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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra o v. Acórdão de seq. 15.1 que negou provimento ao recurso por ela interposto na ação revisional intentada por GERSON MARCOS DE OLIVEIRA. 2. Através de suas razões recursais a embargante busca a modificação da decisão embargada ao argumento de que está eivada do vício da contradição.Alega ser impossível negar a prestação do serviço de avaliação de veículo, conforme contrato acostado aos autos, cuja cobrança, desde que prevista no instrumento, é válida.Invoca o REsp nº 1.578.553/SP, no qual se concluiu pela possibilidade de cobrança da tarifa.Defende a inocorrência de venda casada, para o que apresenta contrato de financiamento de autos distintos, em trâmite em vara cível do Estado de São Paulo, no qual não houve contratação de seguro, como prova que a financeira não condiciona um serviço a outro.Ressalta que há clausula específica de opção no contrato, bem como o embargado firmou termo de adesão em separado, o que denota sua ciência sobre a não obrigatoriedade de aquisição.Afirma não haver qualquer prova nos autos que demonstre tenha sido o consumidor compelido a contratar o seguro, ônus da parte autora.Desta forma, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanado o vício da contradição. 3. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões a mov. 10.1, pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito, não acolhimento dos aclaratórios. 4. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Conheço dos embargos de declaração cível, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos declaratórios não merecem ser acolhidos. 3. De início, vale observar que o recurso manejado possui suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Nesse sentido, confira-se a lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “[...] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.”(in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 3, 13ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248). A omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Já a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. Por sua vez a obscuridade se traduz na falta de clareza ou sentido, que possa macular a decisão. E, por fim, o erro material trata-se de vício objetivo causado por equívoco ou inexatidão formal, cuja correção não altera o resultado do julgado.In casu, o embargante aponta suposta inobservância de tese firmada no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, fazendo referência à prova da prestação do serviço de avaliação. Com efeito, o acórdão não contraria a tese firmada no Tema Repetitivo nº 958, mas a aplica integralmente, registrando que não há prova da diligência efetivada e, portanto, considera-se abusiva.Tampouco haveria falar em contradição interna, eis que o acórdão não deixa qualquer margem para dúvida quanto à conclusão que adotou, ou mesmo menciona qualquer elemento que a contrarie. Nesse sentido, a fundamentação do decisum, verbis: “Isso, porque, a legalidade da cobrança de valores a título de avaliação do bem já foi amplamente reconhecida pelo e. Superior Tribunal de Justiça ante a verificação de algumas condições.Conforme tese fixada no Tema n.º 958, depende da efetivação da diligência:(...)Na espécie, a tarifa consta no instrumento contratual, mas o apelante não apresentou junto à contestação o documento comprobatório da efetivação do serviço.Assim, a taxa para esse fim mostra-se abusiva, devendo ser restituída.Nem se argumente que a apresentação dos documentos em sede de embargos de declaração poderia suprir a falta, eis que há muito ultrapassado o momento de produção da prova documental, para além de já encerrada a instrução do processo.A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação o seguinte julgado deste c. Tribunal, verbis:‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TESES APRECIADAS POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO REMUNERADO POR TAL ENCARGO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SOB N.º 1.578.553/SP. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.’” Por igual, esta Câmara Cível verificou a abusividade do seguro prestamista, em virtude da não comprovação, pela requerida, de opcionalidade e facultatividade da contratação.Mesmo o campo de indicação e a cláusula de opcionalidade aposta ao contrato foram considerados indicadores da abusividade, em virtude da falta de destaque e informação básica ao consumidor, em violação aos artigos 6º., inciso III e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, verbis: “Com efeito, a jurisprudência pacífica do e. Tribunal Superior, firmada no julgamento do REsp. n.º 1.639.259/SP, de relatoria do i. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Tema n.º 972), é no sentido de que, embora a inclusão de seguro prestamista nos contratos bancários não seja automaticamente ilegal, a instituição financeira não pode obrigar a contratação com ela ou seguradora previamente indicada:‘2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.’No contrato em análise, o seguro está expressamente declinado na cláusula 5.b, do item ‘IV - Características da Operação’ (mov. 1.6, fl. 1), mas não foi apresentado instrumento apartado no adequado momento de produção probatória.Além disso, a seguradora contratada ‘SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A’ pertence ao mesmo grupo econômico da instituição SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, elementos suficientes para confirmar a venda casada.Não obstante, verifica-se que o recorrido não logrou êxito em comprovar que foram ofertadas ao consumidor outras seguradoras aptas a prestar o serviço em questão. Em verdade, as evidências apontam que houve a prévia indicação da SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.Ao contrário do que alega o recorrente, inclusive, a existência de um outro campo de seguradora em branco, quando o nome da contratada já veio digitado, mais evidencia a imposição da escolha daquela primeira empresa.Outrossim, a cláusula de opcionalidade aposta ao contrato de financiamento não está suficientemente destacada – em letras miúdas na folha 12 do mov. 1.6 –, assim como não está replicada no instrumento contratual de fato (fls. 1-8).Diante desses fatos, resta evidente que não houve clareza quanto a contratação do seguro e a configuração da venda casada, com ofensa ao direito de informação, nos termos dos artigos 6º., inciso III e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:‘Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;’‘Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;’Em situações semelhantes já decidiu esta c. Câmara:‘APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. RECONHECIMENTO DE FIRMA NO INSTRUMENTO DO MANDATO. FORMALIDADE NÃO EXIGIDA EM LEI. 2. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEÍCULO COM QUINZE ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO. 4. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA SEGURADORA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DAS INSTITUIÇÕES CONTRATADAS. INDICAÇÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇAS QUE DEVEM SER AFASTADAS. 5. DESPESAS VINCULADAS AO FINANCIAMENTO. SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. 6. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO (1) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.RECURSO (2) CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.’(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000376-22.2022.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.03.2025) (g. n.).Baseado nessas premissas, é manifesta a configuração de venda casada no seguro proteção financeira, escorreita a sentença.” A existência de um contrato distinto, sub judice em outro Estado da federação, mencionado tão somente nesta fase processual é absolutamente irrelevante, por forma e conteúdo, pois nada prova com relação à abusividade examinada nos presentes autos.Não há falar, portanto, em contradição qualquer, mas em nítido intento da recorrente em modificar o posicionamento adotado pelo colegiado, utilizando-se, inclusive, de elementos estranhos à lide até então, para o que não se prestam os aclaratórios. No mais, a discussão sobre o acerto ou desacerto do entendimento exposado no acórdão não é cabível nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707).Diante dessas premissas, tem-se que a pretensão da parte embargante é infundada, não podendo ser suprida em sede de embargos declaratórios, cuja finalidade, repita-se, é, tão somente, sanar eventual contradição, omissão ou obscuridade da decisão.Destarte, inexistindo qualquer vício, alternativa outra não resta senão a de rejeitar os embargos de declaração. 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração.
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