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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo réu-embargante contra sentença proferida nos embargos monitórios, em cujo dispositivo está assim consignado: “Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos opostos e, por consequência, julgo procedente o pedido monitório, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil” (mov. 60.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a sentença é nula por cerceamento de defesa porque o processo foi julgado antecipadamente apesar do pedido expresso e reiterado de produção de prova pericial contábil;(b) a controvérsia não é exclusivamente de direito, pois abrange a regularidade da contratação, a suficiência da prova escrita, a incidência dos encargos, a capitalização de juros e a evolução matemática da dívida;(c) a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, mas exigir que elaborasse de cálculo complexo; (d) não é possível aplicar rigidamente o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, porque os dados técnicos necessários a reconstrução da dívida estão sob domínio da autora-embargada;(e) a documentação unilateral apresentada pela autora-embargada é insuficiente para comprovar a contratação e os encargos incidentes.Pede o provimento do recurso cassar a sentença a fim de ser realizadao de perícia contábil, na origem, ou para que sejam julgados procedentes os embargos (mov. 64.1, autos principais).A apelada apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade;(b) não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário das provas e os documentos juntados são suficientes para o julgamento;(c) a perícia pretendida é desnecessária porque o apelante não individualizou concretamente as irregularidades nem demonstrou a utilidade da prova;(d) a sentença aplicou corretamente o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado;(e) a pretensão monitória foi instruída com documentos aptos a demonstrar a contratação, a utilização dos serviços e a evolução do débito. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 67.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do recurso.Não se vislumbra a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, porque a irresignação se direciona contra os argumentos da sentença.Ademais, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e da intenção de reforma da sentença (AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/04/2023).Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual ao réu-embargante na sentença (mov. 60.1, autos principais).Da contextualização fática e da controvérsia recursal.Cuida-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP em face de Bruno Camargo, objetivando a cobrança da quantia total atualizada de R$ 36.029,44 (trinta e seis mil vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), decorrente de débitos atribuídos a cartão de crédito, no valor de R$ 35.128,35 (trinta e cinco mil cento e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), e a cheque especial, no valor de R$ 901,09 (novecentos e um reais e nove centavos).O réu opôs embargos em que alegou, em resumo, o seguinte: (a) a inexistência de prova escrita hábil; (b) a abusividade dos encargos incidentes; (c) a ocorrência de capitalização de juros sem pactuação expressa; (d) a ausência de demonstração clara da evolução da dívida. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e protestou expressamente pela produção de prova pericial contábil (mov. 38.1, autos principais).Ao especificar as provas o embargante afirmou que permaneciam controvertidas a legalidade dos encargos, a composição e a evolução do débito e eventual saldo efetivamente devido. Opôs-se ao pedido de julgamento antecipado formulado pela autora-embargada e requereu a realização de perícia contábil, além da produção de prova documental suplementar (mov. 47.1, autos principais).Na sequência, o Juízo de origem determinou que o réu apresentasse cálculo do valor que entendia excessivo, sob pena de aplicação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, e consignou que, após o cumprimento, os autos deveriam retornar conclusos para saneamento (mov. 49.1, autos principais).Em cumprimento a determinação o embargante apresentou petição e tabela de cálculos, nas quais reconstruiu exclusivamente o débito do cartão de crédito e indicou como devida a quantia de R$ 11.756,66 (onze mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Apesar disso, comparou o resultado com o valor global da ação e apontou excesso de R$ 24.272,78 (vinte e quatro mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) - movs. 53.1 e 53.3, autos principais.A sentença julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de que a matéria seria eminentemente de direito, os documentos seriam suficientes e ambas as partes teriam manifestado interesse no julgamento imediato. No exame do excesso de cobrança, afirmou que o embargante não indicou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo, “nem em inicial, nem nas manifestações supervenientes” (mov. 60.