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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno (Regimental) nº 0092362-92.2026.8.16.0000, originários da Vara do Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Mamborê-PR, em que é agravante SIRLEI DE LURDES PERI e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo Interno (Regimental) em Habeas Corpus interposto por SIRLEI DE LURDES PERI em face da decisão monocrática por este relator proferida que não conheceu do remédio constitucional de habeas corpus n. 0082120-74.2026.8.16.0000 em razão da utilização do writ como sucedâneo recursal (seq. 12.1 – daqueles autos). Sustenta a defesa da agravante, em síntese, que: a) decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus partiu de premissa equivocada ao reconhecer a preclusão do pedido de suspensão condicional do processo, porquanto não se estaria diante de insurgência defensiva tardia, mas de posterior reconhecimento, pelo próprio Ministério Público, da possibilidade de oferecimento do benefício; b) a suspensão condicional do processo constitui direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a preclusão ser utilizada para perpetuar situação reputada ilegal; c) os fundamentos inicialmente utilizados para negar o benefício revelaram-se inadequados, uma vez que a existência de transação penal anterior não impediria a formulação da proposta; d) também não subsistiria o óbice relacionado à existência de outra ação penal, pois a queixa-crime invocada como impedimento teria sido recebida posteriormente ao recebimento da denúncia nos autos principais; e) a eventual concessão da suspensão condicional do processo não acarretaria prejuízo à competência do Tribunal do Júri, tendo em vista que responde por delito autônomo, distinto do crime doloso contra a vida imputado a corréu; e f) é cabível a impetração de habeas corpus diante da alegada flagrante ilegalidade, consistente na continuidade da persecução penal apesar do reconhecimento ministerial acerca da possibilidade de concessão da medida despenalizadora.Ao final, requer o provimento do presente recurso de agravo regimental para o consequente processamento do habeas corpus, bem como a concessão da ordem para determinar o recebimento da proposta de suspensão condicional do processo. No dia 23/07/2026 a advogada alegou urgência na situação dos autos, vez que a sessão plenária se encontra designada para o dia 29/07/2026. Sustentou que “a demora no parecer ministerial poderá inviabilizar a apreciação do Agravo Interno antes da data designada para a sessão plenária” (seq. 11.1). Em sede de contrarrazões (seq. 15.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do i. Procurador de Justiça Dr. Denilson Soares de Almeida, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Com efeito, é cabível agravo interno (Regimental) contra a decisão monocrática do relator, em matéria criminal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma do art. 798, caput, do Código de Processo Penal.O agravo regimental, por sua vez, não terá efeito suspensivo e será submetido ao prolator da decisão impugnada, conforme dispõe o artigo 361, inciso III, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TJPR. In verbis: “Art. 361. Caberá agravo regimental: (...) III - contra a decisão monocrática do relator, em matéria criminal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma do art. 798, caput, do Código de Processo Penal.§ 1º A petição será formalizada com documentos necessários e fundamentos que esclareçam os fatos inerentes à decisão agravada, bem com o pedido de sua modificação ou revogação. § 2º O agravo regimental não terá efeito suspensivo e será submetido ao prolator da decisão, que intimará o agravado para responder, no mesmo prazo previsto para a interposição e, caso entenda não ser o caso de retratação, apresentará o recurso para apreciação do órgão julgador competente;” Nesses termos, ausente questão de ordem processual a ser dirimida, passa-se à análise do mérito.Primeiramente, reputo necessária uma breve digressão fático-processual para melhor compreensão e elucidação das razões recursais.Compulsando os autos na origem, consta o oferecimento de denúncia em face de SIRLEI DE LURDES PERI, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, inciso III, e art. 129, §1º, I, ambos do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo Diploma Normativo; e artigo 348, caput, do Código Penal, respectivamente. Referidos delitos foram imputados em decorrência da suposta situação (seq. 20.1 – 1º Grau): “FATO 01: No dia 2 de maio de 2021, por volta das 14h01min, nas proximidades do km 378,1 da BR-369, neste Município