermediadora de pagamento e administradora da conta destinatária dos valores, sem qualquer participação na fraude praticada por terceiros.Sustenta que não contribuiu para o golpe, pois a autora realizou voluntariamente as transferências mediante autenticação por senha, inexistindo falha na prestação do serviço ou possibilidade de impedir a saída dos valores.Defende que a fraude decorreu de culpa exclusiva da autora, que forneceu informações aos golpistas e realizou as transferências por iniciativa própria, rompendo o nexo causal e afastando sua responsabilidade civil.Assevera que a abertura da conta recebedora observou todos os procedimentos de verificação documental exigidos e que não havia qualquer indício de fraude que justificasse o bloqueio prévio da conta ou das transações.Afirma que, após tomar conhecimento da fraude, bloqueou a conta utilizada pelos golpistas, porém os valores já haviam sido retirados, tornando impossível a recuperação do montante transferido.Argumenta que a Súmula 479 do STJ não se aplica ao caso, pois a fraude ocorreu fora do ambiente de vigilância da instituição financeira, caracterizando fortuito externo e não fortuito interno.Aduz que não praticou qualquer conduta ilícita nem concorreu para os danos experimentados pela autora, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos de restituição dos valores e de indenização por danos morais.Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente da autora, com redução da indenização, bem como a diminuição do valor dos danos morais e dos honorários sucumbenciais.Requer a reforma da sentença (mov. 112.1).Em apelação adesiva, a autora alega que a sentença deve ser reformada para condenar as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, pois restaram configuradas a cobrança indevida e a má-fé exigidas pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.Sustenta que, mesmo após ser comunicada da fraude, as instituições financeiras mantiveram a cobrança das parcelas e faturas decorrentes das operações fraudulentas, evidenciando conduta consciente e incompatível com a boa-fé.Defende que a indenização por danos morais fixada é insuficiente diante da gravidade dos prejuízos sofridos, da repercussão da fraude em sua vida financeira e da ausência de solução administrativa eficaz.Aduz que suportou intenso desgaste emocional e perda de tempo útil para solucionar o problema, tendo de comunicar a fraude, buscar atendimento junto às instituições financeiras, contratar advogado e ajuizar a presente demanda.Afirma que, diante do porte econômico das instituições financeiras, a indenização deve cumprir função punitiva e pedagógica, razão pela qual requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00.Requer a reforma parcial da sentença para condenar as rés à restituição em dobro dos valores e para majorar a indenização por danos morais (mov. 122.1).A ré Nu Pagamentos S.A. apela e alega que a Nubank é instituição de pagamento e não instituição financeira, razão pela qual a Súmula 479 do STJ não seria aplicável ao caso.Sustenta que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiros mediante engenharia social, inexistindo falha em seus sistemas, invasão da conta ou vulnerabilidade nos mecanismos de segurança.Defende que todas as operações foram realizadas voluntariamente pela autora com uso de dispositivo autorizado, senha pessoal e autenticação regular, afastando qualquer defeito na prestação do serviço.Aduz que houve culpa exclusiva da autora, a qual realizou transferências para terceiros desconhecidos sem observar cautelas mínimas e seguiu orientações recebidas por canais não oficiais.Argumenta que não havia elementos objetivos que permitissem identificar previamente a fraude ou bloquear as transações, sendo inviável exigir o bloqueio de operações regularmente autenticadas.Afirma que adotou as providências cabíveis após a comunicação da fraude, inclusive instaurando o Mecanismo Especial de Devolução, o qual não obteve êxito em razão da ausência de saldo na conta destinatária.Defende que o contrato firmado atribui ao titular o dever de manter suas senhas em sigilo e estabelece que operações autenticadas mediante senha são de sua exclusiva responsabilidade.Alega que não praticou ato ilícito nem contribuiu para os prejuízos sofridos pela autora, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos materiais e morais alegados.Requer a reforma da sentença (mov. 138.1).A autora apresentou contrarrazões a ambos os recursos postulando, em preliminar, ausência de dialeticidade recursal. No mérito, postulou pelo desprovimento dos recursos (mov. 121.1 e 143.1). Os réus apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora (mov. 127.1 e 135.