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar sobre: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa; (b) a correta aplicação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; (c) a suficiência da prova escrita; e (d) a ocorrência de excesso de cobrança.Do alegado cerceamento de defesa.Enfatiza o apelante que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao afastar a produção de prova pericial contábil, apesar de a controvérsia envolver questões relacionadas a composição e a evolução do débito.A teor do art. 355, I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas”. Portanto, compreendendo o magistrado que não há necessidade de dilação probatória porque o processo está adequado e suficientemente instruído para formação de juízo de valor a respeito da controvérsia estabelecida, o não deferimento de determinada prova postulada pela parte não constitui cerceamento de defesa. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.149.507/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.493/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2023. Também assim tem deliberado esta Câmara: AP 0004461-36.2023.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15/02/2025; AP 0006869-59.2023.8.16.0031, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14/12/2024; AP 0003734-22.2023.8.16.0069, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 21/09/2024; AP 0031084-38.2023.8.16.0019, de minha relatoria, j. 29/06/2024; AP 0001919-65.2023.8.16.0044, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 02/03/2024; AP 0001587-23.2023.8.16.0166, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 11/11/2023. As questões suscitadas podiam ser solucionadas mediante o cotejo dos documentos já juntados. A existência das relações contratuais decorre da proposta de abertura de conta e adesão a produtos, do protocolo de assinatura eletrônica, do contrato de emissão e utilização do cartão, das faturas, dos extratos e do relatório de alteração do limite. De igual modo, as alegações de excesso podem ser confrontadas diretamente com as faturas e com os demonstrativos apresentados pelas partes.A perícia contábil não se mostra indispensável apenas porque o cálculo envolve encargos bancários. O embargante apresentou metodologia própria e indicou os lançamentos que considerou relevantes, enquanto as faturas discriminam os saldos anteriores, os pagamentos, as novas despesas, os encargos e as taxas incidentes. A análise da coerência interna desses documentos não exige conhecimento técnico estranho à atividade jurisdicional.Também não se verifica contradição decorrente da inversão do ônus da prova. A distribuição favorável ao consumidor não dispensa a observância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC quando a defesa sustenta excesso de cobrança. Ademais, a autora-embargada apresentou os documentos necessários a identificação das operações e da evolução dos saldos.Embora a sentença tenha afirmado, equivocadamente, que ambas as partes pretendiam o julgamento antecipado, esse fato não acarretou prejuízo processual. O embargante efetivamente requereu prova pericial, mas o julgamento imediato se mostra legítimo porque a prova postulada era desnecessária.Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.Da adequação da aplicação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.A sentença incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de excesso de cobrança relativa ao cartão de crédito.É certo que ao opor os embargos monitórios o réu-embargante deixou de indicar o valor entendido como correto, em violação ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC.Nada obstante, antes de aplicar a penalidade prevista no § 3º do dispositivo em questão, o Juízo de origem determinou que o embargante declarasse o valor que entendia correto e apresentasse demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não examinar as alegações relativas à excesso de cobrança, consignando que, após o cumprimento, os autos deveriam retornar conclusos para saneamento (mov. 49.1, autos principais).Em atendimento a determinação, o réu apresentou o cálculo dos movs. 53.1 e 53.3 dos autos principais. O demonstrativo relaciona as despesas constantes das faturas, os pagamentos que reputa realizados, o principal remanescente e os juros que entende cabíveis, concluindo que o débito do cartão corresponderia a R$ 11.756,66 (onze mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos).No entanto, a sentença afirmou que o embargante não havia indicado o valor correto nem apresentado memória de cálculo, “nem em inicial, nem nas manifestações supervenientes”, e deixou de examinar