SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003154-97.2026.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração em apelação cível. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Via inadequada. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível para reconhecer a ilegitimidade ativa superveniente do exequente, extinguindo a execução sem resolução do mérito, com manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor da executada, sob o fundamento do princípio da causalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 85, § 10, do CPC; (ii) há contradição na imputação dos ônus sucumbenciais à executada mesmo após o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente; e (iii) é cabível a rediscussão da matéria ou a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.4. Não há omissão quanto à aplicação do art. 85, § 10, do CPC, pois a matéria não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal inviável em sede de embargos de declaração.5. Inexiste contradição interna no acórdão, uma vez que a atribuição dos ônus sucumbenciais decorre da aplicação do princípio da causalidade, que vincula a responsabilidade à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, independentemente de fatos supervenientes.6. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada e visa à rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.7. O prequestionamento ocorre de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada no julgamento.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.698.365/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 22.04.2022; TJPR, Embargos de Declaração n. 0001983-03.2026.8.16.0131, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022.