e Comarca de Mamborê, Estado do Paraná, o denunciado EDSON LEANDRO MARTIGNAGO conduzia seu veículo caminhonete MARCA FIAT/TORO, COR BRANCA, ANO 2020, PLACA BEB8B58/PR, em alta velocidade e sob a influência de álcool, assumindo, assim, o risco de matar e ferir terceiros que trafegavam na referida rodovia, o que veio efetivamente a ocorrer. Na altura do km 378,1 da BR-369, deste Município de Mamborê/PR, o denunciado, logo após passar pelo pagamento automático do pedágio, acelerou o veículo, e já em alta velocidade invadiu a pista contrária, passou a trafegar na contramão de direção e colidiu transversalmente contra o veículo CHEVROLET, COBALT 18M LTZ, COR PRETA, PLACA END4D27/RS, ANO 2019, que seguia sentido contrário, em velocidade compatível com a via pública e em sua mão de direção, conduzido pela vítima ANDRÉ VINÍCIUS BRIZIO DA SILVA, enquanto que a vítima ELÓRA MADEIRA DE SOUZA era passageira do carro. Ambas as vítimas sofreram inúmeros ferimentos em várias regiões do corpo, decorrendo a morte da vítima ELÓRA MADEIRA DE SOUZA por choque hipovolêmico hemorrágico por politraumatismo, conforme atesta o laudo de necrópsia (mov. 6.22). A vítima ANDRÉ VINÍCIUS BRIZIO DA SILVA sofreu ferimentos graves, como “escoriações difusas em face lateral de cotovelo direito, ombro direito, escoriação linear 6 cm região anterior tórax esquerdo e joelho direito, ferimento corto-contuso em 4º quirodáctilo direito com pontos de sutura, equimose região auricular direita”, gerando incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme laudo de lesões (mov. 6.21). A influência de álcool foi demonstrada por meio da garrafa de bebida alcoólica vazia de 275 ml, da marca Barkov Ice Citrus, que foi encontrada no interior do seu veículo, bem como diante da participação do acusado em uma confraternização, em que ele também ingeriu bebida alcoólica, momentos antes da colisão entres os veículos. Por sua vez, as vultosas avarias constatadas nos veículos e as imagens captadas no circuito de videomonitoramento demonstram que o acusado estava em velocidade incompatível com a via pública –velocidade máxima permitida no trecho de 40 km/h. Consta, ainda, que o denunciado, após cometer os crimes, se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. No mais, tem-se que o delito fora praticado com emprego de meio passível de gerar perigo comum, uma vez que, ao conduzir o veículo automotor nas condições explicitadas, o denunciado pôs em risco toda a segurança viária, assim como a incolumidade dos condutores de todo e qualquer veículo que circulasse pela via pública em questão.FATO 02:Logo após os fatos anteriores, no mesmo local, a denunciada SIRLEI DE LURDES PERI, com consciência e vontade, auxiliou o acusado EDSON LEANDRO MARTIGNAGO, autor de crime em a que é cominada pena de reclusão (Fato 01), a subtrair-se à ação de autoridade pública, uma vez que o orientou e o auxiliou, mediante carona de veículo, a deixar o local do crime, a fim de evitar uma eventual prisão em flagrante, escondendo-o em sua residência. Assim agindo, incorreram os denunciados EDSON LEANDRO MARTIGNAGO nas disposições dos artigos 121, §2º, inciso III, e art. 129, §1º, I, ambos do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo Diploma Normativo (FATO 01); e SIRLEI DE LURDES PERI nas disposições do artigo 348, caput, do Código Penal (FATO 02) (...).03. O Ministério Público do Estado do Paraná deixa de oferecer proposta de suspensão condicional do processo e Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado EDSON LEANDRO MARTIGNAGO, ante a violência e pena mínima cominada à soma dos crimes (art. 28-A, CPP e art. 89, Lei nº 9.099/95). No mesmo sentido, deixa-se de oferecer as citadas benesses legais à denunciada SIRLEI DE LURDES PERI, uma vez que já foi beneficiada com transação penal nos últimos 05 (cinco) anos (autos nº 0001046-17.2016.8.16.0107) e por figurar como querelada nos autos da queixa-crime nº 0000702- 31.2019.8.16.0107.” (Destacamos) A denúncia foi recebida em 21/05/2021 (seq. 32.1 – origem).Os autos foram se desenrolando até que em 15 de junho de 2026 (seq. 474.1 – 1º Grau), a defesa da paciente se manifestou pela suspensão condicional do processo sob o fundamento de que “a referência ao benefício anteriormente concedido nos autos nº 0001046-17.2016.8.16.0107 não constitui fundamento idôneo para afastar a incidência do sursis processual” vez que “o recebimento da queixa ocorreu apenas em 18/03/2022”. Em seguida, intimado o Ministério Público para se manifestar, requereu a concessão do benefício pleiteado (seq. 549.1 – 1º Grau). A i. Juíza de Origem rejeitou o pedido ministerial ante a ocorrência de preclusão (seq. 