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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I –
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao agravo de instrumento nº 0009130-85.2026.8.16.0000, interposto pelo ora embargante (mov. 28.1 daqueles autos). Defende o recorrente, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório quanto à existência de nova decisão interlocutória que apreciou o pedido de justiça gratuita, após serem suscitados fatos supervenientes e apresentados novos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Pede o prequestionamento de diversos dispositivos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios indicados e, consequentemente, conhecido e provido o agravo de instrumento para reformar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 1.1 – embargos). O Município de Mandaguari, em contrarrazões, pede o não conhecimento dos embargados ou, subsidiariamente, o seu não provimento (mov. 15.1 – embargos). É o relatório.
II – Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo, contudo, de acolhê-los.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”.No caso, como referido, alega o embargante que o acórdão é omisso e contraditório quanto à existência de nova decisão interlocutória que apreciou o pedido de justiça gratuita, após serem suscitados fatos supervenientes e apresentados novos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, a contradição “é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”. Já a omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (in Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1.698/1.701).Ainda sobre a contradição, Arruda Alvim explica que:“A contradição se caracteriza pela presença de proposições incompatíveis entre si. A incompatibilidade de assertivas pode estar presente em qualquer dos elementos da decisão judicial (relatório, fundamentação ou dispositivo), bem como pode ocorrer serem inconciliáveis as premissas constantes de diferentes partes da decisão.Assim, por exemplo, contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva – é o que se dá, v.g., quando o juiz conclui pela existência do direito do autor na fundamentação e julga o pedido improcedente. Por outro lado, podem os fundamentos da decisão ser contraditórios entre si – é o que ocorre quando, em ação de indenização por danos materiais, o juiz conclui pela culpa do réu e, ao mesmo tempo, afirma que o réu não atuou com negligência, imperícia ou imprudência” (in: Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 18ª ed., 2019, p. 1.349/1.350). Com efeito, ao impetrar o mandado de segurança, em 22.9.2025, o ora embargante deduziu pedido de concessão de justiça gratuita. Na ocasião, anexou declaração de hipossuficiência e holerites (movs. 1.1, 1.3, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16 e 1.17). Em 30.9.2025, indeferiu-se o pedido diante do valor da renda mensal líquida do impetrante (mov. 7.1). Após recolhidas as custas iniciais (movs. 10 e 12), o impetrante protocolou petição, em 6.10.2025, na qual, entre outras coisas, assim se manifestou quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita: “1. DA NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE E DO PAGAMENTO DAS CUSTASNos manifestamos com pesar, em atenção à decisão que de não concessão da justiça gratuita ao Impetrante (mov. 7.1). O Impetrante, mesmo anexando aos autos o demonstrativo de holerite, documento abaixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); cujo valor sequer foi reajustado a sua condição de Responsabilidade Tecnica Veterinário pelo Município, recebendo muito abaixo do valor da categoria, tendo esposa e dois filhos para sustentar, não obteve a justiça gratuita.Informamos que o recolhimento de custas foi efetivado, tendo em vista o desespero do Impetrante pelo amparo judicial (documentos e comprovantes em anexo).Respeitamos vossa decisão, contudo, reiteramos novo pedido de gratuidade com devolução de valores arrecadados, pois para prosseguir ao feito e temendo por sua segurança e de sua família, o Impetrante emprestou dinheiro com familiares, pois tem esposa e dois filhos para arcar mensalmente ao sustento, passando por situação constante e dificuldade financeira permanente” (mov. 15.1). Ato contínuo, em 17.10.2025, indeferiu-se o pedido liminar, sem apreciação do pedido de reconsideração quanto à justiça gratuita indeferida (mov. 16.1). O impetrante, então, opôs embargos declaratórios, rejeitados em 1º.12.2025 (mov. 35.1). Em 14.1.2026, mais uma vez, o impetrante requereu a concessão de justiça gratuita. Alegou, para tanto, o agravamento da sua situação financeira. Aduziu que, embora recebesse a renda mensal líquida considerada pelo Juízo a quo para indeferir o pedido, essa seria a única fonte de renda da família diante do encerramento do contrato de franquia que sua esposa possuía com a empresa Cacau Show. Apresentou, ainda, “planilha detalhada de gastos” e requereu, mais uma vez, o deferimento da justiça gratuita (mov. 39.1). Em 19.1.2026, sobreveio a decisão que manteve o indeferimento (mov. 41.1). É contra a referida decisão, além da decisão que indeferiu o pedido liminar, que se insurgiu o ora embargante por meio do agravo de instrumento nº 0009130-85.2026.8.16.0000. Feitos esses esclarecimentos, não há dúvida que o acórdão embargado não padece de qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração. Objetivamente, apesar do esforço argumentativo do recorrente, é evidente que as manifestações de movs. 15.1 e 39.1 configuram claro pedido de reconsideração da decisão de mov. 7.1, que primeiro indeferiu o pedido de justiça gratuita. Com exceção da informação quanto ao encerramento do contrato de franquia da esposa com a empresa Cacau Show, o impetrante não apresentou qualquer documento novo que demonstrasse a efetiva mudança na situação financeira já apreciada pelo Juízo de primeiro grau para rejeitar o requerimento. Tanto é que, em ambas as manifestações, o impetrante argumentou que, apesar de receber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda assim faria jus ao benefício. Em acréscimo, indeferiu-se o pedido pela primeira vez em 30.9.2025, como dito. O suposto “novo pedido”, mediante apresentação de “fatos novos”, ocorreu tão somente 3 (três) meses depois.Não bastasse isso, o impetrante recolheu as custas iniciais, como já consignado no acórdão embargado. É evidente, tal como fundamentado, que a questão está preclusa porque, repita-se: não se tratou de novo pedido, mas de requerimento com base em situação fática já examinada pelo Juízo a quo. Anote-se que a reapreciação do pedido pelo Juízo de primeiro grau não altera essa conclusão, e esta Corte não está vinculada ao equívoco cometido pelo julgador de primeira instância ao analisar novamente requerimento já indeferido. Vê-se com clareza que a intenção do embargante é a de rediscutir a matéria por estar inconformado com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que não é admissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Destarte, ausentes os vícios indicados e, devidamente fundamentado o acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos de declaração.Por fim, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Portanto, se a Corte superior considerar existentes os vícios apontados nos presentes embargos, a matéria suscitada pelo embargante estará pré-questionada.III – Voto, então, pelo desprovimento dos embargos declaratórios.
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