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da dialeticidade.O artigo 1.010, do CPC, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a recorrente se opõe às razões deduzidas pelo juiz na decisão.Exige-se do recorrente a observância do princípio da dialeticidade:Quanto aos requisitos extrínsecos.I – Regularidade formal. O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter o direito de recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei. Assim, por exemplo, os recursos devem ser interpostos por escrito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...] (Arenhart, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 519).Em seu recurso, a ré PagSeguro deduziu os argumentos pelos quais se opõem à sentença, sustentando sua ilegitimidade passiva, a inexistência de responsabilidade pela fraude e pelos danos morais, a inaplicabilidade da súmula 479 do STJ, bem como requerendo a reforma da condenação.Da mesma forma, em sua apelação, a ré Nu Pagamentos S.A. aduz os argumentos pelos quais se opõem à sentença, afirmando as razões pelas quais entende que não possui responsabilidade pela fraude, a inaplicabilidade da súmula 479 do STJ, o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima e a reforma da sentença.As razões dos recursos das rés foram claras na veiculação de seus inconformismos e trazem os motivos pelos quais entendem que a sentença merece reforma.A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que “a reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica, por si só, na inépcia do recurso, a qual só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016). As razões expostas pelas recorrentes se mostraram aptas a contrapor os fundamentos da sentença, de sorte que os recursos atendem aos requisitos do artigo 1.010, do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço dos recursos. Da legitimidade passiva da PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.Na lição de Moacyr Amaral Santos:São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão (Moacyr Amaral Santos; Primeiras Linhas de Direito Processual Civil; Editora Saraiva; 14ª ed.; p. 167).De acordo com a teoria da asserção, em linhas gerais, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor na petição inicial.Conforme escólio de Luiz Guilherme Marinoni: O interesse de agir e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (Marinoni, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo. RT. 2008. p. 98). A teoria da asserção tem sido admitida pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015).Para verificar a legitimidade passiva da ré para figurar no polo passivo da demanda, basta que a autora, na petição inicial, tenha a ela imputado, objetiva e subjetivamente, a responsabilidade pelos danos que alega ter suportado.Na petição inicial, a autora relata que recebeu mensagem informando a realização de uma suposta compra em seu cartão e, ao entrar em contato com o número indicado, foi induzida por estelionatários a realizar duas transferências via PIX, nos valores de R$ 1.800,00 e R$ 733,57, bem como a contratar empréstimo, acreditando estar adotando procedimentos de segurança para proteger sua conta bancária. Sustenta que as transferências foram destinadas a conta mantida junto à PagSeguro, de titularidade da corré Lyvia, utilizada pelos fraudadores para o recebimento dos valores obtidos mediante o golpe. Afirma que a PagSeguro falhou na prestação do serviço ao permitir a utilização de sua plataforma para a prática da fraude, deixando de adotar mecanismos eficazes de cadastro, monitoramento e prevenção de operações fraudulentas, circunstância que teria contribuído para a consumação dos prejuízos suportados.Tendo a autora atribuído à ré, de modo objetivo e subjetivo, a responsabilidade pelos prejuízos que sustenta ter experimentado, resta configurado o suporte fático-jurídico necessário para reconhecer sua legitimidade passiva.Tendo em vista que os valores transferidos foram recebidos em conta vinculada à PagSeguro, resta configurada a legitimidade para responder perante a pretensão deduzida pela autora.Do mérito.Dos fatos. A autora é titular de conta corrente junto ao Nubank e narra que foi vítima de fraude bancária praticada por meio de uma falsa central de atendimento. Em 28/09/2023, a autora recebeu mensagem de texto via SMS, identificada como sendo do Nubank e informando sobre uma compra de R$ 343,45, acompanhada do número de contato 0800-464-0000 para cancelamento da compra (mov. 1.7). Ao ligar para o número indicado, a autora alega que foi atendida por estelionatários que se passaram por funcionários da instituição financeira e afirmaram