SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092362-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. PRETENSÃO DE REFORMA PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO REMÉDIO HEROICO, COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. QUESTÃO PRECLUSA. DISCUSSÃO, ADEMAIS, QUE POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM A CORREIÇÃO PARCIAL, A QUAL OPORTUNAMENTE SERÁ JULGADA PELO COLEGIADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar o reconhecimento da preclusão do pedido de suspensão condicional do processo e obter o processamento do benefício, sob o fundamento de utilização indevida do writ como sucedâneo recursal. A agravante sustenta que o próprio Ministério Público reconheceu posteriormente a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, requerendo a reforma da decisão e a concessão da ordem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus é meio processual adequado para impugnar decisão que reconheceu a preclusão do pedido de suspensão condicional do processo; (ii) se a hipótese autoriza o afastamento da vedação ao uso do writ como sucedâneo recursal; e (iii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional da impetraçãoIII. Razões de decidir3. O habeas corpus possui destinação constitucional específica à tutela da liberdade de locomoção, exigindo a demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder aptos a repercutir diretamente sobre a liberdade ambulatorial do paciente, não se prestando à substituição dos recursos previstos no ordenamento processual penal.4. A controvérsia deduzida pela agravante decorre do inconformismo com decisão que reconheceu a preclusão do pedido de suspensão condicional do processo, matéria que já é objeto de impugnação por meio de correição parcial ainda pendente de apreciação definitiva, circunstância incompatível com a utilização do habeas corpus para rediscutir a mesma controvérsia por via oblíqua.5. A admissão do writ na hipótese examinada implicaria esvaziamento do sistema recursal e comprometimento dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade dos atos processuais e da duração razoável do processo, especialmente diante da existência de instrumentos processuais próprios voltados ao exame da questão suscitada.6. A análise da pretensão defensiva demandaria aprofundado reexame do contexto fático-processual referente ao reconhecimento da preclusão e ao cabimento da suspensão condicional do processo, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.7. Inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção e ausente situação excepcional apta a justificar o afastamento da regra geral de inadmissibilidade do writ substitutivo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravadaIV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria passível de impugnação por recurso próprio ou outro instrumento processual adequado. 2. A admissibilidade excepcional do writ substitutivo exige demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder com repercussão direta sobre a liberdade de locomoção. 3. A pretensão que demanda aprofundado reexame do quadro fático-processual mostra-se incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 798, caput; Regimento Interno do TJPR, art. 361, III, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 427.795/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03.05.2018, DJe 08.05.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o habeas corpus não pode ser utilizado para substituir os recursos previstos em lei quando a parte pretende discutir a negativa de um benefício processual. Como a controvérsia já estava sendo examinada por meio processual próprio e não foi identificada ilegalidade evidente relacionada à liberdade de locomoção, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi mantida.