SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000351-20.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Fraude bancária. Falsa central de atendimento. Responsabilidade civil. Instituição bancária e instituição de pagamento. Fraude praticada contra a autora. Culpa exclusiva da vítima. Condenação afastada. Condenação da ré que recebeu os valores mantido. Repetição simples. Dano moral. Indenização majorada. Recursos das rés PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A e Nu Pagamentos S.A conhecidos e providos. Recurso da autora parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiros mediante falsa central de atendimento, condenando as rés a restituírem valores transferidos via Pix e a pagarem indenização por danos morais à autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições de pagamento PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Nu Pagamentos S.A. são responsáveis pelos danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência de fraude praticada por terceiros mediante falsa central de atendimento, e se deve ser majorada a indenização por danos morais fixada em sentença.III. Razões de decidir3. As partes enfrentaram os fundamentos da sentença, deduzindo os argumentos pelos quais pretendem sua reforma, não configurando violação ao princípio da dialeticidade.4. A ré PagSeguro é legitimada passiva, pois a autora imputou a ela a responsabilidade pelos danos decorrentes.5. A fraude foi praticada por terceiros mediante engenharia social, com a autora realizando voluntariamente as transferências após ser induzida por estelionatários, afastando a responsabilidade das instituições de pagamento.6. As instituições de pagamento atuaram apenas como intermediárias, processando operações regularmente autenticadas pela titular da conta, sem falha na prestação do serviço ou nexo causal com os danos sofridos, sendo o dano atribuível à culpa da vítima e de terceiro.7. A repetição em dobro do indébito não se aplica em relação à ré Lyvya.9. A autora faz jus à indenização por dano moral, que foi majorada para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da fraude, os prejuízos financeiros e o impacto psicológico sofrido.10. Com a improcedência dos pedidos contra as instituições de pagamento, a sucumbência foi redistribuída.IV. Dispositivo e tese11. Recursos das instituições de pagamento conhecidos e providos. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A responsabilidade das instituições de pagamento não se configura em casos de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social quando as operações foram voluntariamente autorizadas pelo consumidor com uso regular de senhas e mecanismos de segurança, cabendo à vítima e a terceiro a culpa exclusiva pela fraude e afastando o dever de indenizar._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927, 944 e 884; CPC, art. 1.010.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002628-98.2022.8.16.0056, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0002111-30.2021.8.16.0056, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j. 14.12.2021; STJ, REsp 1786157/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; Súmula 479/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as empresas PagSeguro e Nu Pagamentos não são responsáveis pelos prejuízos sofridos pela autora, porque ela mesma autorizou as transferências após ser enganada por golpistas, e as empresas apenas fizeram o serviço de intermediar os pagamentos, sem falha ou culpa. Por isso, os pedidos contra essas empresas foram negados. Porém, a autora tem direito a receber uma indenização maior por danos morais de quem praticou a fraude, que foi aumentada para R$ 5.000,00.