597.1 – 1º Grau).Contra essa decisão, a parte impetrou habeas corpus, com o objetivo de obter a concessão da suspensão condicional do processo. O remédio constitucional, contudo, não foi conhecido, por ter sido manejado como sucedâneo recursal (seq. 12.1 – daqueles autos). Confira-se a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO QUE INFERIU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. QUESTÃO PRECLUSA. PRETENSÃO EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO MINISTERIAL OCORRIDA APÓS CINCO ANOS. WRIT QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO, NA ESPÉCIE, DE CORREIÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RELAÇÃO DIRETA COM A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE E NÃO CONHECIDO.” Em razão do resultado do habeas corpus, a parte apresentou Correição Parcial com Pedido Liminar (0084258-14.2026.8.16.0000) em face da decisão de seq. 597.1 – 1º Grau que indeferiu a suspensão condicional do processo. De suas alegações fora possível extrai o seguinte (seqs. 1.1, 4.1 e 11.1 daqueles autos): “(...) embora o Ministério Público tenha reconhecido posteriormente a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, apresentando proposta nesse sentido, o Juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de preclusão. Em razão disso, determinou-se o regular prosseguimento da ação penal até a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para 26.06.2026. Alega que a insurgência é cabível e tempestiva, sustentando que a negativa configurou erro procedimental, pois não se trata de pedido tardio, mas de correção de ilegalidade reconhecida pelo próprio Ministério Público. Afirma, ainda, inexistir preclusão, diante da ausência de sentença condenatória e da inexistência de restrição temporal na Lei nº 9.099/95. Sustenta que a negativa violaria garantias fundamentais e impediria o exercício de direito despenalizador, resultando na indevida submissão da acusada ao Tribunal do Júri. Requer, liminarmente, a suspensão da sessão plenária ou o desmembramento do feito e, no mérito, o afastamento da preclusão e o processamento da suspensão condicional do processo.” O Exmo. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho concluiu pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de “ausência das circunstâncias que autorizam a análise deste pedido em Plantão Judiciário, pela ausência de urgência e de fundamento para o pleito” (seq. 4.1 – daqueles autos). Posteriormente, o Exmo. Des. Substituto Mauro Bley Pereira Junior (seq. 22.1 – daqueles autos) indeferiu o pedido liminar por entender que a “A correição parcial não é cabível para rediscutir a concessão ou indeferimento de suspensão condicional do processo (sursis), pois a matéria sofre preclusão. O indeferimento ou preclusão desses institutos exige recursos próprios (como o Recurso em Sentido Estrito) ou Habeas Corpus.”Além disso, fundamentou seu raciocínio ao fato de que “o juízo de origem fundamentou o indeferimento do pleito. Registre-se que a admissão da suspensão condicional do processo neste estágio processual representaria violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade dos atos processuais e da duração razoável do processo, pois implicaria a desconstituição de uma tramitação processual já regularmente desenvolvida e submetida ao crivo judicial.” E que “a eventual concessão do benefício neste momento processual implicaria o desmembramento indevido do feito em fase avançada, com a fragmentação de conjunto probatório já consolidado, comprometendo a unidade da instrução e a eficiência do julgamento pelo Tribunal do Júri.”Eis o panorama fático processual.Por meio deste recurso, busca a defesa a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em razão da utilização do writ como sucedâneo recursal.Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, in verbis:
“LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” Como cediço, para o cabimento de habeas corpus se faz necessário que haja ato revestido de ilicitude ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, de acordo com o jurista Renato Brasileiro de Lima: “Para que seja conhecida, a ação de habeas corpus exige a indicação – específica e individualizada – de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos. A ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos, por parte da autoridade apontada como coatora, que revelem prática atual ou iminente de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude, inviabiliza, processualmente, a impetração do writ of habeas corpus.”