que seu celular havia sido clonado, induzindo-a a realizar duas transferências via Pix, nos valores de R$ 1.800,00 e R$ 733,57, além de contratar um empréstimo utilizando o limite de seu cartão de crédito, acreditando tratar-se de procedimento de segurança (mov. 1.1).A transferência por pix no valor de R$ 1.800,00 utilizou o limite do cartão, e a outra no valor de R$ 733,57 foi debitada do saldo em conta (mov. 1.9, 1.10 e 1.11).Da responsabilidade civil.Para restar caracterizado o dever de indenizar devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.Em casos de fraude contra instituições financeiras, a responsabilidade objetiva foi reconhecida pelo STJ na forma da Súmula 479 e com a ressalva expressa de que se trata de caso fortuito interno:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.A questão foi também objeto de julgamento de recurso repetitivo (v. Tema 466):RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)Ocorre que, no caso em apreço, a fraude não foi praticada contra a instituição financeira e a instituição de pagamento, a exemplo de situações em que há a falsificação de documentos para abertura de conta corrente ou contratação de operações de crédito.As empresas requeridas exercem atividade de cobrança, de intermediação e agenciamento de serviços financeiros (mov. 35.1, 38.3 e 38.4).As intermediadoras de pagamento, ao contrário das instituições bancárias, figuram como destinatárias nos comprovantes de envio de PIX em virtude de sua responsabilidade pelo processamento e liquidação da transação, não implicando, contudo, que sejam as reais beneficiárias dos valores transferidos.O fluxo de um PIX envolve a transferência de recursos da conta do remetente para a conta da intermediadora, que, por sua vez, efetua a transferência para a conta do destinatário final, justificando a sua aparição como destinatária no comprovante.Essa dinâmica não pressupõe a apropriação do dinheiro pela intermediadora, mas tão somente a sua atuação como agente facilitador da operação, assegurando que o destinatário final receba o valor na sua conta.A autora narra que foi induzida por terceiros a acreditar que estaria em contato com a central de atendimento do Nubank, após receber mensagem de texto informando a realização de uma suposta compra no valor de R$ 343,45 e contendo o telefone 0800-464-0000 para cancelamento da operação. Ao ligar para esse número, passou a seguir as orientações dos estelionatários, que a convenceram a realizar duas transferências via Pix e a contratar um empréstimo, sob o falso pretexto de proteção da conta bancária (mov. 1.1 e 1.7).O próprio extrato bancário juntado pela autora demonstra que a alegada compra de R$ 343,45 jamais foi debitada em sua conta, circunstância que evidenciava a inexistência da operação informada na mensagem recebida e permitia, mediante simples conferência do aplicativo da instituição, identificar a fraude antes da realização das transferências (mov. 1.11).As operações questionadas foram realizadas pela própria autora mediante utilização regular de sua conta, autenticação pessoal e inserção das credenciais de segurança exigidas pelo sistema. Não há qualquer elemento indicando invasão da conta, quebra dos mecanismos de segurança da plataforma ou realização de transações sem a manifestação de vontade da correntista (mov. 1.9 e 1.10).Os comprovantes revelam que as transferências ocorreram nos valores de R$ 1.800,00 e R$ 733,57, quantias que, consideradas isoladamente, não se mostram incompatíveis com operações ordinárias realizadas pela autora, inexistindo demonstração de que, por si sós, devessem ser automaticamente classificadas como transações atípicas ou suspeitas pelas rés (mov. 1.9 e 1.10). Consta, ainda, dos dados bancários da autora que a Nu Pagamentos S.A. disponibiliza aos consumidores canal oficial de Ouvidoria pelo telefone 0800 887 0463 (mov. 1.8). Apesar disso, a autora optou por entrar em contato com o número 0800-464-0000 informado na mensagem fraudulenta, distinto daquele oficialmente disponibilizado pela instituição, sem proceder à conferência do canal de atendimento antes de realizar as operações financeiras (mov. 1.1 e 1.7).A autora realizou as transferências para conta de terceiro sem qualquer verificação de que o destinatário possuía vínculo com a instituição financeira em que mantinha sua conta bancária, limitando-se a seguir as instruções transmitidas, sem adotar cautelas mínimas quanto à identificação do beneficiário das operações (mov. 1.9 e 1.10).Embora a autora alegue que os terceiros tenham afirmado que o seu aparelho celular teria sido clonado, nenhuma providência foi adotada para confirmar essa informação perante