a alegação de excesso.A conclusão foi fundada em premissa objetivamente incompatível com a realidade dos autos. Ainda que se possa discutir a correção do cálculo, é fato que ele atende formalmente ao ônus de delimitação previsto no art. 702, § 2º, do CPC quanto ao cartão de crédito. Ao determinar que o réu-embargante indicasse o valor que entendia devido e apresentasse o respectivo demonstrativo, o Juízo de origem gerou na parte a legítima expectativa de que, cumprida a providência, a alegação de excesso seria efetivamente apreciada. Não se mostra compatível com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual desconsiderar posteriormente a manifestação apresentada e decidir como se a determinação judicial não tivesse sido atendida.Impõe-se, assim, reconhecer a nulidade parcial da sentença neste ponto, devendo ser viabilizada a análise das alegações de excesso de cobrança.Nada obstante, a análise do excesso de cobrança somente pode ser efetivada em relação a dívida de cartão de crédito. Isso porque o réu-embargante apenas indicou o valor entendido como devido em relação a este débito, nada especificando quanto ao cheque especial.Considerado apenas o cartão de crédito, a diferença entre o valor cobrado de R$ 35.128,35 (trinta e cinco mil cento e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos) e a quantia reconhecida de R$ 11.756,66 (onze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) corresponde a R$ 23.371,69 (vinte e três mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos). O excesso de R$ 24.272,78 (vinte e quatro mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) indicado pelo réu-embargante somente é alcançado porque ele incluiu, sem cálculo próprio, a integralidade do cheque especial no valor a ser expurgado.O demonstrativo não contém qualquer linha relativa a conta corrente, ao limite utilizado, aos encargos da operação ou ao saldo que reputa correto.A atribuição implícita de valor zero ao cheque especial não substitui a declaração expressa do valor devido e o respectivo demonstrativo discriminado. Quanto a essa operação, portanto, deve ser mantido o não exame da alegação de excesso, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC.Da possibilidade de julgamento desde logo da controvérsia não apreciada na origem.O reconhecimento da nulidade parcial da sentença não enseja a devolução dos autos ao Juízo para deliberar a respeito da omissão.O § 3º, inciso III, do art. 1.013, do CPC estabelece o seguinte: "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". Tal condição está presente. A controvérsia foi delimitada nos embargos, na manifestação de cálculo, na impugnação e nas razões recursais. Ademais, as faturas e as memórias de cálculo estão integralmente juntadas e a solução depende apenas da apreciação jurídica e aritmética dos elementos já submetidos ao contraditório. Não há fato relevante cuja demonstração dependa de nova prova.Aplica-se, portanto, a teoria da causa madura para o exame imediato da alegação de excesso relativa ao cartão de crédito, o que será feito adiante.Da (in)suficiência da prova escrita.Sustenta o apelante que a documentação produzida unilateralmente pela apelada não é suficiente para demonstrar a contratação, a pactuação dos encargos e a evolução das dívidas.Nos termos do art. 700 do CPC a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao recebimento de pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita a que a legislação faz referência não se traduz em prova inequívoca. Basta que a documentação apresentada estabeleça probabilidade acerca do direito alegado em juízo, sendo lícito ao réu controverter tal probabilidade em embargos monitórios. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que “a ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito” (REsp 2.109.100/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/03/2024). Ademais, “uma vez opostos embargos monitórios, o processo seguirá pelo procedimento comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor” (STJ, REsp 2.155.353/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/02/2025).Há comprovação suficiente das duas dívidas cobradas.Quanto ao cartão de crédito foram juntados o contrato de emissão e utilização do Cartão Sicredi (mov. 1.4, autos principais), a proposta de abertura da conta e adesão a produtos e serviços (mov. 1.5, autos principais), o comprovante de desbloqueio do cartão (mov. 1.6, autos principais), as faturas sucessivas (mov. 1.7, autos principais) e a memória de cálculo (mov. 1.8, autos principais).A proposta de abertura de conta está individualizada em nome de Bruno Camargo e foi assinada eletronicamente pelo próprio proponente, com protocolo de verificação, código hash, autenticação por correio eletrônico e SMS, endereço IP e geolocalização. Ademais, os termos gerais do contrato de cartão de crédito preveem que