[1] Tem-se, pois, que o habeas corpus, enquanto garantia constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, ostenta natureza excepcional, submetendo-se a rito célere e cognição necessariamente sumária. Sua finalidade, em outros termos, é a correção imediata de ilegalidade manifesta ou abuso de poder evidente, não se prestando, contudo, à rediscussão ampla de decisões judiciais nem à substituição dos recursos ordinariamente previstos no sistema processual penal.No caso concreto, a insurgência defensiva dirige-se contra decisão monocrática que, como já dito, deixou de conhecer do habeas corpus porque usado como sucedâneo recursal. Observa-se, ademais, que a pretensão deduzida no presente agravo interno guarda relação direta com a matéria submetida à correição parcial nº 0084258-14.2026.8.16.0000, na qual se questiona a decisão de origem que reconheceu a preclusão do pedido de suspensão condicional do processo. Naqueles autos, o pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior (seq. 22.1), justamente por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, fundamento apto a afastar a estabilidade dos atos processuais já praticados, permanecendo a questão sujeita à apreciação do órgão colegiado competente.Nesse contexto, admitir o manejo de habeas corpus para rediscussão de matéria já alcançada pela preclusão equivaleria a esvaziar a lógica do sistema recursal, permitindo a reabertura de controvérsias por via oblíqua, em evidente descompasso com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, o que, como adiante será demonstrado, não se verifica na espécie: “HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO N. 455, DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não Habeas Corpus nº 0032464- 32.2018.8.16.0000 conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. (…). Habeas corpus não conhecido. (HC 427.795/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018).” (Destacamos) Registre-se argumentos relevantes trazidos pela Procuradoria Geral de Justiça de Segundo Grau (seq. 15.1): “A preclusão do benefício, pelo longo período transcorrido entre a insurgência defensiva e a manifestação ministerial que inicialmente deixou de oferecer a suspensão condicional do processo ao oferecer a denúncia, aliada à consolidação de uma situação jurídica imutável a respeito de seu recebimento, são argumentos que, a princípio, se revestem de idoneidade. Alterar as referidas conclusões demandaria profunda reanálise do quadro jurídicoprocessual e fático dos presentes autos, o que é inviável na via do habeas corpus. Ademais, registra-se que após à impetração do habeas corpus ocorrida em 19/06/2026 (Autos nº 0082120-74.2026.8.16.0000 HC), a advogada da agravante – atualmente destituída por decisão judicial – manejou correição parcial em 24/06/2026 (Autos nº 0084258-14.2026.8.16.0000 CorPar) para tratar da mesma questão jurídica relacionada o pleito de análise do cabimento do sursis processual – ainda pendente de julgamento meritório. No mais, a própria agravante, atuando em causa própria, impetrou mandado de segurança em 09/07/2026 (Autos nº 0092846-10.2026.8.16.0000 MS) a respeito da destituição de sua antiga procuradora, bem como sobre a mesma questão jurídica relacionada o pleito de análise do cabimento do sursis processual – também pendente de julgamento meritório. Por essas razões, o desprovimento do agravo é de rigor, não se tratando de hipótese em que se vislumbra a possibilidade de concessão da ordem de ofício.” Portanto, não ocorrendo ameaça concreta à liberdade da paciente, impossível o manejo do referido remédio constitucional.Não é demais lembrar o inegável direito ao duplo grau de jurisdição que, todavia, deverá ser exercido pelo paciente pela via adequada, sendo inadmissível a discussão de determinadas questões pela via estreita do habeas corpus.Não se evidencia, portanto, quadro de ilegalidade evidente ou de desvio grotesco de poder jurisdicional que justifique a mitigação da via recursal própria.Nessa linha, a pretensão defensiva destoa da finalidade constitucional do habeas corpus, que exige demonstração de ameaça concreta ou efetiva à liberdade ambulatorial.Ainda que superado o óbice de admissibilidade - o que se admite apenas pra fins de argumentação - não se vislumbra, no caso, a alegada nulidade da decisão de pronúncia.Em sentido conclusivo, inexistente situação excepcional apta a autorizar o afastamento da regra geral de inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão aqui agravada, preservando-se a função constitucional do remédio heroico e assegurando-se à parte a possibilidade de deduzir sua irresignação pela via processual adequada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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