a operadora de telefonia ou pelos canais oficiais da instituição financeira, não agiu para bloquear o acesso aos serviços bancários ou interromper imediatamente as operações, optando por prosseguir com as orientações recebidas por um telefone desconhecido.Apesar de admitir ter sido vítima de um crime, a autora não fez o registro da ocorrência perante a autoridade policial.Cumpre anotar que a autora possuía 27 anos de idade à época dos fatos, não se inserindo em grupo de especial vulnerabilidade digital. A situação evidencia que o êxito da fraude decorreu da ausência de cautela da autora, e não de falha dos sistemas de segurança disponibilizados pelas instituições rés.Essa falta de diligência da autora, que se insere no âmbito do dever básico de cuidado, não pode ser convertida em fundamento para a responsabilização das rés.A responsabilidade objetiva reconhecida na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a ocorrência de fortuito interno, isto é, fraude relacionada aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Diversamente, o presente caso revela fraude consumada exclusivamente mediante engenharia social, em que terceiros convenceram a autora a praticar voluntariamente os atos que culminaram na transferência dos valores.Não há prova de que as instituições rés tenham concorrido para o evento danoso mediante falha de segurança, defeito na prestação do serviço ou descumprimento de dever legal de fiscalização. As rés apenas processaram operações regularmente autenticadas pela titular da conta, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os prejuízos experimentados pela autora.A ré Pagseguro informou no corpo da contestação os dados da conta para a qual foi destinado o numerário transferido pela autora, onde consta o nome da titular, seus dados pessoais, CPF, CNPJ e endereço, inexistindo indícios de que a abertura da conta ocorreu sem a observância dos requisitos exigidos por lei. A ré também demonstrou que houve o bloqueio da referida conta (mov. 35.1).Eventual fraude, se existente, foi praticada por terceiro contra a autora, não havendo fundamento jurídico para responsabilizar as instituições de pagamento rés por terem atuado como intermediárias nas operações de pagamento.Diante deste cenário, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade das requeridas, conforme previsto no art. 14, §3º, II, do CDC:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.É o entendimento deste Tribunal em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ONLINE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO SERVIÇO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ QUE NÃO CONFIGURA COMO FORNECEDORA NA CADEIA, MAS APENAS COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.(TJ-PR 0002628-98.2022.8.16.0056 Cambé, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 19/06/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ONLINE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO SERVIÇO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ QUE NÃO CONFIGURA COMO FORNECEDORA NA CADEIA, MAS APENAS COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002111-30.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.12.2021)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma orientação:RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 30/06/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1786157 SP 2018/0260420-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)Logo, inexiste demonstração de nexo causal capaz de entrelaçar a conduta das instituições de pagamento rés, na função de intermediadoras de pagamentos, à fraude praticada por estelionatário contra a autora.Os recursos devem ser acolhidos para julgar improcedentes os pedidos quanto às rés PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A e Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento.Da repetição em dobro.A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor constitui mecanismo próprio das relações de consumo, destinado às hipóteses em que o consumidor é cobrado em quantia indevida por fornecedor de produtos ou serviços:Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.A incidência desse dispositivo pressupõe a existência de relação de consumo entre as partes e de cobrança indevida realizada por fornecedor no exercício de sua atividade econômica, circunstâncias que delimitam o âmbito de aplicação da norma. No caso concreto, foi afastada a responsabilidade das instituições de pagamento, remanescendo apenas a responsabilidade da corré Lyvia, pessoa física apontada como destinatária final dos valores obtidos mediante a fraude.A obrigação de restituição, nessa hipótese, decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, bem como da responsabilidade civil pelos atos ilícitos disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, não se confundindo com a repetição do indébito disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.Ausentes os pressupostos de incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve permanecer limitada ao efetivo desembolso suportado pela autora.Portanto, a restituição do valor de R$ 4.196,02 de forma simples, acrescida dos consectários legais fixados em sentença, deve ser mantida.Do dano moral.Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas, 08/2015. VitalBook file).Só deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.Estão fora da órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, não interferem na psique da pessoa por serem situações que o ser humano médio está apto a enfrentar corriqueiramente.A autora foi vítima de fraude sofisticada praticada mediante falsa central de atendimento, circunstância que a levou a acreditar que adotava procedimentos destinados à proteção de sua conta bancária (mov. 1.1 e 1.7).A confiança depositada nas orientações transmitidas pelos estelionatários resultou na realização de duas transferências via Pix e na contratação de empréstimo em seu próprio nome, comprometendo significativamente seu patrimônio (mov. 1.9, 1.10 e 1.12).A contratação do empréstimo ocasionou a incidência de juros, aumentando o montante devido e prolongando os efeitos financeiros da fraude (mov. 1.12).A necessidade de renegociar a dívida evidencia que as consequências do ilícito permaneceram mesmo após a consumação do golpe, impondo à autora encargos financeiros adicionais (mov. 1.13).A frustração, a insegurança e a angústia decorrentes da perda das economias e da assunção de obrigação financeira não pretendida extrapolam os meros dissabores inerentes às relações cotidianas.Assim, a autora faz jus à indenização por dano moral.Do quanto indenizatório.Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:“o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012).No arbitramento da indenização por dano moral, portanto, seguindo os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos.O Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil estabelece que o art. 944, caput, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, ou seja, além da ideia de compensação, o dano moral assume também a função de desestimular a reiteração dos atos violadores de direito e incentivar a melhoria de qualidade na prestação do serviço. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. A autora é pessoa economicamente hipossuficiente, circunstância que potencializa os efeitos patrimoniais e psicológicos decorrentes da fraude suportada (mov. 1.4).A incidência de juros sobre a transferência realizada mediante utilização do limite do cartão de crédito obrigou a autora a renegociar a dívida posteriormente, agravando os prejuízos decorrentes do ilícito e prolongando seus efeitos financeiros (mov. 1.12 e 1.13).A conduta ilícita resultou na perda de valores, na contratação de obrigação financeira indesejada e em consequências que extrapolaram o momento da fraude, impondo à autora encargos financeiros adicionais e prolongando a repercussão do evento danoso.Sopesados esses parâmetros e consideradas as peculiaridades do caso concreto, o valor da compensação pelo dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada para os fins a que se destina, atende à regra do art. 944 do Código Civil e está em consonância com julgados desta Câmara Cível.A correção monetária pelo IPCA deve ser aplicada a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único do CPC.Os juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, o art. 406 do Código Civil e o Tema 1368 do STJ.Da sucumbência.
Com o provimento dos recursos das instituições de pagamento rés para julgar improcedentes os pedidos em relação a elas, redistribui-se a sucumbência, condenando a ré Lyvia ao pagamento de 70% das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, ficando a autora responsável pelos 30% remanescentes.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça.Conclusão.Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento aos recursos das rés PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A e Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento para julgar improcedentes os pedidos em relação a elas e condenar a autora nas verbas de sucumbência de forma proporcional.Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização a título de dano moral ao valor de R$ 5.000,00.Dispositivo.
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