o ingresso no sistema do cartão se caracteriza pelo primeiro uso do cartão ou pelo pagamento de fatura.As faturas estão emitidas em nome do apelante e registram sucessivas compras, pagamentos e evolução do saldo. A utilização reiterada do cartão e o pagamento de faturas constituem comportamento incompatível com a alegação de inexistência da relação contratual.As faturas trazem de forma detalhada os lançamentos e inadimplementos do réu-embargante ao longo da utilização do cartão de crédito. Também consignam de forma expressa os encargos aplicados a diversos tipos de operação com o cartão.A última fatura considerada pela credora indicou saldo de R$ 32.379,68 (trinta e dois mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos). A memória de cálculo atualizou essa quantia até 24/03/2025 mediante correção monetária, juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dois por cento, alcançando R$ 35.128,35 (trinta e cinco mil cento e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos).É entendimento pacífico deste Tribunal que a apresentação da proposta de adesão ao contrato, com as respectivas faturas e memória de cálculo da dívida constituem documentos suficientes para o ajuizamento de ação monitória. Nesse sentido: AP 0003848-79.2024.8.16.0083, 13ª CCív, Rel. Des. Substituta Jaqueline Allievi, j. 25/07/2025; AP 0007278-63.2022.8.16.0033, desta Câmara, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 30/11/2024; AP 0013567-13.2021.8.16.0044, 16ª CCív, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 08/05/2024.Quanto ao cheque especial foi juntada a proposta de abertura da conta corrente, devidamente assinada de forma digital pelo recorrente, que contém adesão ao produto (mov. 1.11, autos principais). Foram juntados, ainda, os termos gerais da contratação (movs. 1.9 e 1.10, autos principais). O extrato da conta corrente 37537-3 demonstra a utilização do limite e a formação do saldo devedor (mov. 1.12, autos principais). A memória de cálculo do mov. 1.13 dos autos principais discrimina as movimentações, amortizações e encargos até alcançar o valor R$ 901,09 (novecentos e um reais e nove centavos) cobrado.Tais documentos se mostram aptos a comprovar a origem do débito oriundo da utilização do cheque especial.Impositivo reconhecer, portanto, a suficiência da comprovação da origem das dívidas cobradas. Da alegação de excesso relativa ao cartão de crédito.O réu-embargante apurou como valor efetivamente devido a quantia de R$ 11.756,66 (onze mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Tal valor foi obtido mediante a soma das despesas decorrentes de compras feitas com o cartão, que denominou “originais”, no total de R$ 24.828,02 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e dois centavos), a dedução de pagamentos efetivados no total de R$ 13.293,83 (treze mil duzentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) e a incidência de juros simples de um por cento ao mês, no montante de R$ 222,47 (duzentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos).A metodologia, contudo, não demonstra que a quantia exigida pela autora-embargada seja superior a efetivamente devida.Em primeiro lugar, o embargante computou duas vezes o pagamento de R$ 11.748,52 (onze mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). A fatura fechada em 05/08/2024 registra, inicialmente, o saldo anterior de R$ 11.748,52 (onze mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e, logo em seguida, o pagamento integral dessa mesma quantia, realizado em 19/07/2024. Depois desse abatimento, a fatura passou a ser composta pelas novas despesas realizadas no período, que totalizaram R$ 7.094,76 (sete mil e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) - mov. 1.7, autos principais.Ao elaborar seu demonstrativo, o réu-embargante iniciou o cálculo justamente pelas despesas novas de R$ 7.094,76 (sete mil e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), sem incluir no principal o saldo anterior de R$ 11.748,52 (onze mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Apesar disso, deduziu novamente o pagamento efetuado em 19/07/2024 do conjunto das despesas posteriores (movs. 53.1 e 53.3, autos principais). Em termos práticos o pagamento foi considerado uma primeira vez na própria fatura, ao extinguir o saldo anterior, e uma segunda vez no cálculo do embargante, ao ser abatido de despesas realizadas depois da quitação. Essa duplicidade reduz artificialmente o valor apontado como devido.Em segundo lugar, o demonstrativo do embargante atribuiu o valor de R$ 0,00 (zero reais) as despesas referentes a fatura fechada em 05/12/2024 (movs. 53.1 e 53.3, autos principais). A fatura juntada pela autora-embargada, porém, registra expressamente R$ 3.789,48 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) em despesas atuais. Essas novas despesas foram acrescidas ao saldo anterior de R$ 28.590,20 (vinte e oito mil quinhentos e noventa reais e vinte centavos), resultando no saldo total de R$ 32.379,68 (trinta e dois mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) - mov. 1.7, autos rincipais.Portanto, não se trata apenas da reprodução de encargos ou do transporte do saldo de uma fatura anterior. O documento registra despesas novas no período, as quais foram integralmente desconsideradas pelo réu-embargante, sem que ele tenha identificado quais lançamentos seriam inexistentes, indevidos ou estranhos a utilização do cartão. A omissão desse montante também contribuiu para que o cálculo apresentasse saldo inferior ao efetivamente demonstrado nas faturas.Em terceiro lugar, o embargante excluiu indistintamente os encargos próprios do crédito rotativo e das demais modalidades de financiamento do cartão, substituindo-os por juros simples de um por cento ao mês (movs. 53.1 e 53.3, autos principais). Não indicou, porém, cláusula contratual, disposição legal ou outro fundamento jurídico que justificasse a aplicação desse percentual durante todo o período de utilização do crédito.O equivalente de um por cento ao mês mencionado pela autora-embargada se refere aos juros moratórios incidentes após a caracterização do inadimplemento, a partir de 25/11/2024, e não aos juros remuneratórios devidos pela utilização do crédito rotativo antes dessa data. Os juros remuneratórios constituem a contraprestação pela disponibilização e utilização do crédito, enquanto os juros moratórios incidem em razão do atraso no pagamento. São encargos de natureza e finalidade distintas.Especificamente quanto aos juros remuneratórios relevante enfatizar que, conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não desborda, a princípio, qualquer abusividade.No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".Para a determinação do que seria esta abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário. Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade. Conforme faturas juntadas ao mov. 1.7 dos autos principais, entre os meses de agosto de 2024 e março de 2025 foi aplicada taxa de juros remuneratórios sobre o rotativo de 10,92% (dez vírgula noventa e dois por cento) ao mês. As taxas médias divulgadas pelo Banco Central para a mesma espécie contratual (25477 - taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - cartão de crédito rotativo), para o mesmo período variaram entre 14,85% (quatorze vírgula oitenta e cinco por cento) e 15,39% (quinze vírgula trinta e nove por cento) ao mês.As taxas de juros aplicadas pela autora-embargada, portanto, se mostraram inferiores à média de mercado, de modo que não há que se falar em abusividade.De igual modo, não há ilegalidade na capitalização de juros. Os contratos de cartão de crédito, por sua própria natureza, não trazem estipulação prévia de taxa de juros fixa. Isso porque a incidência de encargos somente ocorrerá na hipótese de inadimplemento ou não pagamento integral da fatura. Ao não realizar o pagamento integral da fatura, o contratante opta por aderir aos encargos que estão previstos na própria fatura encaminhada. Tal fato está expressamente previsto nos termos gerais da contratação (mov. 1.4, autos principais), a que o réu-embargante aderiu. Nos termos da Súmula 539 do STJ “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.A Súmula 541 do STJ esclarece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Consequência lógica de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é a constatação de que houve aplicação de juros compostos, que é sinônimo de capitalização de juros. Isso porque, quando há capitalização de juros, os juros cobrados se incorporam ao valor principal, de forma periódica, de modo que os juros subsequentes incidem sobre o principal já acrescido dos juros do período anterior.Nesse sentido, a taxa de juros anual será necessariamente maior que o duodécuplo da mensal, uma vez que os juros crescem de forma exponencial e não linear, como ocorreria se não houvesse capitalização (juros simples).Em todas as faturas encaminhadas ao réu-embargante a taxa de juros anual para todas as operações de financiamento é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é suficiente para autorizar a capitalização de juros.Nada obstante o cálculo apresentado pelo réu-embargante seja suficiente para permitir o conhecimento da alegação de excesso quanto ao cartão de crédito, suas premissas não comprovam a incorreção do saldo exigido. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação para (a) reconhecer a nulidade parcial da sentença no capítulo em que deixou de examinar a alegação de excesso de cobrança relativa ao cartão de crédito, (b) aplicar a regra do § 3º do art. 1.013, do CPC e julgar improcedente a pretensão, e (c) manter, em seus demais termos, a sentença.
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